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Seria cuido prudente que as decisões dos juizes auxiliares do CNJ fossem inspecionadas…..

….haja vista os pareceres desses dois PCAs abaixo que inclusive foram acolhidos pelo Corregedor Nacional de Justiça……dá pra confiar?

Sr. Mario Sobrinho e sr. Marcos Rogério Ferri acho que os senhores deveriam pedir ao CNJ o mesmo tratamento que o sr. Arlei Costa está tendo. Afinal de contas, o caso é o mesmo!

PS: Vovó diz que o texto é longo, mas pede que leiam pois assim, quem sabe, num futuro próximo ou nem tanto, vocês, leitores do Blog, precisem saber o que ocorre no CNJ, dois fato iguais mas duas decisões totalmente diferentes…….. aí vovó me pergunta lá do Céu, (porque é lá que ela está): Será que o CNJ está fazendo ‘escola’ com o TJPR? Será que o TJPR está ‘ensinando’ o CNJ a fazer coisas erradas?

Eu não soube responder à vovó! Alguém me ajuda a descobrir o que está acontecendo? Será que o Presidente do CNJ, Min. Joaquim Barbosa sabe o que os juizes auxiliares andam fazendo? Duvido que saiba….mas vai saber!

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
PCA Nº000.4717-65.2012.2.00.0000


Regina Mary Girardello, já qualificada no presente procedimento, vem à Vossa presença, inconformada, irresignada e, extremamente surpresa com a decisão prolatada pelo Dr. José Marcelo TossiSilva, Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Nacional de Justiça no PCA nº 000.600- 65.2011.2.000000, que está em absoluto desacordo com o parecer que prolatou no PCA nº000.4717.2012.2.00.0000.


De ressaltar que, a indignação e irresignação e inconformismo, não se encontram na decisão em si, até porque como é público e notório, nenhum dos PCAS que a recorrente protocola nesse Egrégio Conselho é de seu interesse pessoal, mas sim, de interesse público, especialmente daqueles jovens cidadãos que, como bem relatou em seu voto no MS. 28279, do Sr. Euclides Coutinho, a Ministra Ellen Grace mencionou: “ que se debruçam em seus livros por longos anos em busca de novas oportunidades....”.


A absurda falta de coerência não somente entre os Juízes Auxiliares, mas, sobretudo com as aprovações dos pareceres dos referidos “Juízes Auxiliares”, a exemplo do Dr.José Marcelo Tossi Silva, que prolatou parecer acolhido por Vossa Excelência, no presente PCA, pois, como já dito anteriormente pela recorrente, violam de morte os princípios constitucionais, especialmente o principio da isonomia, que dentre outros, estabelecem que à Administração Publica somente está permitido fazer aquilo que está estabelecido em lei, devendo todos serem tratados iguais não havendo desigualdade em situações que se identificam entre si. Todavia, esse Conselho Nacional de Justiça, fiscalizador do Poder Judiciário, está a permitir que se criem novas normas absolutamente ausentes do que está estabelecido na Constituição Federal, especialmente aquelas do artigo 37, tão somente por informação da Corregedoria de Justiça do Paraná, não obstante a decisão contraria aquelas informações em outro PCA.


Demais disso, afronta todo o entendimento não somente dessa Corte como também do entendimento da Suprema Corte de Justiça Federal, com decisões absolutamente incongruentes, desconexas, já que em cada parecer ou decisão há uma absurda contrariedade nos entendimentos e decisões dos próprios Juízes Auxiliares, e pior, os PARECERES são aceitos por Vossa Excelência!!!

Para que se comprove o que se está a argumentar é que:
No PCA nº 0004717.65.2012.2.00.0000, em 26- 09-2012 às 16:46:21 hrs. o Dr. José Marcelo Tossi, Juiz Auxiliar da Corregedoria desse Conselho prolata um parecer nº 17/2012, acatada por Vossa Excelência – Decreto nº 16, fincando decisão em jurisprudência já
anteriormente superada pela Corte Nacional de Justiça no sentido de que, uma vez extinta a serventia de origem, como no caso o Distrital de Bormann, o Sr. Arlei Costa não perderia a delegação e, ainda tendo sido removido (ilegalmente), esta ilegalidade estaria convalidada sendo removido para o Tabelionato de Protesto de Telêmaco Borba, e foi o que efetivamente ocorreu!


Devem lembrar-se os eminentes Juízes Auxiliares e o Excelentíssimo Corregedor que não há ato ilegal que viole a Constituição Federal que permita convalidação dessa ilegalidade em ato legal!! Este também foi um dos entendimentos da Suprema Corte Federal.


Primeiramente, no PCA nº 000.4717- 65.2012.2.00.0000, que envolve o Sr. Arlei Costa a Constituição foi violada, já  que o Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. José Marcelo, decidiu incluir por conta própria na Carta Magna a justificativa absurda dada
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que menciona:


“Em tais casos, apesar de responder a titulo precário pelo serviço extrajudicial de Maringá, serventia considerada vaga, o Sr. Arlei Costa, é enquadrado em situação excepcional, dada a peculiaridade do caso. A remoção considerada irregular, apesar de, na época, ter atendido interesse particular, foi realizada com a chancela do Poder Judiciário local.”


Portanto, o Sr. Arlei Costa ganhou do Tribunal o DIREITO de tornar-se titular e prestar concurso pra remoção sendo INTERINO e removido irregularmente, um tratamento diferenciado, afronta ao Principio da Isonomia, o que daria o DIREITO de todos os interinos a prestarem concurso de remoção como se titulares fossem; assim como o Tribunal de Justiça tem privilegiado a muitos, o que não deixa de ser vergonhoso!!!


Ou seja, nesse caso, especifico mudou-se a legislação, para a vontade e entendimento do Juiz Auxiliar e do Corregedor ainda que isso não estivesse estabelecido em nenhuma norma legal, mesmo que isso já estivesse pacificado no que ficou determinado na Resolução nº 80/CNJ:
“...caso a serventia de origem já estivesse regularmente provida ou extinta (2.2), aquele removido ilegalmente deveria arcar com o ônus dessa impossibilidade ou perder a delegação em caso de impossibilidade de retorno a serventia.
Ora, com efeito, Doutores Magistrados, tentar justificar o injustificável, como se a “chancela” do Poder Judiciário local fosse maior do que a Constituição da Republica e do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, onde ainda tramita Mandado de Segurança nº28.959, impetrado pelo Sr. Arlei Costa, e, no qual não lhe foi concedida liminar, dentre inúmeros outros que tratam do mesmo assunto.


Demais disso, convenhamos tanto o Dr. José Marcelo, bem como V. Excia, devem bem observar pelos inúmeros PCAs que tramitam nesse órgão de fiscalização do Poder Judiciário, e que tratam do mesmo assunto, esses ‘tais casos’’ aqui no Estado do Paraná não são exceção nem tão peculiares, são a regra, pois, raros são os casos em que o servidor entrou para o serviço notarial pela porta da frente, digo REGULARMENTE prestando concurso público!!


A surpresa da recorrente foi ainda maior quando conheceu no parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, no PCA nº 000.600- 65.2011.2.00.0000, exatamente no dia 25-02-2013 prolatando decisão, com parecer absolutamente contrário àquele e, pior, aprovado por Vossa Excelência, Corregedor Nacional de Justiça modificando seus entendimentos decidindo pela impossibilidade do retorno do agente delegado para serventia de origem face sua extinção, perdendo a delegação, afinal, se contradizendo, como é possível observar na decisão do PCA nº 000.600-65.2011.2.00.0000 (Evento nº 502- Parecer n° 487).(doc 03).


O documento acima mencionado está anexado na integra no presente recurso para a leitura de todos aqueles a quem interesse, especialmente dos Srs. Conselheiros, também responsáveis pela observância do que estabelece a Constituição Federal, já que é bem possível que não tenham tido acesso às duas decisões controvertidas e adversas.


No PCA nº 000600-65.2011.2.000000, o Dr. José Marcelo aponta o caso do Sr. Marcos Rogério Ferri, do Tabelionato de Notas da Comarca de Chopinzinho/Pr (CNS 08.819-5), e Fioravante Ferri, removido, na época para o Serviço Distrital de Romeópolis, Comarca de Ivaiporã/Pr.

Posteriormente, o caso do Sr. Mario Sobrinho que foi removido por permuta com a Sra. Noêmia R. Sardi, para a titularidade do Serviço Distrital de Geremias Lunardelli, Comarca de campina da Lagoa/Pr (origem do solicitante) extinta por lei.

Mais à frente comenta sobre a decisão dos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal do Paraná que acordaram, não somente no caso do Marcos Rogério Ferri, mas do próprio Mario Provin Sobrinho, que decidiram: “por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do Decreto Judiciário de nº 413/1992 (...), pela remoção do Sr Mario Provin Sobrinho para o Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu da Comarca de Laranjeiras, excluindo-o da lista geral de vacâncias (...)” (INF. 472, fls.112).”


Na seqüência passa a “opinar”, e vê-se então, a partir daí todo o Relatório do Dr. José Marcelo Tossi Silva, fundamentando-se na Resolução nº 80/2009, da competência da Corregedoria Nacional de Justiça na uniformização do entendimento sobre o tema- permutas, outorga de delegações, etc...


O Dr. José Marcelo Tossi Silva comenta ainda sobre a busca da uniformização delegada pelo plenário à Corregedoria Nacional de Justiça nas apreciações e impugnações sobre o tema, menciona mais à frente que: “Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão.” Dentre outros argumentos fáceis de verificar nas fls. 4 do seu parecer no PCAS 000600-65.2011.2.000000, que encontra-se anexado à este recurso é totalmente contrária a decisão proferida no PCA nº 000.4717-65.2012.2.000000, protocolado pela ora recorrente.


Importantíssimo observar o parágrafo que mencionam as decisões da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná ou do Conselho Superior da Magistratura que diz:
“Diante disso, não prevalecem eventuais decisões da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (INF 471 e 472, evento 475) que tenham afastado os efeitos das vacâncias declaradas pelo CNJ, cabendo anotar que essas declarações não foram revogadas pela norma abstrata contida na Resolução CNJ nº 80/2009 porque consubstanciadas em decisões específicas.”
“Igual solução decorre de eventual impossibilidade de retorno dos titulares às suas delegações de origem, devendo os interessados suportar o ônus da conduta irregular se a delegação de origem estiver extinta.”


E mais:
Assim porque, em tais casos, aplica-se a orientação expressamente firmada pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, quando da decisão exarada nos autos do PP CNJ nº 000384-41.2010.2.00.0000 (DEC.11.474, evento 4289):”


E, em seguida aponta o tão conhecido “2.2”

“2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.”
Curiosamente, todos esses argumentos foram apontados pela requerente no caso Arlei Costa, PCA nº 000.4717- 65.2012.200.0000, todavia, não foram aceitos pelo mesmo Dr. José Marcelo Tossi Silva, que opinou pela improcedência e arquivamento daquele pedido, recentemente ratificado, pelo também Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Gabriel da Silveira Matos.


O Dr. Gabriel, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, argumenta que diferentemente do alegado pela requerente, o entendimento atacado com a decisão lançada no PCA 000.384- 41.2010.2.000000 no sentido de que:`”cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou”, eis que a decisão do CNJ que considerou irregular a sua remoção, além de autorizar o retorno à serventia de origem, não implica em vedação a participação em novo concurso de remoção, eis que não perdida a titularidade da serventia de origem”.
Pois bem, Dr. Gabriel, seria muito interessante que se inteirasse do parecer do Dr. Jose Marcelo Tossi Silva no PCA 0000600- 65.2011.2.000000, certamente não continuara com argumentos desprovidos de fundamentação, ate porque quando da decisão do Ministro Gilson Dipp, não se tratava de “autorizar” o retorno, mas sim de determinar o retorno imediato, sob pena da perda da delegação, e essa foi a decisão prolatada pelo Dr. Jose Marcelo Tossi Silva no PCA 000600.65.2011.2.00.0000, mudou o entendimento, ou adequou a decisão ao fato?

Perceba-se, que o Dr. Gabriel quando ratificou o parecer do Dr. Jose Marcelo Tossi, as fls. 2 do PCA 000.4717- 65.2011.2.00.0000 acerca da titularidade do Sr. Arlei.
Não se questiona que o Sr. Arlei foi aprovado por concurso para ingresso notarial, o que questiona a requerente, acerca da titularidade, ou seja, quando se presta concurso e [e aprovado, e escolhida uma serventia para ser titular, se foi removido já não mais e titular, e não sendo titular não pode prestar concurso para remoção, embora pudesse faze-lo para ingresso.


Por fim, sabe-se que talvez não haja mudança nessa decisão, afinal está decidido e juízes auxiliares não costumam voltar atrás, e o corporativismo, infelizmente, ainda impera dentro do Poder Judiciário (talvez por orgulho mantenham, mesmo que errada, a decisão; o que é deveras triste), mas, ao menos estarão esclarecendo aos interessados que e possível que as decisões do nosso Conselho Nacional de Justiça necessitem de mais cuidado em suas analises para que não venhamos, no futuro, a presenciar outras decisões tão vergonhosas e conflitantes como as que estão em ambos os PCAs, e que parece que estão assinando sem ler, ou usando três pesos e três medidas, realmente não são dois, são três mesmo, tamanha a discordância dos pareceres. E, veremos o que será decidido em nossa Corte Suprema, guardiã da Constituição Federal, donde já tivemos inclusive a ADI 3248, que em respeito ao art. 236, estabelece que não e possível remoção sem prestar o devido concurso publico.


Termos em que.
Pede deferimento.
De União da Vitoria para Brasília, em 12 de março de 2013.
Regina Mary Girardello

 

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7 comentários:

Anônimo disse...

ichiiii. hein tia, então pra uns pode e,..pra outros não? vou dar uma olhadela nisso ai.....me convém!

Anônimo disse...

Decisão do STF publicada no Informativo 695 (DJe):

AG. REG. EM MS N. 28.273-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público;
II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988;
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

Anônimo disse...

Tenho visto muitos casos em que o STF ou CNJ deixam o cartorario que perdeu a delegação, aguardando a vacância da serventia de origem por estar provida regularmente ou desativada. Não seria o caso de ser colocado à disposição destes cartorários uma serventia da mesma entrância que esteja vaga, pois no PR temos mais de 100 Distritais vagos?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 14 março, 2013 10:30

Essa é uma grande idéia.....como não pensei nisso? Ainda bem que tenho vcs que prestam atenção naquilo que por mim passa batido, obrigada pela dica, pois vou fazer essa pergunta ao CNJ, pois se o STF e o CNJ deixam os que perderam a titularidade em "seus" atuais cartórios até que vague o de origem, penso que eles ficarão até se aposentarem, pois do jeito que o TJPR faz concurso........e tbm não é justo deixá-los em bons cartórios, pois fazem a patifaria da permuta e ainda podem ficar, nada disso, tem que ir esperar num desses cartórios distritais mesmo....melhor que nada prá eles....ou que arquem com o ônus já 'fizeram' o bônus.....

Anônimo disse...

Tia, quer dizer que o CNJ também tem dois pesos e duas medidas, três como você diz. Pensei que só os Tribunais Estaduais tinham essa medida, acho que a senhora tem razão quando disse que logo precisaríamos de um órgão fiscalizador para o CNJ. Isso é Brasil, tia, acho que não tem jeito, a esperança é o novo Presidente Joaquim Barbosa.

Anônimo disse...

Tia, se esses dois aí que perderam os cartórios, eles podem pedir pro Joaquim Barbosa para ter de volta, se o Arley pode eles tambem podem.

Anônimo disse...

Tia, esquecí de dizer que acho que o tribunal daqui ta fazendo a cabeça do Cnj, pois o Xisto não saia de la´, ficava cambonando a Ministra Eliana e muito provavelmente fazendo a cabeça de juizes auxiliares e assessores, isso é muito possivel, pense nisto.