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A cada procedimento meu, no CNJ, vou ter que ‘implorar’ que os assessores dos assessores, dos assessores, etc, dos juizes auxiliares do Corregedor e de Conselheiros que LEIAM COM MAIS ATENÇÃO?????? (era só o que me faltava)

Quero que todos os meus procedimentos no CNJ não tenham SIGILO, afinal, eu e o Blog gostamos muito da TRANSPARÊNCIA, da PUBLICIDADE, assim todos os leitores poderão saber tudo o que acontece, desde Requerimento Inicial, Despachos, informações, tudinho, afinal eu não tenho nada a esconder (acho..rs).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
PCA nº 0006343-22.2012.2.00.0000

Regina Mary Giradello, já qualificada no presente
PCA, vem a presença de Vossa Excelência, em respeito ao Desp 1, do Evento 2, contido no PCA nº0006343-22.2012.2.00.0000, informar
que, além de ter protocolado o pedido de quebra do sigilo dos PCAS, nos quais é requerente, o fez na data de 01-08- 2012, em cada um dos
PCAS, individualizadamente.

Todavia, a requerente tem percebido que, não somente neste caso, como também, em outros procedimentos que protocola nesse Colendo Conselho, s.m.j., não estão sendo analisados com a atenção que merecem, culminando em decisões e pareceres que obrigam a requerente a manifestar-se em quase todos eles, no sentido de melhor esclarecer o que foi mencionado.


Demais disso, em outros PCAs, tem observado que, em que pese a demonstração de provas substanciais que apresenta, somente o que as autoridades do Tribunal do Paraná informam é que é considerado, obrigando a requerente a peticionar novamente para dar maiores esclarecimentos dos fatos.


Considerando o contido no art.103-B, § 4º, I, II, III ,IV e V, da Constituição da República de 1988, e especialmente o § 5º, I, que estabelece que, qualquer cidadão interessado pode protocolar reclamações e denúncias perante esse Órgão Interno de Fiscalização do Poder Judiciário, sem mencionar a exigência de fazer-se acompanhar por procurador, entende a requerente que, tais reclamações e denúncias a partir do momento que são protocoladas
perante esse Órgão de Fiscalização passam então, a ser de sua
responsabilidade:

 


O artigo 143 da Lei 8112/90 dispõe que:
“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
O art. 103-B, § 4º da Constituição da República estabelece:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeirado Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres  funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(.....)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro- Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;


Por fim, diante do exposto, bem como em observância ao despacho que abaixo transcreve, a requerente está mais uma vez, tendo que informar o que já havia trazido aos processos, ou seja, a petição juntada em cada um deles, para solicitar a quebra do sigilo de todos os PCAs que protocola nessa Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de dar publicidade aos atos neles contidos, em observância ao que estabelece a Constituição da República de 1988.
Despacho do Dr. Jairo, Juiz Auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça:


Ret. petição 15905/2012.
DESPACHO N' ____/2012.
Autue-se como petição avulsa -
Corregedoria.
Trata-se de expediente mediante o qual Regina Mary Girardello solicita, em homenagem ao principio da transparência, acesso aos processos em que figura como requerente, retirando-se o caráter de sigilo que os acompanham.
Considerando, no entanto, que a análise do pleito será feita de acordo
com as peculiaridades de cada caso, intime-se a requerente para que formule individualmente o pedido em cada processo.


Cópia do presente servirá como ofício.
Brasllia, 11 de outubro de 2012.
Jairo Gilberto Shafer
Juiz Auxilair da Corregedoria Nacional
de Justiça
Portaria 08/2006”


Abaixo a listagem dos PCAs que já contem o pedido:
PCA nº00017014020112000000 evento 64 doc 51
PCA nº0004463220122000000 evento 7 doc 8
PCA nº00013832320122000000 evento 25 doc 31
PCA nº00030642820122000000 evento 9 doc 6
PCA nº00022423920122000000 protocolado em outra oportunidade
PCA nº00063432220122000000 é o requerimento do Dr Jairo Gilberto
PCA nº00040103420112000000 evento 17 pet 16
PCA nº00061221020102000000 evento 62 Inf 34
PCA nº0001264220122000000 julgado
PCA nº00047176520122000000 protocolado após os pedidos – fará o pedido no processo.


Era o que tinha.
De União da Vitória para Brasília, em 05 de novembro de 2012
Regina Mary Girardello

2 comentários:

Anônimo disse...

É ISSO AI TIA, NÃO DEIXE POR MENOS!
JÁ QUE ELES NÃO TÃO SABENDO O QUE FAZEM, VOCE MATA A COBRA E MOSTRA COMO SE FAZ,....

EU ACHEI OTIMO ESSA IDEIA DE DAR PUBLICIDADE AOS SEUS PCAS, PORQUE ASSIM TODOS PODEMOS ACOMPANHA-LOS, E VER O QUE ESSE CNJ ESTÁ FAZENDO, SE ESTÁ CUMPRINDO EFETIVAMENTE SUA FUNÇÃO OU SE ESTÁ EM CORPORATIVISMO COM O TJPR...EEHEHEHEHEHEHEHEH

Anônimo disse...

CADÊ OPROTESTO DE CURITIBA NA LISTA,EU PERGUNTO O GATO COMEU DRº ESPEDITO AMARAL.
VAI SER PRECISO A INTERDIÇÃO DOCNJ, NESTE CONCURSO, POIS VAI SER A FESTA DOS INTERINO,ISSO É PUBLICO E NOTÓRIO,NA REMOÇÃO ENTÃO AS PROVAS JÁ ESTAO PREVIAMENTE DIRECIONADA. MAIS NA FRENTE, O EDITAL DE APROVAÇÃO,NÃO SERÁ NECESSÁRIO PUBLICAR POIS TODOSJÁ SABEMQUEM SÃO OS APROVADOS NA REMOÇÃO.