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Só para constar: Os proximos serão do Mauroney, o filho de um desembargador,que está São Mateus do Sul entre outros….( o de hoje é do Arlei)


EXCELENTÍSSIMO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) BRASÍLIA-DF.

ADITAMENTO NA MANIFESTAÇÃO:

PCA nº 000.4717-65.2012.2.00.0000

INF 25 – DOC 26 aos 12-03-2013

 

REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada no PCA nº 000.4717-65.2012.2.00.0000, expõe e ao final Requer:

ADITAMENTO NA MANIFESTAÇÃO

A Requerente, em vista do PARECER nº 24 (Evento 28, aos 06-03-2013) prolatado pelo Dr. Gabriel da Silveira Matos Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e APROVADO, aos 05-03-2013, pelo Ministro Francisco Falcão Corregedor Nacional de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO (INF 25 - DOC 26, aos 12-03-2013, Evento 32), acostada no presente PCA nº 000.4717.2012.2.00.0000 e até a presente data, não houve decisão por esse Egrégio CNJ; e em vista de fatos supervenientes, se faz necessário o presente Aditamento na Manifestação.

No PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral – apura supostas irregularidades de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 25-02-2013 com APROVAÇÃO do Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional da Justiça, aos 18-02-2013, em duas (02) irregularidades de Cartório, vejamos:

1. A 1ª IRREGURALIDADE diz respeito à PERMUTA ocorrida entre Marcos Rogério Ferri, atual responsável pelo Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Chopinzinho/PR (CNS 08.819-5), e Fioravante Ferri, removido, na época, para o Serviço Distrital de Romeópolis, Comarca de Ivaiporã/Pr.

2. A 2ª IRREGURALIDADE versa sobre a PERMUTA ocorrida entre Mário Provin Sobrinho, atual responsável pelo Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu, comarca de Laranjeiras do Sul (CNS 08.537-3), e Noêmia Ramos Sardi, removida, na época, para o Serviço Distrital de Geremias Lunardelli, Comarca de Campina da Lagoa/Pr.

O Tribunal de Justiça do Paraná nas duas (2) situações acima, MANTINHA os removidos ilegais nas atuais serventias, alegando que as serventias de origem estavam extintas, portanto, não poderiam RETORNAR.

O Tribunal Paranaense deveria declarar a vacância de tais Serventias e colocá-las na Lista Geral de Serventias Vagas, o que não fez, face centrar sua decisão em Jurisprudência ultrapassada. Essa opção em Jurisprudência ultrapassada, – em vez de atentar para os recentes julgamentos, na jurisprudência atualizada –, foi o meio em que achou àquela Corte, para a mantença dos ilegais (interinos) nas serventias que não lhes pertencem mais.

Esse Egrégio CNJ, neste PARECER nº 487 com (9) laudas discorre a Jurisprudência atualizada, ou seja, se a serventia de origem estiver extinta o removido deve suportar o ônus da ilegalidade, vejamos alguns trechos:

Þ ... “Diante disso, não prevalecem eventuais decisões da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (INF 471 e 472, evento 475) que tenham afastado os efeitos das vacâncias declaradas pelo CNJ, cabendo anotar que essas declarações não foram revogadas pela norma abstrata contida na Resolução CNJ nº80/2009 porque consubstanciadas em decisões especificas” (Pág. 6)

Þ ...“igual solução decorre de eventual impossibilidade de retorno dos titulares às suas delegações de origem, devendo os interessados suportar o ônus da conduta irregular se a delegação de origem estiver extinta” (Pág. 6)

Þ ... “Assim porque, em casos tais, aplica-se a orientação expressamente firmada pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, quando da decisão exarada nos autos do PP CNJ nº000384-41.2010.2.00.0000 (DEC11.474, evento 4289):

2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou (grifo nosso)

Þ ... “Nos casos em análise, as permutas foram efetuadas mediante iniciativa de suas partes, por seu interesse e conveniência exclusiva, mas ocorreram em desconformidade com a norma constitucional que exige o concurso público para provimento ou remoção de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro (art. 236, parágrafo 3º, da CF)” (pág. 6/7) (grifo nosso)

O Tribunal de Justiça do Paraná, através dos Autos nº 2013.0066457-6/000, em CUMPRIMENTO ao PARECER 487 - Evento 502 do PP nº 00006006520112000000/CNJ REVOGOU as convalidações dos Decretos Judiciários nºs 624/1989 e 413/1992 (INF 493 – Evento 509 aos 04-03-2013) e DISPONIBILIZOU o (a) Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Chopinzinho e o (b) Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu da Comarca de Laranjeiras do Sul na Lista Geral de Serventias Vagas e a data da vacância ficou como sendo 08-11-2011 (pág.1, 5 e 6).

Ø ARLEI COSTA - MANIFESTAÇÃO (INF 25 - DOC 26 aos 12-03-2013), acostada no presente PCA nº 000.4717.2012.2.00.0000

Senhor Ministro Corregedor, voltamos agora para Remoção Ilegal do ARLEI COSTA questionada neste PCA nº 000.4717-65.2012.2.00.0000.

O Arlei Costa, ingressou através de concurso público no Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Pr e desta Serventia PERMUTOU com sua mulher EDNA PERON COSTA titular do Serviço Distrital de Bormann da Comarca de Guaraniaçú-Pr. Arlei na següência, desta serventia de Bormann, foi REMOVIDO sem concurso público para o Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá-Pr.

Arlei Costa e sua mulher Edna Peron Costa, tem suas trajetórias registradas nesse Egrégio CNJ, respectivamente, nos Códigos (CNS) nº 08.628-0 e nº 08.607-4, ambas as Serventias ostentam o status de VAGAS de conformidade com as Decisões relativas à Resolução nº 80/CNJ.

A REMOÇÃO do Arlei Costa do Serviço Distrital de Bormann da Comarca de Guaraniaçu para o Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá (sem concurso público), com julgamento do TJ/Paraná onde o mesmo não pode retornar à origem em vista da extinção daquela Serventia, ENQUADRA-SE, perfeitamente com o julgamento no PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000, onde o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 25-02-2013 com APROVAÇÃO do Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional da Justiça, aos 18-02-2013, onde as duas (02) Serventias de Origem estavam Extinta e os ilegais Perderam a Delegação, por que cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

Arlei Costa, com a EXTINÇÃO da Serventia do Distrital de Bormann da Comarca Maringá (sua ORIGEM), também, deve suportar os ônus do ato irregular do qual participou em sua remoção sem concurso público, culminando com a Perda de Delegação.

Ø ARLEI COSTA – do Distrital de Bormann da Comarca de Guaraniaçú-Pr, removido sem concurso público para o Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá-Pr, em vez do TJ/Paraná declarar sua Perda de Delegação e nesta qualidade de INTERINO, foi removido para o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba-Pr.

O Tribunal de Justiça do Paraná, não DESCONSTITUI o Decreto Judiciário do Arlei, em vista de estar INTERINO no Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá, e no intuído de burlar a lei, mais uma vez, aceita a inscrição do mesmo no Concurso de Remoção para preenchimento do Tabelionato de Protesto de Títulos, face a 1ª colocação, o REMOVE através do Decreto Judiciário nº 878/2011 de 3 de novembro de 2011, publicado aos 07-11-2011, nas pág. 04 do DJ n° 750. (doc. Anexo)

Repisando,

O Arlei Costa sem a titularidade tendo em vista a Perda da Delegação (aplicação da Jurisprudência extraída dos Autos do PP/CNJ nº 00038-41.2010.2.00.0000 – DEC 11.474, Evento 4289), estava em desconformidade com a norma constitucional que exige o concurso público para provimento ou remoção de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro (art. 236, parágrafo 3º, da CF), mas mesmo assim, nesta condição de INTERINO e não mais titular da Serventia Distrital de Iguatemí na Comarca de Maringá, foi REMOVIDO, desta forma, ilegalmente para o Tabelionato de Notas da Comarca de Telêmaco Borba-Paraná.

ISTO POSTO,

É o presente para aditar a MANIFESTAÇÃO (INF 25 - DOC 26 aos 12-03-2013), acostada no presente PCA nº 000.4717.2012.2.00.0000 e Requerer:

1. DECLARAR a PERDA DE DELEGAÇÃO do Sr. ARLEI COSTA do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá-Paraná, face o impossível retorno para a serventia de ORIGEM no Distrital de Bormann da Comarca de Guaraniaçú-Paraná, tendo em vista sua EXTINÇÃO, desta forma, cabendo ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou,conforme jurisprudência desse Egrégio CNJ nos decisões seguintes:

(a)- no PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.0000 – DEC 11.474, Evento 4289 - Min. Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça;

(b)- no PP/CNJ nº 0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral – apura supostas irregularidades de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 15-02-2013 com APROVAÇÃO do Ministro Francisco Falcão Corregedor Nacional da Justiça, aos 18-02-2013.

2. DETERMINAR, uma vez vaga a Serventia do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá/Paraná, seja o mesmo incluído na Lista Geral de Serventias Vagas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.

3. REVOGAR o Decreto Judiciário nº 878/2022 que REMOVEU ARLEI COSTA estando na condição de INTERINO – da função delegada do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá/Paraná, para a função delegada do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba/Paraná. (publicado aos 07-11-2011, nas pág. 04 do DJ nº 750);

4. DECLARAR a VACÂNCIA do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba/Paraná, e tendo em vista que o Sr. Arlei Costa obteve a 1ª colocação no Concurso de Remoção – dado a sua ilegalidade (remoção de interino) não tem o condão de exaurir o concurso público, – chamar os demais candidatos classificados na rigorosa ordem de classificação.

 

Nestes Termos

P. Deferimento.

De União da Vitória para Brasília-DF., 30 de abril de 2013.

REGINA MARY GIRARDELLO

REQUERENTE

4 comentários:

Anônimo disse...

MARIA BONITA

ESSES ARLEIS COSTAS, NÃO SÃO AQUELES QUE TEM UM COMGLOMERADOS DE CARTORIOS.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 01 maio, 2013 16:19

Isso mesmo, tipo Fratti, tipo Name, tipo os Buqueras, tipo os Brandão....entre outros conglomerados....rs.....mas vai acabar essa farra!

Anônimo disse...

olhe, que p TJ-PR é uma baderna todo mundo sabe, deve-se denunciar mesmo; porém, zelar p.teor da denúincia é importante, pois ao colocar todos servidores ( denunciados) num mesmo saco, pode até mesmo esvaziar as denúncias q. procedem. Exemplo daqueles q. adquiriram TITULARIDADE por concurso e participaram regularmente em concurso de REMOÇÃO. Ora, o CNJ já reconheceu q. desde q.. seja concursado poderia participar de REMOÇÃO, independente de onde quer q. esteja. ENTÃO, até a denúncia deve ser responsável pra não se igular a sujeira do TJ-PR.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 03 maio, 2013 11:36
Concordo em parte.
Desde que aqueles que adquiriram a titularidade por concurso não tenham, entre a aprovação em concurso e concurso de remoção, feito permuta ilegal e dado pelo CNJ como interinos.
Pois como interinos, não podem passar em concurso de remoção para serem novamente efetivados, a não ser que tenham voltado para seus cartórios de orígem, caso eles ainda existam, pois na maioria das vezes, esses cartórios foram convenientemente extintos após a permuta ilegal......portanto, efetivar designados em concurso de remoção é maior patifaria que um TJ pode fazer e é o que eu pretendo ( e vou) desfazer.

PS: O TJPR não deveria nem ter aceito as inscrições para remoção de designados, como Arlei, Mauronei, Assunta entre outros....