Uma pergunta, para ser Presidente da Anoreg, o cidadão pode estar sendo acionado administrativamente? Pelo principio da moralidade, NÃO!
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA MINISTRA ELIANA CALMON REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX…….etc………..etc………..-União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e motivos que passa a expor: A requerente comparece, mais uma vez, perante esse Colendo Conselho Nacional de Justiça para pedir providencias em face do Tribunal do Paraná para que informem qual o motivo da demora no tramite dos processos administrativos disciplinares, ESPECIALMENTE, naqueles referentes à pessoa do Sr. Rogério Portugal Bacellar, Presidente da Anoreg-Brasil Em final de 2009, o ex-Corregedor de Justiça Ministro Gilson Dipp, em Relatório de Inspeção no Paraná argumentou acerca da falta de organização e controle dos referidos processos administrativos disciplinares. Na ocasião a requerente levou inúmeras informações ao um dos auxiliares que ouviam as reclamações, porém, desconhece acerca do andamento de tais reclamações. Como sabido e consabido a Lei 9784/99 estabelece em seu art. 24, parágrafo único, o tempo de duração dos processos disciplinares, todavia, o que se tem observado é a demora na conclusão dos mesmos. “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.” Da mesma forma o art. 2º da Lei 9784/99 dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; Isto posto, requer sejam averiguadas as regularidades dos andamentos dos processos administrativos disciplinares, especialmente, aqueles que tratam de apurações de irregularidades cometidas pelo Sr. Rogério Portugal Bacellar, alguns tramitando à mais de 5 anos, como o Processo Disciplinar nº2006.82754-2/0: 2 – RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2006.82754-2/0 RECORRENTE : R.P.B ADVOGADOS : VICENTE PAULA SANTOS CARLOS ZUCOLOTTO JUNIOR IRINEU GALESKI JUNIOR RELATOR : DES. CAMPOS MARQUES ACÓRDÃO: 10.322 LIVRO: CM-116 FLS. 104-113 DATA DO JULGAMENTO: 22.08.2006 DECISÃO: ACORDAM, OS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Diante do exposto, requer sejam tomadas as medidas cabíveis por esse Colendo Conselho no sentido de informar o motivo da demora nas apurações dos processos, inclusive, àquelas que referem-se ao Sr. Presidente da Anoreg-Br., por prazo demasiadamente longo, o que depõe contra a credibilidade da JUSTIÇA! Termos em que. Pede deferimento. De União da Vitória para Brasília, em 27 de julho de 2011. REGINA MARY GIRARDELLO "Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.” $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ _______________________________________________________________________
E Etc……..tem mais, muito mais!
PS: Vovó (lá do Céu) pergunta: Passam a mão na cabeça do moço, no bolso ou ainda em outras negociatas como selos, softwares entre outras negociatas nacionais?
PS 2: Já respondí à vovó e vou responder ao CNJ, (!)
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Um comentário:
xo que não viu titi,.....xo que ele sabe o segredo do "cofre"......ehehehe
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