PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -CORREGEDORIA 0004717-65.2012.2.00.0000
Como o retorno do Sr. Arlei ainda não tinha acontecido, a Requerente alega que o oficial registrador, como se encontrava respondendo "interinamente" pelo Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá/PR (CNS 08.628-0), não possuía legitimidade (efetiva titularidade de serventia) para participar de novo concurso de remoção.
Cientificada nos termos do DESP8 (evento 6), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná apresentou informações complementares em 20/08/2012 (evento 9). o Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva, opinou pelo arquivamento do presente procedimento ao fundamento de que a solução adotada pelo TJPR foi a mais acertada, o que foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça (evento 17). E porque no caso do Srs. Mario Sobrinho e sr. Marcos Rogério Ferri, o mesmo JUIZ AUXILIAR MUDA DE IDÉIA E DECIDE QUE OS DOS SRS. ACIMA CITADOS VÃO CATAR COQUINHOS? Porque na minha visão de leiga, foi exatamente isso que ele fez……VÁRIOS PESOS E VÁRIAS MEDIDAS, É O QUE TEMOS NO CNJ…..QUE PENA!!!!!….OU O PRESIDENTE MIN. JOAQUIM BARBOSA ‘AINDA’ NÃO SABE O QUE SE PASSA DEBAIXO DO SEU NARIZ….AINDA!
Não obstante a irregularidade da remoção do Sr. Arlei Costa do Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR para o Serviço Distrital de 19uatemi, Comarca de MaringáIPR impossível não reconhecer que o seu ingresso na serventia de origem, qual seja, Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR tenha sido regular. Tanto é que o Conselho Nacional de Justiça, em várias decisões, salientou a possibilidade de retorno dos titulares, cujas permutas/remoções tenham sido consideradas irregulares, às serventias de origem. NESSE CASO, O SR. ARLEI ACEITOU O BÔNUS “INOCENTEMENTE’ E NÃO VAI ARCAR COM O ÔNUS….SÓ ELE, PORQUE ESSES DOIS SRS. MÁRIO SOBRINHO E MARCOS ROGÉRIO FERRI VÃO ARCAR COM O ÔNUS POR TEREM ACEITADO O BÔNUS – ISSO DÁ O QUE PENSAR (E PENSAR MAL DO CNJ)- SERÁ QUE ESSE ÓRGÃO ESTÁ DECIDINDO CONFORME A ‘CARA DO FREGUÊS”…..É ASSIM QUE O POVO COMEÇA A PENSAR DO ÓRGÃO QUE QUANDO CRIADO DEU TANTA ESPERANÇA AO CIDADÃO….ESPERANÇA ESTA QUE ESTÁ ESCORRENDO PELO RALO…… No caso concreto, no que tange às permutas realizadas entre titulares de delegações do Estado do Paraná, sua anulação implicou na determinação de retorno dos titulares às suas delegações de origem, ressalvado que o retorno ficará postergado se as delegações de origem estiverem regularmente providas, por meio de novo concurso público. É aqui, Srs. Mario Sobrinho e sr. Marcos Rogério Ferri, que deveriam EXIGIR TRATAMENTO IGUAL POR PARTE DO CNJ!!!! Esclareça-se se ainda que conforme informado, tanto pela requerente quanto pela CGJPR, o Sr. Arlei Costa foi aprovado no concurso de remoção sendo removido, por meio do Decreto Judicial n° 878/2011, para o Tabelionato de Protesto de Titulos da Comarca de Telêmaco Borbal-PR. (A DESIGNADOS NÃO É PERMITIDO INSCREVER-SE EM CONCURSO DE REMOÇÃO, A NÃO SER QUE O SR. ARLEI COSTA TENHA ‘A COSTA QUENTE’, O QUE NÃO É DE DUVIDAR …E ME PERGUNTO: NESSES CASOS POR QUE A SRª JAQUELINE BORBA, TAMBÉM DE TÊLEMACO BORBA FOI IMPEDIDA DE PRESTAR CONCURSO DE REMOÇÃO POR SER DESIGNADA? QUAL PESO E QUAL MEDIDA FOI USADO NO CASO DELA? JURO QUE NÃO ENTENDO MAIS NADA…….JÁ NÃO ENTENDIA ANTES, AGORA FIQUEI PIOR…. Por fim, diferentemente do alegado pela requerente o entendimento atacado não conflita com a Decisão lançada no PCA 0003844120102000000 no sentido de que "cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou', eis que a decisão do CNJ que considerou irregular a sua remoção além de autorizar o retorno à serventia de origem, não implica em vedação à participação em novo concurso de remoção eis que não perdida a titularidade da serventia de origem. NÃO?!?!? Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do presente procedimento em ARQUIVO. Seja dada ciência da decisão que aprovar o presente parecer requerimento à requerente e à CGJPR servindo cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência como ofício (na resposta citar o 0004717-65.2012.2.00.0000).
Gabriel da Silveira Matos Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça |
SRS. MÁRIO SOBRINHO E MARCOS ROGÉRIO FERRI- Leiam com atenção esse parecer e o parecer do post anterior e vão à luta!
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