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O Podre e Obsceno TJPR, vai anular, revogar ou comer a decisão de (re)presentear o Gafanhotinho Hermas brandão filho e outros apaniguados?

No dia 23 de fevereiro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/2004 que permitia a remoção, sem concurso, de notários e registradores no Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: uma proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3248) e outra, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). Confira o julgamento das ações.

Está claro que quem “aceitou” o Bônus de ‘ganhar’ cartório rentável por meio das permutas sem vergonhas, agora terão que aguentar Ônus……começando pela familia do Gafanhoto Mor, Hermas Brandão, e cuidar para que a filha não use o mesmo modus operandis do irmão, que propositadamente escolheu um cartório que já sabia que seria extinto, (com a ajuda do povo do chiqueirão TJPR) assim como a mana fez e agora quer um cartório Rentável….Ô família!

PS: Vovó manda dizer (lá do Céu) que eu devo ‘avisar’ o CNJ sobre esse caso dos gafanhotos BRANDÃO e aproveitar e pedir que os cartórios convenientemente extintos sejam reativados para albergar esses apaniguados, para que fiquem “trabalhando” por dois anos e depois façam concurso para remoção.
Mauroney conseguiu uma remoção, Arley também, Fratti, João Manoel entre outros………..mas vovó disse prá não deixar barato e’ avisar’ o CNJ mesmo

PS-2: Vou fazer uma lista dos filhos e apaniguados de Desembargadores e Deputados que fizeram concurso para pequenos cartórios e foram rapidamente (dias) removidos e permutados para Cartórios MINAS DE OURO e estranhamente esses cartórios foram extintos, Do Hermas Brandão filho, da Filha do Fratti que teve que ‘destrocar’ com papai, Marco Aurélio da Rocha Guimarães, etc……Quem é o Oficial Substituto mais antigo do Cartório do João Manoel? Maria Augusta, filha dele que com certeza ficará designada, caso o Pai vá para S. J. dos Pinhais, (acho que não vai, tem aqueles processos que coincidentemente ele respondia em 2006, época do concurso) e assim Guta fica desiganda nos pr´ximos 15 ou 20 anos…..precisamos saber em quem o Fratti pensa em deixar designado no cartório, enquanto sonha com o 6º de protesto de Curitiba……(será ele Bacharel?!…..já tenho a papelada…..rs… (desculpem pelo risos (rs), mas esse TJPR está um circo e não tem como não rir).

 

 


Estou pensando sériamente questionar esses casos…..

10 comentários:

Anônimo disse...

A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) iniciou ontem uma devassa no Tribunal de Justiça de São Paulo para investigar supostos pagamentos ilegais a desembargadores e a eventual evolução patrimonial de magistrados incompatível com suas rendas, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta terça-feira (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

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A força-tarefa que iniciou a inspeção é composta por auditores do TCU (Tribunal de Contas da União), da Receita Federal e do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda, além da equipe da corregedoria.

O cruzamento de informações fornecidas por esses órgãos levou o CNJ a identificar situações suspeitas no TJ.

O foco inicial da investigação é sobre a folha de pagamentos do tribunal, o maior do país, com 354 desembargadores.

Anônimo disse...

Bom dia,

Seguem uma decisão do TJ/PR contra o Bacellar.

DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR DA JUSTIÇA,
NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2011.0429936-4/0.
REQUERENTE: J. S. K.
REQUERIDO: AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DISTRITAL
DO BACACHERI, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS,... 1. Trata-se de pedido de providências formulado perante
a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça registrado sob nº
0005835-13.2011.2.00.0000, formulado pelo sr. Jorel Salomão Khury, em face do
sr. agente delegado do Serviço Distrital do Bacacheri do foro central da comarca da
região metropolitana de Curitiba. Assevera, em síntese, que em setembro de 2004
foi lavrada na referida serventia uma escritura de compra e venda, tendo efetuado
na oportunidade, o pagamento de R$ 10.668,00 (dez mil e seiscentos e sessenta e
oito reais), por meio de cheque nominal, valor este correspondente aos emolumentos
e impostos. Contudo, segundo afirma, até o momento, o agente delegado não
apresentou a escritura devidamente lavrada, com as taxas e impostos devidamente
quitados, bem como o respectivo registro no competente Registro de Imóveis (sic
- fls. 03). Aduz, ainda, que em razão dos fatos narrados, protocolizou perante esta
Corregedoria de Justiça expediente que tramita há mais de 7 (sete) anos, sem
nenhuma providência. POSTO ISTO. 2. Consoante depreende-se das informações
lançadas pela Divisão de Autuação e Registro deste Órgão, de fato, tramitou perante
a Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná pedido de providências sob nº
2006.0063339-0/000, em que figurava como interessado o sr. Jorel Salomão Khury
e requerido o sr. Rogério Portugal Bacellar, agente delegado do Serviço Distrital do
Bacacheri do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, o qual
foi arquivado em 06 de novembro de 2008 (fls. 23). 3. Assim, a fim de verificar se
os fatos descritos no pedido de providências formulado perante a Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça referem-se aos mesmos já apreciados por este Órgão
(Pedido de Providências nº 2006.0063339-0/000), proceda-se o apensamento dos
mencionados autos. 4. Após, informe-se sobre o Serviço Distrital do Bacacheri da
capital, juntando, na oportunidade, cópia da ficha funcional do agente delegado e a
lista do quadro de funcionários. 5. Na sequência, voltem conclusos, com urgência.
6. Dê-se ciência ao il. subscritor do expediente de fls. 02, das medidas adotadas. 7.
Publique-se. Curitiba, 25 de novembro de 2011.
Curitiba, 25 de novembro de 2011.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor da Justiça

Anônimo disse...

Tem um outro processo que eu não estou conseguindo colar por aqui. Houve condenação do Bacellar por falcatrua que ele fez.

Processo 2010.0057757-0/001ACUSADO: R. P. B.

Anônimo disse...

DONA MARIA, JÁ VI QUE A SENHORA CONTINUA ACORDADA,...... QUANDO A GENTE PENSA QUE VOCE DESISTIU ..LÁ VEM ELA DERRUBANDO AS TRAMOIAS DA CORJA, E, FU...FERRANDO COM O BACELLAR E OS OUTROS PILANTRAS....

Maria Bonita disse...

o Leitor de 06 Dezembro, 2011 11:08

Xiiiiiiiii......resolveram tirar os processo do salafra debaixo de suas bundas, bão, né???
Mas não tgem problema, podeme mandar pelo e-mail do Blog:
cartoriosdequemeram@gmail.com

Anônimo disse...

Titia querida, como cidadã estou muitíssimo preocupada com as nádegas e àreas íntimas correlatas de nossos desembargadores e demais membros de nosso TJ-Pr.
Visto os mesmos estarem retirando os processos administrativos que lhes serviam de assento, para acomodarem melhor suas nádegas e partes intimas será que teremos que arcar agora com compras de almofadas ortopédicas pagas com dinheiro público?????????????

Anônimo disse...

2010.0057757-0/001ACUSADO: R. P. B.
ADVOGADOS: VICENTE PAULA SANTOS
CARLOS ZUCOLOTTO JUNIOR
KAREN VANESSA BOTTINI
1. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº (...),
datada de 12 de fevereiro de 2010, da lavra do Juiz de Direito Corregedor do (...), em
face de (...), agente delegado do (...), do Foro Central da (...), por ter transgredido,
em tese, o disposto nos itens 2.1.2, 2.2.9, 10.1.6.1, 10.1.6.2, 10.1.7, incisos VI e XIV,
10.2.13, 11.2.9.7, todos do Código de Normas; artigos 192, incisos V, XIV e XVII,
da Lei Estadual nº 24.277/2003; e artigos 1º, 27, 30, incisos V e XIV, 31, inciso I e
II, da Lei nº 8.935/94; em razão dos fatos assim narrados: "Foi instaurado pedido
de providências autuado sob o nº (...), em face do agente delegado titular do (...),
em decorrência do contido no item III do relatório da Inspeção Correicional realizada
na serventia (...), pela Corregedoria-Geral da Justiça, em 6.05.2008 (fls. 33). Extraise
dos autos que o Agente Delegado, (...), subscreveu os atos notariais, abaixo
relacionados, sendo que em razão do parentesco dos intervenientes estaria impedido
de fazê-lo, conforme disciplina o artigo 27 da Lei nº 8.935/94: a) escritura pública
de compra e venda lavrada às fls. 95/96 do Livro nº (...), datada de 14.06.2006,
em que figura como vendedora (...). e comprador (...) (fls. 36/37); b) escritura de
transferência de dívidas e outras avenças lavrada às fls. 109/117 do Livro nº (...),
datada de 2.06.2005, em que figura como outorgante (...) e sua esposa (...) e como
credora a (...) (fls. 40/48); c) escritura re-ratificação lavrada às fls. 16/17 do Livro nº
(...), datada de 18.10.2006, em que figuram como intervenientes (...) e comprador (...)
(fls. 51/52); d) procuração lavrada às fls. 148 do Livro nº (...), datada de 2.06.2005,
em que figura como outorgante (...) (fl. 55). Ademais, em razão dos escreventes
substitutos indicados pelo Agente Delegado requerido serem seus filhos (...), teria de
requerer ao Juiz Diretor do Fórum a nomeação de notário 'ad hoc' para a lavratura
do ato perante o cartório do qual é titular, o que não fez. Após a constatação
em inspeção correicional, a fim de regularizar os fatos levantados em inspeção o
Tabelião fez inserir certidão à margem dos atos referidos acima certidão dando conta
que 'por equívoco constou a assinatura do tabelião. Em seu impedimento assina
a escrevente (...)r' (fls. 37, verso, 48, 52 e 55). A par disso, em levantamento da
ficha funcional da escrevente (...) (fls.), extrai-se que a mesma não possui atribuição
de escrevente substituta indicada e muito menos poderes conferidos pelo titular de
subscrever atos na sua ausência ou impedimento. Portanto, tentando regularizar o
que havia inobservado (ocorrência do impedimento), acabou por conferir atribuições
a escrevente que não está dentro daquelas que ele mesmo indicou. Ademais, deixou
de cumprir o disposto nos itens 2.1.2, 10.1.6.1 e 10.1.6.2 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. Extrai-se, ainda, dos autos que o Agente Delegado
e por seus prepostos deixou de consignar no termo de encerramento dos livros em
que foram lavrados os atos em que figuraram como parentes e cuja certidão de
impedimento lançou após a inspeção, no termo de encerramento, em cumprimento
ao disposto nos itens 2.2.9 e 10.2.13 do CN.

Anônimo disse...

. Por fim, constata-se, ainda, que
a escritura de re-ratificação lavrada às fls. 16 do Livro nº (...) (fls. 51), não foi
averbada à margem do ato originário (escritura de compra e venda lavrada às fls.
95/96 do Livro nº (...), datada de 14.06.2006, em que figura como vendedora (...) e
comprador (...) fls. 36/37), deixando de cumprir a primeira parte do dispositivo do item
11.2.9.7, gerando ainda insegurança nos atos notariais praticados, posto que inexiste
à margem do ato originário qualquer referência a escritura de re-ratificação" (fls. 2/6).
Citado (fl. 13-verso), o requerido apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a
ocorrência da prescrição, pois as condutas supostamente praticadas ocorreram em
14.06.2006, 02.05.2005, 02.06.2006 e 14.06.2006, não sendo cabível a contagem
do prazo prescricional a partir da data em que a autoridade competente tomou
conhecimento dos fatos. No mérito, declarou a regularidade do fatos, exceto quanto
à falta de averbação da procuração à margem da escritura pública, não tendo
havido lesão ao erário ou má-fé do agente delegado. Ressaltou que, não obstante
o parentesco, não houve desvio de finalidade ou favorecimento de seus parentes.
Argumentou que não praticou pessoalmente os atos tidos por irregulares e que
seus filhos, empregados da serventia, não possuem impedimento para atuar em sua
substituição. Requereu a improcedência da acusação e o conseqüente arquivamento
do feito (fls. 15/25). Juntou documentos às fls. 26/67. Em audiência, colheu-se o
depoimento pessoal do acusado e de uma testemunha. Indeferiu-se a oitiva das
demais testemunhas posto que: a) os fatos a serem apurados versam a respeito da
subscrição de atos pelo titular da serventia e que envolve interesses de parentes;
e b) as testemunhas arroladas não presenciaram nenhum dos fatos elencados na
portaria inaugural. Dessa decisão houve a interposição de agravo retido, o qual
não foi conhecido (fls. 76/80). Da decisão de não conhecimento do recurso não
houve manifestação por parte do acusado, nem mesmo em sede de alegações
finais (fls. 95/101). Colheram-se os depoimentos do Juiz de Direito Substituto de
Segundo Grau, Dr. (...) e da testemunha (...), em audiência (fls. 92/94). O acusado
apresentou alegações finais às fls. 95/101, reiterando a tese de defesa. O Juiz
Corregedor do Foro Extrajudicial elaborou relatório circunstanciado às fls. 103/114.
Juntou-se aos autos o histórico funcional do acusado (fls. 137/190 e 194/195).

Anônimo disse...

tia, de uma olhada, demora mas chega....depois de um ano......o vava vai ter um natal bem ruimzinho.....ichhhiiiii

DESPACHO


MANDADO DE SEGURANÇA – INFORMAÇÕES.


1. Solicitem informações à autoridade apontada como coatora.

2. Publiquem.

Brasília, 28 de novembro de 2011.


Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Anônimo disse...

tia, de uma olhada, demora mas chega....depois de um ano......o vava vai ter um natal bem ruimzinho.....ichhhiiiii..é o MS do Vavá no STF, o Min Marco Aurelio pede informações ao CNJ....chegou a vez da JUSTIÇA!!

DESPACHO


MANDADO DE SEGURANÇA – INFORMAÇÕES.


1. Solicitem informações à autoridade apontada como coatora.

2. Publiquem.

Brasília, 28 de novembro de 2011.


Ministro MARCO AURÉLIO
Relator