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Pois é! Anônimo disse... ei, tia o que é que foi isso o cachê aumentou? foi? qual foi o concurso que ele fez? e, quando? foi só ele ou foi foram todos? agora....pergunto: ela desconhece a ordem constitucional que fala para estatizar as serventias judiciais? será que o CNJ sabe dessa?


Anônimo disse...

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 536, de 30 de junho de 2011.
em cumprimento à decisão exarada pela eminente relatora às fls. 417/419 do Recurso de Apelação Cível nº 599.804-1, cuja cópia, encaminhada a esta presidência para cumprimento pelo Ofício nº 0040/2011 - 4ª. CCv, foi juntada ao protocolo nº 18611/2010, por meio da qual a eminente relatora determinou a retificação do Decreto Judiciário nº 106/2010, o qual, em cumprimento do Acórdão nº 36116, prolatado no mesmo recurso de apelação, procedeu à remoção provisória do Sr. LUIZ ALBERTO NAME, Escrivão da1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o 3º Ofício Distribuidor do Foro Central da mesma Comarca, para dele ser excluída a expressão “provisoriamente” e, ao lado disso, para dele constar que a remoção do mencionado serventuário deu-se em virtude de habilitação em concurso público, resolve, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à mencionada decisão judicial
RETIFICA
O Decreto Judiciário nº 106/2010, para que dele seja excluída a expressão “provisoriamente” e, ainda, para que dele passe a constar que a remoção do serventuário LUIZ ALBERTO NAME para o 3º Ofício Distribuidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba deu-se em razão de habilitação em concurso público.

07 Julho, 2011 19:26

PS: Vovó mandou perguntar: Qual a relevância da palavra ”provisoriamente” em uma concessão de Liminar em MS?

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4 comentários:

Anônimo disse...

Isso e um golpe pra ficar parecendo que aquele jumento fez concurso. Uma anta que nao conseguiria nem mesmo fazer a inscrição no concurso!

Anônimo disse...

AÇÃO POPULAR no TJ e nele... Olha que legal, se uma ação popular desconstituir o ato de nomeação dele sob o argumento de que deveria ter sido extinto o Distribuidor de Protesto, uma vez que a vacância ocorreu após 97, (Lei 9.492/97), ele vai ter que devolver tudo que recebeu no exercício de sua função... cerca de R$ 5.000.000,00 até hoje. Só que pior, vai falir o pobre coitado, pois você acha que o repasse que (dizem) ele faz para o tio e cia vai ser devolvido?? Claro que não... Vai ter que tirar do próprio bolso, tadinho! Cobrança de distribuição de títulos levados a protesto é ilegal, tem que acabar. Quem tem que arcar com tudo isso são os próprios tabeliães, conforme diz a Lei 9.492/97. AÇÃO POPULAR PARA ACABAR COM A COBRANÇA DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS! AÇÃO POPULAR PARA ESTATIZAÇÃO DO DISTRIBUIDOR, NA PARTE EM QUE A CONSTITUIÇÃO DETERMINA SEJA ESTATIZADO O SERVIÇO!!!

Anônimo disse...

Ontem eu avistei o Salaminho na rua, eu estava de carro e ele atravessou na minha frente. Só não acelerei mais e passei por cima pra não atrapalhar o trânsito... Ele estava saindo o prédio dos cartórios e da empresa do tio... com uma pasta... será que esta pasta chegou cheia e saiu vazia? Ó senhor, o que continha naquela pasta?

Anônimo disse...

NAME...
PERMUTA é tão ilegal quanto a REMOÇÃO, veja recente julgamento do CNJ – Pca nº000553182.2009.2.00.0000

O CNJ, se provocado, não vai convalidar essa, também, ilegal REMOÇÃO (falta o primordial: concurso público).

PCA: nº 000553182.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Jefferson Kravchychyn
Requerente: Ministério Público do Paraná
Requerido; Tribunal de Justiça do Paraná

PROCEDIMENTO DE CNTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. PERMUTA ENTRE PAI E FILHA. SERVENTIAS DE ENTRÂNCIAS DIVERSAS. FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE CUNHO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE.
- A permuta objeto do presente PCA, realizada entre pai e filha, apresenta, precipuamente, a ausência de interesse público em sua realização, vez que está pautada em vantagens particulares.
- O deferimento ocorrido equivale à promoção da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino para ofício de entrância superior, desrespeitando assim a previsão do artigo 37, II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos.
- No caso em destaque há o nítido desrespeito aos princípios basilares da administração pública com destaque à impessoalidade e a moralidade. A hipótese aqui verificada foi a de aprovação de pessoa jovem para uma serventia de baixa renda, que, por meio de permuta, e sem que tenha concorrido para tanto, obtém a titularidade de serventia bastante rentável. Serventia esta titularizada por pessoa mais idosa, e que é genitor daquela.
- O Plenário do STF, por ocasião do julgamento de duas ADIs propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que havia inserido artigo no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná permitindo que notários e registradores sejam removidos para serventia diversa mediante a simples aprovação do Conselho da Magistratura.
- Julgo procedente o pedido para anular o ato de permuta objeto do presente procedimento, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda ao retorno dos serventuários Ézio Gonçalves e Juliana Rego Gonçalves às serventias que titularizavam antes da permuta aqui anulada.

Julgado aos 06-07-2011 – 130ª Sessão – Evendo 66 – Voto 32