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Ministro Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso

Fratti consegue(?) ganhar essa batalha, mas a guerra ainda não acabou……
Será que os Ministros do STF, guardiões da CF naõ levam em conta que para esse concurso de remoção em que o candiato José Carlos Fratti participou um do requesitos era ser Bacharel? Bacharel o sr. Fratti não é, pois fraudou vergonhosamente um diploma, como diziam antigamente, comprou o diploma e até agora ninguém o denunciou criminalmente…..até agora!



Publicado Domingo, 20 de Julho de 2014, às 12:30 | CenárioMT / STF

A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.

Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como pareceres da Procuradoria-Geral da República.

Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.

LF/CF

Leia abaixo a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do
Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003,
denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do
6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por
concurso público, há mais de 2 (dois) anos.

Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu
que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, consubstanciado na “maior idade”, não seria o mais
adequado, assentando que o critério “maior tempo de serviço público”
deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.

Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a
Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões
administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-
69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).

Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º
Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso
público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme
Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e
melhorias no local.

Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no
Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em
concurso público.

Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os
efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o breve relatório.

Decido.

Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003,
denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que
“o
primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada”
(grifei).

Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao
examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de
relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que
fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº
0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:

“O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de
integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único,
determina ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’. Nessa diretriz
a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de
desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso
como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância
com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e
com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as
atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele
com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.

(...)
O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito
constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de
legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela
definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estadosmembros
se impõe, sendo vedada a limitação.

Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à
própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, § 5º, relativo à
eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.

(...)
No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso,
tendo em vista que o impetrante
[JOSÉ CARLOS FRATTI]
já se
encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente
causará prejuízo irreparável. O
fumus boni iuris
também restou
demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam
também a manifestação pela concessão da segurança”.

A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado
precedente recebeu a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL
14.594/04.1. Agravo Regimental interposto contra decisão do
Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante
na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi
frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao
TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de
serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para
a referida serventia. In casu, presente o risco de dano
irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem
pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu
artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de
desempate em concurso público é o etário. Havendo dois
candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser
dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do
Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o
critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos
em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a
lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo
improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de
segurança.”

Por fim, sobre a utilização do critério de “maior tempo de serviço
público” como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da
jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro
Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que
“o tempo de serviço público
não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público
inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa
privada”
(MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais,
que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a
aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.

Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da
prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do
impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de
Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso
público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no
critério de desempate.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado
de segurança.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício

4 comentários:

Anônimo disse...

tá comprado regina que coisa feia esse país brasil. o fratti tem muito poder.

Maria Bonita disse...

Vou denunciá-lo ao MP, e se o MP nada fizer como não fez em outra denúncia, vou denunciá-lo ao CNMP e se nada fizerem vou denunciar todo mundo à Corte Internacional dos Direitos Humanos....
Já tenho as informações todas desse órgão, o que eles podem e o que eles não podem fazer, pois o STF e o CNJ estão deixando a desejar......

Unknown disse...

Regininha....socorro...fraude escancarada no concurso de cartório realizado no ultimo domingo...pediram um recibo como peça prática, valendo 4 pontos...so quem trabalha em registro de imóveis podia responder...ajude a denunciar isso...o fórum dos cartórios está uma balburdia...ajude

Anônimo disse...

Oi Regininha...dê uma olhada no fórum de concursos para cartório no Paraná...fraude comendo solto...os candidatos estão revoltados....com a prova prática...brabo isso.