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Decisões contra o CNJ fortaleceram o órgão, avalia ex-conselheiro


Para Técio Lins, ações contra o CNJ tiveram “lado positivo” por criar um movimento favorável ao órgão junto à opinião pública.

Ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado Técio Lins e Silva disse ao iGque as recentes decisões contra o poder de investigação do órgão acabaram por fortalecer o CNJ junto à opinião pública. Para ele, o debate sobre o assunto na mídia e os ataques dos “adversários” surtiram um “efeito positivo” que deve influenciar o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro.

De todos os males causados por esse debate inesperado e injusto contra um órgão fundamental da magistratura surgiu algo positivo, que foi a criação, junto à opinião pública em todos os níveis sociais, de um movimento favorável à independência do CNJ. Isso vai se refletir no julgamento no STF”, disse.

De acordo com ele, o ministro do STF Marco Aurélio Mello errou ao dar uma liminar, em dezembro, limitando os poderes de investigação do CNJ. “Ele é um adversário histórico, sempre foi contra o Conselho, mas deveria ter levado para o plenário esse assunto, não ter decidido de forma isolada”.

No ataque: Associações de juízes pedem investigação sobre Eliana Calmon
Defesa: 'Quem não deve não teme', dizem juízes sobre críticas ao CNJ

O ex-conselheiro do CNJ disse ainda que respeita o ministro e acata sua decisão enquanto advogado, mas, “enquanto cidadão, é preciso dizer que foi lamentável, algo feito com o fígado”.

Julgamento

Em fevereiro, na retomada do ano judiciário, o STF vai julgar duas ações contra os poderes do CNJ. Uma delas tenta enquadrar o Conselho autorizando-o a agir somente após a atuação das corregedorias dos Tribunais locais. A outra vai avaliar se o CNJ pode inspecionar e coletar dados de movimentações financeiras de magistrados.

Nos dois casos, o CNJ foi tolhido. No primeiro através de uma liminar de Marco Aurélio, no segundo a liminar foi dada por Ricardo Lewandowski. Caberá ao plenário a palavra final sobre o tema.

Até o momento as ministras Cármen Lúcia e a recém-empossada Rosa Weber são a incógnita do julgamento. A julgar por decisões anteriores, são favoráveis a algum tipo de redução dos poderes do CNJ os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio Mello, Lewandowski, Celso de Mello e Luiz Fux. Favoráveis à manutenção dos poderes de investigação estão Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

25 comentários:

Anônimo disse...

Atá que enfim imperou a sobriedade do técio lins....

Anônimo disse...

Mesmo de férias em Salvador, Eliana Calmon já começou a redigir sua defesa em dois delicados casos que a envolvem: a liminar dada por Ricardo Lewandowski para suspender as investigações tocadas pelo CNJ contra magistrados e servidores em todo o país e a representação movida pelas entidades de classe que a acusou de quebra de sigilo fiscal e bancário dos juízes.

Calmon só vai entregar as respostas, sigilosas, segundo ela, na volta do recesso do Judiciário.

Anônimo disse...

Viva, Dra.Eliana Calmon.O povo brasileiro sofrido e injustiçado está do seu lado.Chega de bandido de toga.

Anônimo disse...

A intocabilidade de juízes, desembargadores, Ministros de tribunais superiores, não existe. Intocáveis são pessoas e profissionais honestos, sejam eles quem forem. Juizes, ministros, desembargadores desonestos, tem como destino certo, como qualquer mortal que não usam toga, a cadeia, seja ela em regime especial ou não.

Anônimo disse...

Sra.Eliana Calmon, vá em frente. Não é possível que aqueles senhores togados sejam tão cara-de-pau para imnpedir que as coisas sujas sejam postas em pratos limpos. Essa gente merece mesmo ser desmascarada, essa turma do STF nomeada por um fantoche da mentira, um oportunista que dá um poquinho para os pobres e um tantão para os ricos e assim agrada a todo mundo, é esse o cara. Oportunista a tal ponto que colocou um cara como o Ministro Ricardo Levan…sei lá o que exatamente para proteger todas as falcatruas. Está na cara, esse safado.

Anônimo disse...

Curioso quem trabalha de forma honesta recebe criticas , prossiga assim doutora a sociedade não quer heroínas e sim servidores públicos dedicados e que respeitem os princípios contidos na constituição

Anônimo disse...

Eu....cákicosmeusbotões...acho que a voz do povo já falou e disse...Ministra Eliana. mande esses bundões às favas e,....vá em frente que a sociedade está com voce ...mande ver.....

e, digo mais ...parabens ao Dr. técio que foi quem deu a melhor definiçao do que é a tal "LOMAN.......

disse ele..:

"a loman é o entulho da ditadura...!"

ela segue por ai, com esses idiotas pensando que mandam no povo....querendo se esconder debaixo da toga!

Anônimo disse...

VEJA COMO SÃO AS COISAS, ELES AGORA QUEREM MUDAR O FOCO DA QUESTÃO !

LEMBRO QUE UMA COISA E UMA COISA E,...OUTRA COISA É OUTRA COISA!

O QUE A MINISTRA QUER É A INVESTIGAÇÃO DOS JUIZES QUE, POR VENTURA POSSAM VIR A MOSTRAR ENRIQUECIMENTO ILICITO, E AUMENTO DE PATRIMONIO QUE NÃO ESTÁ COMPATIVEL COM O SALARIO QUE RECEBEM, CERTO?

O QUE NADA TEM A VER COM O QUE ESTÃO QUERENDO LEVANTAR, SABE TIA!

A QUESTÃO DO RECEBIMENTO DO TAL SALARIO MORADIA, É QUE SE FOI PAGO É PORQUE PODERIA SER PAGO, PORTANTO, LEGAL!!

SE É LEGAL E LEGAL,...PODE NÃO SER MORAL.....MAS E LEGAL, E, PRONTO!

É UM FATO A SER DISCUTIDO EM OUTRA SEARA!

O QUE ACONTECEU FOI QUE, OS MINISTROS AI, ...SE TRAIRAM......LEVANTARAM COISA QUE NÃO ESTAVA "NA PAUTA"....SE FU.......DERAM COM OS BURROS N'AGUA....A MINISTRA NÃO ESTÁ FALANDO DISSO.....

Anônimo disse...

ainda bem que alguem está ,ainda sobrio nesse país graças a DEUS, o povo brasileiro

Anônimo disse...

Eliana Calmon- Vendo suas atitudes tenho orgulho em poder dizer que ainda existem pessoas éticas e corajosas a frente do Judiciário.
Conte com o apoio dos cidadãos comuns que estão fartos dos disparates de alguns membros do Judiciário.
A laranja podre apodrece todo o saco.
Mas uma semente de laranja extraida do mesmo saco poderá germinar e produzira somente bons frutos.
Continue assim Eliana- que ao final sua vitoria será de todos os cidadãos brasileiros integros!
Voce é nossa voz!
Precisamos de voce!
Que Deus a abençoe e ilumine!

Anônimo disse...

Regina, eu acho que eles, os ministros do STF vão se enforcar com a propria corda!!

OU EU TO ERRADO?

Anônimo disse...

AO CONTRÁRIO DE ALGUNS CONSELHEIROS ESSE AI SABE MUITO BEM O QUE DIZ!

Anônimo disse...

Felipe Recondo, de O Estado de S.Paulo
Nova lei põe regalia de juízes em debate | BRASÍLIA - Os juízes perderão a blindagem que protege seus benefícios e certas regalias, criados em 1979 com a edição da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, informou ao Estado que mandará para o Congresso até o final de sua gestão, em abril, a proposta de uma nova lei. http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,nova-lei-poe-regalia-de-juizes-em-debate,820333,0.htm

Anônimo disse...

'Quem resistiu a criar o CNJ hoje quer enfraquecê-lo'
Para ex-secretário da Reforma do Judiciário, sociedade já decidiu por controle que torne as cortes mais transparentes
07 de janeiro de 2012 | 3h 07 - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,quem-resistiu-a-criar-o-cnj-hoje-quer-enfraquece-lo-,819671,0.htm

Anônimo disse...

DJustiça 09-01-2012 - pág 78

5 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0042383-9/001
COMARCA : SARANDI
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : VANIA ANDREIA FACCI
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL
DE COPACABANA DO NORTE, COMARCA DE NOVA MANDAGUAÇU, PARA O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SARANDI - DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 331, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1.
Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio
concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à serventia de origem, em virtude da
extinção do ofício, nos termos do artigo 291 e Anexo IX, Tabela 7, da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do Decreto Judiciário de Remoção nº 331, datado de 16 de setembro de 2004 (fl.45), que removeu a agente delegada Vânia Andréia Facci do Serviço Distrital de Copacabana do Norte, Comarca de Mandaguaçu, para o Ofício de Registro Civil
de Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi, encaminhandose
cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça e ao em. Relator do Mandado de Segurança nº 29.278 do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
enunciado.

Anônimo disse...

DJustiça 09-01-2012 - pág 78/79

7 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0229273-1/001
COMARCA : PARANAVAÍ
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : ASSUNTA REGINA TORMENA CAVALLI, TIT DO SERV DISTR
DE NOVA BILAC
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: 1. REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA, EM ATA DE 10 DE MAIO DE 2005, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL DE NOVA BILAC, COMARCA DE NOVA ESPERANÇA, PARA O SERVIÇO DISTRITAL DE TAMBOARA, COMARCA DE PARANAVAÍ -DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI
Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇAO DA SERVENTIA DE ORIGEM
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM
- CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 306, DATADO DE 26
DE JUNHO DE 2005, RERRATIFICADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº472, DATADO DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº2008.1000000964-1. 1.1 Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 299da Lei nº 14.277/2003
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados
sem a realização de prévio concurso público. 1.2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à
serventia de origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003. 2. POSTERIOR REMOÇÃO DA
AGENTE DELEGADA PARA O SERVIÇO DISTRITAL DE RONDON, COMARCA
DE CIDADE GAÚCHA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA REALIZADA EM 8 DE OUTUBRO DE 2011 - PRÉVIA APROVAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO EM REGULAR CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO (AUTOS
Nº 2006.18723- 3/000). 2.1 A presente decisão serve apenas para convalidar o decreto judiciário de remoção expedido com base no artigo 299 CODJ, posto que,
atualmente, a agente delegada foi removida para o Serviço Distrital de Rondon, Comarca de Cidade Gaúcha, após regular procedimento de concurso de remoção e
exercício de opção em Audiência Pública datada de 8 de outubro de 2011 (Autos nº - 78 - 2006.18723-3/000), cujo Decreto Judiciário de Remoção nº 883/2011, foi publicado
no Diário da Justiça de 7 de novembro de 2011.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do Decreto Judiciário de Remoção nº 306, datado de 26 de junho de 2005 (fl. 47), rerratificado pelo Decreto Judiciário nº 472, datado de 26 de outubro de 2005 (fl.53), que removeu a agente delegada Assunta Regina Tormena Cavalli do Serviço
Distrital de Nova Bilac, Comarca de Nova Esperança, para o Serviço Distrital de Tamboara, comarca de Paranavaí, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça e ao Relator do Mandado de Segurança nº 29.793
do col. Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado.

Anônimo disse...

Cêis aí do Sul, que não conhecem a Zoiúda, representante das oligarquias Nordestinas, pelas mãos do ex-ACM, vão se arrempeder de dar trela pra moça. Num sabem do que é capaz e a serviço de quem tá. Vixe Maria ....

Anônimo disse...

QUE ABSURDO É ESSA DECISÃO DO TJ/PARANÁ? publicação do DJ 09-01-2012.
O STF declara inconstitucional o art. 299 do Codej/Paraná - (REMOÇÃO DE CARTÓRIO SEM CONCURSO PÚBLICO), aí o TJ/PR transmuda a decisão?

O CNJ já decidiu que aquele (PERMUTADOS ILEGAIS SEM CONCURSO PÚBLICO) deve perder a delegação mesmo se a serventia de origem estiver EXTINTA.

MARIA BONITA tome providência contra o desobediente TJ/PARANÁ.

Anônimo disse...

TRAMOIAS....TRAMOIAS....E, MAIS TRAMOIAS NÃO DONA MARIA?

ESSE TRIBUNAL NÃO TEM JEITO MESMO.....

ME DIGA UMA COISA, POR FAVOR!

SE AQUELES REMOVIDOS, FORAM REMOVIDOS ILEGALMENTE,QUER DIZER QUE ENCONTRAVAM-SE ILEGAL NO CARTORIO PARA ONDE FORAM REMOVIDOS, CERTO?

AGORA, PERGUNTO:

NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, COMO FOI QUE PREENCHERAM SUA FICHA DE INSCRIÇÃO?

PELA ORIGEM DO OFICIO DA REMOÇÃO OU PELA ORIGEM DO OFICIO PARA ONDE FOI REMOVIDO?

EXPLICO:

SUPONHO QUE PARA FAZER SUA INSCRIÇÃO OS CANDIDATOS À REMOÇÃO, AGORA POR CONCURSO, DEVERIAM INFORMAR DE ONDE ERAM ORIGINARIOS, CERTO?

POIS BEM,SE INFORMARAM QUE ERAM DO OFICIO "B", OU SEJA, AQUELE PARA ONDE FORAM REMOVIDOS, OU...

RESPONDERAM QUE ERAM DO OFICIO "A", DE ONDE VIERAM?

PORQUE PERGUNTO ISSO?

POR QUE, POR EXEMPLO, SE EU FOSSE UM "REMOVIDO", INFORMARIA QUE SOU DO OFICIO DE ONDE ME ENCONTRO,E NÃO DE ONDE FUI REMOVIDO, CERTO?

POIS BEM, SE EU NÃO DEVERIA ESTAR ONDE ESTOU, E SIM ONDE DEVERIA ESTAR,E,..... SE INFORMEI QUE SOU DE ONDE ESTOU E NÃO DE ONDE DEVERIA ESTAR, EU NÃO POSSO SER, AGORA, REMOVIDO DE UM LUGAR ONDE EU NÃO DEVERIA ESTAR PARA OUTRO,JÁ QUE SOU ORIGINARIO DO OUTRO - O PRIMEIRO- AQUELE QUE FOI INSTALADO SO PRA ME ABRIGAR!

ENTENDEU DONA MARIA?

ME RESPONDA POR FAVOR!

Anônimo disse...

Muito interessante......eu acho que essa corja pensa que vai colar essa merda.....ai....de que é impossivel que voltem porque as serventias foram extintas...

azar de quem correu o risco....assim falou o Min. Ricardo Lewandowski, ...afinal, pouco importa se eles - os removidos, ilegalmente, não têm pra onde voltar, danem-se todos, pois já se beneficiaram o bastante...não se está discutindo isso,...eles que se virem.....o Tribunal está tão preocupado com isso porque?

a ordem é que o art.299 é inconstitucional, e ponto final! as consequencias disso.... é outra conversa....eita,... cambada de f.d.p.....estão tratando dos interesses dos irregulares, ou do interesse publico?

porque não vai mais poder arrecadar os pedágios, desse povinho irregular?

Anônimo disse...

Conhecem o acusado??? tem um monte de processos mas contnua lá.... mesmo depois de ter sumido com milhoes dos credores!!!

17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2009.0159298-6/001
ACUSADO : V.F.P.F.
ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO SANTOS RÉGNIER
: SANDRO BALDUINO MORAIS
: GABRIEL MEDEIROS RÉGNIER
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO
CORREGEDOR
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TABELIÃO DE NOTAS
QUE LAVRA PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
CARTÕES DE ASSINATURA ABERTOS APÓS A LAVRATURA DO ATO
SEM O VISTO DO NOTÁRIO. IRREGULARIDADES. FATOS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS VIOLAÇÃO DO ARTIGO V, XIV, XVII DO CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº
14.227/2003), ITENS 11.1.2.1, INCISO XIII e 11.6.2, INCISO V DO CÓDIGO DE
NORMAS (PROVIMENTO 47/2007) E ARTIGO 30, V E XIV DA LEI 8935/94.
IMPUTAÇÃO PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da
Magistratura, por unanimidade de votos, julgar procedente a imputação e, por
maioria, aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) dias à (...), agente delegado do
(...) e, de ofício, também por maioria reconhecida a detração da penalidade aplicada.

Anônimo disse...

VAMOS POR MAIS MERDA NO VENTILADOR
Leia-se: Merda - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (art. 299 do Codej) VENTILADOR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

Publ. no DJ 02-12-2011 - pág.327

Merda 1

7 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0038849-9/001
COMARCA : UBIRATÃ
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADA : BERNADETE DE FATIMA GUILHERME ESCORSIN
ADVOGADOS : RENE ARIEL DOTTI
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: PEDIDO DE REMOÇÃO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003 - DO SERVIÇO DISTRITAL DE RIO NOVO, COMARCA DE RESERVA, PARA O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE UBIRATÃ
- DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADIN Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 15.916/2008, PUBLICADA EM 30 DE JULHO DE 2008 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DA TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO
Nº 0329, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA
EM POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº
2008.1000000964-1. 1. Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a
realização de prévio concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbrase um óbice fático intransponível ao retorno da agente delegada à serventia de
origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 15.916/2008, publicada no DO nº 7774, de 30 de julho de 2008.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0329, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu a agente delegada Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin do Serviço
Distrital de Rio Novo, Comarca de Reserva, para o Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã, consoante enunciado.

Anônimo disse...

Publ. no DJ 02-12-2011 - pág. 327

Merda 2

10 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0041686-7/001
COMARCA : MANOEL RIBAS
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADO : VENÍCIO DE CAMARGO
ADVOGADA : CACILDA CAMARGO
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL DE BARRA DE SANTA SALETE, COMARCA DE MANOEL RIBAS, PARA O OFÍCIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº14.277/2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO
DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 0327, DATADO
DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1. Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno do agente delegado à serventia de origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0327, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu o agente delegado Venício Camargo do Serviço Distrital de Barra de
Santa Salete, Comarca de Manoel Ribas, para o Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Manoel Ribas, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça, consoante enunciado.

Anônimo disse...

Merda 3

Publ. DJ 02-12-2011 - pág. 327

11 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 2004.0046721-6/001
COMARCA : SARANDI
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADO : BASILIO ZANUSSO
ADVOGADO : ADYR SEBASTIAO FERREIRA
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DE REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA, EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DO SERVIÇO DISTRITAL
DE IVAITININGA, COMARCA DE NOVA ESPERANÇA, PARA O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SARANDI - DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ADI Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 0330, DATADO
DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1.
Por meio da decisão datada de 23 de fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes delegados sem a realização de prévio
concurso público. 2. Na hipótese em apreço, contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno do agente delegado à serventia de origem, em virtude
da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº 14.277/2003, datada de 30 de dezembro de 2003.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0330, datado de 16 de setembro de 2004, que removeu o agente delegado Basílio Zanusso do Serviço Distrital de Ivaitininga,
Comarca de Nova Esperança, para o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça, consoante enunciado.

Anônimo disse...

Maria, essas decisões do Conselho da Magistratura paranaense é uma aberração jurídica, desrespeitando o colendo STF, que declarou a inconstitucionalidade do famigerado artigo 299 do CODJ/PR, pois à título de exemplo verdadeiro o Ofícial do Serviço Distrital de Ivaitinga, Comarca de Nova Esperança foi removido sem concurso público de (prova e títulos) para o Serviço de REGISTRO DE IMÓVEIS, da Comarca de Sarandi, ao lado de Maringá. Esse Senhor conseguiu o Serviço Distrital (Ivaitinga) SÓ PARA FAZER TRAMPOLIM, pois o mesmo conseguiu esse Cartório Distrital, quando era deputado estadual (por várias legislaturas).