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E ENTÃO, DR. ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, AFINAL O SR É AMIGO DE QUEM??? DA CORTE OU DA CORJA? DECIDA-SE E DESÇA DO MURO - PODE USAR ESTE BLOG .....




MARIA BONITA E OS CONCURSEIROS DO BRASIL, PRINCIPALMENTE, OS QUE FORAM APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO DO PARANÁ, PERGUNTAM:
DR. ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR - PRESIDENTE DA ANOREG/BR, NAS ADINS N°3248 e N°3253 O SENHOR É AMIGO DA CORTE OU AMIGO DA CORJA???


A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIO – ANDECC, postulou LIMINAR no CNJ através do PCA n° 200810000013474, para que sejam oferecidas aos candidatos aprovados no concurso de Cartório do Estado do Paraná, as serventias VAGAS após a data do Edital, tendo em vista a proibição da Comissão do Concurso Paranaense – Ata 16ª Reunião.

O Conselheiro Relator Antonio Umberto, decide:
“a clareza editalícia e a necessidade de conclusão rápida do concurso, defiro a liminar para que o edital de chamamento inclua todas as serventias cuja vacância se verificar até a data de sua expedição, ressalvada a exclusão daquelas com pendências administrativas ou judiciais, a juízo do tribunal requerido”.

A ANOREG/BR, através de seu presidente Dr. Rogério Portugal Bacellar, ingressa no PCA n° 200810000013474, na qualidade de “amicus curiae”, o que foi deferido.

O Presidente da ANOREG/BR, postula para ser REVOGADA A LIMINAR (DESP22 e DESP29)...
Doutor Rogério Portugal Bacellar, com todo o respeito e admiração que temos, o senhor agiu como um verdadeiro “amicus da corja”.
Doutor Rogério, homem probo, honesto que é, não pode o senhor prestar um serviço desse, onde faz o jogo do Tribunal Paranaense na tentativa de manter os “Designados” nestes Cartórios VAGOS. É o que ficou demonstrado com sua atitude. O Blog está aberto para desfazer esse mal entendido.

Dr. Rogério, agora, vamos ao que motivou a sua inserção nesse Blog.
O TJ/Paraná, concedeu para (15) Cartorários, REMOÇÃO, sem concurso público, pelo inconstitucional art. 299 do CODJ/Pr, que está sendo debatido nas ADIs n° 3248 e 3253, e os autores: Procurador Geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pleiteiam que os efeitos sejam “ex tunc” – retroativo – para suspender a eficácia da lei contestada.

A ANOREG-BR, requereu o seu ingresso nas presentes ADINs, na qualidade de “amicus curiae”, e aos 22-09-2008, foi deferido pelo relator Min. Ricardo Lewandowski (... só para lembrar... é aquele que em certo julgamento, diz que estava votando com a faca no pescoço – ESPERAMOS QUE NESTE CASO VOTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE É HARMÔNICA E INCONTROVERSA, ONDE A CORTE PARA OS CASOS ANÁLOGOS DO ART. 299 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PARANAENSE, a decisão foi no efeito “ex tunc”, ou seja, deve retroagir).

Agora, vem a pergunta, Dr. Rogério – Presidente da ANOREG/BR, o seu ingresso nas ADINs foi para DEFENDER que as quinze (15) REMOÇÕES, sem concurso público, sejam CONVALIDADAS, com o julgamento no efeito “ex nunc” ?

Dr. Rogério Portugal Bacellar, o Blog está a sua disposição para a publicação da sua petição nas ADIs n°3248 e n°3253, e assim o senhor poderá DEMONSTRAR ao Paraná, ao Brasil, enfim demonstrar para todos aqueles que esperam JUSTIÇA, se o senhor é AMIGO DA CORTE OU AMIGO DA CORJA.

5 comentários:

Anônimo disse...

Olá, Maria Bonita, primeiramente faria uma retrospectiva para sabermos de onde veio o Dr. Rogério,para sabermos de "fato de onde veio" e qual foi o concurso que prestou ,como assumiu, quem sabe esteja ai o cerne da estória?? Ou não!!!!

Anônimo disse...

MAS, ALGUÉM JÁ NÃO ATÉ AGORA FALOU AI QUE O dR. AI SABE BEM QUEM É O JOIO E QUEM É O TRIGO E QUE ELE SABE MUTO BEM LIDAR COM AMBOS??VAI TAR SEMPRE EM CIMA DO MURO, ATÉ AGORA ELE TÁ COMO PERS. DA ANOREG, VOC ACHA PORQUE??? S GRANA ROLA SOLTA1

Anônimo disse...

VAI SE PERPETUAR EM CIMA DO MURO...OU VOCE ACHA QUE, PORQUE QUE ELE SE MANTÉM NAQUELE PODER ATÉ HOJE?

Maria Bonita disse...

1º Anônimo, e verdade, de onde veio esse sr? Não é dificil de saber, vide sobrenome, Portugal, tem desembargador com esse sobrenome, tem a filha dessa des com cartório, e por aí vai....será que ele está legal? Legal de legal e não legal de bacana....

2º Anônimo, concordo jninguém fica num cargo desses de graça....

3º Anônimo, não esqueça que muro tbm cai , e quem está em cima dele.....

Anônimo disse...

Olá Maria Bonita, tenho dois pontos principais para postar aqui:
1º. A liminar é realmente um absurdo, visto que determina a inclusão dos cartórios que ficaram vagos após o prazo para inscrição no concurso.
Nós, concurseiros, não podemos esquecer daqueles que eram substitutos ou escreventes nos cartórios que ainda não estavam vagos, gostavam de trabalhar onde trabalhavam, não tinham interesse de fazer o concurso para ser titular de outro cartório, mas que derrepente o titular morreu ou perdeu a serventia.
Incluir esses cartórios nos concursos em andamento, sem dar a justa e devida oportunidade para aquelas pessoas que antes não tinham interesse de fazer concurso, mas agora tem interesse específico naquele cartório fere o princípio democrático do concurso público.
2º. O segundo ponto que quero esclarecer é que concordo que o artigo 299 do CODJ é realmente inconstitucional.
Abraço.