Anônimo disse...
SE QUISER COLOCAR EM SEU BLOG ESSA NOTA:
O PCA nº200810000018400 da Sra. Marlou contra o Álvaro de Quadros Neto foi ARQUIVADO por questões técnicas (o pedido já estava judicializado no Paraná, atualmente, sentenciado e o CNJ não pode discutir a matéria).
O PCA nº 200810000021884 da Regina está cada vez está mais vivo:
O PCA de REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE PAI E FILHO, sem concurco público, o pai Luiz Manoel de Quadro titular do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa removido (depois aposentado) para o Distrital de Barreiros e seu filho Álvaro de Quadros Neto deste, foi removido para aquela serventia, está mais vivo do que nunca e ainda recebendo subsídio para ser anexado, conforme despacho do Cons. Antonio Umberto (DOC4-5, 17-18, 20 e 37 39 e INF30). O Sinhozinho aind a vai bater carimbo lá no Distrital de Barreiro.
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000018400
Requerente: Marlou Santos Lima Pilatti
Interessado: Luiz Manoel de Quadros
Álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR022741 - Walter Borges Carneiro (REQUERENTE)
Vistos.
MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.
O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.
Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.
Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.
É, em suma, o relatório.
Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a consequente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).
O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).
Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.
Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.
ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.
Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.
Publique-se.
Intimem-se o tribunal requerido e os interessados.
04 de março de 2009 às 17:46:14
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
05 Março, 2009 13:37
Um comentário:
Dona Maria, tudo bem? Por favor me diga, como é possivel esse tipo de manobra? Quem está por tras disso? Ou, pela frente!
Não é concebível que isso aconteça!A Lei determina que é ilegal a mesma pessoa responder por mais que um Cartório ao mesmo tempo?
Ou, eu estou delirando? Não havendo compatibilidade de horario, não possivel, como é que o Tribunal pode permitir isso?
Além do tal do Quadros ai, tem outro caso em uma Comarca da Regiaõ Metropolitana, que o indivíduo está respondendo por duas serventias,não possui nenhum curso superior e, continua como Titular a Comarca de Rio Branco do Sul, me parece que as pessoas não estão mais tendo o minimo de discernimento, e, deixam de respeitar o Estado Democrático de Direito, Estado esse que, deve respeitar os preceitos Constitucionais que, determinam, precipuamene, o respeito ao Princípio da Legalidade, ou seja, o que não é legal deverá ser abolido do comportamennto do cidadão brasileiro, como é que podemos aceitar uma afronta desta, minha Senhora?
Então, agora entendo o que a Senhora chama de faxina!Por isso que é necessário que as coisas voltem a sua origem?
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