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“O NOVO CÓDIGO DO TJPR”*.

Ao Final da Manifestação em relação ao Sr. Vespertino Pimpão encontra-se, quem sabe, o “O NOVO CÓDIGO DO TJPR”.

(Leitura obrigatória àqueles que pretendem cometer faltas funcionais com tranquilidade e segurança).



 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA ELIANA CALMON


REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada no presente feito vem à Vossa presença manifestar-se em face das informações enviadas pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, e quais seriam suas considerações acerca da “vasta documentação” apresentada.


O Colendo Conselho Nacional de Justiça, Órgão Interno de Fiscalização do Poder Judiciário, art 103-B:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;


A requerente solicitou esclarecimentos daquele órgão da administração pública, acerca do possível descumprimento do principio da ISONOMIA, em decisões de Processos Administrativos Disciplinares, pois, s.m.j., beneficiam alguns servidores com decisões muito brandas, em que pese a gravidade da falta funcional, em detrimento de outros servidores públicos que recebem o mesmo tratamento, ou no mínimo equivalente, mesmo que tenham cometido pequenas infrações, pois, as diferenças são escancaradamente discriminatórias.


Como é de conhecimento desse Conselho Nacional de Justiça, a requerente possui um BLOG, que trata de informar a opinião publica, fatos de interesse do cidadão e do publico em geral, especificamente relativos aos atos do Poder Judiciário do Paraná.

Foi uma das primeiras pessoas interessadas na atuação do Conselho Nacional de Justiça, lá em 2005, quando de sua instituição a partir da EC/45, e a acreditar nas mudanças e benefícios que traria, abrindo as caixas pretas do Poder Judiciário, como um todo, já que, anteriormente não era fiscalizado por nenhum outro órgão.


Inicialmente atuou por interesses particulares, avaliando que sua família fora a única que havia sofrido os desmandos das autoridades do Poder Judiciário, até então, donas do PODER.


Diante disso decidiu criar um BLOG, o que qualquer cidadão comum ou não tem a liberdade de fazer, com o intuito de denunciar as tantas irregularidades que conhecia, porém, surpreendeu-se com a repercussão que atingiu e, com as inúmeras denuncias que chegavam diariamente.


Dentre os tantos interessados que acreditaram no CNJ, haviam outras pessoas que, após atingirem os seus objetivos pessoais, se deram por satisfeitos, todavia, a requerente seguiu no seu objetivo, atuar como cidadã colaborando com essa instituição e, sobretudo, seguir denunciando os desmandos que ainda ocorrem no Poder Judiciário do Paraná.


A requerente denunciou, inicialmente, as irregularidades com relação aos Cartórios Extrajudiciais, nos quais permaneciam designados pelo Tribunal de Justiça, e que eram apadrinhados ou parentes de desembargadores que sem prestar concurso público permaneciam durante anos - mais de 20 anos respondendo por aquelas serventias, o que culminou nas inúmeras desconstituições e, por consequência a obediência ao que estabelece a Constituição da República de 1988.
Em que pese não haver mais nenhum interesse pessoal, tampouco, que lhe trazem vantagens pessoais, senão a satisfação de estar fiscalizando a Administração Pública, atuando como cidadã, direito garantido pela Constituição da República, segue denunciando e colaborando com o cumprimento da moralidade administrativa dentro do Poder Judiciário do Paraná.

Dessa forma busca auxiliar àqueles que estão impossibilitados de manifestarem-se sem serem, posteriormente, molestados ou perseguidos, já que recebe diariamente informações e pedidos para informar à esse Conselho fatos que consideram passiveis de investigação ou fiscalização, como queiram, dentro daquele órgão!
Quanto ao presente PCA, o Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria desse Colendo em despacho – Evento 12 - informou à requerente sobre a “vasta documentação” apresentada pelas autoridades do Tribunal do Paraná, ou seja, parte do Processo Administrativo em face do Sr. Vespertino Ferreira Pimpão.


Como o Dr. José Antonio de Paula Santos Neto deve ter notado, segundo o que consta dos autos, bem como, das provas e dos depoimentos, o relatório do Corregedor-Geral de Justiça, à época, Des. Waldemir da Rocha está IMPECÁVEL, os fatos falam por si só, como Vossa Excelência deve ter observado, após a atenciosa leitura para a analise do feito!!


Diante da gravidade dos acontecimentos, e dos danos que causaram, e futuramente poderão vir a causar, com possíveis ações de indenização contra o Estado, bem como, a manifestação da FEBRABAN, o que demonstrou a tamanha gravidade do fato e que depõe contra a credibilidade do Poder Judiciário, não somente naquela Comarca, como em todo o Estado do Paraná, esse procedimento merece uma analise bem profunda.


Como Vossa Excelência pode ter observado, assim que analisou todo o processo, nada há a retocar, até porque, consta que houve em apenso mais 4 reclamações com protocolos diferentes, e, que foram apensados, que tratam do mesmo assunto, o que nos leva a avaliar a possível reincidência do cometimento dos ilícitos.


São eles: 2009.0141648-7/000, 2009.0156126-6/000, 2009.0158211-5/000, 2009.0085838-9/002, informando falta da mesma espécie e que integram a presente portaria.


O Corregedor-Geral de Justiça, à época, mencionou que:
a atuação preventiva deste Corregedor é, pois, nas circunstancias ato vinculado: a sua omissão ou retraimento é reverso é hipótese impensável no campo da moral, da eficiência da responsabilidade e do compromisso público”.


Diante dos meios empregados, o descumprimento das normas técnicas que deve ter o desempenho da atividade delegada, consoante o que dispõe o art. 37 da Constituição da República, o dever de agir com observância à moralidade administrativa, a dedicação e a dignidade, não adotando condutas temerárias que atentam contra as normas legais, levam à improbidade administrativa, pois, usou a conta do Poder Judiciário para pagamentos de dividas pessoais, afrontando aos deveres do agente delegado da pratica de qualquer ato de interesse pessoal.

Pois bem!!


Assiste razão ao Excelentíssimo Dr.José Antonio de Paula Santos Neto, pois, realmente as provas documentais, partes do Processo Administrativo, são vastas e, somente corroboram com o alegado pela requerente, o grande numero de cheques emitidos, sem provisão de fundos, pelo Sr. Vespertino F. Pimpão, Titular do Tabelionato de Notas e do Protesto de Títulos da Comarca de Araucária, e, curiosamente após tudo comprovado, vir do Órgão Especial a absurda decisão absolutamente contra as provas dos autos?


O Titular de Cartório de Protestos tem conhecimento que os valores que recebe não lhe pertencem na sua totalidade, e que parte deles deve ser depositada em conta do Poder Judiciário, pois esse é um ato vinculado à lei.


Daí ser incompreensível que esse servidor público após ter-se apropriado de valores que não lhe pertenciam, não tenha sido processado por cometimento de crime de peculato, art. 312 do Código de Processo Penal:
Código de Processo Penal, art. 312:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


O dispositivo de lei não estabelece, art. 312 do Código Penal, em momento algum dispõe que, em sendo repassado posteriormente, os valores dos depósitos exime o réu do cometimento do crime, por isso mesmo é que, em nada o favorece ter pago a dívida posteriormente, cometeu o crime da mesma forma.


Portanto, Excelência, não há mais nada a ser acrescentado, pois, os fatos estão evidentes, e, não será a requerente que irá compor mais qualquer elemento, exceto o fato do Sr. Vespertino ter sido absolvido, já que somente lhe foi imposto o afastamento de 120 dias, e, afastamento não é pena, após ter recebido a pena de perda de delegação quando do relatório IRRETOCÁVEL, e amplamente fundamentado do Des. Waldemir da Rocha no julgamento do Conselho da Magistratura.


Somente tem a acrescentar e, alertar esse Órgão Interno de Fiscalização do Poder Judiciário que, se aceitarmos que atos como esses continuem sendo “julgados” pelos Tribunais, especialmente, pelo Tribunal do Paraná, estaremos criando precedentes para que aqueles que cometerem atos desse naipe requeiram o mesmo tratamento.


Como já dito no requerimento inicial, o Sr. Vespertino Ferreira Pimpão Filho é casado com a Desembargadora Rosemary Dietrich Pimpão, atual Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, 9ª Região, e, consideremos, Vossa Excelência, com toda a experiência, Juíza que foi, conhece bem as mazelas de dentro do Poder Judiciário, e, deve ter conhecimento do que ocorre por trás dos “bastidores”, quando as togas descansam, penduradas nos cabides a guardar os segredos e desmandos de desembargadores, aqueles mencionados por Vossa Excelência, os “bandidos de togas” que estão presentes em todos os tribunais do país.


Por isso mesmo é que, este descalabro não surpreende a requerente, e, certamente não surpreenderá Vossa Excelência, considerando o fato de, após ter cometido CRIME DE PECULATO e falta funcional de tamanho vulto, por valores que chegam a quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tenha obtido perdão, dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial, já que, todos sabemos, o que pode ocorrer dentro de gabinetes de desembargadores no calar da noite.
Todavia, em consideração ao cidadão, e também os servidores públicos, que possuem o direito da conhecer como são, realmente, conduzidos no Tribunal do Paraná os Processos Administrativos Disciplinares. São conduzidos por Desembargadores - Juízes, que não se despem de suas togas preparados que são para atuar no contencioso e, não para julgar atos administrativos, e deixam de constituir as Comissões Processantes para a condução e instrução de processos administrativos.


Esse instituto é que garante a imparcialidade e o devido processo legal, AMPLA DEFESA, garantido pela Constituição da República dai, porque na sua falta, uns processos são conduzidos de uma certa forma e, outros de forma diferenciada, desrespeitando um dos princípios mais basilares da Constituição Federal, o PRINCIPIO DA ISONOMIA, preferem, portanto, privilegiar o corporativismo, direto e indireto.


A titulo tão somente de argumentação, e para demonstrar que efetivamente existe tal diferenciação, houve igual situação em que uma servidora, teve também um “desencontro” em seu controle financeiro, todavia, não de tamanho vulto, o valor foi infinitamente menor, e por um curto período deixou de fazer o repasse.


Porém, pasme Excelência, teve como pena a perda de delegação, não lhe foi oportunizado, como ao Sr. Vespertino, a devolução dos valores em longas prestações, esses giravam em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo a titular sido afastada das funções.


Nem mesmo após a nomeação de interventor, foi-lhe dada a oportunidade de reparar a falta com os próprios emolumentos arrecadados pelo Cartório, pois, jamais lhe permitiram retornar à função, perdeu a delegação e, lhe foi até negado o direito a aposentadoria, valores que recolheu por longos 30 anos.


Após a nomeação de interventor, não foi permitido que lá permanecesse sua substituta oficial, já que era da família e “poderia atrapalhar as investigações”, ao contrario do Sr. Vespertino, que teve o privilégio de deixar uma parente, sua irmã, ainda conduzindo o Cartório, em que pese haver um interventor nomeado pelo Tribunal, aqui as autoridades não entenderam que a irmã do Titular poderia atrapalhar as apurações infracionais.

O mesmo ocorreu no 12º Tabelionato de Curitiba, quando a titular foi afastada, nomeado um interventor, e seu substituto era também um familiar, todavia, não foi autorizada sua permanência, ainda que fosse para acompanhar os serviços do interventor. Este levou o cartório ao caos, pois, sequer comparecia ao Cartório, deixando-o nas mãos de empregados, já que o Tribunal do Paraná o havia nomeado para conduzir outros 4 Cartórios, todavia, nunca estava presente em nenhum deles, comparecendo somente aos finais de semana para arrecadar as rendas.


Aquela titular, a do primeiro caso, também possuía idade avançada, e filhos, e uma delas, juntamente com sua mãe ficou sem trabalho, já que era sua substituta legal, porém, ao contrário do Sr. Vespertino, que foi privilegiado com o argumento de que se perdesse a delegação “seria sepultá-lo vivo”, o Tribunal do Paraná, por seu Órgão Especial e o Estado ao qual a servidora prestou serviços por longos 30 anos com uma ficha funcional imaculada, foi deixada à mingua, sem as mínimas condições para manter – se e à sua família.


O tratamento desumano que lhe foi concedido pelo Poder Judiciário, ao qual serviu com absoluta lealdade, foi a condenação, não somente a morte moral, sem o mínimo para sua manutenção, sua sobrevivência, e acesso a medicamentos, lhe foi negado o direito a aposentadoria, que recolheu por longos anos.


Aqui não se pensou se servidora iria ser “sepultada viva”, pior, aqueles que antes dela se serviam, os seus algozes, foram para as suas casas e deitaram suas cabeças tranquilas em seus travesseiros e dormiram como anjos!! Muitos deles hoje respondem no Supremo Tribunal Federal por cometimento de improbidade administrativa, todavia, usufruem do conforto de seus proventos mensais.

Todos esses fatos causaram àquela servidora profunda depressão até culminar em sua morte, essa senhora, não teve a conformação de ver aqueles mesmos Srs. Desembargadores que a visitavam constantemente, condenarem-na a morte em vida! (Doc.01).


Excelência, essa servidora não teve a mesma sorte do Sr. Vespertino F. Pimpão, já que não era casada com nenhuma autoridade do Poder Judiciário que poderia usar suas influencias e interceder para que ele não tivesse um sepultamento moral!


No Recurso ao Órgão Especial o titular do Cartório de Protestos e Tabelionato de Notas de Araucária, Sr. Vespertino Ferreira Pimpão recebeu de presente do Des. Relator Paulo Hapner, um relatório fundamentado nas leis cristãs e não nas leis dos homens, em nome de JESUS. É até possível visualizar o Des. Paulo Hapner no meio do plenário, prostrado de joelhos pedindo pelo amor de DEUS aos Desembargadores pela absolvição do Sr. Vespertino Ferreira Pimpão, o que chega ser patético, se não fosse triste!


Inicialmente, limitou-se à repetição das inúmeras laudas, exatamente, aquela decisão IRRETOCÁVEL do Excelentíssimo Corregedor-Geral, à época, Des. Waldemir Luiz da Rocha, levando os desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a crer na manutenção da pena de perda de delegação.


Porém, após longa repetição da leitura do extenso e cansativo voto do Conselho da Magistratura, passou o Des. Relator Paulo Hapner a divagar em delírios, buscando fundamentar, conforme estabelece o art. 93, X da Constituição Federal, e, passou a viajar desde Vinícius de Morais que teria dito: A lei é eterna enquanto dura!
Não, Des. Hapner, a lei é eterna enquanto não for revogada!!!


Ao final de seu voto, sem nenhuma convicção do que dizia e, sem qualquer segurança de suas argumentações, “apelou”, com argumentações que iam desde o Iluminismo até Vinicius de Moraes, passando pelo principio da matemática, e da geometria, bem como, a teoria da relatividade de Einstein (DOC 02).


Aliás, esse é o modus operandis usado para cansar os já cansados Senhores Doutores Desembargadores, que a partir de certo momento da leitura do voto do relator já nem sabem se é dia ou noite, tamanha são as longas explanações com esse objetivo mesmo, o de cansá-los, e por fim somente perceber o voto, “VOTO COM O RELATOR!!!!!
Evidentemente que tem-se algumas exceções.


Mas, como dito anteriormente, não são todos que possuem a sorte de ser marido da Desembargadora Rosemary Dietrich Pimpão, Presidente do Tribunal do Trabalho da 9ª Região do Paraná, e que tem a oportunidade de usar algumas visitas ilustres, para as autoridades, solicitando “atenção especial ao caso”, sabe-se que esse tipo de trafico de influencia é usado constantemente, deixando a hipocrisia de lado, Excelência, sabe-se que esse tipo de comportamento é recorrente.


Por outro lado, em seu relatório é patente, a insegurança, e a falta de convicção do Desembargador Hapner em sua fundamentação, apelando para o principio da proporcionalidade, e da razoabilidade, afinal, a situação e os atos cometidos pelo Sr. Titular, não se trata de ato discricionário e sim de um ato vinculado, pois, a falta funcional está capitulada no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná e, em outras com relação à espécie, e não há o que sopesar, ou avaliar, a discricionariedade, no máximo está no caso de perda ou não, e não nos atos!


“Judiciário deve observar proporcionalidade ao aplicar pena de perda de delegação de cartório.
O Judiciário pode aplicar a pena de perda de delegação de cartório em caso de grave violação da legislação por titular desse tipo de estabelecimento desde que observe o princípio da proporcionalidade. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que pretendia reformar decisão que determinou a perda da delegação de um registro em São Paulo.


A pena foi aplicada pela Corregedoria Geral, órgão vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) encarregado de fiscalizar a atuação dos serviços notariais e de registro no estado. A decisão da corregedoria foi combatida por meio de um mandado de segurança, que foi negado pelo TJSP.


No recurso interposto no STJ, a defesa do tabelião que era titular do cartório alegou a existência de inexigibilidade da pena de perda de delegação sob o argumento de que a conduta do notário não teria sido listada na Lei dos Cartórios (Lei n. 8.935 /94). Afirmou também que a aplicação da sanção deveria ter sido realizada com base na exata descrição da suposta conduta ilegal do tabelião, e não em descrições genéricas.


No voto que proferiu no julgamento, o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da defesa do tabelião. Para o ministro, a gradação na aplicação da sanção de perda da delegação é ato discricionário da Administração, que deve observar o princípio da proporcionalidade.


Na avaliação do relator, o Capítulo VI da Lei dos Cartórios não deixa dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da delegação. A pena (...) é residual, ou seja, não caracterizada qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica (Lei dos Cartórios), a sanção será aplicada, escreveu ele no voto apresentado.
O ministro teceu ainda, em seu voto, comentários a respeito da delegação de serviços públicos essenciais. Na forma republicana de governo, não há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação de serviços públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem, em determinados casos, perder os seus cargos, ressaltou.


Para Martins, o tabelião pretendeu atribuir à sua delegação natureza jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo, o que, segundo o ministro, foi categoricamente afastado pelo artigo 1º da Constituição de 88 que consagrou o Brasil como uma República Federativa.


No Brasil, por expressa determinação constitucional (artigo 236), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso no exercício desses serviços é feito por concurso público.


A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.”


Tanto o é que, após a tentativa de convencer com sua fundamentação vazia, buscando cumprir o que estabelece o art. 93, X, da Constituição Federal, apelou VERGONHOSAMENTE, pedindo quase pelo amor de DEUS, recorrendo as crenças religiosas, invocando o nome de JESUS, inobstante devam ser respeitadas por todos, não fazem parte do ordenamento jurídico, e não podem ser aceitas e usadas em apelações a guisa de argumentação não autorizadas pela Constituição Federal.


A partir disso é bem provável que logo tenhamos novo “código” entre os tantos códigos civil, penal, processual penal, a Constituição da Republica estará em segundo plano, pois teremos o Direito de antes consultar o “Livro dos Livros” a BIBLIA SAGRADA, para as defesas de servidores públicos do Poder Judiciário do Paraná.


Quanto ao dolo ou a culpa, tem-se que, a culpa conforme o direito penal é abalizada segundo a vontade do agente, considera-se culpa algo que o agente não tinha, inicialmente, a intenção de cometer, mas acabou cometendo por motivos ausentes a sua vontade, ou por negligencia, imperícia, culpa in vigilando ou in eligendo, pois, efetivamente não estava pretendendo cometer o ato, o que evidentemente não é o caso!


Por outro lado o dolo, o agente comete por livre e espontânea vontade, possui a intenção, sabe bem o que está fazendo, ou pelo menos corre o risco de cometê-la, esperando que não seja descoberto. Portanto, não há que se falar que o ilícito cometido pelo Sr. Vespertino foi cometido por culpa, e não por dolo.


“Dono de cartório dá calote em bancos e perde delegação de titular da serventia”.


Decisão da Corregedoria Geral de Justiça, publicada nessa segunda-feira (11) no Diário de Justiça, impôs a Carlos Alberto Guimarães dos Santos a perda da delegação sobre o Cartório do 1º Ofício de Cariacica. A decisão foi motivada por uma representação da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), que acusa o cartório de não repassar mais de R$ 700 mil em
títulos protestados aos bancos detentores dos créditos.


O corregedor-geral, desembargador Sérgio Luiz Teixeira da Gama, decidiu ainda afastar por 90 dias o filho do titular, Rodrigo Dario Guimarães, que também perdeu a designação de substituto legal do cartório. Rodrigo estava substituindo o pai, que alegou afastamento por motivos de saúde.


Na representação, a Febraban comunica o atraso reiterado nos repasses dos valores recebidos pela serventia referentes a títulos protestados. Os bancos credores dos títulos denunciaram seguidas vezes que o cartório, único para esta finalidade em Cariacica, não vinha cumprindo os prazos legais dos repasses. Diante das seguidas irregularidades, a Corregedoria nomeou no início deste ano Evandro Sarlo Antônio como interventor do cartório. Um levantamento encomendado pelo interventor a uma empresa de auditoria revelou que o valor total de títulos não repassados às instituições financeiras ultrapassa a casa dos R$ 723 mil.


Só o Banestes, por exemplo, havia se queixado de 21 ocorrências de atraso e outras 58 de “absoluta pendência”, o que totaliza um prejuízo de mais de R$ 43 mil ao banco estadual.
O calote imposto pelo cartório ao Itaú foi bem maior. A instituição financeira alega que o cartório deixou de repassar mais de R$ 268 mil referentes a títulos judiciais liquidadas na serventia.

Na lista das instituições financeiras que ficaram a ver navios ainda aparecem o Banco do Brasil (R$ 158 mil); Real (R$ 133 mil); Caixa Econômica Federal (R$ 95 mil); HSBC (R$ 54 mil); Banespa (comprado pelo Santander, R$ R$ 64 mil) entre outros.


Gestão temerária.


Embora o Cartório do 1º Ofício de Cariacica seja um dos mais cobiçados do Estado em termos de faturamento, a má gestão atolou o cartório em dívidas e “institucionalizou” o calote. Em depoimento à Corregedoria, o substituto do cartório, Rodrigo Dario Guimarães, reconhece que a serventia enfrenta dificuldades financeiras, mas justifica que as dificuldades aumentaram depois das mudanças impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em um trecho do depoimento ele admite que havia um valor em “aberto a ser liquidado referente a protestos recebidos pelo cartório no valor de R$ 600 a R$ 700 mil”. Mais à frente, Rodrigo também relata que tentou fazer um empréstimo de R$ 1 milhão para saldar as dívidas, dando como garantia a sua casa. Entretanto, ele diz que o empréstimo não foi concretizado porque houve a intervenção.


O desembargador Sérgio Luiz Teixeira da Gama classifica como inconsistentes as tentativas dos donos do cartório de alegarem que a serventia passa por dificuldades financeiras em função das novas determinações do CNJ. Gama esclarece que as mudanças afetaram todas as serventias do Estado, e não por isso elas atravessam dificuldades financeiras.


O corregedor lembra que o cartório de Cariacica detém outras especialidades dos serviços extrajudiciais que vão além do protesto de títulos e documentos. Gama lembra que no ano de 2010, portanto, após as mudanças do CNJ, o faturamento médio do cartório superou os R$ 3 milhões. E atribui à má qualidade da gestão, classificada como “amadora e temerária”, a causa principal do endividamento do cartório.


Entre a fila de credores que receberam calote do cartório estão os fundos ligados ao Poder Judiciário. A Corregedoria aponta que o cartório deixou de repassar contribuições obrigatórias ao Fundo Especial do Poder Judiciário (Funepj) e ao Fundo de Recolhimento Nacional (Farpen). Ao Farpen, por exemplo, o cartório repassou com atraso todas as contribuições de 2010. As contribuições de 2011 também estavam atrasadas. O substituto do cartório também admitiu à Corregedoria que três ou quatro guias não haviam sido pagas ao Farpen, o que acumulava um total de R$ 50 mil.

Ele não soube precisar o montante devido à Funepj. Disse ainda que as guias eram pagas com atraso, mas eram pagas. De acordo com a Corregedoria, a auditoria constatou que os valores devidos aos fundos podem ser muito maiores, uma vez que o cartório declarou a menor o valor dos faturamentos relativos aos anos de 2008 e 2009. Segundo o corregedor, a serventia, nesse período, deixou de declarar R$ 1.030 milhão. Consequentemente, esses valores de Farpen deixaram de ser recolhidos. Com relação ao recolhimento do Funepj, no mesmo período, o cartório deixou de declarar e recolher R$ 711 mil.


Se por um lado os credores sofreram calote do cartório, os salários dos familiares que trabalham na serventia estão sendo pagos em dia. Neuza Dario Guimarães, mulher do titular do cartório, recebia um salário de R$ 10.553. Já o filho, Rodrigo, na posição de substituto do cartório, recebia a remuneração de R$ 15.829.


Na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a Corregedoria decide, com base na Lei Federal 8.935/94, que o titular, Carlos Alberto Guimarães dos Santos, não tem mais condições de continuar à frente do cartório. A Corregedoria atribui a Rodrigo Dario as mesmas infrações praticadas pelo pai. Pondera, no entanto, a primariedade disciplinar do substituto, bem como o curto período que teria exercido as funções de gerência em substituição ao delegatário titular, mas aplica a suspensão de 90 dias.

Mais à frente, o corregedor confirma a manutenção do interventor, Evandro Sarlo Antônio, salientando que o mesmo vem melhorando os resultados financeiros da serventia e recuperando a imagem de confiança do cartório. O desembargador Sérgio Luiz Teixeira da Gama determina ainda a vacância do Cartório do 1º Ofício de Cariacica. A decisão deve permitir que a serventia entre no próximo concurso público do Tribunal de Justiça.”


No caso em tela, só seria tolerável, por algum motivo excepcional, já que o Sr. Vespertino, segundo consta, tinha uma ficha funcional ilibada, imaculada, todavia, fica-se a pensar o que o teria levado a cometer falta funcional de tamanho vulto e tão recorrente, conhecedor que sempre foi conforme consta dos autos, de suas obrigações.


Seria possível pensar em algum fator, envolvendo doença em família, mas não foi ventilada essa hipótese, por isso se pode pensar em algo ilícito que fugiu do seu controle financeiro, por exemplo, e somente como argumentação, problemas com jogos de azar, ou algo que não estivesse mais sob seu controle.


Por isso mesmo é que, não é possível aceitar a culpa ao em vez de dolo, pois, tinha potencial consciência da ilicitude que cometia, por longo período, e repetidas vezes, conforme já demonstrado pelas testemunhas do próprio.


Em depoimento o Sr. Igor de Oliveira Pereira, afirmou categoricamente o conhecimento pelo Sr. Titular Delegado da ausência de saldo bancário para cumprimento da obrigação assumida: disse ele que, muitas vezes os cheques eram emitidos e o Sr. Vespertino possuía conhecimento que não havia provisão de fundos, que sabia que os cheques seriam emitidos, mesmo porque tinha conhecimento do saldo bancário.


Que a demora nos repasses aos credores ou não repasse era em razão do descontrole do Titular, e que os repasses dependiam da autorização do Sr. Vespertino, que muitas vezes não autorizava em razão de falta de dinheiro na conta.


O Sr. Marcio de Oliveira Pereira, confirmou que desde o ano de 2008 ocorria essa demora nos repasses, até então era de aproximadamente uma semana, posteriormente foi se prolongando por mais tempo, até que chegou a mais de mês para repassar os valores devidos.


O Sr. Vespertino cometeu tantos atos seguidamente que sequer foi possível apura-los todos, conforme consta da “vasta documentação” foram necessárias fazer apurações por amostragem, é o que demonstra a vasta documentação enviada pela Corregedoria-Geral de Justiça.


Foram inúmeros os cheques emitidos em dias seguidos com valores próximos a R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais), como isso pode ser considerado um descontrole, ou cometimento por culpa, considerando o depoimento do Sr. Igor, funcionário do Cartório, que declarou que o Titular do Cartório tinha conhecimento que não haviam fundos nas contas correntes e, mesmo assim emitiu os cheques?


As atenuantes apresentadas beiram ao ridículo, pois, nenhum desses senhores fazem parte do processo, são apenas políticos e amigos, que falam em favor do Sr. Vespertino, de sua moral, enfim de sua pessoa, o que nada tem a ver com o ato ilícito cometido pelo Sr. Vespertino.


Quanto a dispor dos seus bens pessoais para quitar os débitos, nada mais óbvio, já que os adquiriu do lucro que obteve em suas funções, e se agora essas estão em debito é com seus bens que deverá responder.


Por fim, diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência a analise dos fatos aqui relatados, e mesmo nesse caso de decisão de Colegiado, o Conselho Nacional de Justiça não pode se furtar de avaliar tudo o que foi narrado, bem como, comparar as duas decisões, conforme as provas dos autos.

 
Requer, mais,
Requer as considerações dos outros dois casos relatados no requerimento inicial.


Termos em que.
Pede deferimento.
De União da Vitória para Brasília, em 13 de junho de 2012.
Regina Mary Girardello

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Será essa a mais recente doutrina do TJPR?

JUSTIÇA PENAL CRISTÃ E ESPIRITUALIDADE

 

Ciência à luz dos Direitos Humanos e do Evangelho de Jesus Cristo.

Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)

Homenagem ao Eminente Dr. NILO PARANÁ

Procurador de( da) Justiça (MP-PR) de Jesus Cristo

Na história universal destacamos a obra de Jesus Cristo, conforme divulgada nos Evangelhos de S. Mateus. S. Marcos, S. João e S. Lucas, acontecimentos que formam a própria biografia do Mestre dos Mestres, como caminho de luz às ciências humanas, especialmente como fonte ao direito penal, penitenciarismo e à criminologia.

A Bíblia é considerada o “Livro dos Livros”, escrita entre 1200 a.C. e 100 d.C, divide a história antiga dos novos tempos, indispensável ao estudo científico e histórico da humanidade, por suas Leis, Profecias e Testamentos de fé.
“O novo tratado ou Testamento (O Novo Testamento), segundo a fé cristã, foi estabelecido por Jesus de Nazaré através de sua morte e de sua ressurreição. Este tratado foi oferecido a toda a humanidade, com a condição de ter fé nas palavras do Redentor, enviado pelo Pai, que é o Senhor e Deus de Israel. O Seu ministério na terra e a Sua revelação constam dos quatro evangelhos.

Tinham o Antigo Testamento como escritos sagrados, o qual narrava o tratamento de Deus com Israel e profetizava a obra de Jesus de Nazaré. Os escritos dos cristãos foram recolhidos para constituir o Novo Testamento e assim completar a Bíblia.

Nos primeiros decênios da Igreja, os fatos relacionados com a vida e a pregação de Jesus Cristo foram memorizados e transmitidos oralmente pelos apóstolos, que testemunhavam sua fé em Jesus Cristo como Messias e Salvador, Filho de Deus e Juiz dos vivos e dos mortos.

Os apóstolos tiveram a preocupação em transmitir com fidelidade o que Jesus teria dito e feito, procurando interpretar o sentido de Suas palavras e gestos para a vida da comunidade. Assim surgiu a necessidade de organizar esquemas, conjuntos de parábolas, de milagres, que mais tarde foram incluídos nos evangelhos.

Apesar das perspectivas próprias de cada evangelista, nota-se nos evangelhos de Mateus, Marcos e Lucas muita semelhança quanto ao plano geral. Por isso os três primeiros evangelhos são chamados de sinóticos - do grego syn-opsis = olhar de conjunto”. (Oliveira Medeiros, Domingos, 2002, ver: Bíblia Sagrada – Edição ecumênica. Tradução do Padre Antônio Pereira de Figueiredo; Os Santos Evangelhos- 5a. Edição. Editora Vozes – Petrópolis – RJ – 1968. Tradução do texto original grego Fr. Mateus Hopers, O.F.M.).

Destacamos que a vida de Jesus Cristo foi inteiramente baseada nos 10 Mandamentos recebidos no Monte Sinai, por Moisés, estadista bíblico e autor do Pentateuco ou Velho Testamento, composto por cinco grandes livros: Gênese, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio, onde encontramos: juízes e “18 Estabelecerá magistrados - leia-se também representantes do Ministério Público, procuradores e promotores de justiça, como em legislações de outros países - em todas as cidades, que o Senhor teu Deus te houver dado em cada uma das tribos: para que julguem o povo com retidão de justiça; 19 sem se inclinarem para parte alguma. Não farás aceitação de pessoa, nem receberás dádivas; porque as dádivas cegam os olhos dos sábios, transtornam as palavras dos justos. 20 Administrarás a justiça com retidão...” (legislação sobre as autoridades: Juízes).

Em todas as suas pregações Cristo ressaltava o primeiro e maior Mandamento, “Amar Deus sobre todas as Coisas”, e o segundo “Amar o próximo como a si mesmo”, com o coração, com a alma e com a mente. Amar é promover e procurar Justiça, pois o ódio e a vingança pública ou privada é a própria negação de Justiça. O amor e o respeitar ao próximo tem como tripé a liberdade, a igualdade e a fraternidade, postulados da Revolução Francesa (1789), e fundamentos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Os Testamentos Novos que reproduzem a vida e a obra de Jesus Cristo passarão por testes bibliográficos e certificações por maiores especialistas, de várias nacionalidades, tratam-se de manuscritos verídicos pesquisados detalhadamente através de técnicas, argumentos e relatos de testemunhas oculares.

Os principais critérios que determinam a credibilidade dos testemunhos foram: a honestidade das testemunhas; a capacidade, número e coerência dos testemunhos; a concordância com a experiência; a coincidência de fatos; e as circunstâncias colaterais contemporâneas.
As Escrituras se referem a Jesus como o Criador, “primogênito de toda a criação”, porque “nele foram criadas todas as cousas, nos céus e sobre a terra, as visíveis e as invisíveis. Tudo foi criado por meio dele e para ele”,“todas as coisas foram feitas por intermédio dele, e sem ele nada do que foi feito se fez” (João 1:3). “No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus” (João 1:1-18. João 1:1); e o Verbo se fez carne e habitou entre nós”; mais adiante se identifica o “Verbo” como sendo Jesus (vers. 15-17).

Incontestável e indubitável que Jesus Cristo é o Líder de todos os tempos (Beth Jones, Laurie, ed. Sextante, RJ, 2006); por várias vezes seu nome é citado por todos os povos, religiões e seitas, até pelos ateus ou céticos. “Eu não rogo somente por eles, mas rogo também por aqueles que hão de crer em mim por meio da palavra” (João 17: 20). Jesus é o Maior exemplo (“O Filho do Homem”; Khalil Gibran, ed. Martin Claret, SP, 2006), viveu na simplicidade e na humildade. “Aquele que se exaltar será humilhado, e o que se humilhar, será exaltado”(Mateus 23:12). Sempre foi sábio e virtuoso com seu autodomínio, sabia ver e ouvir. “O que tem ouvidos de ouvir ouça” (Mateus 13:9).

“Do coração é que saem os maus pensamentos, os homicídios (art. 121 CP), os adultérios (art. 240 CP), as fornicações (art. 312 e sgts CP), os furtos (art. 155 CP), os falsos testemunhos (art. 342 CP), e as blasfêmias (Art. 208 CP). Estas coisas é que fazem imundo o homem” (Mateus 15:19-20).
O ministério público-social-cristão de Jesus Cristo tem base na sua autoridade (Marcos 1:22). “Jesus foi o começo de um novo reino sobre a terra, e este reino permanecerá”; alguns sacerdotes de seu tempo perguntavam “o que é isto, que nova doutrina é essa” (Marcos 1:27). “Buscai pois primeiramente o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas coisas se vos acrescentarão” (Mateus 6:33); “daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22:21).

O direito penal ortodoxo com seus dogmas ultrapassados dará vez a um novo paradigma para um novo estudo das ciências jurídicas e criminológicas, no contexto da espiritualidade, à luz da vida e da reencarnação (MAIA NETO, Cândido Furtado, e Lenchoff Carlos, in “Criminalidade, Doutrina Penal e Filosofia Espírita”, ed. Lake, São Paulo, 2005).

O eminente físico e professor indiano radicado nos Estados Unidos da América, Dr. Amit Goswami, autor de “O Universo Autoconsciente” e “A Física da Alma”, assevera que tudo gira, acontece e se determina no universo através de uma consciência cósmica. Razão pela qual, o tradicional e clássico estudo do direito penal e das causas dos crimes requer modernas explicações. O direito penal capitalista ou materialista precisa dar lugar a ciência espiritual, a aplicação clássica não efetiva a verdadeira justiça criminal, pelo contrário, tem sido causa e produto de grandes males sociais. Nos dizeres de Alberto Binder o direito penal e o processo penal não resolvem nada, somente redefinem e transferem os problemas a terceiras pessoas (Binder, Alberto, “Estragéias para a Reforma da Justiça Penal”, ed Juruá, Curitiba, 1994, in Revista Jurisprudência Brasileira Criminal, nº 33; tradução MAIA NETO, Cândido Furtado).

Amit Goswami explica e prova cientificamente a imortalidade, a reencarnação e pós-vida. Seu trabalho reúne ciência, espiritualidade e consciência, muito bem fundamentado revoluciona os principais conceitos da medicina, da física e da filosofia - do direito penal -, essencial a tudo.

Por sua vez, com Alan Kaderc o codificador da doutrina espírita e autor de: “O Livro dos Espíritos” (1857), “O Livro dos Médiuns” (1861), “O Evangelho Segundo o Espiritismo” (1864), “O Céu e o Inferno” (1865) e “A Gênses” (1868), percebemos o espiritismo-cristão obra de ciência, religião e filosofia, cujos princípios reitores baseiam-se na existência de Deus, na reencarnação e imortalidade da alma, na comunicação com os mortos, no livre-arbítrio humano como lei de causa e efeito, na caridade e amor ao próximo. (ob. cit. “Criminalidade...).

O espiritismo pode ser considerado uma nova visão, têm aproximadamente dois séculos, e em breve sua doutrina será amplamente considerada na Terra, em face da reunião indispensável da filosofia, ciência e religião, por seus postulados de conhecimento unificado e unidade da vida, para a evolução moral da humanidade.(Aqui o TJPR aproveita para aplicar essa visão no caso Vespertino...MD)

Inexiste estatística científica capaz de provar a eficiência do direito penal no combate à delinqüência e prevenção da criminalidade. É notório que a violência urbana, convencional e organizada aumentam a cada dia, onde as taxas da reincidência criminal e da não reintegração social dos ex-processados e ex-presos progridem assustadoramente.


Por quê então, insistimos em modelos científicos falsos, inócuos ou utópicos ? Será falta de coragem dos profissionais e doutores das leis ? Por que não mudamos as concepções e enfrentamos o problema? Quem somos nós, para que vivemos, por quê existimos e qual nossa real missão-dever profissional ?
Os Direitos Humanos se fundamentam na leitura e na exegese cristológica das Escrituras, onde se busca uma melhor hermenêutica sobre a vida e a obra de Jesus Cristo (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “JESUS CRISTO: MAIOR E VERDADEIRO PRECURSOR DOS DIREITOS E DEVERES HUMANOS: Anunciador da Justiça de todos os Tempos, Gerações ou Dimensões”, Jornal O Estado do Paraná – Caderno Direito e Justiça, pg.07, 02.9.2007, Curitiba-PR).

Não se pretende mesclar direito e religião, mas destacar em formas de linhas espirais entrelaçadas ou em paralelo que no infinito se encontram com a moral, com a ética e com princípios de direito natural, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa (art. 1º, inc. iii CF), o devido, necessário e justo processo legal, contra as proibições de tratamentos do tipo cruel, infamante e difamatório, bem como contra as acusações planejadas e as condenações anunciadas, tudo em nome das garantias judiciais dispostas na Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU/1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969).

A correta interpretação do direito e aplicação da Justiça possuem vínculos com a liberdade de crença filosófica (art.5º, inc. vi e viii CF) e na ética, onde o Estado político-laico e democrático respeita à pluralidade religiosa (Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou convicções – ONU/ 1981); posto que o direito natural na concepção de John Milton (1608-1674) e de John Locke (1632-1704) encontra base na razão, na lógica e no livre arbítrio do homem, em perfeita harmonia com os Direitos Humanos fundamentais, sociais e individuais.

A ciência pura Teoria Pura do Direito, de Kelsen, não trouxe respostas aos problemas da aplicação das normas. A simples aplicação do direito penal não se traduz na realização de justiça.

Com a evolução política e aparição do modelo de Estado Democrático, o direito procura se distanciar da religião, daí a sua objetividade operacional como meta de fugir da hermenêutica e exegese subjetiva.

O Papa Pio IX, o Concílio Vaticano I e o Concílio Vaticano II “Misterium Salutis” ou “O Mistério da Salvação”, reconhecem a tragédia que foi separar a religião da ciência. Posteriormente, João Paulo II proclamou “Fides et Ratio”: Fé e Razão, onde corresponde às ciências humanas demonstrar o fato da revelação.

Alguns dos ilustres pensadores e cientistas se manifestaram a respeito do tema; Sigmund Freud: “todo ser humano tende e procura a Deus, de onde veio, aonde vai...” e “um ateu não é ser humano”; Darwin, proclamou: “Acreditar em Deus não é apenas uma, senão também a maior diferença a separar os homens dos animais”; Max Panck e Pascal Jordan, prêmios Novel em física, afirmaram: “a religião e a parapsicologia devem em comum levar adiante uma luta continua e sem descanso contra a incredulidade (por um lado) e a superstição por outro lado”; já Bertrand Russel é mais contundente: “religião separada da ciência é pura invenção racionalista”; e para Albert Einstein: “ciência sem religião é paralítica. religião sem ciência é cega”e “a ciência nos afasta de Deus, mas a ciência pura nos aproxima de um Criador”.

Além do mais: “a ciência é incapaz de resolver os mistérios finais da natureza, porque nós somos parte da natureza e, portanto, do mistério que tentamos resolver”
(Max Planck); "assim como a religião não conseguiu aniquilar a ciência, a ciência também não poderá aniquilar a religião, pois ambas estão fundamentadas em leis idênticas. Entre elas não existe nem separação, nem contradição. As separações e as contradições existem apenas nas mentes dos ignorantes, que não sabem como Deus criou o universo. A ciência, bem compreendida, só pode ajudar os crentes a concentrarem-se no essencial”.

(Omraam Mikhaël Aïvanhov)

O afastamento entre ciência e religião se deu no final da idade média, com o movimento do iluminismo renascentista racionalista, afirmando valores humanistas da razão, da liberdade de pensamento e de expressão, em reação aos dogmas eclesiásticos e à fé irracional.

Na Grécia antiga tentou-se criar um saber científico independente de mitos e da religião, com Thales de Mileto, Anaxágoras, Parmênides e Euclides, e Aristóteles.

O cristianismo aprofundou o fosso entre a ciência e a religião, especialmente o extremismo da inquisição atingiu a intolerância plena da perseguição religiosa, a censura e a violência em geral.

A separação entre ciência e religião é causa de alienação de nossa época, se propaga erroneamente que as pessoas cultas tendem ao materialismo e os mais simples à religiosidade.

O direito atual continua privilegiando a prática e a técnica científica, propriamente ditas, com proposições do positivismo jurídico, desde o século xviii e xix; porém, vislumbra-se cada vez mais o entrelaçamento das normas com outras áreas do conhecimento humano, através do chamado estudo interdisciplinar e transdisciplinar das ciências jurídicas.

Exige-se hoje, reformas e mudanças no currículo básico do estudo do direito penal, capaz de aliar filosofia, teoria, prática e técnica aplicada em estrita observância aos Direitos Humanos, na busca dos princípios de justiça criminal, em prol do homem, do Estado e da sociedade em geral.

O ecumenismo ou a tolerância religiosa é necessário à integração e à multiplicação de propostas no campo social. O tradicional estudo do direito penal desde a divisão dos cursos de ciências jurídicas e ciências sociais, em 1879, retorna a discussão do “saber”, do “fazer” e do “ser”; o direito penal protege a vida, a honra, a moral, os bens fundamentais individuais e coletivos, por esta razão necessita ser mais estudado e melhor aplicado, de maneira ampliada e amplificadamente.

Somente a filosofia, a ética e a religião são capazes de oferecer critérios e argumentos indispensáveis aos profissionais da área, aos magistrados e aos representantes do Ministério Público, como encarregados de aplicar a norma vigente e fiscalizar a sua correta interpretação, em nome da justiça e das garantias fundamentais da cidadania.

Profetizou o Velho Testamento, um anjo – Gabriel - mensageiro de DEUS aparecerá à Maria que com sua maternidade espiritual conceberá, “por obra do Espírito Santo” (Mateus 1:19) e “dará à luz a um menino que se chamará Imanuel” ('Deus connosco") JESUS, filho de Deus.

Na data em que Maria deu a luz a Jesus (25 de dezembro) celebra-se o início do Novo Tempo, da Glória, da Esperança, do Esplendor e da Justiça; e em 8 de dezembro quando se comemora o dia da Justiça e de Nossa Senhora da Imaculada Conceição ou da Concepção (Virgem pela Redenção universal efetuada pelo nascimento de Cristo, bula “Ineffabilis Deus”, de 1854, do Papa Pio IX).

Três Reis-Magos iniciam a peregrinação acompanhando uma estrela até encontrar Menino Jesus, ofertando-lhe presentes - ouro, incenso e mirra -, por considerarem o futuro Rei dos Reis, mas Herodes não admite e determina o massacre e extermínio de todas as crianças recém-nascidas com até 2 anos de idade, em Belém de Judá segundo o evangelho de Marcos e João, e em Nazaré de acordo a Mateus e Lucas.

Maria e José são obrigados a fugirem para o Egito e evitar a morte de Jesus, numa espécie de exílio em busca de proteção à vida, contra perseguição e tirania (Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio – ONU/1948 e Lei nº 2.889/56).

Jesus aos 12 anos de idade entrou no Templo e começou a ensinar, e quando voltou adulto, ficou furioso com a demagogia dos sumos sacerdotes, pelos roubos, corrupções e explorações contra o povo. Indignou-se com aqueles que negociavam no templum, lugar destinado as atividades religiosas. Cristo com seu cajado afastou os profanadores e prostitutos da verdade e da justiça.

Os espaços dos templos e dos fóruns são para orar, pedir e realizar justiça e não ao cometimento de sacrilégios ou infrações. Jesus chamou todos de gente serpentina de dupla cara e hipócrita por não assumirem a sua fé e o seu juramento, difamando e usando em vão o nome de Deus, falseiam a Verdade e brincam com a Justiça. Condenamos e absolvemos a toda hora na ignorância das Leis de Deus (Gaspareto, Zibia, “Somos Todos Inocentes”, ed. Vida e Consciência, SP, 2006).

Dois terços da obra de Cristo foi pedagógica, é o pão nosso de cada dia, tomemos cada um de nós a nossa cruz, como dor e sofrimento (Marcos 8:34), em nome da Justiça, da fé, responsabilidade e amor a Deus. “Então disse Jesus aos seus discípulos; se algum quer vir após de mim, negue-se a si mesmo, e tome a sua cruz, e siga-me; porque o que quiser salvar a sua alma por amor de mim, achá-la-á; e todas estas coisas são princípios das dores” (Mateus 16: 24-25; 24:8).

Quem ama nunca desiste, a tudo suporta (1 Coríntios 13:4-7). A morte de Jesus revelou a Sua Vida e as nossas (in)justiças. Justiça é sentimento de fé e de esperança, inerente ao ser humano, razão pela qual incumbe aos profissionais da área, o dever-missão de prestigiá-la, sem prejuízo ao principio da autonomia funcional e da liberdade profissional, o que significa o livre convencimento e a proibição de censura (art. 5º, inc. iv, ix e xiii; e art. 220, § 2º CF), em todos os sentidos. O batismo de Jesus no rio Jordão representa aos cristãos a missão de fé, que dá origem ao juramento dos bacharéis e profissionais do direito: juizes, promotores de justiça e advogados (ver Lei Complementar nº 35/79 Orgânica da Magistratura, Lei nº 8.625/93, Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados e Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB).


Ainda há aqueles que lavam as mãos com suas pretensas e supostas justiças, fecham os olhos e se recusam a se ver diante do espelho, condenando com facilidade o próximo, em nome das leis imperfeitas ou das convenções humanas infelizes.

“Não queirais julgar, para não sejais julgados; pois com o juízo com que julgardes, sereis julgados, e com a medida com que medires, vos medirão também a vós; todo aquele pois que ouve estas minhas palavras, e as observa, será comparado ao homem sábio, que edificou a sua casa sobre rocha; e todo o que ouve estas minhas palavras, e as não observa, será comparado ao homem sem consideração, que edificou a sua casa sobre areia” (Mateus 7:1-2 e 7: 24-26).

S. Lucas indagou ao Mestre: “por que, perdoas e consolas o pecador e todos os fracos e doentes, exceto os hipócritas”; respondeu Jesus: “perdôo os pecadores por sua fraqueza de corpo e sua enfermidade de espírito, pois suas falhas foram-lhes transmitidas por seus ancestrais ou pela cobiça de seu próximo. Os fracos pecadores são como pássaros jovens que caem do ninho. O hipócrita é como o abutre que espera sobre o rochedo pela morte de sua presa. Os fracos são homens perdidos no deserto, o hipócrita não está perdido, ele ri entre as areias e o vento” (ob. cit. Khalil Gibran, pg. 37-38).

Conta o Evangelho que: “Havia em certa cidade um juiz que não temia a Deus, nem respeitava os homens” (Lucas 18:2); a este magistrado iníquo, perverso e injusto falta-lhe fé em Jesus Cristo e respeito à dignidade humana (ver Sobrino, Jon, in “La Fé em Jesus Cristo”, ed. Trotta, Madrid, 1999).

Por outro lado, em uma mensagem espírita (Cândido Xavier, Francisco, in “Alvorada Cristã”, ed. FEB, 9ª ed. 1987, pg. 137/139) tem-se: “um certo juiz cristão, rigoroso na aplicação da lei humana, encontrando-se em meio de uma sociedade corrompida e perversa, ante o dever de prolatar inúmeras sentenças criminais, seu coração cada vez mais foi endurecendo, atormentado e angustiado orou implorando a presença e auxílio de Jesus, perguntando-lhe:

- Mestre, que normas adotar perante um homicida?

R. O remédio corretivo, por doente da alma

- Como agir, ante o delinqüente rude?

R. Deve valer-se de nosso auxílio, através da educação, pelo amor paciente e construtivo.

- Que corrigenda aplicar ao preguiçoso?

R. Está condenado a manejar a enxada ou a picareta, para conquistar o pão como o suor do rosto.

- Que fazer da mulher pervertida?

R. Devemos o amparo fraterno, a fim de que reerga para a elevação do trabalho e para a dignidade humana.

- Como julgar o ignorante?

R. Está condenado aos bons livros.

- E o fanático?

R. Deve ser ouvido e interpretado com tolerância e caridade, até que aprenda a libertar a própria alma.

- Que diretrizes adotar perante um ladrão?

R. Condenado a oficina e a escola, sob vigilância benéfica.

- Se o ladrão é um assassino?

R. Condenado ao hospício, onde se lhe cure a mente envenenada.

Após as perguntas e respostas o jurista entendeu que deveria substituir a discriminação de castigos por remédios, de serviços, fraternidade e educação; indagando ainda o juiz à Jesus:

- Mestre, e de mim que farei?

R. O cristão está condenado a compreender e ajudar, a amar e perdoar, educar e construir, com tarefas edificantes e renovadoras”.

O Novo Modelo Renovador para a Justiça Criminal se visualiza com a implantação da chamada Justiça Penal Reparadora, Reconstrutiva ou Recriadora, visto que a ressocialização ou a reintegração social como objetivo da pena privativa de liberdade (art. 1º LEP), não tem mostrado nenhuma eficácia ou eficiência, pelo contrário, a prisão a nível mundial tem produzido resultados negativos no processo da prisionalização, sem coibir a reincidência criminosa; nesse sentido o eminente professor espanhol Dr. Antonio Beristain, ensina-nos o denominado “Direito Penal do Perdão” (Beristain, Antonio, in “Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia”; ed. UNB, Brasília, 2000, trad. MAIA NETO, Cândido Furtado).

Ao “Estado-Acusação” não lhe interessa condenar por condenar, denunciar por denunciar; seu órgão deve atuar com racionalidade dentro da legalidade, para realizar e alcançar a efetiva justiça criminal através da promoção ministerial em prol das garantias fundamentais dos indivíduos. O Ministério Público é um “ministério social”...Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se (in dubio pro reo), e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se (in dubio pro societate). As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações (in dubio pro societate), estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações “em nome da sociedade” venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Promotor de Justiça e Direitos Humanos: Acusação com racionalidade e legalidade por um Ministério Público democrático”; 2ª ed. Juruá, 2007, Curitiba, pg. 37 e 107; e Ministério Público Pró-Direitos Humanos e Justiça Criminal", in Revista Paraná Judiciário; Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Paraná; Vol. 44; ed. Juruá; Curitiba, 1994)

Ao se falar de Justiça Penal Cristã devemos aceitar e reconhecer a tolerância e o perdão para uma prática processual penal verdadeiramente democrática e humanitária (MAIA NETO, Cândido Furtado: “Tolerância Zero: Justiça Penal e Direitos Humanos. Política Criminal (Nova York-USA) contra os melhores postulados da ciência, da filosofia e da história universal”, pub. Jornal O Estado do Paraná – Caderno Direito e Justiça, pg. 8/9, 29.4.2007, Curitiba-PR.; www.aidpbrasil.org.br, maio/2007; ewww.jusvi.com.br, dezembro/2007).

Os princípios da oportunidade, da insignificância, da proporcionalidade, da boa fé, do Estado ético e, especialmente o princípio humanitário, unidos aos institutos do perdão, da renúncia, da indulgência (anistia, indulto), representam a misericórdia na justiça penal cristã.

O perdão é como um óleo no motor, um poder invisível que mantêm as engrenagens - a vida - funcionando. Perdoar significa andar para frente (ob. cit. Beth, Jones, Laurie, pg.101), fazer justiça, reparar o erro ou a falta, arrepender-se e conciliar-se.

Jesus é o máximo exemplo de perdão, na passagem do julgamento e apedrejamento público da mulher adultera, podemos ver: “Quem de vocês estiver sem pecado que atire a primeira pedra”. E todos foram se retirando cabisbaixo, dirigindo-se à mulher disse Cristo: “Vá e não peque mais” (João 8:7-11). A lei e os homens tanto podem proibir, condenar como também indultar, agravar ou atenuar as situações. “O que está proibido na Terra será proibido no Céu, e o permitido na Terra será permitido no Céu”(Mateus 18:18).

A declaração misericordiosa de Jesus: “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” (Lucas 23:33-34), se traduz na capacidade e poder de perdão até para os mais terríveis atos. Somente os fortes podem ser tolerantes, os verdadeiros magistrados aplicam com mais assiduidade o instituto do perdão judicial (KKKKKKKKKKKKKKKKKKK)* (art. 120 CP e art. 107 CP), como os princípios de insignificância e de humanidade.

“Então chegando-se Pedro a Ele, perguntou: Senhor, quantas vezes poderá pecar meu irmão contra mim, que eu lhe perdoe? será até sete vezes? Respondeu-lhe Jesus: Não te digo que até sete vezes, mas que até setenta vezes sete vezes” (Mateus 18:21-22).

Setenta vezes sete interpreta-se para a concessão do perdão, do indulto, da graça ou da clemência porque não existe limite legal ou definido, sendo possível e infinita vezes conceder-se o perdão.

Jesus era um verdadeiro juiz, misericordiosíssimo (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Jesus Juiz e Justiça”, www.tribunadajustiça.com.br, agosto/2006), não julgava as pessoas, é o valor das palavras que condenam ou absolvem, “toda a palavra ociosa, que falarem os homens, darão conta dela no dia do juízo; porque por tuas palavras será justificado, e pelas tuas palavras serás condenado” (Mateus 12:36-37); na palavra se manifesta a verdade.
“Julgando as ações que considera incorretas no seu próximo, realiza um fenômeno de projeção de sua sombra em forma de auto-justificação, que não consegue libertá-lo do impositivo da suas próprias mazelas.

A tolerância, em razão disso, a todos se impõe como terapia pessoal e fraternal, compreendendo as dificuldades do caído, enquanto lhe estende mãos generosas para soerguer.

Na acusação, no julgamento dos erros alheios, deparamos com propósitos escusos de vingança-prazer em constatar a grandeza dos outros indivíduos, que sempre merecem a misericórdia que todos esperamos encontrar quando em circunstâncias equivalentes.

Jesus sempre foi severo na educação dos julgadores da conduta alheia.

Certamente, há cortes e autoridades credenciadas para o ministério de saneamento moral da sociedade, encarregada dos processos que envolvem os delituosos, e os julgam, estabelecendo os instrumentos reeducativos, jamais punitivos, pois que, se o fizessem, incidiriam em erros idênticos, senão mais graves.

O julgamento pessoal, que ignora as causas geradoras dos problemas, demonstra o primitivismo moral do homem ainda “lobo” do seu irmão.

Tem compaixão de quem cai. A consciência dele será o seu juiz.

Ajuda aquele que tomba. Sua fraqueza já lhe constitui punição.

Tolera o infrator. Ele é o teu futuro, caso não disponhas de forças para prosseguir bem.

A tolerância que utilizares para com os infelizes se transformará na medida emocional de compaixão que receberás, quando chegar a tua vez, já que ninguém é inexpugnável, nem perfeito” ( Pereira Franco, Divaldo: “Jesus e Atualidades”, pg. 31, psicografia do espírito de Joanna de Angelis).

“Não há coisa alguma escondida, que não venha a ser manifesta; nem coisa alguma feita em oculto, que não venha a ser pública” (Marcos 4:22), a ação penal - acusação - é pública, o dito popular “a justiça tarda mais não falha”, quer dizer que não é possível esconder a Verdade, ela uma hora ou outra se revelará”.

Direitos Humanos corretamente interpretados e aplicados corresponde a prestação jurisdicional adequada (art. 5º inc. xxxv, xxxvi e xli CF) em defesa a qualquer lesão de direito, via o dever estatal de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50), como garantia constitucional e internacional à nível de Direitos Humanos para o acesso de todos à justiça, sem qualquer discriminação ante a lei e os tribunais, regimentado pelos princípios da isonomia, da imparcialidade do Poder Judiciário e da legalidade, em nome do devido processo legal e da presunção de inocência, contra a impunidade e o abuso de poder.
Quanto a validade da nova e antiga Lei, o direito no tempo e no espaço (art. 2º usque 8º CP), se referiu Jesus: “Não julgueis que vim destruir a lei, ou os profetas. Não vim a destruí-los, mas sim a dar lhes cumprimento. Aquele pois que quebrar um destes mínimos mandamentos, e que ensinar assim aos homens, será chamado mui pequeno no reino dos céus, mas o que guardar, e ensinar a guardá-los, esse será reputado grande no reino dos céus” (Mateus 5 17-19). A vontade de Deus é a Lei da Verdade, mostra o caminho da felicidade, e quem plantar a Paz vai colher Amor.

Com a falência do sistema penal-penitenciário, nos força a apostar no “discurso da verdade” ou “da deslegitimação do sistema penal” como propõe Lola Aniyar de Castro: “o melhor sistema penitenciário é o que não existe”; o cárcere não serve para o que diz servir, se não para outras coisas, sua função é a de produzir delinqüentes. A melhor proposta não é encarcerar indiscriminadamente ou “em atacado”, o cárcere deve ser a ultima das soluções, pois quanto maior tempo for a prisão mais insolvente para a vida “extra-murus” se tornará o apenado, face aos efeitos negativos originários do processo de prisionalização. Expressa Louk Hulsman, professor holandês e um dos precursores do Abolicionismo Penal e das Prisões (in “Penas Perdidas”, 1982) que as denominações utilizadas pelo atual e arcaico direito penal causam estigmas, difamam e discriminam por isso precisam ser substituídas mudando-se a palavra crime por atos lamentáveis, abusos ou ofensas, delinqüente por pessoa implicada ou protagonista, culpa por obrigação, erro ou dívida, especialmente usando-se expressões bíblicas, como perdão e arrependimento (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Penitenciarismo en el Mercosur”, ed. Fabris Porto Alegre, 1998, original em espanhol).

Note-se a forte sintonia espiritual de insignes mestres e filósofos do direito penal contemporâneo, que propõem a nova ciência penal, um melhor direito penal; cito René Ariel Dotti com seu “Curso de Direito Penal” e “Movimento Anti-Terror, A Missão da Magistratura”, Nilo Batista e seus trabalhos “Punidos e Mal Pagos” e “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro”, Heleno Cláudio Fragoso e a “Advocacia da liberdade”, quando se percebe em todos os cantos e por todos os lados que a potestad pública universal de punir anda na contra-mão da ciência, sem olvidar Foucault, in “Vigiar e Punir”, com sua verdadeira história da violência nas prisões.

Em respeito à dignidade das pessoas encarceradas têm-se no Evangelho: “estava no cárcere, e viestes ver-me” (Mateus 25:36), no direito penal e ante aos Direitos Humanos os presos devem ter assegurado pelas autoridades estatais o direito a integridade física e moral (art.5º inc. xlix CF, art. 38 CP e art. 40 LEP).

Cesare Bonesana, autor do célebre opúsculo “Dei delitti e delle pene”, (1763/64 – Itália), o Marquês de Beccaria (César Bonesana), no séc. xviii denunciava a crueldade dos suplícios, as injustiças, a tortura, as penas desproporcionais aos delitos, rogava pela igualdade da lei penal, pela separação dos poderes, que as penas não se traduzam em vingança pública ou coletiva, propugnando pela prevenção do crime.

Ainda como exemplo, Sócrates pregava que a virtude não provêm da riqueza e dizia que todos nós estamos a serviço de Deus.

No século xvii e início de xviii, período do iluminismo Montesquieu clamava por reforma do direito penal vigente e pela independência do Poder Judiciário, através da separação dos poderes do Estado; Voltaire predicava pela renovação dos costumes judiciais; e Russeau manifestava-se pelos fundamentos da liberdade política e a igualdade dos cidadãos.

O ilustre professor de Buenos Aires, E. Raúl Zaffaroni (in “Em Busca das Penas Perdidas” e “Derecho Penal - Parte General”), ensina por imperativo de justiça e em nome de um Estado ético que é preciso respeitar os princípios elementares ou requisitos que limitam a violência oficial, independentemente de qualquer pretensão ou justificativa de imputação, posto que uma notória irracionalidade configura a disfuncionalidade do sistema penal democrático e dos Direitos Humanos. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Notáveis do Direito Penal”, ed. Consulex, Brasília, 2006).

No campo do direito penal, do cristianismo e da espiritualidade, cito as obras de Fernando Ortiz, professor cubano, “A Filosofia Penal dos Espíritas” (Ed. Lake, SP, 1998); de Deolindo Amorim, “Espiritismo e Criminologia” (Ed. FEPR, Curitiba, 1978); de Picone Chiodo, advogado italiano que escreveu “A Verdade Espiritualista”, na linha da sociologia criminal; bem mais recente o livro o eminente magistrado João Baptista Herkenhoff, “Uma Porta para o Homem no Direito Criminal” (Ed. Forense, RJ, 1980); “Código Penal dos Espíritos”, de José Lázro Boberg (Ed. Eme, Capivari-SP, 2007); “Justiça além da Vida”, de José Carlos de Luca (Ed. Petit, SP, 2001), entre tantos outros importantíssimo trabalhos publicados e estudados, também o do Promotor de Justiça Eliseu Mota Junior “Pena de Morte e Crimes Hediondos à luz do Espiritismo” (Ed. O Clarim, Matão-SP, 1995).

No Pretório foi julgado e condenado Jesus, em base a uma acusação e processo penal indevido, injusto, cruel, infamante, arbitrário e desumano; sendo o exemplo do maior erro da Justiça dos Homens. “Foi apresentado, pois, Jesus ao governador, e o governador lhe fez esta pergunta (art 187 CPP), dizendo: Tu és o rei dos judeus?

Respondeu-lhe Jesus; Tu o dizes. E sendo acusado pelos príncipes dos sacerdotes, e pelos anciãos, não respondeu coisa alguma. Então lhe disse Pilatos: Tu não ouves de quantos crimes te fazem cargo”(Mateus 27:11,12,13)

Exerceu Jesus o direito ao silêncio (art. 5º, inc. lxiii CF e art.186 CPP) como melhor maneira de defesa, porque contra acusações infundadas não há palavras suficientes para defesa. As acusações injustas por si só se desmantelarão ante as inverdades denunciadas.

Pilatos, no Pretório disse a Jesus: “Donde és tu?, Tu não mês falas? Não sabe que tenho poder para te crucificar, e que tenho poder para te soltar? Respondeu Jesus: Tu não terias sobre mim poder algum, se Ele te não fora dado lá de cima” (João 19: 9-10-11).

Jesus teve ordem de prisão contra si, por denúncia inepta, Pôncio Pilatos o procurador e autoridade judiciária máxima, proferiu julgamento sumaríssimo, sem o devido processo, sem a ampla defesa e sem o contraditório, julgou segundo a vontade e interesse momentâneo, do povo e do poder.

"Tomai-o vós, e crucificai-o; porque eu nenhum crime acho nele"; "este homem é inocente, mas vocês podem matá-lo se o quiserem". Foi então que a esposa de Pilatos lhe enviou uma mensagem: "não entres na questão desse justo", seu apelo levou Pilatos a tentar um último esforço para salvar Jesus sem arriscar seu cargo. E como era costume durante a páscoa libertar um prisioneiro, pelo voto popular (origem do instituto do indulto, art. 107, iii CP, art. 734/742 CPP, art. 187/193 LEP e art. 84, xii CF) a qualquer um sentenciado à morte, o escolhido foi o bandido Barrabás, que em Hebraico significa filho de Abás. Bar filho Mitzvah, literalmente, filho da lei. O nome de Barrabás também era Jesus: Jesus Barrabás.

Jesus foi julgado várias vezes numa ofensa ao princípio “nom bis in idem”, sem audiência, acusado por três crimes separados: blasfêmia, traição e sedição, tudo para dificultar a defesa e facilitar a acusação. Mesmo absolvido, preliminarmente, foi condenado e executado, porque o cargo de Pilatos estava ameaçado, e era a melhor maneira para calar o povo e os coléricos sacerdotes, na qualidade de autoridades judicantes.

O Grande Sinédrio, a Suprema Corte Judaica, composta de 70 membros, entre eles um Sumo Sacerdote como juiz principal, uma Câmara Religiosa de 23 sacerdotes, uma Câmara Legal de 23 escribas, e uma Câmara Popular de 23 anciãos. Era essa a Corte que Jesus se referia quando dizia que devia ir a Jerusalém e sofrer nas mãos dos anciãos, sacerdotes e escribas. Sabia que seria morto, por aqueles homens que estavam dispostos a violar as leis.

Nas suas últimas palavras, “tenho sede” - de Justiça -: Jesus porém havendo tomado o vinagre dado pelos soldados ensopado em um esponja, disse: “Tudo está cumprido. E abaixando a cabeça, rendeu o espírito” (João 19:28-30).

No sermão da montanha nas Bem-aventuranças encontramos:

- Felizes os famintos e sedentos de justiça, porque serão saciados;

e
- Felizes os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus.

Sede de justiça significa sede de Direitos Humanos, amor ao direito natural indispensáveis à fraternidade, à solidariedade, à liberdade, à igualdade e à tolerância, independentemente da existência de documentos escritos, aprovados e sancionados oficialmente, porque são clausulas pétreas irrevogáveis.

A agonia de Jesus, seu julgamento e execução, com a dor da crucificação chegou a suar sangue (Lucas 22:39-45), processo que as ciências médicas denominam de "hematidrose", fenômeno raríssimo produzido em condições excepcionais; para provocá-lo é necessário uma fraqueza física, acompanhada de um abatimento moral violento causado por uma profunda emoção, comenta o médico francês Dr. Barhet. Nos faz relembrar os trabalhos do norueguês Nils Christie, intitulados “Os Limites da Dor” e a “A Industria do Controle do Crime” (Convenção Contra a Tortura ONU-1984 e OEA-1985 – Lei nº 9.455/97, art 5º, inc. xliii CF).

Os discípulos de Jesus foram e são os verdadeiros pescadores do bem e promotores de justiça. Pedro foi crucificado por transmitir os ensinamentos de seu Mestre, e em respeito a Ele, pediu para ser pregado de cabeça para baixo.

Para finalizar, agradeço o auxílio dos mentores espirituais Hermógenes Valendorff e Dom Laerzio Martinelez, com a certeza de um novo dia, Novos Tempos para a melhor e mais adequada interpretação da ciência – para um novo direito penal - para a regeneração da humanidade, nossa reparação, remição, remissão e evolução moral, em prol da segurança e da justiça, como modo de expiação e provas de nossas faltas na condição de egressos do Planeta Capela, assim preleciona magistralmente o renomado penalista pátrio, o digníssimo professor doutor José Bolívar Bretãs, irmão espiritual que brinda todos os profissionais do direito com seu magnífico trabalho jurídico-científico intitulado “Portal dos Mundos” (ob. cit. “Criminalidade..., in Prefácio).

A verdade é a justiça, das injustiças nasce a esperança para que clamemos por um sistema de processamento e julgamento mais humanitário, em nome da segurança jurídica, da paz, da harmonia social e do Estado Democrático de Direito.

“Senhor olhai por nós, iluminai este momento, os nossos corações, as emoções estão ao vento...”

___________________
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br

http://mais.uol.com.br/view/f3y3fvakuqrn/justica-penal-crista-e-espiritualidade-04023164D4C93326?types=A

*Vovó rachando o bico de tanto ir…….Diz vovó, que quando da apelação teatral, Deus disse a Jesus: Xi, o povo tá surtando lá embaixo, jogue água neles.

(Vovó testemunhou esse diálogo.)

8 comentários:

Anônimo disse...

REGINAAAAAA..........................................EU ESTOU BEGE!!!!!!!


UM DESEMBARGADOR DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEZ ESSA MERDA?

MEUS deus ESTAMOS BEM, HEIM?

AONDE VAMOS PARAR,........ACHO QUE NÃO VOU PRECISAR, MAS TO INDO CORRENDO COMPRAR UMA BIBLIA, DE PREFERENCIA DAS MAIS RECENTES!!ABRAÇOS.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 14 Junho, 2012 13:52
Então.....se for comprar, veja se acha a mais recente, a mais moderninha (quem sabe uma escrita por algum palhaço do Alphaville), pois senão vc corre o risco de comprar uma que valha mais assim como a CF de 67............rs..........

Anônimo disse...

quando eu penso que ja vi tudo ......morro de vergonha.......de dizer que o tribunal do paraná esta desse jeito.

Anônimo disse...

Tia, desculpe mas, não entendi o que esse artigo tem a ver!

Posso não ter entendido, ou passado desapercebido,....o documento é bem grande, não é?

Considerações Dr. Geremis

Anônimo disse...

EU NÃO POSSO CRER QUE UM DESEMBARGADOR TENHA APELADO TÃO RIDICULAMENTE......DONA MARIA, EU ACHO QUE ELE TEM ALGUM ASSESSOR QUE BEBEU....

Anônimo disse...

Que bela porcaria ...
Isso é um parecer do MP ou um voto?
Quem são os autores dessa miscelânea?
Deus me livre ....

Anônimo disse...

ahhh.....entendi, tia,.....é que nem todos têm acesso ao processo todo, e, .....por certo não puderam ver que grande parte desse artigo foi usado como fundamentação do Desembargador Hapner, mais ou menos isso:

"O perdão é como um óleo no motor, um poder invisível que mantêm as engrenagens - a vida - funcionando. Perdoar significa andar para frente (ob. cit. Beth, Jones, Laurie, pg.101), fazer justiça, reparar o erro ou a falta, arrepender-se e conciliar-se.

Jesus é o máximo exemplo de perdão, na passagem do julgamento e apedrejamento público da mulher adultera, podemos ver: “Quem de vocês estiver sem pecado que atire a primeira pedra”. E todos foram se retirando cabisbaixo, dirigindo-se à mulher disse Cristo: “Vá e não peque mais” (João 8:7-11). A lei e os homens tanto podem proibir, condenar como também indultar, agravar ou atenuar as situações. “O que está proibido na Terra será proibido no Céu, e o permitido na Terra será permitido no Céu”(Mateus 18:18).

segue:

Anônimo disse...

seguindo:
A declaração misericordiosa de Jesus: “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” (Lucas 23:33-34), se traduz na capacidade e poder de perdão até para os mais terríveis atos. Somente os fortes podem ser tolerantes, os verdadeiros magistrados aplicam com mais assiduidade o instituto do perdão judicial"

então meu povo, deu pra entender, hoje se faz fundamentação juridica, com a BIBLIA!!! ou parte dela!