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O CNJ NO EXCESSO DE ZELO EXIGE PROVA ESCRITA NO CONCURSO DE REMOÇÃO AO NOTÁRIO E REGISTRADOR DO EXTRAJUDICIAL

A notória burla ao concurso público para ingresso e remoção nos Cartórios do Extrajudicial do Brasil, foi constatada no CNJ-Conselho Nacional de Justiça.

Foram vários PCAs impetrados no CNJ – centrados na jurisprudência do STF –, causando a cominação da Resolução nº 80 de 09-06-2009, onde em seu artigo 1º determina:

É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988.

O CNJ peca em sua Resolução nº80 de 09-06-2009, ao exigir na REMOÇÃO que o concurso público seja de provas e títulos, nos termos do antigo texto do art. 16 da Lei Federal nº 8.935/94.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ao serem acionadas, interpretaram e adequaram o mencionado art. 16 dentro da sistemática da CF/88 (art. 236, § 3º e art. 37, inc. II) e concluíram a inconstitucional exigência da prova escrita para o concurso de Remoção, o que culminou com a nova redação dada pela lei Federal nº 10.506, de 09-07-2002:

“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso provimento inicial ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

A ANOREG/BR aos 20-09-2006, em vista do Tribunal de Justiça de São Paulo permanecer pela exigência da prova escrita em seu concurso de Remoção, ingressa no STF com Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 14 de relatoria da Minstra Ellen Gracie.

É chapada a incostitucional exigência de prova escrita no concurso de Remoção para as serventias do Extrajudicial, onde a Câmara dos Deputados e o Senado Federal já determinaram, somente, prova de títulos.

O Supremo Tribunal Federal, nesta ADC nº14 pleiteada pela ANOREG/BR, certamente, vai declarar a constitucionalidade da exigência da prova de títulos no concurso de Remoção – nova redação ao art. 16 da Lei Federal nº 8.935/94 – inserido pela Lei Federal nº 10.506/02.

O Egrégio CNJ, muito zeloso em suas decisões, terá que rever sua posição pela não exigência da prova escrita no concurso de Remoção em sua Resolução nº 80. Devendo tão somente, exigir prova de títulos, assim como determina a legislação tramitada na Câmara dos Deputados, Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República.

Um comentário:

EUZINHA disse...

OLHA QUE NOTICIA!!!!

JUDICIÁRIO
Obras em prédios de fóruns e tribunais serão fiscalizadas


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´TEM MUITA GENTE PRA TE AJUDAR NA FAXINA, VIU?