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E aqui, alguém pode me informar se não cabe reincidência e maus antecedentes? Perguntarei ao Juiz Rodrigo Peluso que entende bastante de “instaurar” PADs.

(Vovó informa lá do Céu que não há noticias de uns 400 e tantos dos instaurados, concluídos)

O Tabelionato Bacellar tem como tabelião e oficial um profissional experiente e amplamente qualificado. Rogério Portugal Bacellar

 

 

Corregedoria


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA  0004010-34.2011.2.00.0000

Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

    DECISÃO/OFÍCIO Nº___________/2012

 

Nos documentos digitalizados como DOC8 a DOC14 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, em resposta ao solicitado na decisão proferida em 29/02/2012 DEC6, encaminhou cópias dos procedimentos administrativos realizados em face do Sr. Rogério Portugal Bacellar. Informou ainda a situação dos feitos, nos seguintes termos:

(...)

Cumpre-me informar a Vossa Senhoria. Em atendimento ao contido no r. despacho de 19 que em consulta nominal ao Sistema de Gerenciamento de Movimentação Processual - SGMP. Verificou-se a existência dos seguintes Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face Rogério Portugal Bacellar agente delegado do serviço distrital do Bacacheri:

2000.000044·2/000 - Processo Administrativo instaurado pela Porfaria n° 36/2000CGJ.

Por decisão datada de 25/01/01 foi julgada improcedente a acusação.

tendo sido absolvido o acusado. Interposto recurso este foi desprovido. Nos termos do acórdão n° 8929-CM. Os autos encontram-se arquivados.

2003.130267-7/000 - Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 08/2005-JD que aplicou a penalidade de repreensão ao acusado. Por meio do acórdão nº 10516-CM o referido recurso foi desprovido. Em 23/06/2009 o acusado foi intimado pessoalmente da aplicação da penalidade imposta. Os autos encontram-se arquivados.

2003.176268·6/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 37/2005CGJ.

Por decisão datada de 06/07/03 foi julgado extinto o processo ante a ocorrência da prescrição. Os autos encontram-se arquivados.

2004.024045-9/000 - Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° OI /2004-JD que aplicou a penalidade de multa ao acusado. Por meio do acórdão n° 10377-CM foi dado provimento parcial ao referido recurso reduzindo o valor da penalidade imposta.

Em 19/01/2009 foi certificado pelo Cartório da Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial o total cumprimento de penalidade imposta. Os autos encontram-se arquivados.

2004.186436-7/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 21/2005CGJ.

Por decisão datada de 26/02/06 foi julgada procedente a acusação. Tendo sido plicada a penalidade de repreensão. Interposto recurso este foi desprovido por meio do córdão n° 10504-CM. Inconformado, o acusado impetrou Mandado de Segurança autuado ob n° 405060-4-0E, o qual foi denegado por decisão datada de 18/07/2007 de lavra do desembargador Rafael Augusto Cassetari. (Em face dessa decisão foi interposto recurso Ordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça Autos n° 26.548) ao qual por decisão proferida em 28/09/2010 foi dado provimento declarando prescrita a pretensão punitiva do Estado. Os autos encontram-se arquivados.

2004.229402-5/001 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 33/2007CGJ.

Por decisão datada de 17/10/08 foi julgada procedente a acusação, tendo sido aplicada a penalidade de multa ao acusado. Interposto recurso administrativo este foi desprovido pelo acórdão n° 11454-CM. Contra a penalidade imposta foi proposta a Ação Cautelar de Depósito c/ Tutela n° 0035636-14.2011.8.16.0004 junto à 10 Vara da Fazenda Pública do Foro Central no qual foi concedida liminar para suspender a exigibilidade da multa Até decisão final. Interposto Agravo pelo Estado do Paraná contra liminar concedida esse teve seu provimento negado pela 50ª Câmara Cível deste Tribunal. Os autos de Processo Administrativo encontram-se conclusos ao gabinete do Excelentíssimo Corregedor da Justiça.

2005.047635-7/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 29/2005CGJ.

Por decisão datada de 26/07/06 de lavra do Corregedor-Geral da Justiça foi julgado extinto o processo ante a ocorrência da prescrição. Os autos encontram-se arquivados.

2005.097471-3/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 11/2008- JD. Por decisão datada de 11/11/09 foi julgado extinto o processo ante a ocorrência da prescrição. Os autos encontram-se arquivados.

2005.210147·4/000 - Comunicação de instauração do Processo Administrativo n° 208/2005. O Juiz de Direito da Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial comunicou a extinção do processo devido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Os autos encontram-se arquivados.

2006.082754·2/000 - Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 06/2005-JD que aplicou a penalidade de multa ao acusado. Por meio do acórdão n° 10322-CM o referido recurso foi desprovido. Os autos originais foram baixados ao Juízo de origem para cumprimento da pena imposta que foi efetivamente cumprida conforme comprovante anexo. A respectiva cópia de segurança dos autos encontra-se arquivada.

2007.071906·7/002 - Comunicação de instauração de Processo Administrativo pela Portaria n° 42/2008-JD. O Juiz de Direito da Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial comunicou a aplicação da penalidade de multa ao acusado.

Interposto recurso por meio de acórdão do Colendo Conselho da Magistratura datado de 21/09/10 esse foi desprovido. Em razão do não cumprimento da penalidade aplicada ao acusado o expediente foi encaminhado ao Centro de Apoio ao FUNREJUS para a adoção de medidas relativas a cobrança da multa, tendo essa solicitação recebido o protocolo nO 355833/201 1. O acusado propôs ação de desconstituição de ato administrativo, autuada sob nº 000046990.2011.8.16.0179. distribuída à 5° Vara da Fazenda Pública do Foro Central. A qual foi julgada improcedente. Paralelamente o acusado ajuizou Medida Cautelar autuada sob n° 891565-3 - 4Q CC, cuja liminar foi concedida pela Desembargadora Regina Afonso Portes determinando a suspensão do cumprimento da penalidade até julgamento do mérito de recurso de apelação interposto pelo acusado nos referidos autos. Os autos de encontram-se na Divisão de Apoio ao Conselho da Magistratura para que sejam prestadas informações.

2008.058879-7/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 07/2007JD.

O Juiz de Direito da Vara da Corregedoria do foro Extrajudicial comunicou a extinção do processo devido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Os autos encontram-se arquivados.

2010.057757-0/001 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 02/2010JD.

Por decisão datada de 07/11/11 foi julgada procedente a acusação pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, tendo sido aplicada a penalidade de multa ao acusado. Interposto recurso os autos encontram-se conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator.

2010.389340-6/000 - Comunicação de instauração do Processo Administrativo n° 182/20 I O pela Portaria nº 14/201 O-JD. O Juiz de Direito da Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial comunicou o arquivamento dos autos ante a improcedência da acusação. Os autos encontram-se arquivados.

2011.089876-0/000 - Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 48/2009JD.

Por decisão datada de 03/06/11 de lavra do Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo foi julgado improcedente a acusação absolvendo o acusado. Os autos encontram-se arquivados.(...)

 

Ante o exposto, aguarde-se por 90 (noventa) dias. Após, expeça-se ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná solicitando-lhe informações atualizadas sobre o andamento dos feitos de nºs 2004.229402-5/001 , 2007.071906·7/002 e 2010.057757-0/001.

Cópia da presente servirá como ofício.

Dê-se ciência.

A resposta deverá citar o nº 0004010-34.2011.2.00.0000 e ser enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.

 

MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

9 comentários:

Anônimo disse...

MUITO INTERESSANTE NÃO REGINA,O COROA AI, TEM UMA SORTE NÃO?

SO LHE APLICAM MULTA E REPREENSÃO, MULTA E REPREENSÃO, E, MAIS........ESSAS PRESCRIÇÕES DESSES PROCESSOS COMO FOI QUE OCORRERAM, VOC SABERIA NOS DIZER,?

SE FOI PORQUE ELES LÁ DA CORJA DEIXARAM PARADO PRA PRESCREVER, OU HOUVE A PRESCRIÇÃO MESMO......PORQUE TEMOS PRAZO LEGAL PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, SERÁ QUE A CORJA CUMPRIU A LEI?

SÃO 60 DIAS MAIS 60,SE HOUVER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE,ASSIMMMM......ACHO QUE A SENHORA DEVE VER BEM ISSO.....ABRAÇOS!

Anônimo disse...

Então, com tantos processos será que não temos ai nenhuma reincidencia? eu duvido!!

Anônimo disse...

kkkkk.....é mesmo o peluxinho é o maior em pads.....sabe começar mas ,não sabe como acabar..kkkkkkkk

Anônimo disse...

E, pensar que a criatura é Presidente da Anoreg, e que até participou de concursos,....so nesse nosso Tribunal de pilantras!

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 31 Maio, 2012 22:00
Pode ter certeza que vou querer saber para mostrar a todos os cidadãos, como houve prescrição.......se bem que eles só cumprem a Lei para aqueles que não ficam puxando o saco deles no Alphaville.....

Anônimo disse...

IMPRESSIONANTE, HEIM TIA,PRA QUALQUER OUTRO ELES JÁ TERIAM ACUSADO DE "MAUS ANTECEDENTES",DEVIDO AOS TANTOS PROCESSOS, PORQUE PRA ELE NÃO, PODERIAM ME INFORMAR?

Anônimo disse...

REGINA MARY NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ANULAR O CONCURSO PÚBLICO DE FRANCISCO BELTRÃO AQUELE QUE O ROGÉRIO ERA BANCA E DEU A PROVA AO 1 COLOCADO

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 04 Junho, 2012 13:42
Claro que há essa possibilidade.
Me mande tudo o que vc tiver ou apenas me informe de tudo o que sabe a respeito dessa fraude.
Pode ser pelo e-mail do Blog
cartorios.dequemeram@gmail.com
Ou pode ser por aqui e escrever para não publicar, ok?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) das 08:53 hs
Essa parte posso publicar:

REGINA DENUNCIE ELE LÁ NO CNJ É SOBRE QUE O ROGÉRIOB. ERA BANCA LÁ E ACABOU DANDO A PROVA AO BOBO DA CORTE

Mas a parte em que o/a sr(ª)fala em porteiro de Zona do baixo meretrício e meretriz tofada, aí já não publico pois não posso provar, a não ser que eu tivesse fotos do referido LUPANAR.....rs