Bonito, né? Eu que fiz......descanso e penso fazendo essas coisas....
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000006172
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Sidneia Maria Portes Name
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): DF002462 - Carlos Eduardo Caputo Bastos (INTERESSADO)
DF006624 - Cláudio Bonato Fruet (INTERESSADO)
DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos (INTERESSADO)
DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra (INTERESSADO)
DF015315 - Beatriz Donaire de Mello e Oliveira (INTERESSADO)
DF024080 - Alexandre Muller Buarque Viveiros (INTERESSADO)
DF019761 - Marianne dos Santos Abe (INTERESSADO)
DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota (INTERESSADO)
DF012709 - Ricardo Mesquita de Abeci (INTERESSADO)
DF012527 - Fernanda Peres Toscana (INTERESSADO)
DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro (INTERESSADO)
DF018463 - Ademir Coelho Araújo (INTERESSADO)
DF011335 - Maurício de Campos Bastos (INTERESSADO)
DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto (INTERESSADO)
DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod (INTERESSADO)
DF024618 - Carlos Enrique Arrais Bastos (INTERESSADO)
DF026128 - Juliana Cabral Lima (INTERESSADO)
MG104231 - Maurício de Oliveira Júnior (REQUERIDO)
PR005846 - Regina Maria Macedo Nery Ferrari (INTERESSADO)
Vistos.
A interessada dirige requerimento de suspensão do julgamento deste processo ao Conselheiro ALTINO PEDROZO, ao fundamento de que aguarda liminar em mandado de segurança impetrado no STF, com uma primeira decisão indeferitória.
Seguramente, encaminhou a interessada sua petição ao Conselheiro ALTINO PEDROZO por estarem os autos com ele para vista regimental. Evidentemente, estando o feito sob minha relatoria, cumpre-me deliberar sobre quaisquer petições incidentais e não a qualquer outro Conselheiro que debruce sobre os autos.
No caso, quer a interessada, em suma, que se lhe assegure aquilo que o STF, analisando pedido liminar de controle de regularidade de decisão deste Conselho, lhe negou. Ora, se o CNJ já decidiu, em questão de ordem, que a judicialização superveniente, em juízo que não seja o STF, de questão confiada ao controle do CNJ, não interfere nem perturba a sua atuação, em voz plenária, não me cabe nada além de reiterar o entendimento e determinar o prosseguimento do feito. Não tem o Conselho o condão de suprir provimentos cautelares contra si pleiteados perante o STF.
Indefiro o requerimento da interessada.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2009.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
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Conselho Nacional de Justiça
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000021884
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Clarice Hissako Mori
álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama (INTERESSADO)
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)
Vistos.
Indefiro a extinção precoce do feito por se tratar de julgado em torno de outra situação fática e por haver outras serventias em debate neste PCA.
Manifeste-se a requerente, em dez dias, sobre as informações prestadas pelo tribunal (OFIC59) e o requerimento de ÁLVARO DE QUADROS NETO (REQAVU74) e documentos que os acompanham.
Publique-se.
Intime-se a requerente.
Brasília, 4 de março de 2009.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
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Conselho Nacional de Justiça
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000008331
Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A Requerente requer providências contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alegando que nos Cartórios do 3º Registro Civil da comarca de Maringá-PR, Registro de Títulos e Documentos da comarca de Toledo-PR e Registro de Imóveis da comarca de Bocaiúva do Sul-PR, ingressaram sem concurso na atividade notarial dois filhos do Desembargador Leandro de Freitas Oliveira e a filha de Rafael Iatauro, Secretário da Casa Civil do Estado do Paraná.
Inicialmente determino que se inclua no presente PP, como interessados, Evandro Buquera de Freitas Oliveira, Lincoln Buquera de Freitas Oliveira e Carolina Maria Iatauro Bounus.
Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que preste as informações devidas, no prazo regimental e intimem-se os interessados para que tomem conhecimento do teor do presente pedido e se manifestem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.
Brasília, 04 de março de 2009
MARCELO NOBRE
Conselheiro
13 comentários:
Não se deve cantar vitória antes do tempo, minha gente, viu no que deu? E agora José??
Maria, afinal os mais de 78000, acessos, devem ter algum significado, quantos menções de apoio e, quantas de desagravo? É so ponderar!!!! Ou eu to errado??
Sempre,sempre, sempre depois da tempestade vem a bonança! Sempre, viu Maria, portanto, não dê muita importancia a fatos que prima facie, lhe parece apavorante, ou digamos melhor, as coisas somente serão importantes na medida que voce lhes der importância, isso é,no popular.... nao dê ibope pra essa corja!!!!!
MARIA, SERÁ QUE O CNJ DEMORA A VIR AO PARANÁ? ESTÁ NOTICIA SERÁ REPETIDA, EU ACHO!!!! SÓ IRÁ PRECISAR TROCAR O"IBA" POR, "NÁ", E INCLUIR OUTRAS IRREGULARIDADES, NÃO? O QUE VOCE ACHA?
"STJ aceita denúncia contra ex-presidente do TJ-PA o Superior Tribunal de Justiça aceitou denúncia de peculato e ordenação de despesas não autorizadas contra o desembargador Marco Antônio Souto Maior, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com a decisão, Souto Maior continua afastado do cargo.
Os ministros seguiram por maioria o voto da ministra Eliana Calmon, relatora. Em dois pontos, prevaleceu entendimento diferente do da relatora. Concluiu-se pela exclusão tanto das acusações em relação à filha do desembargador quanto do crime de responsabilidade em relação a ele.
Eliana Calmon aceitava a denúncia contra Raquel Vasconcelos Souto Maior, filha do réu. O ministro Luiz Fux discordou desse ponto, considerando que as viagens dela poderiam ser relacionados ao trabalho do TJ, tendo caráter institucional. Esse ponto foi seguido pela maioria da corte. Apenas o ministro Nilson Naves rejeitou a denúncia em relação a todos os crimes. Para ele, não está evidente a ocorrência deles.
O Ministério Público aponta na denúncia o fato de a mulher e dois filhos de Souto Maior ocuparem cargos no tribunal e terem sido beneficiados pela concessão de diárias e viagens sem relação com as atividades do Tribunal de Justiça.
O desembargador também teria promovido exposições de arte com um custo total de R$ 500 mil, sem previsão no orçamento do tribunal e transferido recursos públicos para a Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba. Na época, a associação era presidida pela esposa dele. Com informações da assessoria de imprensa do STJ."
BEM, MAS LÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONA!!
SERÁ QUE ROLA????
mudando de saco pra mala, pra lembrar que ainda existe a corja, por ai....lembra do Fernando da 10 cível de Curitiba,ele havia se aposentado, não é? Porém, o traira, vingativo e, pernostico Vidal cassou a aposentadoria quando soube que ele havia sido julgado e,condenado, precisava? Sim precisava, e, como ficaria a sua moral de justiceiro? isso é um cacofago? huuummmm não sei mas é algo parecido!
Trabalhos manuais nos trazem uma capacidade de conexão com a energia que nos cerca, então basta aproveitar este tempo para meditar e, buscar a integração com o universo, isso é muito bom!!!!
SE QUISER COLOCAR EM SEU BLOG ESSA NOTA:
O PCA nº200810000018400 da Sra. Marlou contra o Álvaro de Quadros Neto foi ARQUIVADO por questões técnicas (o pedido já estava judicializado no Paraná, atualmente, sentenciado e o CNJ não pode discutir a matéria).
O PCA nº 200810000021884 da Regina está cada vez está mais vivo:
O PCA de REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE PAI E FILHO, sem concurco público, o pai Luiz Manoel de Quadro titular do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa removido (depois aposentado) para o Distrital de Barreiros e seu filho Álvaro de Quadros Neto deste, foi removido para aquela serventia, está mais vivo do que nunca e ainda recebendo subsídio para ser anexado, conforme despacho do Cons. Antonio Umberto (DOC4-5, 17-18, 20 e 37 39 e INF30). O Sinhozinho aind a vai bater carimbo lá no Distrital de Barreiro.
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000018400
Requerente: Marlou Santos Lima Pilatti
Interessado: Luiz Manoel de Quadros
Álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR022741 - Walter Borges Carneiro (REQUERENTE)
Vistos.
MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.
O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.
Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.
Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.
É, em suma, o relatório.
Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a consequente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).
O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).
Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.
Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.
ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.
Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.
Publique-se.
Intimem-se o tribunal requerido e os interessados.
04 de março de 2009 às 17:46:14
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
O Maria paladina bonitinha, me explica melhor.
No PCA da Sidnéia o Conselheiro Altino Pedrozo anunciou para o relator Antonio Umberto que tinha um Mandado de Segurança no STF e que tinha que sobrestar o mesmo?
Aí o Cons. Antonio Umberto dá esse despacho um senhor "pé-do-vido" no ANTONIO PEDROZO.
A orelha do burro vai crescer mais e a Sidnéia vai ser desconstituida do 1° Protesto de Títulos de Curitiba.
Sra. marlou o se PCA para permanecer na serventia do 2º RI de Ponta Grossa foi arquivado.
Todos sabemos e não faltará pessoa para afirmar que a senhora esta nessa serventia desde os idos de 1960 e Pai e Filho não entraram na serventia.
O CNJ vai fazer o Álvaro retornar ao Distrital de Barreiro, pois sua permuta com o pai foi ilegal.
Em Ponta Grossa vai vagar o 2º RI pela ilegalidade e em consequencia o 3º para onde o Alvaro foi removido, isso é uma lógica.
Na vacância do 2º registro de imóveis como a senhora nunca arredou o pé do Cartório, deverá pleitear sua EFETIVAÇÃO nos termos do art. 208 da CF/88, em fista da escancarada fraude. O Paraná torce por você Marlou (professora de Registro de Imóveis).
Dr. Marlou, estou, prestando a minha solidaderiedade, e, esperando que a corja tome vergonha na cara, tratando de agir dentro do que e legal,porque a Lei de DEUS é bem, mas, bem forte do que se pode imaginar!
Dra. Marlou,lembre sempre que não há mal que sempre dure, e a sra. pode ter certeza que, mesmo sendo rigorosa como sempre foi, para nós era uma segurança do serviço correto e sem problemas, e agora, sem qualquer exigências, estamos com medo do que possa estar acontecendo.É um absurdo que tenha havido inspecão no 2º RI e mais uma vez a Corregedora disse estar tudo certo. Nós que utilizamos dos serviços é que sabemos o caos que está lá, além da demora por mais de 2 meses, pessoas acumuladas nos balcóes sem atendimento e ninguem para dar informações.PARA QUEM PODEMOS RECLAMAR SE A JUIZA CORREGEDORA DIZ QUE ESTÁ TUDO CORRETO????ALÉM DISTO NA PRÓPRIA CORREGEDORIA INFORMAM QUE ESTÁ TUDO CERTO.
o ANONIMO SE ENGANOU AO CITAR O ART.208 DA CF/88, POIS ESTE DIZ RESPEITO A EDUCAÇÃO
Ela tem que fazer concurso.
Que historia é essa , tá de brincadeira...
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