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Preciso de informações: O sr. Leandro de Freitas Oliveira Júnior …

…prestou concurso para a vida notarial para Pinhão ou foi para outra Comarca? Quem souber, me informa?

Ah, outra coisa, como ficou o Processo Administrativo que o afastou das funções por 90 dias em Pinhão? E porque os cidadão de Pinhão gostaram da remoção dele para S.Mateus do Sul, conforme comentários abaixo?

Conforme Decreto Judiciário n.º 924-2012 de 29 de junho de 2012, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Miguel Kfouri Neto, o Cartorário Leandro de Freitas Oliveira Junior, que exercia em Pinhão, a função delegada do Serviço Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, foi removido para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul. Leandro atuava em Pinhão há mais de 25 anos.

Comentários

Alguém me explica isso? Está respondendo de S.Mateus do Sul?

0015 . Processo/Prot: 0923645-5 Agravo de Instrumento

  . Protocolo: 2012/196627. Comarca: Pinhão. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000556-50.2012.8.16.0134 Ação Civil Pública. Agravante: L. F. O. J.. Advogado: Maurício MarquesCanto. Agravado: M. P. Pinhão/pr.. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. José Marcos de Moura. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.645-5, DA COMARCA DE PINHÃO - VARA ÚNICA. AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. MARCOS MOURA. Vistos, etc. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro de Freitas Oliveira Junior nos autos de Ação Civil Pública de Enriquecimento Ilícito, Violação de Princípios de Administração com Pedido de Cautelar de Quebra de Sigilos, Afastamento da Função Pública, Seqüestro de Bens e Imposições de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa, em que é réu e contende com o Ministério Público do Estado do Paraná, autor, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinhão. Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão proferida às fls. 71/75-verso-TJ, que deferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público na Ação Civil Pública para que houvesse a quebra de sigilo financeiro e fiscal, bem como o afastamento cautelar do agravante da função de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de seus vencimentos. Para tanto, o agravante aduz que: a) a decisão agravada está sem fundamentação ou prova de que houve enriquecimento ilícito, em flagrante ofensa ao contraditório e a ampla defesa, decretando, liminarmente, medidas injustas que irão propiciar danos irreparáveis à sua vida, imagem e reputação; b) a decisão agravada está viciada, uma vez que não foi devidamente fundamentada e não considerou a conexão com processos de suscitação de dúvidas; c) a ação principal denota violência e brutalidade irreparável ao agravante, pois exerce suas funções com honra e dignidade há 25 (vinte e cinco) anos, e agora está sofrendo perseguição implacável e odiosa do Promotor de Justiça; d) o Prefeito de Reserva do Iguaçu fez várias promessas na época eleitoral, como por exemplo a entrega de títulos de imóveis para os eleitores registrados e gratuitamente, mas não cumpriu por causa dos valores das custas e problemas de documentação; e) os lotes foram avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, e o valor das custas de cada lote é de R $ 162,20 (cento e sessenta e dois reais e vinte centavos); f) o Prefeito de Reserva do Iguaçu não cumpriu com suas promessas, não fez o pagamento do registro dos lotes e das custas da legalização e registro dos 965 (novecentos e sessenta e cinco) lotes de seus eleitores, com as matrículas abertas e registradas em nome dos antigos proprietários; g) os beneficiários não possuem o contrato de compra e venda dos lotes e estão enfrentando dificuldades para legalizar a situação dos imóveis, tendo alguns se socorrido ao procedimento da suscitação de dúvida; h) o perímetro urbano de Reserva do Iguaçu foi regularizado em 2009, e desde então apenas 28 (vinte e oito) lotes foram regularizados; i) quando os registros não são feitos por falta de documentação conforme as exigências da lei e do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, o Oficial do Registro de Imóveis deixa de auferir receitas; j) o recorrente apenas cumpriu com seu dever e agiu no cumprimento da lei, sendo injusta a determinação do afastamento de suas funções; k) uma simples diligência feita no cartório poderia demonstrar que dos 965 (novecentos e sessenta e cinco) lotes do perímetro urbano de Reserva do Iguaçu, foram registrados apenas 28 (vinte e oito) lotes, e 9 (nove) lotes aguardam julgamento de decisão dos processos de suscitação de dúvida; l) o Prefeito Municipal está tentando tirar proveito da situação, dando início a uma campanha difamatória e caluniosa contra o agravante para justificar o não registro dos lotes pendentes das exigências constantes do item 16.11.5 do Código de Normas. Para concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, embasa sua pretensão nos seguintes fundamentos: a) a remoção liminar do agravante de suas funções como titular do cartório de Registro de Imóveis, de Pinhão está provocando sérios danos á sua reputação de Serventuário da Justiça e, persistindo tal situação até o julgamento final da lide, haverá lesões irreparáveis à sua dignidade e honra, com que se distingue em várias atividades exercidas na Cidade e Comarca de Pinhão, a começar pela função de serventuário exercida há 25 anos sem uma mácula sequer; b) a extensão do prejuízo moral, se eventualmente for dado continuidade à violência injustamente perpetrada, haverá também de lhe decretar seu fim político na cidade, eis que, por duas ocasiões foi candidato a prefeito e atualmente é cogitado a ser novamente; c) a continuidade no exercício de suas funções constitui legítimo direito para resguardar sua reputação, imagem e honra. É o relatório. 2. Em sede de análise sumária, depreende-se dos argumentos articulados pelo agravante, corroborados com os documentos anexados aos autos, que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão da almejada tutela antecipada recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 71/75-verso-TJ, que acolheu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público na Ação Civil Pública e determinou a quebra de sigilo financeiro e fiscal e o afastamento cautelar do agravante da função de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão pelo prazo de 90 (noventa) dias. Entendeu a ilustre juíza que o afastamento do agravante era necessário para viabilizar a instrução processual diante da influência que possui na Comarca em razão da função exercida, o que pode atrapalhar na oitiva das testemunhas que serão inquiridas na fase instrutória. Além disso o afastamento do agravante possibilitaria a realização das diligências necessárias dentro da própria serventia do qual é titular. Da leitura da decisão agravada, se constata facilmente que esta foi exaustivamente fundamentada, não se vislumbrando de plano, qualquer vício que desse ensejo à sua revogação, razão pela qual não se fazem presentes os requisitos para sua suspensão. Dispõe o art. 527, III Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso seguindo-se as regras do art. 558 do Código de Processo Civil, que por sua vez assim estatui: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." Veja-se pela leitura do dispositivo acima, que a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, deve ser concedida em casos excepcionalíssimos, tais como prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução, ou seja, somente aquelas decisões que possam causar grave lesão de difícil reparação, conforme expressamente destacado no mencionado artigo. Definitivamente este não é o caso dos autos. Tanto o afastamento cautelar do agravante de suas funções junto ao cartório de Registro de Imóveis do qual é titular quanto a quebra de sigilo fiscal e bancário determinada pela decisão não são capazes de causar ao agravante dano grave ou de difícil reparação, requisito para a suspensão da decisão agravada. Veja-se que na decisão de afastamento cautelar do agravante a ilustre juíza tomou o cuidado de garantir-lhe o recebimento regular de seus vencimentos e, além disso, determinou o afastamento por noventa (90) dias, prazo razoável e suficiente para garantir a instrução processual. E o afastamento preventivo possui previsão legal, conforme se vê do disposto na lei 8.429/1992: Art. 20. (...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Ressalte-se ainda que, no caso dos autos o afastamento determinado liminarmente se fazia necessário, posto que, como bem ressaltou a ilustre juíza da causa, o agravante possui grande influência no Município de Pinhão em razão da função exercida, haja vista que é o único titular de cartório de registro de imóveis na Comarca. Destaque-se ainda que a influência exercida pelo agravante na cidade não é negada, ao contrário, é inclusive ressaltada em várias oportunidades no recurso justamente para fundamentar a alegação da existência do "periculum in mora" na manutenção da decisão. Logo, nada mais prudente que limitar tal influência durante o período da instrução, pois, como já sinalizado pelo Ministério Público, serão inquiridas como testemunhas os próprios funcionários da serventia do qual o agravante é titular. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário e fiscal também se mostrou necessário em face da documentação acostada aos autos pelo Município. Tais documentos carregam indícios de que os valores cobrados pelo agravante para regularização de determinados imóveis estavam em desacordo com a legislação vigente, especialmente porque na declaração do valor do imóvel (documento utilizado pelo agravado para abalizar a cobrança das custas), foram utilizados documentos que possuem o mesmo padrão (fls. 106/113). Assim, a decisão agravada, bastante fundamentada, não merece qualquer reparo pois, ao afastar ao agravante de suas funções por prazo razoável e determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal, nada mais fez do que aplicar ao caso a legislação vigente em relação ao tema, em especial o disposto no artigo 12 da Lei 7.347/1985 e artigo 20 da Lei 8.429/1992). 3. Logo, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro o almejado efeito suspensivo à respeitável decisão atacada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta do agravado e das informações do Juiz da causa. Expeçase ofício ao Juízo a quo, requisitando informações (art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após realizadas as providências supra, oportunize-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2012. DES. MARCOS MOURA RELATOR



18 comentários:

Anônimo disse...

Ele fez concurso inicial no Pinhão sim. As demais perguntas gostaria de saber também.
PS: E o concurso, quando será reaberto? Alguém sabe responder?

Anônimo disse...

Maria, o Leandro era bandidão. Existem várias histórias dele se aproveitando de heranças, partilhas, além de cobranças de emulumentos 100x superiories ao de tabela por conta do "imóvel ter um valor muito alto, e que não ter como fazer por menos", por exemplo: fazendas.
Ele tinha capangas armados e intimidava as pessoas.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 10 maio, 2013 16:50

Mas mande mais informações e se não quiser que seja publicado, mande pelo e-mail do Blog.....

Anônimo disse...

Maria, não tenho como provar... infelizmente. Se você conversar com qualquer pessoa esclarecida de Pinão eles vão te dizer muito mais do que eu... Só pra você ter uma idéia.. na campanha a prefeito na qual o Dr. Lenandro foi candidato.... quem bancou uma FAMOSA dupla sertaneja foi uma pessoa que dependia de um registro "meio certo.. meio errado" do cartrório... capaccii????

Anônimo disse...

O LEANDRO VEIO PARA PINHÃO TRANSFERIDO DE UM DISTRITAL. ALGUEM SABE QUE DISTRITAL É ESSE?
POR FAVOR QUE SOUBER INFORME.

Anônimo disse...

Distrital nenhum, caiu de paraquedas, foi DESIGNADO lº pelo TJ (PAI desembargador), e EFETIVADO em 1986.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 16 maio, 2013 12:08

Olá, já tenho as informações de que o Leandro caiu de paraquedas em Mendeslândia sem concurso,e a cf de 67 tbm dizia que era preciso concurso, portanto ato nulo antes e ato nulo agora....já estamos na fase de protocolar as denúncias.....espero que ele não queira me mandar aos Céus para ficar à direita de Deus.....rs....se eu morrer, a denúncia será protocolada da mesma forma.....rs....rs...

delegado disse...

Sou vitima do Leandro e este notorio vigarista com seus capangas nos roubou falsificando junto com outro notavel tabeliao escrituras com data retroativa..Mais dr. Leandro a epoca do Anibal Cury ja acabou e hoje a Tj e o povo ja sabem onde devem estar bandidos da sua laia..Se alguem tiver mais informacoes das falcatruas do Dr..filho de desembargador que nunca fez nada de util na vida poste aqui.

ass. uma vitima que exige vingana

delegado disse...

kkkk, o relator citou honra e dignidade para o tal Leandro.Coitado, nao conhece a figura.Faz 40 anos que sou advogado e jamais conheci um vigarista tao grande como o sr. Leandro de freitas jr.Ate o pai o sujeito internou num manicômio para pegar seus bens e enganou os irmaos.Alias, ta correndo processo cabeludo em sigilo entre a familia..O leandro tem que se ferrar.Nao entendo como o Tjpr ainda deixa este mal carácter ter um cartorio---e diga-se a Sua esposa tambem tem um em Colombo..Algo estranho nao acham...OAB-esta com os olhos vedados

Anônimo disse...

logo logo vai aparecer a bomba atomica na cabeca do sr. Leandro.Uma vitima parece que mandou copia de umas coisitas que o bandido fez por ai e que logo me prometeu uma copia.E vai ser muito bom que o povo e os magistrados saibam que tipo de picareta, bandido vigarista colocaram no cargo...esperem, o assunto vai feder..

Francisco Sneider jr disse...

no processo do pinhao onde o advogado do Sr. Leandro e o tal Mauricio vou contar uma verdade...Este Cel Mauricio marques Cantoaposentado, afastado do cargo usa o cargo que teve para junto de uns capangas intimidar as pessoas de bem e roubar, tomar posse ameacar em proveito do Dr. Leandro.Sou uma vitima desta quadrilha que tentaram tomar a fazenda da minha familia aqui na regiao...quase conseguiram e meus entes queridos ficaram incomunicáveis por semanas ate que meu falecido pai assinase a venda da nossa propriedade..CADEIA PARA ELES

delegado disse...

Maria bonita, cuidado=O homem tem um pacto com o diabo-Nao sabe diferenciar o bem do errado e por vinténs manda matar..Pessoal, quem tiver alguma denuncia contra este bandido e sua gangue favor postar aqui.O Parana precisa colocar na cadeia gente desta laia..Precisamos de gente honesta nos cartorios para que viuvas nao fiquem sem um teto,Leandro-Tua cama esta se armando....

Anônimo disse...

POVO DA NOSSA CIDADE..PINHAO...
VAMOS FAZER UM ABAIXO ASSINADO PARA QUE O LEANDRO, HOFMANN SUMAM DAQUI.PRECISAMOS GENTE HONESTA NOS NOSSOS CARTORIOS-GENTE QUE NAO ENGANE A NOS-POVO BRAVO QUE LUTA E TRABALHA DURO-

Anônimo disse...

Mariabonita-tenho um extenso material investigativo contra o tal Leandro-Tudo investigado nos meios legais..Como fazemos um auee para mostrar para a sociedade e principalmente para o judiciario que este psicopata vestido de cartorario merece estar na cadeia:

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 14 agosto, 2013 01:02

É muito simples, me manda toda a documentação- pelo e-mail do blog- que faço a denúncia contra o Sr. LEANDRO FREITAS com o maior prazer.
E depois de denunciado ao CNJ, posto no Blog prá todo mundo saber.

Anônimo disse...

Vamos falar de um cara brocha!!!!
Se existe um pilantra nesse mundo esse e o leandro usa as pessoas inocentes para fazer suas picaretagem ou seja usa ate sua cunhada como laranja para para ficar afrente do cartorio de pinhao alem de tudo casou sua propria sogra com o seu falecido pai para receber dinheiro extra, fora as influencia dentro do magistrado tem em sua conta corrente e do seu pai mais de R$2.0000,00 milhoes de reais com fraucatuas feitas por ele proprio, fora os terrenos em nomes de laranjas e sequestros e tentativas de homicidios que ele paga para terceiros fazer se nao bastasse as inumeras fraucatuas dentro do cartorio de pinhao e sao mateus do sul documentos alterados por funcionario a mando dele e os que ele tem no apt de cobertura que esta em nome do seu pai.
golpes na apae de pinhao e muito mais sera que a nossa justica e tao sega assim!!!! ou tambem esta fazendo vista grossa?
vamos ficar de olho pois ele tem muito medo de ser preso!!!

Anônimo disse...

Maria Bonita, me passa um email anonimo ou tel...

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 15 agosto, 2013 19:48

Pode usa o e-mail do Blog:
cartorios.dequemeram@gmail.com
Celular do Blog:
(42) 9975 6033