Essa tambem e boa, saiu no dia 4 de agosto o acórdão que declarou inconstitucional o art 8 do adt do parana, quero dizer que o tal luiz name esta com a corda no pescoço , ja que foi baseado naquele que a desmbargadora relatora deu de presente o 3 distribuidor de curitiba para o salafrario, digo que se alguem quiser pode comprar essa briga e tirar o pilantra de lá. Para quem posso enviar uma copia, ou o numero da decisão.
Ao leitor de 13 outubro, 2014 21:04 Vc pode enviar uma cópia para mim, pois eu compro essa briga com muito prazer....envie para: cartorios.dequemeram@gmail.com
como somente tem-se algumas autoridades que possuem legitimidade para arguir essa inconstitucionalidade, penso que o proprio Desembargador poderá providenciar isso, o proprio procurador mesmo acho que poderá providenciar isso. Como já está declarada essa inconstitucionalidade o tal Luis sai de lá a pontapés, e contra isso não há recurso nenhum.O que precisa é perturbar, porque sabemos como é o tjpr, gosta de empurrar com a barriga, e, também leva isso pra Desembargadora que ela tem que cumprir.quem sabe enviar ao conselho de justiça lá em Brasilia.
"Sob essa ótica, aceitar que o Poder Legislativo pudesse reformar, sem reservas, o texto da Constituição Estadual em matérias relativas ao Poder Judiciário tornaria inócuas todas as regras alusivas à iniciativa legislativa. Não se pode, portanto, assentir que as emendas constitucionais sejam utilizadas para burlar o princípio da iniciativa. Do exposto, é de rigor julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade material e formal da emenda à constituição do Estado do Paraná nº 07/00, na parte em que altera o texto do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, por arrastamento, da emenda constitucional nº 19/07 e do artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.506/07. Decisão ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Telmo Cherem, a Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, o Senhor Desembargador Campos Marques, o Senhor Desembargador Miguel Pessoa, o Senhor Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, o Senhor Desembargador Prestes Mattar, o Senhor Desembargador Rogério Coelho, o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad, o Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, o Senhor Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, o Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Camargo, o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, o Senhor Desembargador D'artagnan Serpa Sá, o Senhor Desembargador Luís Carlos Xavier, o Senhor Desembargador Cláudio de Andrade, o Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, o Senhor Desembargador Luis Espíndola e o Senhor Desembargador Renato Lopes de Paiva. Curitiba, 04 de agosto de 2014. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
MARIA BONITA, VEJA MAIS UMA MELECA DO TRIBUNAL DO PARANÁ COM REFERÊNCIA AO CONCURSO DE CARTÓRIO
CNJ – JULGAMENTO – 14-10-2014
Republicar edital nº 1/2014 – Concurso de Ingresso no Paraná
61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571-45.2014.2.00.0000 Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR Assunto: Prova de Títulos Concurso para serventia extrajudicial Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Concurso Público Serventias Extrajudiciais - Edital nº 1/2014 - item 17 - Quebra de isonomia Publicação de novo edital.
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (14/10), durante a 197ª Sessão Ordinária, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a REPUBLICAÇÃO do Edital n. 1/2014, relativo a concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do estado. A decisão foi tomada na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001571-45.2014.2.00.0000. A autora do PCA requereu a suspensão do concurso e a publicação de novo edital com uma série de alterações.
O conselheiro Flavio Sirangelo, relator da matéria, deferiu parcialmente o pedido e determinou que, na nova versão do edital, o tribunal adote os mesmos prazos de comprovação, para fins de pontuação, do tempo de exercício de atividades privativas de bacharéis em Direito e também da atuação em serviços notariais e de registro por não bacharéis em Direito. Segundo ele, a alteração é necessária para garantir isonomia entre os candidatos. O relator, em sua manifestação, não deferiu o pedido de suspensão do certame. Ao final das discussões, seu voto foi seguido pelos demais conselheiros.
PERA LÁ. ONDE TÁ NO JULGAMENTO DO CNJ QUE O CONCURSO FOI CANCELADO??? VAMOS DEVAGAR E PASSAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS PARA QUE NINGUEM FIQUE COM DÚVIDAS OU ENTENDAM ERRONEAMENTE: OU EU ESTOU LOUCO OU NÃO VÍ ISSO NO JULGAMENTO: "O relator, em sua manifestação, não deferiu o pedido de suspensão do certame. Ao final das discussões, seu voto foi seguido pelos demais conselheiros". PORTANTO : - NÃO DEFERIU A SUSPENSÃO. ACHO QUE É ISSO NÃO É, OU TOU ERRADO???
14 comentários:
Mais uma liminar cassada, stf cassou o m.s 28986, Teori foi o ministro.
Essa tambem e boa, saiu no dia 4 de agosto o acórdão que declarou inconstitucional o art 8 do adt do parana, quero dizer que o tal luiz name esta com a corda no pescoço , ja que
foi baseado naquele que a desmbargadora relatora deu de presente o 3 distribuidor de curitiba para o salafrario, digo que se alguem quiser pode comprar essa briga e tirar o pilantra de lá. Para quem posso enviar uma copia, ou o numero da decisão.
Ao leitor de 13 outubro, 2014 21:04
Vc pode enviar uma cópia para mim, pois eu compro essa briga com muito prazer....envie para: cartorios.dequemeram@gmail.com
digitar exatamente dessa forma:
"TJ-PR - Assistencia Judiciária : 1127558 PR 1127558-8 (Acórdão)"
aparecem vários, busque o que diz Inconstitucionalidade....
espero que ajude.
como somente tem-se algumas autoridades que possuem legitimidade para arguir essa inconstitucionalidade, penso que o proprio Desembargador poderá providenciar isso, o proprio procurador mesmo acho que poderá providenciar isso. Como já está declarada essa inconstitucionalidade o tal Luis sai de lá a pontapés, e contra isso não há recurso nenhum.O que precisa é perturbar, porque sabemos como é o tjpr, gosta de empurrar com a barriga, e, também leva isso pra Desembargadora que ela tem que cumprir.quem sabe enviar ao conselho de justiça lá em Brasilia.
o caso da liminar cassada corrige-se é M.S 28968, desculpem o equivoco.
parte final do acórdão:
"Sob essa ótica, aceitar que o Poder Legislativo pudesse reformar, sem reservas, o texto da Constituição Estadual em matérias relativas ao Poder Judiciário tornaria inócuas todas as regras alusivas à iniciativa legislativa.
Não se pode, portanto, assentir que as emendas constitucionais sejam utilizadas para burlar o princípio da iniciativa.
Do exposto, é de rigor julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade material e formal da emenda à constituição do Estado do Paraná nº 07/00, na parte em que altera o texto do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, por arrastamento, da emenda constitucional nº 19/07 e do artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.506/07.
Decisão ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Telmo Cherem, a Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, o Senhor Desembargador Campos Marques, o Senhor Desembargador Miguel Pessoa, o Senhor Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, o Senhor Desembargador Prestes Mattar, o Senhor Desembargador Rogério Coelho, o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad, o Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, o Senhor Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, o Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Camargo, o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, o Senhor Desembargador D'artagnan Serpa Sá, o Senhor Desembargador Luís Carlos Xavier, o Senhor Desembargador Cláudio de Andrade, o Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, o Senhor Desembargador Luis Espíndola e o Senhor Desembargador Renato Lopes de Paiva.
Curitiba, 04 de agosto de 2014.
assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
lembrar que esse artigo foi o dispositivo fundamental usado para levar o Sr. Luis para o 3º distribuidor de Curitiba
tendo outras noticias nos comunicamos
MARIA BONITA, VEJA MAIS UMA MELECA DO TRIBUNAL DO PARANÁ COM REFERÊNCIA AO CONCURSO DE CARTÓRIO
CNJ – JULGAMENTO – 14-10-2014
Republicar edital nº 1/2014 – Concurso de Ingresso no Paraná
61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571-45.2014.2.00.0000 Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR Assunto: Prova de Títulos Concurso para serventia extrajudicial Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Concurso Público Serventias Extrajudiciais - Edital nº 1/2014 - item 17 - Quebra de isonomia Publicação de novo edital.
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (14/10), durante a 197ª Sessão Ordinária, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a REPUBLICAÇÃO do Edital n. 1/2014, relativo a concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do estado. A decisão foi tomada na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001571-45.2014.2.00.0000. A autora do PCA requereu a suspensão do concurso e a publicação de novo edital com uma série de alterações.
O conselheiro Flavio Sirangelo, relator da matéria, deferiu parcialmente o pedido e determinou que, na nova versão do edital, o tribunal adote os mesmos prazos de comprovação, para fins de pontuação, do tempo de exercício de atividades privativas de bacharéis em Direito e também da atuação em serviços notariais e de registro por não bacharéis em Direito. Segundo ele, a alteração é necessária para garantir isonomia entre os candidatos. O relator, em sua manifestação, não deferiu o pedido de suspensão do certame. Ao final das discussões, seu voto foi seguido pelos demais conselheiros.
CONCURSO DO PARANÁ FOI CANCELADO HOJE PELO CNJ, EDITAL 01, NOVA REPUBLICAÇÃO.
MAS NÃO ERA O QUE ELES QUERIAM,JUSTAMENTE ARRUMAR ALGUMA COISA PRA GENTE FICAR A VER NAVIOS?
TEMOS QUE ABRIR O OLHO, PORQUE ASSIM OS IRREGULARES SERÃO BENEFICIADOS.
PERA LÁ. ONDE TÁ NO JULGAMENTO DO CNJ QUE O CONCURSO FOI CANCELADO???
VAMOS DEVAGAR E PASSAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS PARA QUE NINGUEM FIQUE COM DÚVIDAS OU ENTENDAM ERRONEAMENTE:
OU EU ESTOU LOUCO OU NÃO VÍ ISSO NO JULGAMENTO:
"O relator, em sua manifestação, não deferiu o pedido de suspensão do certame. Ao final das discussões, seu voto foi seguido pelos demais conselheiros".
PORTANTO : - NÃO DEFERIU A SUSPENSÃO. ACHO QUE É ISSO NÃO É, OU TOU ERRADO???
MASSS, AO FERIR A ISONOMIA, MUITA GENTE, ATÉ DEIXOU DE CONCORRER, O QUE ENSEJA NOVA ABERTURA E NOVAS INSCRIÇOES. ISTO É FATO.
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