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Vamos ajudar o Kfuro a manter a palavra, pois corria à boca pequena, que dizia ele, em sua gestão não teria concurso

Se quiserem entrar como TERCEIROS INTERESSADOS eu agradeceria muito.

Estou fazendo o que posso….ainda bem que tenho ajudantes extremamente dedicados e empenhados
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMO CORREGEDOR DE JUSTIÇA

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

 

Regina Mary Girardello, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF XXXXXXXXXXXXXXXXXXe com R.G. nºXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXX, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e motivos que passa a expor:

Em face da publicação do EDITAL nº 01/2012 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – levada à publicação no dia 23 de outubro do presente ano pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem com todo respeito, à presença de V. Exa. , com base no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal c/c art. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar o presente

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

COM PEDIDO LIMINAR

Contra o ato Desembargador Presidente Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná que deu publicidade ao Edital de abertura do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, de acordo com o abaixo explicitado:

Antes, Ilustre Conselheiro, importa destacar que o Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é muito conhecido pelas ilegalidades e má-fé do Tribunal de Justiça e banca examinadora, os quais tem uma proteção especial para com aqueles que por má-fé praticaram permutas ilegais, as quais transportaram pessoas de Serventias deficitárias para Serviços altamente rentáveis, atos já combatidos pelo CNJ.

Tem-se ainda que muitos designados e interinos que estão irregularmente respondendo por tais Serviços são familiares de políticos ou desembargadores deste Estado.

APRESENTAÇÃO DOS FATOS

No dia 23 de outubro de 2012, na Edição 975 do Diário de Justiça Eletrônico Estadual, saiu publicado o EDITAL n° 01/2012 (anexo 01) onde Desembargador Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná deu como abertas as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro Paranaense.

Nesta publicação, encontram-se vícios aos preceitos Constitucionais, Legais, Normativos e Morais além de desrespeito às decisões do STF e do CNJ, o que leva a não poder o referido concurso andar tranquilamente como se espera de um certame público, conforme abaixo demonstrado:

DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA POR JUIZ E NOTÁRIOS IMPEDIDOS

DO JUIZ IMPEDIDO

A Comissão Examinadora é formada, entre outros, pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, como membro titular.

Ora, é amplamente sabido no Estado do Paraná que o referido Magistrado foi – antes de ingressar na Magistratura Paranaense – responsável pelo 2° Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava.

De conhecimento público, também é que ao ingressar no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como Juiz, tal Membro da Banca do Concurso deixou sua ESPOSA MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, como designada do referido Tabelionato. Isso, desde os idos do ano de 1991.

Foi a Sra. Maria Lúcia Groszewicz Cachuba Guerra, removida em definitivo para o 2° Tabelionato de Protesto de Guarapuava, de forma irregular, tendo em vista que ela era titular de Cartório Cível Judicial e a remoção se deu para Serventia Extrajudicial, como abaixo demonstrado:

MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, foi nomeada, em virtude de aprovação em concurso público, para o cargo de titular da Escrivania Cível da Comarca de Teixeira Soares-PR, pelo Decreto Judiciário nº 377/91, de 03.04.1991. Em 12.06.1991, foi removida, a pedido, para a função de titular do 2º Serviço de Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava, a teor do Decreto Judiciário nº 619/91.

Curioso é o fato da Sra. MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA conseguir uma remoção para o rendoso Cartório que anteriormente pertencia ao seu MARIDO, agora Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nobre Conselheiro, como se pode perceber está o Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA IMPEDIDO DE PARTICIPAR DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que a sua esposa, MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, continue sendo interinamente responsável pelo 2º Tabelionato de Protesto de Guarapuava- PR.

Ora, Ilustre conselheiro, como pode um Juiz que é conivente com a prática irregular de sua esposa em um concurso de remoção (totalmente irregular), estar em uma Banca examinadora na qual o mesmo tem o dever de aplicar os ditames Constitucionais do artigo 236, assim como a lei 8.935/94!!!

Tal atitude demonstra que existem impedimentos suficientes para que o mesmo não possa participar da Banca Examinadora do Concurso em tela.

De outra forma não é, que o referido Membro da Banca permitiu que fosse publicado o Edital 01/2012 sem constar na Lista de Cartórios aptos a ser provido no Concurso o 2° Tabelionato de Protesto de Guarapuava, mesmo já existindo a DECISÃO do MINISTRO LUIZ FUX no Mandado de Segurança n° 31.228, a qual fora publicada no dia 17/10/2012, assim, uma semana antes da primeira publicação do Edital 01/2012 pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES IMPEDIDOS

A Comissão de Concurso é composta, também, por QUATRO representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG/PR como informado no Edital 01/2012, ou seja, Dr. Ângelo Volpi Neto, Dr. Ricardo Augusto de Leão, Dr. João Norberto Franca Gomes e Dr. Robert Jonczyk. Vale lembrar que a ANOREG/PR tem entre a grande maioria de seus membros e diretoria, pessoas designadas para responder de forma INTERINA pelos Cartórios onde estão, os quais já tiveram declarada pelo CNJ a sua vacância. E, que esta mesma ANOREG/PR sempre entra com todas as medidas judiciais e administrativas possíveis contra os concursos públicos envolvendo Cartórios Extrajudiciais, ficando assim, claro que esta entidade (ANOREG/PR) bem como muitos dos SEUS MEMBROS são TOTALMENTE CONTRA OS CONCURSOS PÚBLICOS ELABORADOS DE FORMA SÉRIA PARA INGRESSO NA CARREIRA EXTRAJUDICIAL.

O primeiro Membro Dr. ANGELO VOLPI NETO, vice-presidente da ANOREG/PR, apesar de ser considerado Titular, pois o seu ingresso na Atividade se deu nos moldes da Constituição Federal anterior, NÃO PODE SER Examinador de Concurso Público, tendo em vista que não foi desta forma que entrou na carreira. Ou seja, está no Cartório que responde hoje – 7° Tabelionato de Notas de Curitiba - por ter feito permuta, e não pela forma do prestigiado Concurso Público de Provas e Títulos.

Os outros três Membros da Banca Examinadora[1], conforme Edital 01/2012, estão em bem pior situação, pois encontram-se INTERINOS em Cartórios do Estado do Paraná, não sendo titulares dos serviços, o que já demonstra ataque à Constituição Federal, conforme demonstra o sitio do CNJ.

Segundo decisão do STF as Serventias onde estes três membros encontram-se designados, devem ser incluídas neste concurso, conforme demonstrou o Ministro Luiz Fux nos autos do MS n° 31.228 (anexo 02). O mesmo já tinha sido determinado pelo CNJ[2] e não tinha o TJPR cumprido.

Nobre Conselheiro, como se pode perceber estão os Doutores RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e ROBERT JONCZYK IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista o interesse que os mesmos têm em que os Cartórios onde hoje encontram-se como INTERINOS não entrem na lista de serventias vagas e, assim, não saiam de suas mãos, continuando em seus poderes.

De outra forma não é, que os referidos Membros da Banca permitiram que fosse publicado o Edital 01/2012 sem constar na Lista de Cartórios aptos a serem providos os Cartórios pelos quais respondem, a saber: 1° Registro Civil das Pessoas Naturais e 13° Tabelionato de Notas de Curitiba, 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina e o Registro Civil de Pessoas das Pessoas Naturais, acumulando precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Castro. Isto, mesmo já existindo a DECISÃO do MINISTRO LUIZ FUX no Mandado de Segurança n° 31.228, a qual fora publicada no dia 17/10/2012, assim, uma semana antes da primeira publicação do Edital 01/2012 pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ainda, a Resolução 81 do CNJ[3] (anexo 03) dispõe aplicar os impedimentos e suspeições do CPC aos membros da Banca Examinadora dos concursos Notariais e Registrais, o que se aplica diretamente para estes QUATRO Membros da Banca Examinadora do Concurso.

Assim, estes Membros não poderão fazer parte do Concurso, pois não pode nenhum ato praticar, para que não seja nenhum candidato ajudado ou prejudicado, o que acabaria por enterrar a melhor forma de ingressar na Carreira Extrajudicial, ou seja, o constitucional Concurso Público.

Vem, Conselheiro, a Vossa presença requerer a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a rápida mudança da Comissão do Concurso no que toca aos QUATRO Membros mencionados: Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e Dr. ROBERT JONCZYK.

DA INCLUSÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS

O Ministro Luiz Fux, no Mandado de Segurança n° 31.228[4] determinou – não dando margem de entendimento diverso ao TJPR para que haja de forma diferente – a inclusão tanto na lista de Serviços vagos como neste Concurso aberto pelo edital 01/2012, de todos os Cartórios Extrajudiciais vagos.

Mesmo, assim o TJPR não fez incluir no edital 01/2012 o rol completo das Serventias vagas, deixando de fora vários e vários Cartórios que hoje se encontram nas mãos de apaniguados, como de conhecimento geral.

O TJPR tem a OBRIGAÇÃO, determinada pelo STF, de incluir neste Concurso do Edital 01/2012 TODAS as Serventias Extrajudiciais VAGAS.

Como não bastasse, ficara de fora do Edital 01/2012 um total de 254 Cartórios considerados vagos, pois no Edital 01/2012 foram incluídas 330 Serventias para serem providas, e na lista Geral de Vacância publicada pelo TJPR no dia 16 de dezembro de 2011 encontravam-se 584 Serventias como vagas e aptas para serem preenchidas por concursados.

Vem Conselheiro, a Vossa presença requerer determine ao TJPR a inclusão de todos os Cartórios Extrajudiciais declarados vagos, não deixando um sequer de fora, no presente concurso de Ingresso e de Remoção para as Serventias Extrajudiciais, tendo ou não pendências judiciais ou administrativas.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Com a publicação do viciado Edital 01/2012 no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Paraná, já tendo até datas marcadas para as provas (dia 08 e 09 de dezembro deste ano) vem a Vossa presença requerer deferir medida liminar SUSPENDENDO o Concurso aberto pelo Edital 01/2012, para que possam ser sanados os vícios contidos, e ainda, para que a Administração Pública não perca dinheiro e tempo com fabricação, impressão de provas, ajuste com pessoal que trabalhará na aplicação das provas, aluguel de local apto a receber tal certame, entre outros prejuízos que pelos princípios constitucionais devem ser evitados por todos os Administradores Públicos e que, para evitar, também, que os candidatos não tenham maiores prejuízos com uma SUSPENSÃO em cima da hora, onde vários e vários candidatos já terão comprado passagens, reservado hotéis entre outros dispêndios,

requer seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR mesmo antes da manifestação do TJPR, que aliás, sempre demorou – quando respondeu – para responder às solicitações e determinações do CNJ.

Vem a Vossa presença, requerer LIMINARMENTE a suspensão do Edital 01/2012 e que determine ao TJPR:

1. a rápida substituição dos QUATRO Membros da Banca Examinadora, a saber Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e Dr. ROBERT JONCZYK, evitando que sejam praticados atos do concurso por estas pessoas.

2. a inclusão de todas as Serventias Vagas – tendo ou não pendência judicial/administrativa - no atual Concurso Público do Edital 01/2012, cumprindo o que ficara determinado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux no MS n° 31.228.

DO MÉRITO

Conselheiro, no mérito requer, seja confirmada e mantida a medida liminar deferida, determinando ao TJPR que:

1. substitua os QUATRO Membros da Banca Examinadora, a saber Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e Dr. ROBERT JONCZYK, não permitindo válidos nenhum ato por eles praticado.

2. inclua todas as Serventias Vagas – tendo ou não pendência judicial/administrativa - no atual Concurso Público do Edital 01/2012, cumprindo o que ficara determinado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux no MS n° 31.228.

3. determine a todos os Membros da Banca Examinadora, declarem de próprio punho não existir relação de parentesco – até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade – INTERINOS/DESIGNADOS em Cartórios Extrajudiciais cuja vacância fora declarada por decisão judicial ou administrativa, aplicando de forma reflexa o contido no Ofício Circula n° 74[5] do próprio TJPR.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento

De União da Vitória para Brasília, 07 de novembro de 2012.

Regina Mary Girardello


[1] Os Doutores, RICARDO AUGUSTO DE LEÃO que responde interinamente pelo 1° Registro Civil das Pessoas Naturais e 13° Tabelionato de Notas de Curitiba; JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES que responde interinamente pelo 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina e ROBERT JONCZYK que responde interinamente pelo Registro Civil de Pessoas das Pessoas Naturais, acumulando precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Castro, conforme informações do site do CNJ.

[2] Processo n° 0005457-23.2012.00.0000 – Ministro Francisco Falcão – Corregedor Nacional de Justiça.

[3] Art.1º, § 5º: Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.

[4] “... apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga. De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte. Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até seu trânsito em julgado. Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Corregedoria do c. Conselho Nacional de Justiça para prestar a informações de praxe. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), para manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de outubro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator”

[5] Curitiba, 03 de agosto de 2012.

Ofício-Circular nº 74/2012.

Autos nº 2012.0290281-2/000

Assunto: Existência de relação de parentesco entre preposto de serviço notarial ou de registro até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, e magistrados ou Desembargadores deste Tribunal de Justiça

Senhor Agente Delegado do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, Solicito a Vossa Senhoria que apure se há, ou não, preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consaguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a resposta ser encaminhada, via mensageiro, para o login flbc, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, encaminho-lhes em anexo o modelo da declaração a ser prestada por todos os prepostos dos serviços registrais e notariais do Estado do Paraná. Atenciosamente,DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Corregedor da Justiça


3 comentários:

Anônimo disse...

DESCULPE A "INGNORÂNÇA". MAS QUEM JÁ FEZ A INSCRIÇÃO, NÃO PERDERÁ ESSE R$ (PAGO) NÃO NÉ? SOMENTE PODERÁ OCORRER ALTERAÇÃO NO DIA DO CONCURSO É ISSO (APÓS A ANÁLISE DO CNJ)? UFF QUE CONCURSO MAIS LEVADO A BRECA SÔ? VAMOS PENSAR SE FAREMOS.

Anônimo disse...

Viu só? ë como dizem alguns comentários aqui postados, aliás, infelizmente poucos, no sentido de que nunca, mas nunca mesmo um concurso vai satisfazer os interesses de todos. Sempre haverão os que se sentem prejudicados, sempre haverão aqueles que acham irrgularidades em tudo. Sempre haverão aqueles que criam teorias da conspiração em todas as situações.
É inviável um concurso desse porte.
Por isso, a única solução decente é a estatização, sem ressalvas, ou privilégios, de todos, mas de todos mesmos, os cartórios extrajudiciais.
Assim, Regina, os problemas de todos os seus leitores acabariam, pois ninguém sentir-se-ia prejudicado ou injustiçado.
Os elevados valores arrecadados pelos cartórios extrajudiciais seriam vertidos ao poder público e, portanto, com um destino muito mais justo e digno do que que encher os bolsos de poucos, em virtude de carimbinhos, cópias e selinhos.
Quem defende cartorário, de qualquer espécie, é alienado.
Enquanto houver cartórios privados extrajudiciais sempre haverá quem se sinta injustiçado, escanteado, prejudiciado.
Vamos acabar com isso: ESTATIZAÇÃO já a todos os extrajudiciais.
Regina: voc6e já provou e tem provado o seu valor. Não seria o caso, com o prestígio que já conquistou no CNJ, de começar a defender perante esse órgão, a discussão sobre, inclusive, uma PEC (proposta de emenda constitucional), para determinar a estatização de todos os cartórios extrajudiciais???
Como eu, existem muitas pessoas indignadas....
Poderíamos, inclusive, quem sabe, fazer uma "vaquinha" para contratá-la para defender esses interesses (da estatização) nas instâncias superiores???
O que acha??? É viável???
Tenho certeza que sendo uma pessoa ética e com postura elibada, você, Regina, seria partidária deste argumento.
Tomara que seja possível.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 08 novembro, 2012 12:43

É uma idéia, mas vaquinha não é uma boa idéia, seria preciso ter um deputado para propor a PEC efazer as 'compras' necessárias e para isso seria necessário não apenas a 'vaquinha', mas o rebanho inteiro, mais, vários rebanhos, ou vc acha que os milhares de Titulares iriam facilitar? Essa briga, sinto muito, mas não compro.....porque vc não faz uma campanha para isso, seria bom ter um objetivo e correr atrás dele, pois como vc mesmo disse, tem bastante gente indignada como vc, pega esse grupo e mande ver, é uma forma de brigar assim como eu estou fazendo.....