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Recuo, apenas isso! E descansando, recuperando forças......Prestando atenção.....

7 comentários:

Anônimo disse...

ESSE DESPACHO É PARA OS CUPINCHAS DA SIDNÉIA, DIVIRTAM-SE SEUS SABIDOS...

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000006172

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Sidneia Maria Portes Name
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): DF002462 - Carlos Eduardo Caputo Bastos (INTERESSADO)


Vistos.

A interessada dirige requerimento de suspensão do julgamento deste processo ao Conselheiro ALTINO PEDROZO, ao fundamento de que aguarda liminar em mandado de segurança impetrado no STF, com uma primeira decisão indeferitória.

Seguramente, encaminhou a interessada sua petição ao Conselheiro ALTINO PEDROZO por estarem os autos com ele para vista regimental. Evidentemente, estando o feito sob minha relatoria, cumpre-me deliberar sobre quaisquer petições incidentais e não a qualquer outro Conselheiro que debruce sobre os autos.

No caso, quer a interessada, em suma, que se lhe assegure aquilo que o STF, analisando pedido liminar de controle de regularidade de decisão deste Conselho, lhe negou. Ora, se o CNJ já decidiu, em questão de ordem, que a judicialização superveniente, em juízo que não seja o STF, de questão confiada ao controle do CNJ, não interfere nem perturba a sua atuação, em voz plenária, não me cabe nada além de reiterar o entendimento e determinar o prosseguimento do feito. Não tem o Conselho o condão de suprir provimentos cautelares contra si pleiteados perante o STF.

Indefiro o requerimento da interessada.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2009.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 04 de Março de 2009 às 16:30:43

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.

Anônimo disse...

Isso Bonitinha, descanse um pouco e volte com tudo!! Mais de 78 mil acessos, não é pra qualquer um! Fazer "faxina" desgasta mesmo! Força, muita força pra você..

Anônimo disse...

OIS DOIS ME TIRARAM AS "PALAVRA" DA BOCA, NEGA! PRIMEIRO,SABE-SE QUE O CNJ, NÃO PERMITE MARACUTÁIAS,SÓ SE POR ACASO O NAME QUEIRA SE APLICAR MELHOR E, ASSESSAR O ALTINO,COM MAIS AFINCO, AI ATÉ QUEM SABE.

ENTÃO....BOM!BOM!BOM!BOM!BOM! NÃO TÁ....MAAAAS, TÁ BOM...TÁ BOM..TÁ BOM...TÁ BOM.....

P.S. EU TAVA PRONTINHA PRA POSTAR ESSA DECISÃO, CHEGUEI UM POUCO ATRASADO, MAS TÁB OM...TÁ BOM...

VOLTEI.. OLHE QUE CURIOSO!!!!OS CARACTERES ESTÃO PEDIDO..."MISSA", QUEM SABE O NAME MANDE REZAR UMA....VAI PRECISAR....

Anônimo disse...

è assim que se comportam os intelegentes, vai que é alarme falso! voce está certa, certíssima, mais que certa,onde será que els vão enfiar o resto dos rojões? té

Anônimo disse...

Só por DEUS,nada nesse mundo acontece que ELE não queira, infelismente voce precisou sofrer por um lado, para que por outro, cumprisse outra missaõ!Se não fosse voce quem faria isso tudo? Por isso que digo, só por DEUS mesmo!! Saudações P.PS. - competência e inteligencia, efetivamente, NÃO É PARA QUALQUER UM!

Anônimo disse...

O papy do sinhozinho fez festa em sua mansão para agradecer ao Poder Judiciário a "ajuda"recebida por seu filho, onde compareceu grande numero de desembargadores para degustar o melhor wisky . Quando tivermos o nome de todos os que comparecerem estaremos divulgando pois, com certeza, esses são os patrões. Além disso, logo após a festa, novo peddo de licença para tratamento de saúde e o sinhozinho foi passear fora do Brasil.

Anônimo disse...

O PCA nº200810000018400 da Sra. Marlou contra o Álvaro de Quadros Neto foi ARQUIVADO por questões técnicas (o pedido já estava judicializado no Paraná, atualmente, sentenciado e o CNJ não pode discutir a matéria).

O PCA nº 200810000021884 da Regina está cada vez está mais vivo:

O PCA de REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE PAI E FILHO, sem concurco público, o pai Luiz Manoel de Quadro titular do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa removido (depois aposentado) para o Distrital de Barreiros e seu filho Álvaro de Quadros Neto deste, foi removido para aquela serventia, está mais vivo do que nunca e ainda recebendo subsídio para ser anexado, conforme despacho do Cons. Antonio Umberto (DOC4-5, 17-18, 20 e 37 39 e INF30). O Sinhozinho aind a vai bater carimbo lá no Distrital de Barreiro.


Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000018400

Requerente: Marlou Santos Lima Pilatti
Interessado: Luiz Manoel de Quadros
Álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR022741 - Walter Borges Carneiro (REQUERENTE)


Vistos.

MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.

O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.

Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.

Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.

É, em suma, o relatório.

Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a consequente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).

O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).

Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.

Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.

ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.

Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.

Publique-se.

Intimem-se o tribunal requerido e os interessados.

04 de março de 2009 às 17:46:14

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro