Anônimo disse... tia, o processo administrativo não tem que ter um tempo....digo,....um prazo, pra ser concluido? ou é diferente para o chefão da gannn, do chefe da Anoreg... 01 - DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, RELATOR CONVOCADO, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR SOB Nº 2007.0071906-7/003. 21 Julho, 2011 22:51 * Almofada é a modalidade encontrada quando as ‘gavetas’ estão cheias de processos que não devem ‘prosperar’….(isso quando não escondem no cofre ou somem com ele para que ninguém veja, né, Luiz A. Name?)
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Deve ter Desembargador no Galinheir, ops, TJPR, que não encosta o pé no chão. Explico: Com tanto processo Adm. contra o Rogério Portugal Bacelar debaixo das nádegas, servindo de *almofadas, lógicamente os pézinhos dos Desembargadores estão bem longe do chão……
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3 comentários:
é...........esse processo teve somente 3 recursos depois de instaurado, certo?
veja o processo é instaurado pelo juiz, vai para a corregedoria,então é possivel, diante da decisão,ir ao Conselho da Magistratura e posteriormente para o Órgão especial,e pronto.....o terceiro!
Sendo esse processo é de 2007,quer dizer que demorou mais do que 1 ano em cada desses orgãos!
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...)
CAPÍTULO VIII -
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
segue
seguindo.....
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
(...)
CAPÍTULO XI -
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
quanto à esse artigo, eu acho que a corja e o dr. rogero, não estão respeitando, pergunto o TJPR não respeita a lei,não?
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)”
Titia,
essa dupla de corregedores, da pra resumir assim;
um só pensa em filosofia e outro so conhece tintura para cabelos...
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