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Pois é, CNJ, prá quê ou quem vc serve??? Será que virou mesmo um órgão de conchavos??? Kd o Min. J. Barbosa???



  • XXXXXXXX A conta é fácil.
    Se a prova for anulada - 9000 candidatos x (9000 passagens de ida + 9000 passagens de volta + 1 ou 2 diárias de hotel) + tempo perdito = preju dos candidatos!!

    há 49 minutos · Curtir · 3

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    XXXXXXXXXX Não vou nem me pronunciar sobre isso. ... da nojo

    há 38 minutos · Curtir

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    XXXXXXXXX dano inverso... este conselheiro não merece nem comentários...

    há 37 minutos · Curtir · 1

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    XXXXXXXXXX dano inverso e ir fazer um concurso com cartas marcadas.

    há 30 minutos · Curtir

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    XXXXXXXXXX Esse Conselheiro aí eu não sei não...

    há 29 minutos · Curtir

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    XXXXXXXXXXXXXXXXXX Se o CNJ fosse sério, não só suspenderia o concurso, como puniria todos os causadores das nulidades, avocaria o concurso para si ou determinaria a contratação de uma banca isenta e sem ligação com o Paraná. Afinal, o CNJ existe para o quê?

    há 26 minutos · Curtir · 2

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    XXXXXXXXXXXXXX Se o que foi denunciado não é grave, eu não sei mais o que seria. É o efeito mensalão, hoje é tudo normal e banal.

    há 24 minutos · Curtir · 1

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    XXXXXXX Adv Pessoal, guardem todos os comprovantes de despesas que tiverem com a viagem. EVITEM PAGAR EM DINHEIRO. PAGUEM COM CARTÃO E PEGUEM RECIBOS (Taxi, almoço, lanche, hotel, passagem, etc), pois se anularem aprova, vamos todos pedir indenização pelas despesas. Eu já ganhei um ação assim, de cancelamento de concurso.....AFINAL, NÃO SOMOS PALHAÇOS!!!!!

    há 15 minutos · Curtir · 2

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XXXXXXXXXXXXXXXX  Deveria servir, entre outras funções, para isso, XXXXXXXXXXXX: CF/88, art. 103-B – “(...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além deoutras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...); II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”
Essa balela de “dano inverso”, para chancelar um certame com clarividentes e históricas irregularidades, para “melhor análise em momento futuro”, é jogar no lixo todas as regras (inclusive as mais básicas) de hermenêutica jurídica e de bom senso. Trata-se de postura desprovida de qualquer sensibilidade, pois, se nesse tal momento futuro, finalmente o CNJ conseguir enxergar o que até agora só ele não viu (ou não quis ver), o prejuízo (dano) será muito maior, EVIDENTEMENTE.....

há 7 minutos · Curtir

Aí está......que pena, pois esse concurso será anulado lá na frente.....

Nacional de Justiça Conselho Nacional de Justiça
GABINETE DO CONSELHEIRO FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
RELATOR : CONSELHEIRO FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
REQUERENTES : PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS
REGINA MARY GIRARDELLO
NELSON OCTÁVIO LEITÃO NETO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Examino neste momento requerimentos apresentados no
dia de hoje por Patrick Faelbi Alves de Assis, Regina Mary Girardello e
Nelson Octávio Leitão Neto, todos com o objetivo de obter decisão
liminar para suspender a prova objetiva do concurso público para
outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Paraná,
marcada para o dia 30/03/2014 (próximo domingo).
Saliento que faço a presente apreciação em caráter
absolutamente precário, pois as petições foram-me encaminhadas
diretamente para o endereço eletrônico do gabinete de trabalho na data
de hoje (27/03/2014), já que os sistemas de processo eletrônico do
Conselho Nacional de Justiça estão, desde a primeira hora do dia,
excepcionalmente indisponíveis por força dos trabalhos de migração
para o sistema “PJe”.
De qualquer sorte, registro também que já examinei no dia
de ontem – neste caso à vista dos processos respectivos, como ocorre
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nos dias normais -, outros requerimentos destinados a impugnar o
início do referido concurso no próximo domingo, dia 30/03/2014,
dentre os quais, inclusive, uma petição da ora requerente Regina Mary
Girardello, cabendo notar o quanto assinalei naqueles casos a respeito
da necessidade de, tanto quanto possível, preservar a programação do
certame, já que inegável que o risco de dano seria maior à própria
Administração Judiciária se porventura fosse acolhida a postulação de
suspensão da prova objetiva neste momento.
Os pedidos ingressados na data de hoje e agora examinados
trazem novo fundamento para justificar as pretensões de suspender a
realização da prova, alegando, em síntese, que houve recente
modificação dos membros da Comissão de Concurso, realizada através
da Portaria nº 1293-D.M, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná no dia de hoje, 27/03/2014, e que isso
tem o condão de comprometer a idoneidade do exame, já que os
membros substituídos da Comissão teriam participado da elaboração
das questões da prova.
Mais uma vez sou compelido a afirmar que somente um
vício cuja existência seja de gravidade capaz de causar dano irreversível
à normal aplicação da prova pode ensejar a concessão de liminar para
suspendê-la, coisa que não identifico seja flagrante neste momento de
cognição superficial e sumária do caso, tão só pela substituição de
membros da Comissão de Concurso. Noto que estas substituições
constituem fato usual e comum em concursos públicos que tenham a
grandeza do certame em questão, que têm duração normalmente longa
e que envolvem grande quantidade de pessoas, como é exatamente o
fato aqui apreciado, pois, conforme tive oportunidade de apurar, este
certame contempla a participação de cerca de nove mil candidatos aptos
a submeterem-se às provas neste domingo.
Reitero, portanto, ao exame preliminar da questão, que não
identifico causa de suspensão imediata da prova. Aocontrário, como já
referi nas decisões de ontem, o risco de dano seria maior à própria
Administração Judiciária se porventura fosse acolhida a postulação de
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suspensão da prova objetiva, neste momento, pois a efetiva realização
do certame atende ao interesse público de agilizar e/ou aperfeiçoar o
provimento de serviços extrajudiciais que são essenciais à proteção e à
preservação da miríade de relações jurídicas estabelecidas na
sociedade. Ademais, o presente concurso já se encontra
demasiadamente atrasado exatamente porque foi alvo de impugnações
no passado, cujos erros e defeitos foram oportunamente sanados, tudo
isso ocasionando, porém, a postergação do certame, que já deveria ter
iniciado no ano passado de 2013.
Por todas essas razões, reconhecendo que a particular
situação aqui examinada demonstra haver perigo de dano inverso se
acolhidos os pedidos de suspensão da prova, julgo que tais pretensões
não merecem acolhida neste momento, reservando-me ao melhor e mais
aprofundado exame da questão hoje trazida ao meu conhecimento após
receber informações do Tribunal Estadual requerido e submeter o feito
à deliberação do plenário do CNJ no momento processual cabível.
Dessa forma, com base nas considerações acima referidas,
indefiroo pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para
que preste informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
À Secretaria Processual, para proceder à cabível autuação e
demais providências de tramitação processual logo que restabelecidos
os sistemas eletrônicos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2014.
FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
Conselheiro

     

4 comentários:

Anônimo disse...
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