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XXXXXXXX A conta é fácil. Se a prova for anulada - 9000 candidatos x (9000 passagens de ida + 9000 passagens de volta + 1 ou 2 diárias de hotel) + tempo perdito = preju dos candidatos!! há 49 minutos · Curtir · 3 -
XXXXXXXXXX Não vou nem me pronunciar sobre isso. ... da nojo há 38 minutos · Curtir -
XXXXXXXXX dano inverso... este conselheiro não merece nem comentários... há 37 minutos · Curtir · 1 -
XXXXXXXXXX dano inverso e ir fazer um concurso com cartas marcadas. há 30 minutos · Curtir -
XXXXXXXXXX Esse Conselheiro aí eu não sei não... há 29 minutos · Curtir -
XXXXXXXXXXXXXXXXXX Se o CNJ fosse sério, não só suspenderia o concurso, como puniria todos os causadores das nulidades, avocaria o concurso para si ou determinaria a contratação de uma banca isenta e sem ligação com o Paraná. Afinal, o CNJ existe para o quê? há 26 minutos · Curtir · 2 -
XXXXXXXXXXXXXX Se o que foi denunciado não é grave, eu não sei mais o que seria. É o efeito mensalão, hoje é tudo normal e banal. há 24 minutos · Curtir · 1 -
XXXXXXX Adv Pessoal, guardem todos os comprovantes de despesas que tiverem com a viagem. EVITEM PAGAR EM DINHEIRO. PAGUEM COM CARTÃO E PEGUEM RECIBOS (Taxi, almoço, lanche, hotel, passagem, etc), pois se anularem aprova, vamos todos pedir indenização pelas despesas. Eu já ganhei um ação assim, de cancelamento de concurso.....AFINAL, NÃO SOMOS PALHAÇOS!!!!! há 15 minutos · Curtir · 2 -
XXXXXXXXXXXXXXXX Deveria servir, entre outras funções, para isso, XXXXXXXXXXXX: CF/88, art. 103-B – “(...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além deoutras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...); II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” Essa balela de “dano inverso”, para chancelar um certame com clarividentes e históricas irregularidades, para “melhor análise em momento futuro”, é jogar no lixo todas as regras (inclusive as mais básicas) de hermenêutica jurídica e de bom senso. Trata-se de postura desprovida de qualquer sensibilidade, pois, se nesse tal momento futuro, finalmente o CNJ conseguir enxergar o que até agora só ele não viu (ou não quis ver), o prejuízo (dano) será muito maior, EVIDENTEMENTE..... há 7 minutos · Curtir Aí está......que pena, pois esse concurso será anulado lá na frente..... Nacional de Justiça Conselho Nacional de Justiça GABINETE DO CONSELHEIRO FLAVIO PORTINHO SIRANGELO RELATOR : CONSELHEIRO FLAVIO PORTINHO SIRANGELO REQUERENTES : PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS REGINA MARY GIRARDELLO NELSON OCTÁVIO LEITÃO NETO REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Examino neste momento requerimentos apresentados no dia de hoje por Patrick Faelbi Alves de Assis, Regina Mary Girardello e Nelson Octávio Leitão Neto, todos com o objetivo de obter decisão liminar para suspender a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Paraná, marcada para o dia 30/03/2014 (próximo domingo). Saliento que faço a presente apreciação em caráter absolutamente precário, pois as petições foram-me encaminhadas diretamente para o endereço eletrônico do gabinete de trabalho na data de hoje (27/03/2014), já que os sistemas de processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça estão, desde a primeira hora do dia, excepcionalmente indisponíveis por força dos trabalhos de migração para o sistema “PJe”. De qualquer sorte, registro também que já examinei no dia de ontem – neste caso à vista dos processos respectivos, como ocorre 2 nos dias normais -, outros requerimentos destinados a impugnar o início do referido concurso no próximo domingo, dia 30/03/2014, dentre os quais, inclusive, uma petição da ora requerente Regina Mary Girardello, cabendo notar o quanto assinalei naqueles casos a respeito da necessidade de, tanto quanto possível, preservar a programação do certame, já que inegável que o risco de dano seria maior à própria Administração Judiciária se porventura fosse acolhida a postulação de suspensão da prova objetiva neste momento. Os pedidos ingressados na data de hoje e agora examinados trazem novo fundamento para justificar as pretensões de suspender a realização da prova, alegando, em síntese, que houve recente modificação dos membros da Comissão de Concurso, realizada através da Portaria nº 1293-D.M, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no dia de hoje, 27/03/2014, e que isso tem o condão de comprometer a idoneidade do exame, já que os membros substituídos da Comissão teriam participado da elaboração das questões da prova. Mais uma vez sou compelido a afirmar que somente um vício cuja existência seja de gravidade capaz de causar dano irreversível à normal aplicação da prova pode ensejar a concessão de liminar para suspendê-la, coisa que não identifico seja flagrante neste momento de cognição superficial e sumária do caso, tão só pela substituição de membros da Comissão de Concurso. Noto que estas substituições constituem fato usual e comum em concursos públicos que tenham a grandeza do certame em questão, que têm duração normalmente longa e que envolvem grande quantidade de pessoas, como é exatamente o fato aqui apreciado, pois, conforme tive oportunidade de apurar, este certame contempla a participação de cerca de nove mil candidatos aptos a submeterem-se às provas neste domingo. Reitero, portanto, ao exame preliminar da questão, que não identifico causa de suspensão imediata da prova. Aocontrário, como já referi nas decisões de ontem, o risco de dano seria maior à própria Administração Judiciária se porventura fosse acolhida a postulação de 3 suspensão da prova objetiva, neste momento, pois a efetiva realização do certame atende ao interesse público de agilizar e/ou aperfeiçoar o provimento de serviços extrajudiciais que são essenciais à proteção e à preservação da miríade de relações jurídicas estabelecidas na sociedade. Ademais, o presente concurso já se encontra demasiadamente atrasado exatamente porque foi alvo de impugnações no passado, cujos erros e defeitos foram oportunamente sanados, tudo isso ocasionando, porém, a postergação do certame, que já deveria ter iniciado no ano passado de 2013. Por todas essas razões, reconhecendo que a particular situação aqui examinada demonstra haver perigo de dano inverso se acolhidos os pedidos de suspensão da prova, julgo que tais pretensões não merecem acolhida neste momento, reservando-me ao melhor e mais aprofundado exame da questão hoje trazida ao meu conhecimento após receber informações do Tribunal Estadual requerido e submeter o feito à deliberação do plenário do CNJ no momento processual cabível. Dessa forma, com base nas considerações acima referidas, indefiroo pedido de concessão da medida liminar. Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que preste informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias. À Secretaria Processual, para proceder à cabível autuação e demais providências de tramitação processual logo que restabelecidos os sistemas eletrônicos. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2014. FLAVIO PORTINHO SIRANGELO Conselheiro |
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