PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000318-66.2007.2.00.0000(200710000003180) Requerente: Regina Mary Girardello
Regina Mary Girardello, já qualificada nos autos, vem REQUERER O DESARQUIVAMENTO, do presente PCA, alegando que denunciou irregularidades nas remoções de servidores de serventias extrajudiciais sem concurso público, promovidas pelo TJ/PR. Na ocasião, o CNJ não adentrou no mérito da questão, considerando o ajuizamento das ADI’s 3248 e 3253, que tramitavam no STF. Após o julgamento das ADI’s supracitadas, a requerente solicitou o desarquivamento do feito, e pediu novas providências. O conselheiro que me antecedeu determinou novo arquivamento do feito, em razão da inexistência de irregularidades, pois as serventias estavam vagas. Alega, entretanto, que o Tribunal não respeitou a decisão das ADI’s e manteve os mantendo-os nas serventias para onde foram removidos, em razão da ocupação da serventia de origem, violando assim o decidido no PP 0003844120102000000, de relatoria do Min. Gilson Dipp: “... 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.” Esclarece que as serventias foram extintas por lei posterior à declaração de inconstitucionalidade (lei 15.916/08). Lista os serventuários que se encontram nesta situação: Consultei a Corregedora Nacional de Justiça sobre eventual prevenção no caso, que não foi reconhecida. Por esta razão, afasto a minha prevenção na relatoria do caso, em razão do disposto no §5º do art. 44 do Regimento Interno do CNJ: Parágrafo 5º. Considera-se prevento para todos os feitos supervenientes o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.
Determino à Secretaria Processual que redistribua livremente este requerimento. Brasília, 15 de março de 2012.
NEY JOSÉ DE FREITAS |
Desde não seja amiguinho da Corja daqui do PR…………
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3 comentários:
tia, o que mais que o kifuro, "boca de sabão" vai falar, em defesa dos irregulares, principalmente do filho do gafanhoto?
tudo pode ...desde que seja amigo da corte do reizinho,....quem sou? quem sou? quem sou?.....
sou rei,....sou rei,....sou rei,...da corja podre.....deixa comigo que sou o maior sabonete que já presidiu o tri da corja podre....srsrs
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Reizinho boca de sabão??????KKKKKKKKKKKKKKKKKK
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