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Viram como tem gente íntegra que vota certo?




Declaração de Voto - Ruy Fernando de Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA N. 141768-5 DE CURITIBA E N. 145959-2 DE MARINGÁ.

Impetrantes : ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ E JORGE GONGORRA VILLELA

Impetrado : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

L. Passivo: SIDNEIA MARIA PORTES NAME



V O T O V E N C I D O



Discute-se a respeito de invocada carência de ação nestes mandados de segurança impetrados, um, pela Titular do Cartório do 3º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital e, outro, pelo Titular do Cartório do Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, acumulando suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, contra ato que reputam nulo, praticado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, por considerá-lo ilegal.

O ato contra o qual se volta a impetração é a delegação do exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Capital por decreto judiciário, com base no artigo 208 da Constituição Federal anterior, sem a observância do disposto na atual Carta Magna que determina o preenchimento dessa vaga por meio de concurso público de provas e títulos ou de remoção.

O eminente Desembargador Relator entende que a segurança é inviável, sendo a seu ver cabível a extinção do mandamus por falta de interesse de agir e pela inadequação da via eleita, vez que esta não substitui o mandado de segurança coletivo, a ação popular ou a ação civil pública.

Com a devida vênia, o raciocínio não procede.

A alegada falta de interesse a meu ver não se ajusta à hipótese em exame. Exige-se para o pleito mandamental a presença do requisito do direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder que resultem em violação ou ameaça a esse direito.

Entendo pertinente o pedido dos impetrantes, com base no direito, em tese, de quem, em face da vacância desse cargo, se considera apto à investidura após regular concurso público, por serem portadores das condições exigidas por este Tribunal, apesar deste concurso público beneficiar toda uma coletividade (f. 1141).

O que os impetrantes pretendem é a invalidação do ato de designação, para que, a partir daí, lhes seja facultada a disputa dessa função pelas vias legais, já que entendem ferido possível direito subjetivo seu a galgar o posto.

Como se percebe, não pode vingar o entendimento de que os impetrantes estejam a defender exclusivamente direitos difusos.

Desse modo, como pretendentes à vaga e preenchendo os requisitos necessários, configura-se o interesse na declaração de nulidade do ato que delegou o exercício de funções sem o devido concurso público.

Por tais motivos, não vejo porque negar aos impetrantes a possibilidade de discutir, na via escolhida, a apontada ilegalidade, que envolve, entre outras questões, alegações de afronta ao Código de Organização e Divisão Judiciárias, a Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre os Serviços Notariais e de Registro, e vulneração à Constituição Federal vigente.

O Superior Tribunal de Justiça tem conhecido dos mandados de segurança que abordam temas relativos à necessidade ou não de concurso público para provimento de cargos notariais e de registro, após a declaração de vacância, assim como da possibilidade ou não da delegação de ditas funções, mesmo que em caráter precário (STJ 6ª T. ROMS 13380/MG DJU 30.09.2002 e ROMS 16038/PE DJU 29.03.2004).

Enfim, o mandado de segurança é o meio apropriado para o exercício do direito invocado, e, por tais motivos, afastei a preliminar.

Curitiba, 03 de setembro de 2004.



RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

Um comentário:

Anônimo disse...

Ponha íntegro nisso! esse ai e um exemplo..esse ai com todo respeito....., mas,certamente não faz parte da corja PORCA, que é a minoria, que graças a Deus estão já se aposentando, embora com os seus laranjas em seus postos como designados, alguém sabe me informar dos concursos??????