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Eu disse que estava trabalhando...(Mily Bert a tua estória está sendo copiada/digitada:-)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA ELIANA CALMON
PCA nº00048288320112000000

 


Regina Mary Girardello, já qualificada no feito, vem muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência manifestar-se no presente PCA, por consequência do parecer do Juiz Nicolau Lupianhes Neto, que foi acolhido por Vossa Excelência, com o qual não concorda, demonstrando os motivos e fatos que expos:
A requerente informou a esse Colendo Conselho que, o Tribunal do Paraná não fiscalizava a observância da ordem constitucional, art. 93, VII da Carta Maior, pelo fato de permitir descumprimento de dispositivo legal, por alguns juízes que, geralmente respondem em Comarcas da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, todavia, não residem naquelas comarcas, o que prejudica sobremaneira, a boa prestação jurisdicional, e principalmente o atendimento dos plantões judiciários naquelas comarcas.
Conforme já demonstrado o Acordão nº10.543 do Conselho da Magistratura, fundamentado no que estabeleceu o art. 93, VII, da Constituição da Republica, o que o poder constituinte originário havia determinado.
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
O Acórdão nº 10.543, espelhou, sem sombra de duvida, “o espirito da lei”, ou seja, o que o dispositivo da Constituição da Republica, lá em 05 de outubro de 1988, quis EFETIVAMENTE dizer no seu artigo 93, VII!!
Queria ele dizer que, o juiz deve residir no local onde exerce a jurisdição, onde deve ter vinculos com seus jurisdicionados, é a relação do juiz com os processos enquanto encontra-se designado para aquele, ou aquela comarca, sede, foro, etc.
Não há sombra de duvidas que, o que foi demonstrado no referido Acórdão nº 10.543, é a exata função do juiz na sociedade, na comunidade onde é o titular e, qual é a repercussão que representa sua presença perante seus jurisdicionados, que sentem-se seguros e protegidos.
Em resposta ao alegado, o Tribunal do Paraná, por seu Presidente Miguel Khfouri Neto, defendeu sua tese baseado no art. 236 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, que nada menciona sobre o assunto “moradia dos juízes”, Disse apenas:
“Desta feita, como a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba engloba tanto a sede – Município de Curitiba - quanto os foros regionais -, os juizes desses podem residir em Curitiba sem a necessidade de pedir qualquer autorização ao Tribunal, pois, repita-se, não estão residindo fora da comarca.
Alem disso caso exista tal
pratica, a principio desconhecida por este Tribunal de justiça, seria interessante que o jurisdicionado, como é o caso da Srª Regina Mary Girardello, denunciasse, mas de forma precisa indicando o nome do magistrado que não está observando as regras acima citadas, ou pelo menos em qual comarca tal fato está ocorrendo, para que este Tribunal, por meio de sua Corregedoria-geral de Justiça, e do Conselho da Magistratura, possa averiguar e tomar as medidas cabíveis.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal do Paraná, tem observado o disposto no art. 93, VII da Constituição Federal, bem como os demais dispositivos que versam sobre o assunto....”
O seu pedido foi atendido, todavia, por parte do Tribunal só se teve evasivas contra os argumentos fundamentados, pela requerente, que apontou normas, resoluções que não são observadas pelo Tribunal do Paraná.
Ressalte-se que, o Presidente, ele próprio, informa acerca dos termos:
"b) nos termos da referida resolução, o requerimento de autorização para que juiz resida fora da respectiva comarca será apreciado pelo Conselho da Magistratura, devendo ser concedida apenas em casos excepcionais e desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional;
Demais disso, no Evento 8, Inf.5 desse PCA, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná pontou todas as normas que tratam do assunto, o art. 236 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, em que pese não haver nenhuma relação com a moradia dos juízes.
Mencionou a Resolução 37/07 do CNJ, e mais a Resolução 18/07 do Órgão Especial do Tribunal do Paraná, informando que nenhum dos 7 pedidos solicitados foram deferidos,..etc,...etc..., ou seja, demonstrou que tem absoluto conhecimento de todas as normas legais que envolvem o assunto! Obviamente!
“e) desde o advento da Resolução 37/2007 do CNJ e da Resolução nº 18/2007 do Órgão Especial do TJPR, nenhum dos sete (7) pedidos formulados por magistrados, para residirem fora de suas comarcas, foi deferido, o que, por si só, demonstra a seriedade do Tribunal com o trato e análise do assunto”;
A QUESTÃO É QUE CONHECE, SABE QUE TEM O DEVER DE RESPEITÁ-LAS, E TEIMA EM NÃO CUMPRI-LAS, ISSO É VIOLAR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA!
Ao contrário, busca de todas as maneiras justiçar, o que é injustificável!
“Desta feita, como a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba engloba tanto a sede – Município de Curitiba – quanto os foros regionais – os juízes destes podem residir em Curitiba sem a necessidade de pedir qualquer autorização ao Tribunal, pois, repita-se, não estão residindo fora da comarca.”
Seguindo, por exemplo, a tentativa de justificativa do Des. Presidente Miguel Khfouri Neto, baseado no art. 236 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Paraná, no seu inc. VII, que nada menciona acerca das moradias dos juízes nas suas comarcas!!
“Art. 236 – A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Municipio de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros Regionais:
(....)
VII- Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quitandinha (Município do mesmo nome);”
Em momento algum houve menção de que o Juiz poderia residir fora do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, porque faria parte do Foro Central do Município de Curitiba.
O Corregedor Geral de Justiça do Paraná estabeleceu o seguinte:
“3 Não há necessidade de averiguações relacionadas aos endereços em que os magistrados indicados na petição (fls.51/56) efetivamente residem”
E, a Constituição da Republica que vá às favas, Excelentíssimo Corregedor?
A Constituição do Estado do Paraná, no seu art 96, IX dispõe:
Art. – 96 (...) IX – Lei de Organização e Divisão Judiciarias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento de Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX- o juiz titular residirá na respectiva comarca
Quanto a seriedade que apresentam as autoridades do Tribunal do Paraná, ela não se consubstancia no fato de que tenha permitido ou não permitido a algum juiz residir fora de sua comarca, ou seja cumprir a lei, está sim presente no que fundamenta o principio da isonomia, um dos pilares do Estado de Direito tratamento igual, sem permitir qualquer privilégios, cumprir a lei é sua obrigação, deixar de cumpri-la é que viola princípios constitucionais, isso é a moralidade administrativa.
Ora Excelência, isso de modo algum demonstra seriedade, porque permite que outros alguns já aqui nominados, a titulo de amostragem, o façam, sem a observância do principio que rege a administração publica, o PRINCIPIO DA ISONOMIA, pois estão tratando diferentemente juízes de juízes.
Assim, como sente-se um juiz que solicitou por um motivo justo e necessário e, pior, estando a critério do Conselho da Magistratura, por um critério subjetivo de “excepcionalidade” lhe foi negado, quando sabe que muitos dos juízes que são agraciados com o privilégio da não obrigatoriedade de residir na comarca onde é titular, são aqueles mais próximos das autoridades, do
Tribunal do Paraná, que são ou que foram, assessores de Juízes auxiliares, que foram Juízes Auxiliares, e os apadrinhados da cúpula do Tribunal, até parentes próximos e filhos de desembargadores, que não residem na comarca onde é titular, e que assim há muitos outros.
O Presidente do Tribunal do Paraná poderia informar quais foram as justificativas excepcionais, e onde estão as autorizações PRÉVIAS, se é que houve autorização previa para esses agraciados?
O Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça, Des. Noeval de Quadros, esclareceu não haver problemática, ou qualquer violação à Constituição da Republica, já que os foros regionais compõem a Comarca da Região Metropolitana, mencionando também sobre as distancias entre elas, justificando que não há prejuízos na prestação jurisdicional, pois não há outros expedientes desse tipo nem prejuízos para a população.
“Desse modo, a problemática em analise não causa qualquer violação a carta magna já que todos os foros regionais compõem a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ademais a distancia entre os municípios é relativamente curta e os plantões judiciários são ao cumpridos de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, inexistindo prejuízo à população jurisdicionada, prova disso é que não há outros expedientes versando sobre o tema.”
Realmente, isso não ocorre, porque o povo simples das cidades e pequenas comarcas desconhecem seus direitos, e quando os buscam obtém respostas, evasivas, que por sua subserviência aos "Poderes Constituídos", aqueles que estão bem longe do povo, aceitam passivamente, e ficam na expectativa de que algum juiz se proponha a vir, logo dali na Região
Metropolitana, de suas confortáveis residências até a comarca que titulariza, isso quando acontece, o que é rarissimo!
A QUESTÃO AQUI NÃO É SE SABER SE, SE TEM PREJUIZO, SE O FORO, É O MESMO FORO, SE O JUIZ PODE ATUAR HOJE EM CAMPO LARGO E AMANHÃ EM FAZENDA RIO GRANDE, QUE É O QUE QUER FAZER CRER O TRIBUNAL DO PARANÁ.
A QUESTÃO É QUE ESTÁ HAVENDO VIOLAÇÃO DO ART. 93, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, ARTIGO QUE FOI ESTABELECIDO PELO CONSTITUINTE ORIGINARIO, E A CONSTITUIÇÃO DEVE SER GUARDADA POR TODOS OS PODERES DA REPUBLICA, ESPECIALMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, ÓRGÃO CRIADO PARA SUA FISCALIZAÇÃO.
Ademais é preciso apurar se essa norma constitucional não seria norma de reprodução obrigatória, não Excelência?
Bem se vê que o Poder Judiciário está bem mais distante do povo, do imaginava a requerente, afinal, lá do conforto de seus gabinetes é bem difícil as suas vistas alcançarem as necessidades do povo que paga os seus salários!
Quanto a identificação da magistrada qualquer menção o seu nome é de total responsabilidade da requerente, já está publicado no site do TJPR, para que não venha a sofrer retaliações e, seja mandada para os “quintos dos infernos”, donde não mais sairá.
Excelência, a requerente, realmente está curiosa com o que seria, uma “justificativa plausivel”, que está a critério do Conselho da Magistratura!
Veja-se que a noção do que é excepcionalidade, o
Acordão 10.044 do CM - não considera justificativa plausível, justamente a Magistrada querer residir em Comarca próxima, com seu marido, e onde seus filhos estudam, pois:
“EMENTA: JUIZ DE DIREITO TITULAR - RESIDÊNCIA FORA DA JURISDIÇÃO - DEVER CONSTITUCIONAL AFETO AO CARGO - ARTIGO 93, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 35, INC. V, DA LOMAN - CÔNJUGE QUE RESIDE EM COMARCA PRÓXIMA, ONDE TAMBÉM ESTUDAM OS FILHOS DO CASAL - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - AUTORIZAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM INDEFERIR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A DOUTORA JUÍZA DE DIREITO FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES RESIDIR FORA DA COMARCA, POR INEXISTIR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 35, V, DA LOMAN.
“7 - SOLICITAÇÃO Nº 2005.157075-6/0 COMARCA : TERRA BOA SOLICITANTE : FLAVIA BRAGA DE CASTRO ALVES RELATOR : DES. CARLOS HOFFMANN CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.044 LIVRO: CM-108 FLS. 050-054 DATA DO JULGAMENTO: 10.01.2006 EMENTA: JUIZ DE DIREITO TITULAR - RESIDÊNCIA FORA DA JURISDIÇÃO - DEVER CONSTITUCIONAL AFETO AO CARGO - ARTIGO 93, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 35, INC. V, DA LOMAN - CÔNJUGE QUE RESIDE EM COMARCA
PRÓXIMA, ONDE TAMBÉM ESTUDAM OS FILHOS DO CASAL - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – AUTORIZAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM INDEFERIR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A DOUTORA JUÍZA DE DIREITO FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES RESIDIR FORA DA COMARCA, POR INEXISTIR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 35, V, DA LOMAN.”
Ora Excelentíssima Ministra, pois, se não se respeita um Acórdão (nº 10.543), ainda que de caso especifico, ele trata especificamente do assunto, como poderá o Conselho da Magistratura, que foi quem publicou o referido acórdão, avaliar uma questão subjetiva, de “justificativa plausivel”.
Daí, a pergunta onde estão as justificativas das excepcionalidades, e autorizações PREVIAS, segundo diz o Acórdão nº 10.543, do Evento 8, Inf. 5, que permitem aos juízes já elencados no presente PCA, os autorize a residir fora de sua comarca, foro, juízo, jurisdição, etc....?
Onde foi parar o principio da isonomia dentro do Tribunal do Paraná, já que para alguns é obrigatório apresentar excepcionalidade e para outros, o permissivo é absoluto?
Por fim, diante de todo o exposto, especialmente chamando atenção para que, se observe que nenhuma das argumentações relativas às normas legais apresentadas pela requerente foram rechaçadas pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal do Paraná.
Por isso, entende a requerente que o feito deve prosperar, sim, sobretudo que a documentação seja EFETIVAMENTE analisada, bem como lidos os documentos que lhes foram enviados, pois, conforme se observa, especialmente o Acordão nº 10.543, sequer foi tocado, ou lido com atenção, o que demonstra e corrobora com toda a argumentação da requerente.
Especialmente porque o art. 103-B da Constituição da
Republica, dispôs acerca de sua competência, no art. 103-B da Constituição de 1988:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Da Lei Organica da Magistratura – LOMAN dispõe em seu art 35:.
Art. 35 – São deveres do Magistrado:
(...)
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;


Termos em que
Pede deferimento
De União da Vitoria para Brasilia, em 07 de maio de 2012.
Regina Mary Girardello

6 comentários:

Anônimo disse...

Regina, Ricardo Augusto de Leão, não tem Liminar e o Des. Lauro Tirou a serventia dele da Lista Geral de Vacancia, dizendo que ele tem Liminar, será que o des. não Lê o que assina.....

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 08 Maio, 2012 23:08
Agradeço a informação, vou tomar providências amanhã mesmo.

Anônimo disse...

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) precisam morar na cidade da vara onde atuam. Casos excepcionais deverão ser autorizados, conforme a Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Plenário do CNJ em sessão da última terça-feira (8/5) concedeu prazo de 60 dias ao tribunal para editar resolução que esclareça a regra aos seus juízes.

A Resolução 37 do CNJ obriga os juízes a residir na cidade da respectiva vara, de acordo com o que determina norma da Constituição Federal. Já a Resolução 24/2007 autorizava os juízes do tribunal a morar na capital do estado, Aracaju.

O voto do relator do pedido de providências, conselheiro Wellington Saraiva, foi aprovado por unanimidade. De acordo com Saraiva, a resolução do TRT é inconstitucional e contrária à resolução do Conselho Nacional de Justiça por transformar em regra geral o que deveria ser excepcional. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Anônimo disse...

E o agente delegado,não precisa também morar no local da serventia? Alvaro de Quadros Neto reside em Curitiba e mantém dois registros de imóveis em Ponta Grossa.

Anônimo disse...

REGINA, PERGUNTA PRO PERUQUINHA O QUE É ISSO AI? MS STF- 28534

"Ademais, o CNJ decidiu que todos os atos praticados pelo serventuário inconstitucionalmente removido serão válidos até o momento do retorno do mesmo à origem. Pelo que, ausente o requisito do periculum in mora, indefiro o pedido de medida liminar.
5. Quanto à petição 10673, subscrita pelo Advogado-Geral da União, não há o que decidir acerca do requerimento de seu ingresso no feito. É que o direito de ingresso nos autos, na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, do “órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada” decorre diretamente da lei (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).
6. Intimem-se a impetrante, o Conselho Nacional de Justiça e a União para que se manifestem sobre as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 285/348), o que deverão fazer no prazo de 10 (dez) dias. Vencido o prazo, dê-se vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de abril de 2010."

É O PROCESSO DO RICARDINHO CORAÇÃO DE LEÃO, SEM LIMINAR...EHEHEHEHE

Anônimo disse...

kkkkkkkkkkk
peruquinha
kkkkkkkkkkkk

Titia, essa dupla é piada pronta !!!

jovem cabeleira negra, não lê nada e se lê não entende, quem manda nele é a sua assessoria e o político quifurão !!!!