Ps: Vovó avisou que: Tá na Lei! Para Remoção tem que prestar Concurso específico! Foi vovó quem disse (em sonho) e eu só estou procurando saber………lá no CNJ!
Fonte e Fonte A requerente, sempre em colaboração com esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, bem como, em busca da JUSTIÇA, considerando que os fatos são de interesse público, e contra os desmandos constantes, do Tribunal de Justiça do Paraná, requer à esse órgão fiscalizador do Poder Judiciário para que, busque perante aquele esclarecimentos em relação à permanência do Sr. Luiz Alberto Name à testa do 3º Cartório Distribuidor de Curitiba. Considerando que, o 3º Ofício Distribuidor de Curitiba, vagou em meados do ano 2000, quando o então titular, Nilo José de Souza Camargo aposentou-se, deveria, estar em lista para provimento em concurso, após ser estatizado, conforme determina o art. 31 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Estabelece o art. 31 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988: Art. 31: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Além de não constar na relação do CNJ, o 3.º Ofício é alvo de uma disputa judicial envolvendo o direito de ocupar a titularidade, fato que é de conhecimento desse Conselho. As autoridades do Tribunal do Paraná, então, efetivaram o funcionário juramentado (auxiliar do titular) na época, Moizés Pinto Silveira, como novo titular – sem abrir concurso para a vaga. O Sr. Luiz Alberto Name, escrivão da 1.ª Vara da Família de Curitiba, ajuizou ação para requerer a remoção de cartório, o que foi negado naquele ano. Posteriormente, em 2005, o Sr. Luiz A. Name ajuizou outra ação. No início de 2009, o Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, entendeu que, nem o Sr. Name, tampouco, o Sr. Moisés Pinto Silveira tinham direito, pois, nenhum dos dois fora aprovado em concurso público, não podendo portanto, ocupar o 3.º Distribuidor. Em novembro de 2010, Luiz A. Name conseguiu uma decisão favorável do Tribunal do Paraná. A desembargadora Regina Afonso Portes reformou a decisão de primeira instância. Com base nessa decisão, o Sr. Name foi nomeado titular do cartório, no dia 4 de fevereiro deste ano pelo presidente do Tribunal, Dês. Carlos Hoffmann. A alegação de Luiz A.Name é de que, já prestara um concurso, anteriormente, para assumir a Vara de Família no qual era titular, todavia, a Constituição Federal de 1988, estabelece que para o provimento e remoção, deve ser o candidato aprovado em concurso ainda que seja para ser removido, há inúmeras decisões desse Conselho nesse sentido! Em acórdão do Conselheiro Rui Stoco, em 2008, foi considerado “inadmissível” o pedido de Luiz Name e outros titulares – todos titulares das quatro varas de família da capital – de remoção dos cartórios judiciais para os cartórios extrajudicias, de notas ou registro de imóveis. “É que a atividade judicial, o sistema cartorial e de apoio ao exercício da atividade típica de julgar, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos chamados “cartórios de notas ou registro de imóveis (...)”, escreveu Stoco na decisão. Quando foi excluído da lista, o 3.º Ofício de Curitiba, cujo faturamento mensal é estimado em cerca de R$ 1.250,00 (hum milhão duzentos e cinqüenta mil), estaria fora da obrigação de passar por concurso. O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, ao tomar conhecimento dessa situação, determinou no último dia 2 que o Tribunal do Paraná informasse as razões da exclusão. O tribunal paranaense tinha 15 dias, a partir da data da notificação do ofício, para prestar as informações, todavia, não se sabe quais foram as informações prestadas. O Conselheiro Felipe L. Cavalcanti ainda questionou o Tribunal de Justiça, no ofício, sobre as razões de outra situação que foi considerada estranha: o motivo do 3.º Ofício Distribuidor acumular as funções de cartório extrajudicial e judicial. Da mesma forma se desconhecem quais foram as informações prestadas. Em que pese o Sr. Luiz Alberto Name, haver impetrado Mandado de Segurança para assumir a função de titular do Cartório Distribuidor, ainda que em caráter liminar, essa serventia, segundo o que dispõe o art.31 da ADCT, já deveria estar privatizada, vez que, ficou vacante, onde fora efetivado na função o Sr. Moisés Pinto Silveira, Decreto Judiciário nº5691/00, ato publicado no dia 04.08.00. Diante do exposto, a requerente solicita ainda ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, as PROVIDÊNCIAS, no sentido de verificar a regularidade da remoção e a concessão de liminar concedida pela Dês. Regina Portes ao Sr. Luiz A. Name. Ocorre que, segundo informações, é possível que haja vínculo de parentesco muito próximo da Dês. Regina Portes, com a esposa do Sr. Silvio Name, tio do Sr. Luiz A. Name, Sra. Sidnéia Portes Name. Segundo soube-se, de ouvir dizer, s.m.j., o Dr. Joaquim Portes, marido da desembargadora Regina Portes, seria irmão ou parente consangüíneo da esposa do Sr. Silvio Name, tio do Sr. Luiz A. Name. ................etc..............etc..................etc............... Já se passaram mais de seis messes que o Dês. Miguel Khfouri Neto assumiu a Presidência do Tribunal do Paraná, e, o cidadão do Paraná aguarda as aberturas dos concursos para as serventias judiciais vagas! De ressaltar que, em muito menos tempo, seis meses, o ex-Presidente, Dês. Celso Rotoli de Macedo, em mandato “tampão”, conseguiu estatizar inúmeras serventias, todavia, não se vê atitude, do atual Presidente, nesse sentido, portanto, ROGA-SE PROVIDÊNCIAS , ou seja, pelo o cumprimento da LEI! Termos em que. Pede deferimento. "Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.” |
13 comentários:
Espertinha, incide a coisa julgada no caso. O CNJ não pode fazer nada!
Ao "Anônimo" de 11 Julho, 2011 09:51
Será?
O MARAVILHOSO DES. ROTOLI DE MACEDO FOI AQUELE QUE, AO ARREPIO DA LEI E NA MÃO GRANDE (defedendo interesses próprios da filha cartorária), COM CANETA PESADA, DUPLICOU, NO ÚLTIMO DIA DE MANDATO, OS VALORES DAS CUSTAS PARA OS CARTORÁRIOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO? E QUE O CNJ TEVE QUE INTERVIR PARA CORRIGIR A BESTEIRA?
O "MARAVILHOSO" DES. ROTOLI DE MACEDO É AQUELE PAI DE CARTORÁRIA QUE NÃO PASSOU EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSO?
O "MARAVILHOSO"! DES. ROTOLI DE MACEDO É PAI DO JUIZ INVESTIGADO PELA CPI DAS FALÊNCIAS?
ESSE ROTOLI DE MACEDO É AQUELE QUE MESMO APOSENTADO NÃO QUER LARGAR O OSSO E É CANDIDATO A PRESIDENCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS?
PUXA, QUE MARAVILHA DE EXEMPLO. ESSE ROTOLI DE MACEDO É SÓ MAIS UM DELES.
NÃO SEI PORQUE VOCÊ USA ELE COMO "EXEMPLO".
QUE VERGONHA!
SERÉ QUE ELE É SEU PADRINHO?
TCHAN TCHAN TCHAN TCHAN ....
Ao Anônimo" de 11 Julho, 2011 13:46
Como eu disse: Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Eu disse que o Rotoli é MARAVILHOSO? Quem está dizendo é vc.
Só disse que ele estatizou e que o atual dono do chiqueirão nada fez ainda a esse respeito.
Ah e qto ao comentário sobre me pagarem, não dá, esse povo é muito pobre e não tem dinheiro suficiente,pois meu preço é muito, mas muito alto......tão alto que nem todas as casas da moedas do mundo podem imprimir o meu valor.....rs....
Tiaaaaa, voce tá me dizendo que isso ai é nulo se por acaso a desembargadora for parente dele, é esse o seu pedido?
COISA JULGADA,.....DEPOIS DE DECISÃO DO CNJ, QUE NÃO FOI CUMPRIDA?
COMO DISSE A MINISTRA ELLEN GRACE NAQUELA CASO DA SENHORA EM QUE ELA FOI RELATORA;
NÃO CABE COISA JULGADA QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIGA-SE ANTERIOR-EM 88!OU EU TO ERRADO?
ei....esperto foi o salaminho,....digo,.... tentou ser esperto,apesar do CNJ ter lhe negado, ele conseguiu.....a tia re deu a liminar, quem será que tá cobrando, hein? a tia é que não é......não seria a "outra" tia regina.....
D.Regina não é por nada, mas esse "anonimo" parece ser da corja,...tá sempre torcendo pelo ladrão....não é?
- DESIGNAÇÃO Nº 2010.0201554-5/000
COMARCA : COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA
ASSUNTO : DESIGNAÇÃO - VARA CÍVEL
PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO
INTERESSADA : ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL, ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
RELATOR : DES. NOEVAL DE QUADROS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
EMENTA: FORO JUDICIAL. SERVENTIA CÍVEL. VACÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR DE OUTRA ESCRIVANIA. APLICAÇÃO DO ITEM 1.6.14 DO CÓDIGO DE NORMAS. SERVENTIA JÁ ESTATIZADA. PORTARIA REFERENDADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em referendar a designação da Escrivã Alice Beatriz Portugal e convalidar os atos realizados no período de vigência de sua designação, a qual se entende estar revogada implicitamente.
Isto aqui é uma vergonha............
Pois é, Adalberto, e parente de quem é a Alice????
Mas não será por muito tempo, afinal as varas judiciais serão estatizadas.....
Adalberto 11 Julho, 2011 18:39
Acho q respondí errado....se for a mesma serventia pela qual ela respondia anteriormente, é uma vergonha e ilegal, pois serventias estatizadas tem que ser ocupadas por um funcionário/servidor concursado, que não é o caso da Srª Alice Portugal....Veremos o que o CNJ dirá a esse respeito.....
Se designam o antigo titular, estatizar prá quê?
Só vou respeitar algum Presidente, algum parlamentar, algum mebro do CNJ quando começarem a estatizar essas poucas vergonhas chamadas cartórios extrajudiciais.
Porque estatizarem somente os judiciais? De que isso adianta? E da forma como feita? Estatização aos extrajudiciais, já .....
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