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SRS. MÁRIO SOBRINHO E MARCOS ROGÉRIO FERRI- Leiam com atenção esse parecer e o parecer do post anterior e vão à luta!

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -CORREGEDORIA 0004717-65.2012.2.00.0000
Requerente: Regina Mary Girardello Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 
Ministro Francisco Falcão Corregedor Nacional de Justiça
PARECER/OFÍCIO N.O /2013
(0004717-65.2012.2.00.0000)


Exmo. Corregedor Nacional de Justiça,
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por Regina Mary Girardello, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual questiona ato administrativo que autorizou a remoção do Sr. Arlei Costa, para o Tabelionato de Protesto de Títulos de Telêmaco BorbaIPR (Decreto Judiciário n.o 878/20 11).


Consta na inicial que o Sr. Arlei Costa, inicialmente, era titular do Serviço Distrital de Bormann, Comarca de GuaraniaçulPR. Posteriormente, foi removido para o Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá/PR (CNS 08.628-0). Contudo, dita remoção foi considerada irregular  pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou o retorno do interessado para a serventia de origem, no caso, o Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR.

Como o retorno do Sr. Arlei ainda não tinha acontecido, a Requerente alega que o oficial registrador, como se encontrava respondendo "interinamente" pelo Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá/PR (CNS 08.628-0), não possuía legitimidade (efetiva titularidade de serventia) para participar de novo concurso de remoção.


Assim, requer que o TJPR torne sem efeito o Decreto Judicial n.o 878/2011, que removeu o Sr. Arlei Costa do Cartório Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá/PR, para o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba/PR. Isso seria cumprir a Lei, mas como é bom nadar de braçadas na ilegalidade…….

Cientificada nos termos do DESP8 (evento 6), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná apresentou informações complementares em 20/08/2012 (evento 9). o Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva, opinou pelo arquivamento do presente procedimento ao fundamento de que a solução adotada pelo TJPR foi a mais acertada, o que foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça (evento 17). E porque no caso do Srs. Mario Sobrinho e sr. Marcos Rogério Ferri, o mesmo JUIZ AUXILIAR MUDA DE IDÉIA  E DECIDE QUE OS DOS SRS. ACIMA CITADOS VÃO CATAR COQUINHOS? Porque na minha  visão de leiga, foi exatamente isso que ele fez……VÁRIOS PESOS E VÁRIAS MEDIDAS, É O QUE TEMOS NO CNJ…..QUE PENA!!!!!….OU O PRESIDENTE MIN. JOAQUIM BARBOSA ‘AINDA’ NÃO SABE O QUE SE PASSA DEBAIXO DO SEU NARIZ….AINDA!


Contra essa decisão é que se insurge a requerente (evento 21).
É o relatório.
Passo a opinar.
Mais uma vez sem razão a requerente.
De acordo com as informações apresentadas pela CGJPR, verifica-se que o Sr. Arlei Costa ingressou no serviço notarial e registral do Estado do Paraná, por meio de concurso público, sendo delegado, inicialmente, para o Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR. Posteriormente, por meio de remoção considerada irregular, passou a responder pelo Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de MaringáIPR.

Não obstante a irregularidade da remoção do Sr. Arlei Costa do Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR para o Serviço Distrital de 19uatemi, Comarca de MaringáIPR impossível não reconhecer que o seu ingresso na serventia de origem, qual seja, Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR tenha sido regular. Tanto é que o Conselho Nacional de Justiça, em várias decisões, salientou a possibilidade de retorno dos titulares, cujas permutas/remoções tenham sido consideradas irregulares, às serventias de origem.
No mesmo sentido, merece destaque o disposto no art. 4°, Parágrafo Único, alínea "a", da Resolução n° 80/CNJ, litteris:
"Art. 4°. Omissis. Parágrafo Único -Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo l° desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro:
a) tenham sido nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no art. 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2° dessa mesma lei; "

NESSE CASO, O SR. ARLEI ACEITOU O BÔNUS “INOCENTEMENTE’ E NÃO VAI ARCAR COM O ÔNUS….SÓ ELE, PORQUE ESSES DOIS SRS. MÁRIO SOBRINHO E MARCOS ROGÉRIO FERRI VÃO ARCAR COM O ÔNUS POR TEREM ACEITADO O BÔNUS – ISSO DÁ O QUE PENSAR (E PENSAR MAL DO CNJ)- SERÁ QUE ESSE ÓRGÃO ESTÁ DECIDINDO CONFORME A ‘CARA DO FREGUÊS”…..É ASSIM QUE O POVO COMEÇA A PENSAR DO ÓRGÃO QUE QUANDO CRIADO DEU TANTA ESPERANÇA AO CIDADÃO….ESPERANÇA ESTA QUE ESTÁ ESCORRENDO PELO RALO……

No caso concreto, no que tange às permutas realizadas entre titulares de delegações do Estado do Paraná, sua anulação implicou na determinação de retorno dos titulares às suas delegações de origem, ressalvado que o retorno ficará postergado se as delegações de origem estiverem regularmente providas, por meio de novo concurso público.
Nesse sentido, verifica-se no Voto prolatado pela Exma. Conselheira Morgana de Almeida Richa no PCA n° 2008100000140089: (Acham mesmo que a ex conselheira Morgana Richa faria diferente já que ela própria é Cunhada do Cartorário IREGULAR ADRIANO RICHA, que diesseram-me, não passaria num exame médico mais acurado?)
"No que se refere às serventias regularmente providas, impõe-se solução distinta, que não transgrida os direitos dos titulares devidamente aprovados em concurso público em período posterior. Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergação do retorno dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância. "
Observe-se que o Sr. Arlei Costa ingressou no Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/PR, após prévia aprovação em concurso público.
Por estas razões é que a decisão do TlPR em permitir a participação do Sr. Arlei Costa no concurso de remoção foi a mais acertada.

É aqui, Srs. Mario Sobrinho e sr. Marcos Rogério Ferri, que deveriam EXIGIR TRATAMENTO IGUAL POR PARTE DO CNJ!!!!


Esclareça-se se ainda que conforme informado, tanto pela requerente quanto pela CGJPR, o Sr. Arlei Costa foi  aprovado no concurso de remoção sendo removido, por meio do Decreto Judicial n° 878/2011, para o Tabelionato de Protesto de Titulos da Comarca de Telêmaco Borbal-PR. (A DESIGNADOS NÃO É PERMITIDO INSCREVER-SE EM CONCURSO DE REMOÇÃO, A NÃO SER QUE O SR. ARLEI COSTA TENHA ‘A COSTA QUENTE’, O QUE NÃO É DE DUVIDAR …E ME PERGUNTO: NESSES CASOS POR QUE A SRª JAQUELINE BORBA, TAMBÉM DE TÊLEMACO BORBA FOI IMPEDIDA DE PRESTAR CONCURSO DE REMOÇÃO POR SER DESIGNADA? QUAL PESO E QUAL MEDIDA FOI USADO NO CASO DELA? JURO QUE NÃO ENTENDO MAIS NADA…….JÁ NÃO ENTENDIA ANTES, AGORA FIQUEI PIOR….

Por fim, diferentemente do alegado pela requerente o entendimento atacado  não conflita com a Decisão lançada no PCA 0003844120102000000 no sentido de que "cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou', eis que a decisão  do CNJ que considerou irregular a sua remoção além de autorizar o retorno à serventia de origem, não implica em vedação à participação em novo concurso de remoção eis que não perdida a titularidade da serventia de origem.  NÃO?!?!?

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do presente procedimento em ARQUIVO.

Seja dada  ciência da decisão que aprovar o presente parecer  requerimento à requerente e à CGJPR servindo cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência como ofício (na resposta citar o 0004717-65.2012.2.00.0000).


É o parecer, sub censura.

Gabriel da Silveira Matos Juiz

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

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