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Tadinhos dos CARTORÁRIOS IRREGULARES…Fazem MERDA e são PREMIADOS pelo TJPR– (TJPR seria a sigla de Todos Juntos Para Roubar?)

 
Anônimo disse...

Regina, voce viu como a corja é legal,....legal de "bacana" com os irregulares?


É que eles tiveram que retornar por conta da determinação do CNJ,então as autoridades do chiqueirão resolveram que:
os coitadinhos, não irão ficar sem trabalho, não é?


Daí que eles mesmos resolveram que, já que as serventias originarias foram extintas, informaram ao CNJ, que como esses irregulares não têm pra onde retornar,eles vão poder ficar no lugar pra onde a corja havia oportunizado a remoção sem concurso....e,... "tudo como dantes no quartel de abrantes"!!!
e, o CNJ que vá às favas.....não é?


e, o STF que vá junto......


e, a Constituição Federal,...que vá também ....onde ja se viu atrapalhar os planos da corja podre?


e, o Ministro Lewandowski que vá junto.....com essa estoria de que "foi por conta e risco de quem assumiu ser removido sem concurso..."


eles sempre dão um jeitinho....eles bem que tentam.....vai que cola......!!!!


É O TJPR DEFENDENDO O INTERESSE PRIVADO DOS IRREGULARES E DETRIMENTO DO INTERESSE PUBLICO!
ANTES DE TER REIVINDICADO O PRETENSO DIREITO DOS IRREGULARES, SE ADIANTARAM EM CONCEDE-LO!!
NÃO FOI NEM PRECISO A MANIFESTAÇÃO DAQUELES!!
OH... TRIBUNAL BONZINHO, NÃO?
SEM NENHUM INTERESSE, NÃO É?

11 Janeiro, 2012 11:52

PS: Mas nem uns dias de descanso eu consigo…..lá vou prá batalha….preciso de ajuda, senão o barco afunda…..

 

Anônimo disse...

Querida Regina para que seus leitores entendam melhor essa MERDA do Tribunal de Justiça do Paraná, por favor republique nesse espaço as decisões abaixo:
MERDA 1, 2, 3, 4 e 5
Publ. no DJ 02-12-2011 - pág.327
BERNADETE DE FATIMA GUILHERME

ESCORSIN – Ubiratã
VENÍCIO DE CAMARGO – Manoel Ribas
BASILIO ZANUSSO - Sarandi
Publ. no DJ 09-01-2012 - pág 78
VANIA ANDREIA FACCI – Sarandi
ASSUNTA REGINA TORMENA – Tamboara

11 Janeiro, 2012 14:12

AS MERDA DO TJPR (pergunto novamente se essa sigla quer dizer Todos Juntos Para Roubar?)

Anônimo disse...

DJustiça 09-01-2012 - pág 78
5 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0042383-9/001
COMARCA : SARANDI
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : VANIA ANDREIA FACCI
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL
DE COPACABANA DO NORTE, COMARCA DE NOVA MANDAGUAÇU, PARA O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SARANDI - DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 331, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1.
Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio
concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à serventia de origem, em virtude da
extinção do ofício, nos termos do artigo 291 e Anexo IX, Tabela 7, da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do Decreto Judiciário de Remoção nº 331, datado de 16 de setembro de 2004 (fl.45), que removeu a agente delegada Vânia Andréia Facci do Serviço Distrital de Copacabana do Norte, Comarca de Mandaguaçu, para o Ofício de Registro Civil
de Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi, encaminhandose
cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça e ao em. Relator do Mandado de Segurança nº 29.278 do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
enunciado.

09 Janeiro, 2012 15:02

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Anônimo Anônimo disse...

DJustiça 09-01-2012 - pág 78/79
7 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0229273-1/001
COMARCA : PARANAVAÍ
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : ASSUNTA REGINA TORMENA CAVALLI, TIT DO SERV DISTR
DE NOVA BILAC
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: 1. REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA, EM ATA DE 10 DE MAIO DE 2005, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL DE NOVA BILAC, COMARCA DE NOVA ESPERANÇA, PARA O SERVIÇO DISTRITAL DE TAMBOARA, COMARCA DE PARANAVAÍ -DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI
Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇAO DA SERVENTIA DE ORIGEM
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM
- CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 306, DATADO DE 26
DE JUNHO DE 2005, RERRATIFICADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº472, DATADO DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº2008.1000000964-1. 1.1 Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 299da Lei nº 14.277/2003
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados
sem a realização de prévio concurso público. 1.2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à
serventia de origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003. 2. POSTERIOR REMOÇÃO DA
AGENTE DELEGADA PARA O SERVIÇO DISTRITAL DE RONDON, COMARCA
DE CIDADE GAÚCHA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA REALIZADA EM 8 DE OUTUBRO DE 2011 - PRÉVIA APROVAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO EM REGULAR CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO (AUTOS
Nº 2006.18723- 3/000). 2.1 A presente decisão serve apenas para convalidar o decreto judiciário de remoção expedido com base no artigo 299 CODJ, posto que,
atualmente, a agente delegada foi removida para o Serviço Distrital de Rondon, Comarca de Cidade Gaúcha, após regular procedimento de concurso de remoção e
exercício de opção em Audiência Pública datada de 8 de outubro de 2011 (Autos nº - 78 - 2006.18723-3/000), cujo Decreto Judiciário de Remoção nº 883/2011, foi publicado
no Diário da Justiça de 7 de novembro de 2011.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do Decreto Judiciário de Remoção nº 306, datado de 26 de junho de 2005 (fl. 47), rerratificado pelo Decreto Judiciário nº 472, datado de 26 de outubro de 2005 (fl.53), que removeu a agente delegada Assunta Regina Tormena Cavalli do Serviço
Distrital de Nova Bilac, Comarca de Nova Esperança, para o Serviço Distrital de Tamboara, comarca de Paranavaí, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça e ao Relator do Mandado de Segurança nº 29.793
do col. Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado.

09 Janeiro, 2012 15:07

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Anônimo Anônimo disse...

Cêis aí do Sul, que não conhecem a Zoiúda, representante das oligarquias Nordestinas, pelas mãos do ex-ACM, vão se arrempeder de dar trela pra moça. Num sabem do que é capaz e a serviço de quem tá. Vixe Maria ....

10 Janeiro, 2012 00:18

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Anônimo Anônimo disse...

QUE ABSURDO É ESSA DECISÃO DO TJ/PARANÁ? publicação do DJ 09-01-2012.
O STF declara inconstitucional o art. 299 do Codej/Paraná - (REMOÇÃO DE CARTÓRIO SEM CONCURSO PÚBLICO), aí o TJ/PR transmuda a decisão?
O CNJ já decidiu que aquele (PERMUTADOS ILEGAIS SEM CONCURSO PÚBLICO) deve perder a delegação mesmo se a serventia de origem estiver EXTINTA.
MARIA BONITA tome providência contra o desobediente TJ/PARANÁ.

10 Janeiro, 2012 09:06

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Anônimo Anônimo disse...

TRAMOIAS....TRAMOIAS....E, MAIS TRAMOIAS NÃO DONA MARIA?
ESSE TRIBUNAL NÃO TEM JEITO MESMO.....
ME DIGA UMA COISA, POR FAVOR!
SE AQUELES REMOVIDOS, FORAM REMOVIDOS ILEGALMENTE,QUER DIZER QUE ENCONTRAVAM-SE ILEGAL NO CARTORIO PARA ONDE FORAM REMOVIDOS, CERTO?
AGORA, PERGUNTO:
NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, COMO FOI QUE PREENCHERAM SUA FICHA DE INSCRIÇÃO?
PELA ORIGEM DO OFICIO DA REMOÇÃO OU PELA ORIGEM DO OFICIO PARA ONDE FOI REMOVIDO?
EXPLICO:
SUPONHO QUE PARA FAZER SUA INSCRIÇÃO OS CANDIDATOS À REMOÇÃO, AGORA POR CONCURSO, DEVERIAM INFORMAR DE ONDE ERAM ORIGINARIOS, CERTO?
POIS BEM,SE INFORMARAM QUE ERAM DO OFICIO "B", OU SEJA, AQUELE PARA ONDE FORAM REMOVIDOS, OU...
RESPONDERAM QUE ERAM DO OFICIO "A", DE ONDE VIERAM?
PORQUE PERGUNTO ISSO?
POR QUE, POR EXEMPLO, SE EU FOSSE UM "REMOVIDO", INFORMARIA QUE SOU DO OFICIO DE ONDE ME ENCONTRO,E NÃO DE ONDE FUI REMOVIDO, CERTO?
POIS BEM, SE EU NÃO DEVERIA ESTAR ONDE ESTOU, E SIM ONDE DEVERIA ESTAR,E,..... SE INFORMEI QUE SOU DE ONDE ESTOU E NÃO DE ONDE DEVERIA ESTAR, EU NÃO POSSO SER, AGORA, REMOVIDO DE UM LUGAR ONDE EU NÃO DEVERIA ESTAR PARA OUTRO,JÁ QUE SOU ORIGINARIO DO OUTRO - O PRIMEIRO- AQUELE QUE FOI INSTALADO SO PRA ME ABRIGAR!
ENTENDEU DONA MARIA?
ME RESPONDA POR FAVOR!

10 Janeiro, 2012 12:57

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Anônimo Anônimo disse...

Muito interessante......eu acho que essa corja pensa que vai colar essa merda.....ai....de que é impossivel que voltem porque as serventias foram extintas...
azar de quem correu o risco....assim falou o Min. Ricardo Lewandowski, ...afinal, pouco importa se eles - os removidos, ilegalmente, não têm pra onde voltar, danem-se todos, pois já se beneficiaram o bastante...não se está discutindo isso,...eles que se virem.....o Tribunal está tão preocupado com isso porque?
a ordem é que o art.299 é inconstitucional, e ponto final! as consequencias disso.... é outra conversa....eita,... cambada de f.d.p.....estão tratando dos interesses dos irregulares, ou do interesse publico?
porque não vai mais poder arrecadar os pedágios, desse povinho irregular?

10 Janeiro, 2012 13:14

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Anônimo Anônimo disse...

Conhecem o acusado??? tem um monte de processos mas contnua lá.... mesmo depois de ter sumido com milhoes dos credores!!!
17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2009.0159298-6/001
ACUSADO : V.F.P.F.
ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO SANTOS RÉGNIER
: SANDRO BALDUINO MORAIS
: GABRIEL MEDEIROS RÉGNIER
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO
CORREGEDOR
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TABELIÃO DE NOTAS
QUE LAVRA PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
CARTÕES DE ASSINATURA ABERTOS APÓS A LAVRATURA DO ATO
SEM O VISTO DO NOTÁRIO. IRREGULARIDADES. FATOS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS VIOLAÇÃO DO ARTIGO V, XIV, XVII DO CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº
14.227/2003), ITENS 11.1.2.1, INCISO XIII e 11.6.2, INCISO V DO CÓDIGO DE
NORMAS (PROVIMENTO 47/2007) E ARTIGO 30, V E XIV DA LEI 8935/94.
IMPUTAÇÃO PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da
Magistratura, por unanimidade de votos, julgar procedente a imputação e, por
maioria, aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) dias à (...), agente delegado do
(...) e, de ofício, também por maioria reconhecida a detração da penalidade aplicada.

10 Janeiro, 2012 13:37

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Anônimo Anônimo disse...

VAMOS POR MAIS MERDA NO VENTILADOR
Leia-se: Merda - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (art. 299 do Codej) VENTILADOR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Publ. no DJ 02-12-2011 - pág.327
Merda 1
7 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0038849-9/001
COMARCA : UBIRATÃ
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : BERNADETE DE FATIMA GUILHERME ESCORSIN
ADVOGADOS : RENE ARIEL DOTTI
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: PEDIDO DE REMOÇÃO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003 - DO SERVIÇO DISTRITAL DE RIO NOVO, COMARCA DE RESERVA, PARA O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE UBIRATÃ
- DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADIN Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 15.916/2008, PUBLICADA EM 30 DE JULHO DE 2008 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO
Nº 0329, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA
EM POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº
2008.1000000964-1. 1. Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a
realização de prévio concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbrase um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à serventia de
origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 15.916/2008, publicada no DO nº 7774, de 30 de julho de 2008.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0329, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu a agente delegada Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin do Serviço
Distrital de Rio Novo, Comarca de Reserva, para o Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã, consoante enunciado.

10 Janeiro, 2012 17:17

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Anônimo Anônimo disse...

Publ. no DJ 02-12-2011 - pág. 327
Merda 2
10 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0041686-7/001
COMARCA : MANOEL RIBAS
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADO : VENÍCIO DE CAMARGO
ADVOGADA : CACILDA CAMARGO
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL DE BARRA DE SANTA SALETE, COMARCA DE MANOEL RIBAS, PARA O OFÍCIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº14.277/2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO
DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 0327, DATADO
DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1. Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno do agente delegado à serventia de origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0327, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu o agente delegado Venício Camargo do Serviço Distrital de Barra de
Santa Salete, Comarca de Manoel Ribas, para o Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Manoel Ribas, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça, consoante enunciado.

10 Janeiro, 2012 17:23

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Anônimo Anônimo disse...

Merda 3
Publ. DJ 02-12-2011 - pág. 327
11 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0046721-6/001
COMARCA : SARANDI
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADO : BASILIO ZANUSSO
ADVOGADO : ADYR SEBASTIAO FERREIRA
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA, EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL
DE IVAITININGA, COMARCA DE NOVA ESPERANÇA, PARA O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SARANDI - DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 0330, DATADO
DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1.
Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio
concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno do agente delegado à serventia de origem, em virtude
da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0330, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu o agente delegado Basílio Zanusso do Serviço Distrital de Ivaitininga,
Comarca de Nova Esperança, para o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça, consoante enunciado.

10 Janeiro, 2012 17:27

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Anônimo Anônimo disse...

Maria, essas decisões do Conselho da Magistratura paranaense é uma aberração jurídica, desrespeitando o colendo STF, que declarou a inconstitucionalidade do famigerado artigo 299 do CODJ/PR, pois à título de exemplo verdadeiro o Ofícial do Serviço Distrital de Ivaitinga, Comarca de Nova Esperança foi removido sem concurso público de (prova e títulos) para o Serviço de REGISTRO DE IMÓVEIS, da Comarca de Sarandi, ao lado de Maringá. Esse Senhor conseguiu o Serviço Distrital (Ivaitinga) SÓ PARA FAZER TRAMPOLIM, pois o mesmo conseguiu esse Cartório Distrital, quando era deputado estadual (por várias legislaturas).

10 Janeiro, 2012 21:59

10 comentários:

Anônimo disse...

Querida Regina para que seus leitores entendam melhor essa MERDA do Tribunal de Justiça do Paraná, por favor republique nesse espaço as decisões abaixo:
MERDA 1, 2, 3, 4 e 5

Publ. no DJ 02-12-2011 - pág.327
BERNADETE DE FATIMA GUILHERME ESCORSIN – Ubiratã
VENÍCIO DE CAMARGO – Manoel Ribas
BASILIO ZANUSSO - Sarandi

Publ. no DJ 09-01-2012 - pág 78
VANIA ANDREIA FACCI – Sarandi
ASSUNTA REGINA TORMENA – Tamboara

Anônimo disse...

Regina, isso tudo, fora o mais pior.......éééééé..... MAIS PIOR...mesmoooooooo,..ou seja,......aqueles removidos... dos cartorios em condição ilegal, vez que, declarada sua inconstitucionalidade, é ato NULO, e, se o é, não existe e, se não existe, o individuo que lá está, não deverá estar mais,....deveria retornar,...... por liminar em M.S.,permaneceu até ser julgado o merito...nesse periodo o "ser" prestou concurso,outro,.. como se daquele fosse oriundo desse para o qual foi removido, porém, não era já que o ato tornou-se nulo....., e, sendo que 8 meses antes do referido concurso havia sido declarada a ilegalidade de sua remoção.

Todavia, foi aprovado no tal concurso para remoção, desta feita oriundo daquela de onde já não mais era, entenderam? Nem eu!!!

Pois é! Mas o TJPR, aceitou e tocou o barco em frente, ou seja, foi removendo gente que não vinha de onde disse que vinha.

Explico: o individuo era do cartorio A.....foi para o Cartorio B.....esse ato foi declarado inconstitucional.....portanto, anulado, não mais existe.....

Porém, nesse periodo, prestou concurso antes de ser declarado ato nulo, portanto, B está fora, se B está anulado,...o "ser" volta a ser de A e não mais de B, de onde candidatou-se para o concurso,e se B não mais está no plano da remoção, de onde o individuo é originário?

É de A......mas na ficha de inscrição para o concurso diz que é de B,...então alguém me responde, como fica isso ai?



Seguindo e, já que o "ser" não teria pra onde voltar, nem vai ficar ali para onde foi removido.....vai é para frente pra outra, obviamente, melhor mais rentosa, maior, melhor localizada, afinal, ninguém pede remoção para coisa pior, ou MAIS PIOR......kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk só rindo ...ou melhor.....so gargalhandoooooooooooooooooooooooooooooookkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eitá corja podre!!!!

Feliz Ano Novo, Regina.

P.S.- O que será mais que nós aguarda?

Anônimo disse...

ISSO ESTAVA EVIDENTE, PORQUE COMO É QUE VÃO ARRECADAR OS PEDAGIOS, MEU AMIGO?

DONA MARIA, VOCE ACHA QUE DÁ PRA FAZER ALGO?

ISSO É UM ABSURDO!!

O KHFOURI ESTÁ É LOUCO!

Anônimo disse...

ALGUEM TEM COMO INFORMAR COMO E QUANDO ESSAS PESSOAS ENTRARAM, PRIMEIRAMENTE NO JUDICIARIO, PARA DEPOIS SEREM "REMOVIDAS" SEM CONCURSO, PELA CORJA, PARA ESSAS OUTRAS QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS?

Anônimo disse...

eu digo.....não foi so essas merdas, vem mais por ai, aliás todas aquelas que foram extintas darão esse tipo de decisão, mesmo sem os interessados solicitarem, o proprio tribunal vai fazer por conta.

eu so to querendo saber o motivo?

Anônimo disse...

Regina a corja do TJ ao julgar essa M>>> esqueceu que com o advento da resolução 80, aqueles do PCA Mauricio Passaia que OS Merdas se apegaram, aquela interpretação caiu por terra e prevelece o entendimento da resolução 80, então essa M... vai durar pouco, é preciso derrubar esse julgamento de Bos....

Anônimo disse...

DONA REGINA, ...A MINISTRA ESTÁ NO MOMENTO FALANDO NA TV SENADO...

Anônimo disse...

DISSE ELA QUE: OS CASOS ABSURDOS DE LIMINARES DADAS POR JUIZES CORRUPTOS, EM CASOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁS JUDICIARIOS, ACONTECEM DETERMINANDO A IMEDIATA LIBERAÇÃO E, LOGO APÓS SABEREM QUE O DINHEIRO ESTÁ FORA DO PAÍS, ELE - O JUIZ CORRUPTO, IMEDIATAMENTE SUSPENDE A LIMINAR E, TIRA O C......DA RETA....

Anônimo disse...

EU DIRIA QUE ELA ESTÁ "LARGANDO O VERBO"....SSRSRS

Anônimo disse...

Tia, já que o foco desse blog, se eu não me engano, são os cartórios irregulares, pergunto: quais foram as providências contra a irregularíssima MÔNICA ROTOLI DE MACEDO (filha do "papi" Celso Rotoli, ex-Presidente do TJPR e que "ganhou" o cartório).
Acho uma vergonha essa situaçao e gostaria de saber o que a Senhora já fez nesse sentido.
Boa sorte em suas empreitadas.