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O Podre e Obsceno TJPR continua tentando enrolar o CNJ–Hermas Brandão Filho “re-ganha”cartório ‘ganho’ de forma ilegal.

Mas vou ser “teimosa” e “avisar” o CNJ que Gafanhotinho Hermas Brandão filho conseguiu, (como, só ele, o pai Hermas Gafanhoto Brandão e a Corja do TJPR sabem) ficar no presenteado cartório.
A Gafanhotinha Filhinha de Hermas Gafanhoto Brandão tambem ‘ganhará’ um cartório ‘muito rentável’ com o mesmo Modus Operandis do irmão e apadrinahmento do TJPR
(Todos Juntos Para Roubar).

O Post de hoje é longo, assim como não são tão longos os Despachos do STF que a Corja do TJPR não lê, ou finge que não lê……
Despacho do STF no Final da transcrição sobre o Gafanhotinho Herminhas.

Anônimo disse...

Apenas para conhecimento: hoje no diário saiu algumas decisões do TJ/PR sobre as permutas.
O TJ/PR entende que, mesmo com a decisão do STF que julgou inconstitucional as permutas, se o cartório antigo do permutado estiver "ocupado" ou extinto, ele deverá ficar no atual cartório.
Que absurdo, não?
Ressalto que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão do STF, sendo que a ANOREG/BR entrou com embargos de declaração para que houvesse referida modulação, mas o STF não acolheu os embargos.
Segue abaixo uma das decisões do TJ/PR.
Abraços.
COMARCA : COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE
ASSUNTO : REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROPONENTE : CORREGEDOR DA JUSTIÇA
INTERESSADO : HERMAS EURIDES BRANDAO JUNIOR
ADVOGADOS : RENE ARIEL DOTTI
RELATOR : DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO
CORREGEDOR
EMENTA: REVISÃO DA REMOÇÃO DEFERIDA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA EM DATA DE 10 DE AGOSTO DE 2004, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003 - DO SERVIÇO DISTRITAL
DE PANEMA, COMARCA DE SANTA MARIANA, PARA O OFÍCIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE, DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI
Nº 3.248/PR - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇAO DA SERVENTIA DE ORIGEM
PELA LEI ESTADUAL Nº 15.916, DE 30 DE JULHO DE 2008 - IMPOSSIBILIDADE
FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO
DO DECRETO DE REMOÇÃO Nº 0326, DATADO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
- DECISÃO AMPARADA EM POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA NO PCA Nº 2008.1000000964-1. 1. Por meio da decisão datada de 23 de
fevereiro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.248/PR, o excelso
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 299 da Lei
nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná),
incluído pela Lei estadual nº 14.351/2004, que autorizava as remoções de agentes
delegados sem a realização de prévio concurso público. 2. Na hipótese em apreço,
contudo, vislumbra-se um óbice fático intransponível ao retorno do agente delegado
à serventia de origem, em virtude da extinção do ofício, por meio da Lei Estadual nº
15.916, de 30 de julho de 2008.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da
Magistratura, por unanimidade de votos, em manter convalidados os efeitos do
Decreto Judiciário de Remoção nº 0326, datado de 16 de setembro de 2004, que
removeu o agente delegado Hermas Eurides Brandão Filho do Serviço Distrital de
Panema, Comarca de Santa Mariana, para o Ofício de Registro de Imóveis do Foro
Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
com remessa de cópia da presente decisão ao col. Conselho Nacional de Justiça,
consoante enunciado.

02 Dezembro, 2011 10:51

Direito Administrativo

Supremo Tribunal Federal

 Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1

Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)
Remoção de titular de serventia extrajudicial - 2Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253) Plenário.

http://www.esinf.com/informativos/617-do-stf-e-464-do-stj

 

STF – Despacho

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG ao acórdão que julgou procedente esta ação direta de inconstitucionalidade.

Eis a ementa do decisum embargado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 299 DA LEI PARANAENSE 14.351/04. CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES PARA SERVENTIA VAGA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso.

II A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.

III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 299 da Lei 14.351/2004 do Estado do Paraná..

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, porquanto deixou de se pronunciar sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade anteriormente requerida.

Aduz, ainda, que

a tese trazida como contribuição ao debate pela embargante expressamente apontada a necessidade de modulação dos efeitos por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Este argumento não pode ser ignorado, sob pena de se frustrar a efetiva participação da entidade no processo.

()

Então, a partir de seu ingresso como terceiro especial deve ser reconhecida legitimidade processual inclusive para interpor recursos.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos não podem ser conhecidos.

Com efeito, a entidade embargante não possui legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae.

Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados proferidos pelo Plenário desta Corte:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

I Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos (ADI 2.591-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau).

II - Precedentes.

III – Agravo regimental improvido” (ADI 3.934-ED-AgR/DF, de minha relatoria).

“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRETENSÃO, DA AUTORA DA ADI, DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ‘COMO SE SEUS FOSSEM’. NÃO-CABIMENTO.

1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS. O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. Precedentes.

2. Agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo amicus curiae. Não oposição de embargos de declaração pela requerente da ADI no prazo legal. É desprovida de fundamento legal a pretensão da requerente que, por via transversa, postula o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae ‘como se seus fossem’, com efeitos infringentes, para revolver a discussão de mérito da ação direta.

3. Agravo regimental interposto pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, não conhecido. Agravo regimental da Confederação Nacional da Indústria - CNI a que se nega provimento” (ADI 2.359-ED-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo” (ADI 3.105-ED/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).

“Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. 1. Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. 2. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. 3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. 4. Embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí não-conhecidos e declaratórios da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí rejeitados” (ADI 3.582-ED/PI, Rel. Min. Menezes Direito).

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece, ainda, a competência do Relator para proceder ao juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Portanto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, não conheço dos embargos declaratórios opostos (art. 21, § 1º, do RISTF).

Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator –

7 comentários:

Anônimo disse...

É......como eu sempre digo......eles tentam ....vai que cola....!!

Vamos ver o que o STF dirá!Se é inconstitucional não tem discussão, quem pariu mateus que embale......uaauuaaaaaa..srsr

Anônimo disse...

DONA MARIA O QUE É ISSO AI?

CONTA E RISCO? QUER DIZER QUE QUEM REMOVEU-SE, SI.....F........FERROU??


Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto.
ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)

Anônimo disse...

CONTA E RISCO?

SEM CONCURSO?

AH....ENTÃO O SALAMINHO SI.......F.....FERROU....UAUAUUAAAAA,

Anônimo disse...

e,... pensar que o TJPR, sempre tenta defender o que é irregular e ilegal, é uma barbaridade!

Anônimo disse...

e,... pensar que o TJPR, sempre tenta defender o que é irregular e ilegal, é uma barbaridade!

quando deveriam reconhecer o erro,....não... ao contrario vão contra a lei, e insistem....

Anônimo disse...

Tia, veja o inteiro teor no you tube, tá lá....o que eles do STF disseram no voto!!

Camanducaia disse...

Tia....

abra,leia e se divirta é a primeira denúncia contra o predestinado Rossoni, clique no site e aguarde é o jornal completo as reportagens estão na primeira página e 16, 17 e 18

http://www.impactopr.com.br/

A mão que balança o berço na Assembléia Legislativa do PR é a mesma que também balança o berço no TJPR. Quem comanda é o Bostonni.