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Deve ter Desembargador no Galinheir, ops, TJPR, que não encosta o pé no chão. Explico: Com tanto processo Adm. contra o Rogério Portugal Bacelar debaixo das nádegas, servindo de *almofadas, lógicamente os pézinhos dos Desembargadores estão bem longe do chão……


Anônimo disse...

tia, o processo administrativo não tem que ter um tempo....digo,....um prazo, pra ser concluido? ou é diferente para o chefão da gannn, do chefe da Anoreg...

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Fonte:

01 - DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, RELATOR CONVOCADO, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR SOB Nº 2007.0071906-7/003.
RECORRENTE: R. P. B.
ADVOGADO: VICENTE PAULA SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ZUCOLOTTO JUNIOR
ADVOGADO: ARMIN ROBERTO HERMANN
ADVOGADO: KAREN VANESSA BOTTINI
Vistos, etc. Recebo o presente recurso em ambos os efeitos. Encaminhe-se ao Órgão Especial. Curitiba, 11 de janeiro de 2011. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador Relator.

21 Julho, 2011 22:51

* Almofada é a modalidade encontrada quando as ‘gavetas’ estão cheias de processos que não devem ‘prosperar’….(isso quando não escondem no cofre ou somem com ele para que ninguém veja, né, Luiz A. Name?)

PS: Vovó mandou (lá do Céu) e eu obedeço: SR. MAURONEY, estou indo ao CNJ por sua causa e por causa dos seus amiguinhos do TJPR.

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3 comentários:

Anônimo disse...

é...........esse processo teve somente 3 recursos depois de instaurado, certo?

veja o processo é instaurado pelo juiz, vai para a corregedoria,então é possivel, diante da decisão,ir ao Conselho da Magistratura e posteriormente para o Órgão especial,e pronto.....o terceiro!

Sendo esse processo é de 2007,quer dizer que demorou mais do que 1 ano em cada desses orgãos!

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...)
CAPÍTULO VIII -
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO



segue

Anônimo disse...

seguindo.....

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
(...)
CAPÍTULO XI -
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
quanto à esse artigo, eu acho que a corja e o dr. rogero, não estão respeitando, pergunto o TJPR não respeita a lei,não?

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)”

Anônimo disse...

Titia,
essa dupla de corregedores, da pra resumir assim;
um só pensa em filosofia e outro so conhece tintura para cabelos...