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Anexo voltou a Pauta?

Prédio Anexo do TJPR ( Tem Jeito para Renegociar?). Desembargador recém aposentado pode ficar nervoso?

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0007564-11.2010.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

CERTIDÃO   

      Certifico, nesta data, que em cumprimento ao item (01) do DESP377 (evento 62), proferido em 24/05/2012, foi realizado o desentranhamento das peças processuais acostadas no presente procedimento constantes nos Eventos (6 ao 57) e procedida a sua juntada aos autos do CUMPRDEC 0001835-67.2011.2.00.0000, conforme determinado no referido Despacho.

       Certifico, ainda, que os documentos constantes no Evento 29 (INF358/359) são idênticos e, encontram-se dispostos, no CUMPRDEC, no Evento 185 (INF559/INF560).

       Certifico, por fim, que em referência aos despachos, foi procedida apenas a sua juntada ao CUMPRDEC e que os mesmos, permanecem no processo original, não tendo sido, portanto, desentranhados.

                Brasília, 28 de maio de 2012.

                           Iraneide Pereira de Almeida

                       Seção de Protocolo e Digitalização

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0007564-11.2010.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

Vistos, etc...

 

 

Chamo o processo à ordem.

 

A Secretaria de Controle Interno prestou as seguintes informações sobre este procedimento:

 

 

“Reporto-me ao Procedimento de Controle Administrativo 0007564-11.2010.2.00.0000 originado pelo PCA N° 0007034-41.2009.2.00.0000 que teve por objeto a apuração da legalidade na execução de obras, reformas e aquisições de mobiliários e outros bens relativos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

2. Após exaustiva inspeção e análise das situações encontradas no referido Órgão o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão ordinária de 23 de novembro de 2010, decidiu determinar:

 

 

“a) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que promova à imediata transferência dos recursos ainda custodiados perante o Banco Itaú/Banestado S/A para instituição financeira oficial;

 

b) instauração de Sindicância perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para apuração de responsabilidade do desembargador Oto Luiz Sponholz pela realização de despesa pública no exercício de 2003 a 2004 sem prévia licitação, com indícios de prejuízo ao erário, descumprimento de princípios da Administração Pública, bem como por ter dirigido a  contratação de empresa para a fiscalização da obra do Edifício anexo ao Palácio da Justiça para a Globo Engenharia Ltda., além de ter realizado despesas sem relação com o interesse público primário e com intuito de promoção pessoal;

 

c) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e Procuradoria do Estado do Paraná para apuração dos prejuízos causados ao erário daquele Estado e promoção das ações cabíveis para ressarcimento do dano causado pelos agentes públicos responsáveis pelos seguintes fatos:

 

c.1) renúncia de receita relativa à contrapartida pela administração dos depósitos judiciais, pelo Banco Itaú/Banestado S/A, nos meses de novembro e dezembro de 2000, avaliado em aproximadamente R$ 1.270.833,34 (Um milhão e duzentos e setenta mil, oitocentos e trinta três reais e trinta e quatro centavos);

c.2) celebração de ajuste com o Banco Itaú/Banestado S/A com percentuais de repasse prejudiciais ao interesse público a partir de outubro de 2006, inclusive com renúncia de receita para o caso de valor total do saldo inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

 

c.3) aquisição de bens e contratação de serviços, sem prévialicitação, nos anos de 2001 a 2006, num valor total estimado em R$39.284.074,51 (trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos);

 

d) que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado dos trabalhos desenvolvidos em cumprimento à Ordem de Serviço n.º 245/2010 – GP, que trata da regularização das relações jurídicas entre o Poder Judiciário do Estado do Paraná e o Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo ;

 

e) que o Tribunal de Justiça do Paraná apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado dos trabalhos desenvolvidos em cumprimento à Ordem de Serviço n.º 244/2010 – GP, que cuida da regularização patrimonial de bens pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

 

f) a instauração de Procedimento de Controle Administrativo próprio para apurar irregularidades identificadas no Relatório de Diligência, quanto à remuneração e à movimentação dos recursos do FUNREJUS – Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, criado pela Lei Estadual n.º 12.216, de 1998;

 

g) o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça para que realize estudos visando a uniformização de tratamento, em todo o Poder Judiciário, ao serviço de gestão dos depósitos judiciais.”

 

 

3. Analisada a íntegra do processo original, verifico que em cumprimento ao Despacho do Conselheiro Relator foram autuados os procedimentos:

 

 

3.1 - CUMPRIDEC nº. 1835/2011, para acompanhamento dos itens “a”, “c” e “d” do acórdão – transferência de recursos financeiros, ressarcimento de suposto prejuízo ao erário pelo convênio TJPR e Banco Itaú e regularização das relações jurídicas entre o TJPR e o Centro de Educação Infantil (anexo I e II);

 

3.2 – Sindicância 7570/2010, para cumprimento do item “b” do acórdão (documento sigiloso);

 

3.3 – Procedimento de Controle Administrativo nº. 7564/2010, para apuração do item “f” do referido acórdão – apurar supostas irregularidades no FUNREJUS – Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (anexo III).

 

 

4. Quanto ao subitem 3.1, verifica-se que, em 04 de outubro de 2011, o Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, decidiu que estavam cumpridas as determinações relativas às alíneas “c” e “d” do acórdão, e concedeu 60 (sessenta) dias para a finalização das providências relativas à alínea “a” (anexos IV e V).

 

5. Quanto ao subitem 3.3, observo que, prolatado o acórdão em 23 de novembro de 2010, nos autos do PCA 7034; em 30 de novembro de 2011 foi autuado o PCA 7564. Ocorre, porém, que em 20 de dezembro de 2010 o TJPR apresenta Informação nº. 342 - evento 10 - em que se refere especificamente ao Procedimento de Controle Administrativo 0007564-11.2010.2.00.0000 e relata as providências já otimizadas pelo tribunal quanto as alíneas “a” e “d”. O tribunal ainda relata as providências supostamente realizadas quanto a alínea “f” (objeto do processo 7564), porém, o texto e o tema referem-se a alínea “e”, como verifica-se da cópia do documento:

 

 

6. Assim, acredito que, em conseqüência dos equívocos na Informação apresentada, a mesma foi juntada ao PCA 7564, recém aberto, que passou a focar-se nas irregularidades relacionadas no documento, afastando-se completamente do seu objetivo inicial – FUNREJUS – fato que pode ser comprovado pelos documentos acostados no processo - eventos 5 e 10 - que foram encaminhados à análise desta SCI em 27 de janeiro de 2012, ocasionando as Informações nº. 123/2011 e 69/2012.

 

 

7. Por fim, informo que esta Secretaria de Controle Interno não se manifestou nos autos do CUMPRIDEC 1835/2011. A SCI foi chamada aos autos apenas em 01/03/2012 para ciência do despacho do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso (anexo VI).

 

 

8. Posto isto e considerando a finalidade de cada processo autuado, bem como o fato dos itens “c” e “d” já estarem cumpridos, conforme decisão do relator do CUMPRIDEC 1835/2011 sugiro:

 

- o desentranhamento das peças processuais acostadas no PCA 7564/2011 (eventos 6 a 57) e a juntada dos documentos no CUMPRIDEC 1835/2011;

 

- a reativação do PCA 7564/2011 para apuração exclusiva do subitem “f” do acórdão em destaque – FUNREJUS.”

 

Tem razão a Secretaria de Controle Interno.

 

Assim, determino:

 

01)  o desentranhamento das peças processuais acostadas no PCA 7564/2011 (eventos 6 a 57) e a juntada dos documentos no CUMPRIDEC 1835/2011;

 

02) A intimação do Tribunal Requerido para prestar informações, no prazo de quinze dias, apenas quanto ao subitem “f” do acórdão em destaque – quanto à remuneração e à movimentação dos recursos do FUNREJUS – Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, criado pela Lei Estadual n.º 12.216, de 1998.

 

À Secretaria Processual para providências.

 

Decorrido prazo, retornem conclusos os autos.

 

Brasília, 22 de maio de 2012.

 

GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro

 

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por GILBERTO VALENTE MARTINS em 23 de Maio de 2012 às 01:17:09

5 comentários:

Anônimo disse...

Tia... perguntas que não querem calar. Semana que vem tem correição no cartório do Silvio Name, será que:
1 - vão detectar sonegação de impostos?
2 - vão detectar a cobrança indevida de custas?
3 - vão detectar o suborno cobrado para prorrogação do prazo de pagamento dos títulos?

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) bobinho(a) como eu de 31 Maio, 2012 12:34

Rs....Fofo da Tia, vc tbm acredita em papai Noel?

A Corja acredita que o name seja Papai Noel..........rs.........
O Cartório do Silvio Name (por enquanto está com ele) vai ser o Cartório "correicionado" que vai ter nota 10 com 'estrelinha', de tão lindo, perfeito e dentro da Lei............rs...rs...........

Anônimo disse...

MAS NADA QUE NÃO SE POSSA INFORMAR AO CNJ QUE NÃO FOI FEITO PROCEDIMENTO COMO DEVERIA....

E, QUEM É QUE VAI FAZER ISSO ...É O PELUXINHO?

Anônimo disse...

amigo deixa eles fazerem,......como quizerem,......depois a tia, pede pro cnj vir e, confirmar se tá tudo correto mesmo........ai a gente pega eles.......porque tem gente que tá negociando e, grosso......quero dizer ,.......um novo que aderiu à corja,.....coisa que ninguém vai crer,......está atacando no maior carão,.......comissãozinha.......de só 50%......aprendeu rapidinho.....quem diria......deixou as poesias de lado.....

Anônimo disse...

De fato, o Namão não é fraco não.
No mais ... o FUNREJUS deve estar dando coceira ( rs rs rs )