CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXCELENTISSIMA CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA MINISTRA ELIANA CALMON PCA Nº00000368620112000000 REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXXXXXXXXXXX e com R.G. nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Alameda: XXXXXXXXXXXXXX - União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, em face do arquivamento do presente Processo de Controle Administrativo, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e, com fulcro no art. 115, § 1º do Regimento Interno da Corregedoria desse Colendo Conselho Nacional de Justiça, IRRESIGNADA com a decisão monocrática, e pelas razões que passa a esclarecer interpor; RECURSO ADMINISTRATIVO A requerente informou a esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, fatos que vieram ao seu conhecimento e, que por motivos vários as pessoas pedem à requerente que informe, conforme tem feito nos últimos anos, inclusive pessoalmente, e por seus próprios recursos, levando informações de irregularidades de todos os tipos que sofrem, pessoalmente, ou que presenciam, em todo o Poder Judiciário do Paraná. Todavia, impossibilitados de manifestar-se publicamente, temendo retaliações, e perseguições, são impedidos de buscar seus direitos, assim, anseiam a atuação desse Conselho em busca de JUSTIÇA! Conquanto haja norma determinando a identificação do requerente, tem-se que o mais importante é que o Conselho seja informado, e não a identificação de quem o informa das irregularidades que ocorrem nos nossos Tribunais. Dessa forma, a requerente extremamente inconformada com o arquivamento do feito, primeiramente pela Corregedoria - Geral de Justiça do Paraná, o que não causa surpresa, e posteriormente, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça NICOLAU LUPIANHES NETO, quer manifestar-se acerca do arquivamento por entender prematuro, conforme irá demonstrar. Como já sabido, o Tribunal do Paraná, foi considerado no Relatório do CNJ, conhecido por sua resistência no cumprimento das determinações desse Colendo Conselho Nacional de Justiça, e segundo declarações do então Corregedor-Geral de Justiça, Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp, um dos mais resistentes e, com “spirits corps” impregnado em sua estrutura administrativa, como está claramente demonstrado nas declarações e informações do presente PCA. O Corregedor-Geral de Justiça do Paraná entendeu que as justificativas dos Excelentíssimos Juizes foram o bastante para o arquivamento do feito, diz que a requerente não informa os números dos autos, quando iniciaram as irregularidades, e que tudo aconteceu no mês de novembro. A requerente nem poderia informar os números dos processos, tampouco, quando iniciaram as irregularidades, todavia, se tudo aconteceu em novembro e, eram processos ainda para autuação, portanto, sem numero, por certo, eram recentes, de menos de 30 dias, ou seja, processos ainda sem citação do réu, portanto, a possibilidade seria, desde outubro ou setembro, o que já diminui muito as dificuldades das apurações. Tendo a Sindicância iniciado pelo menos 30 dias após o ocorrido, houve muito tempo para sanar o problema por parte do Escrivão Designado, ademais, os subsídios buscados preliminarmente deveriam ter sido feitos pela via de sindicância e não pelos Juizes ou o Escrivão, pessoalmente. Quanto ao Corregedor-Geral de Justiça do Paraná entender não ter havido indícios, “por menor que seja”, é bem possível que não tenha lido o que assinou, ou confia demais em seus Juizes auxiliares. Por isso é que espanta a atitude do Excelentíssimo Corregedor-Geral, em entender não se extraírem dos autos nada que justificasse sua atuação, “exceto o desaparecimento dos autos da Ação Monitória”, COMO SE ISSO NÃO BASTASSE, tampouco, necessárias outras apurações, arquivando o feito. Não é crível que entenda não haver indícios, quando há o desaparecimento de autos, sejam eles quais forem, pois, não existem processos mais ou menos importantes, TODOS tem a mesma importância, vez que trata-se de prestação de serviço público! Se as providencias SÓ foram tomadas após 30 dias do ocorrido, não foram IMEDIATAS, e poderiam ser buscados os processos, preferencialmente, dos dois últimos meses e não, NECESSARIAMENTE, nos 13000 processos. Ainda que o Sr. Mario não esteja recebendo, no momento, dos cofres públicos está acumulando dois cartórios o que é irregular, conforme estabelece o art. 163, IV, a’, acumulo de funções, somente se houver compatibilidade de horários, o que de longe se coaduna com a atividade do Sr. Mario. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná; Art. 163 – Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares; (...) VI – de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: a – exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; A requerente ao mencionar “praticamente “outro cartório”, quis dizer que o Sr. Escrivão Designado, não poderia estar em três lugares ao mesmo tempo, ainda que fossem somente os dois Cartórios, a Vara Cível e a Vara de Família, Infância e da Juventude, e mais o “Executivo Fiscal”, em outro local, o que já o faz ficar ausente das serventias do Fórum. A requerente não possui informações privilegiadas, tampouco fantasiosas, como quer fazer parecer o Sr. Mario César Bueno, para desqualificar a requerente, quanto às provas, essas deveriam ser apuradas, por meio de uma sindicância, e imediatamente informada ao Ministério Público, pois, trata-se de serviço público e segundo informações, como sempre teria sido feito, rapidamente pela Magistrada, excepcionalmente, nessa deixou de fazê-lo, qual seria o real motivo? Corporativismo? Ou há outros motivos que fizeram com que os dois Juízes e o Sr. Mario formassem um “bloco” protetor em volta deles? Inobstante, o Escrivão designado, irregular, diga-se de passagem, porque removido, a artista plástica pode até ser “leiga”, mas não é burra, não está a usar “TODO O PODER JUDICIÁRIO”, até porque no Paraná, não funciona como deveria, mas, preferencialmente, o Conselho Nacional de Justiça, contudo, somente em busca de Justiça. Tampouco, pretende a requerente, promover desavenças, ou atrapalhar o andamento da máquina administrativa, o que o Sr. Mario deveria agradecer, posto que, foi pela requerente alertado de fatos que desconhecia, e não tinha a menor noção do que estava acontecendo, segundo declara. Quanto à comprovação conforme já mencionado, isso cabe ao Ministério Público da Comarca apurar, inclusive ouvindo o funcionário que, por certo, deve já ter sido ouvido na sindicância instaurada 30 dias após os fatos. A requerente quer informar ao Sr. Mario César, que não deseja atacá-lo, pois, sequer o conhece, mas sim, deseja que a lei seja igual para todos, e não somente para alguns privilegiados. Quanto a morar a 250 km da Comarca de Colombo, hoje como advento da internet, o tempo não mais separa as pessoas, além do mais, nunca pretendeu ser dona da verdade, mas sim trazê-la à tona, essa é a realidade. A requerente entende que não há nada de estranho em buscar diretamente o Conselho Nacional de Justiça, já que (TJPR nada apura, como está neste PCA mais que comprovado) os outros não funcionam, ademais, não foi para isso que ele foi criado? Fiscalizar o Poder Judiciário? Quanto a informar quem seria o funcionário, daí já seria pretender demais, se já informou que havia problemas com processos, e DE FATO, havia, outras apurações cabem a Direção do Fórum por meio do processo adequado, e obviamente, respeitado o devido processo legal que, certamente, foi permitido ao funcionário acusado, independente de serem processos de busca e apreensão de veículos ou ações monitorias, todos possuem o mesmo grau de importância, não há um mais ou menos importante, é o que entende uma “leiga”. O Sr. Mario ao esclarecer a VERDADE DOS FATOS” diz que houve, de fato, o sumiço de dois processos, em inicio de novembro do ano de 2010. 1 - AÇÃO MONITORIA Nº 1327/2010, requerente FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e requerida “CARROCERRIAS” BONTOLLI LTDA; 2 - AÇÃO MONITORIA Nº 1328, requerente INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e requerido ANTONIO RAFAEL BONTORIN. Que são da mesma empresa Carrocerias Bontolli LTDA., e seu sócio, justifica que, logo que se deu à falta dos processos, realizaram-se buscas em todos os lugares possíveis, “restando-as infrutíferas”, o quer dizer que nesse Cartório as coisas não andam muito bem. A considerarmos os dois procedimentos em face do Escrivão Designado, com os slips juntados na inicial, dos Pedidos de Providencias Nº 2008.00247745 - Cumprimento Carta Precatória dos Autos 665/97, e outro de Nº 2010. 00149810 - Paralisação por mais de 60 dias, após o pagamento de custas, Autos 857/2010, foi perguntado pela requerente, e NÃO FOI RESPONDIDO pelo Sr. Mario, tampouco, pela Corregedoria-Geral de Justiça, como foram julgados e em que fase se encontram e, se houve aplicação de alguma penalidade para que possa a requerente pelo principio da transparência, acompanhar como tramitam os processos em face do Sr. Mario César Bueno, quem promoveu os relatórios e suas conclusões. O Sr. Mario chega a confessar, que havia suspeitado do funcionário Maicon Willian Lopes, pois, foi informado pelo Sr. Thiago Luis Vanelli irmão do funcionário da Vara Cível, Sr. Roger, que viu Maicon, várias vezes, na empresa Carrocerias Bontolli, mas, desconhecia os motivos que o levava até lá, apenas conhecia dos fatos pelos boatos a respeito das “vendas de informações” de processos do Cartório Cível. Que o mesmo fora visto, várias vezes, na empresa Carrocerias Bontolli, a mesma dos autos desaparecidos, que isso lhe causou estranheza, contudo, entendeu que “não havia nada que comprovasse sua relação com o desaparecimento dos autos”, e apenas dispensou o funcionário? Que “diligenciou no sentido de encontrar provas”, sem êxito, “pelo sim pelo não” demitiu o Sr. Maicon, em data de 08/11/2010, isso tudo quando a Juíza Titular encontrava-se em férias, porém, que o Dr. Fábio R. Brandão, Juiz Substituto (art. 33 do CODJ), tomou conhecimento mas, aguardou o retorno da Juíza Titular, que estaria retornando em poucos dias, e declara, MAIS UMA VEZ, “não ter encontrado provas contra o funcionário”. Ora, Escrivão não é investigador, há o procedimento adequado para apuração de irregularidades, qual era o temor do Sr. Mario, que algo fosse, de fato, encontrado? Porque motivo insiste em justificar que buscou tanto tais provas? Ao retornar de suas férias no dia 26/11/2010 a Dra. Letícia, somente instaurou a Sindicância no dia 06/12/2010, portanto, não de IMEDIATO, já que os fatos haviam acontecido em inicio de novembro, ou seja, antes do dia 08/11/2010, data da dispensa do Sr. Maicon, portanto, não foi nada IMEDIATO, conforme foi informado pelo Juiz Dr. Fabio, pois, além do período em que se encontrava em férias, levaram mais 10 dias para instaurar uma sindicância, e DE NOVO, aguardando “para propiciar e verificar alguma prova em relação ao ex-funcionário.
O Escrivão Designado diz não ter encoberto o ilícito, mas, há de convir que ficou, por tanto tempo, buscando provas, e NOVAMENTE, justifica não ter agido dolosamente, contudo, passou um longo período, certamente, ganhando tempo e, “porque não tinha qualquer prova sobre o ocorrido, assim, não lhe restando mais nada senão a dispensa do Sr. Maicon, e, por fim extirpado o problema. Informou ainda que, quando do retorno da Magistrada de suas férias, em data de 26/11/2010, essa em conjunto com o Juiz Designado para a Serventia, na época, determinou a abertura de Sindicância para apurar os fatos, que isso caracterizaria IMEDIATA postura dos Magistrados. Ora, Excelência se a referida Sindicância foi somente instaurada em 06/12/2010, dez dias (10) após a chegada da Magistrada, não foi IMEDIATO, uma vez que, se retornou em 26/11/2010, e a dispensa do funcionário foi em 08/11/2010, transcorreram, pelo menos, 30 dias após o ocorrido, o Juiz Substituto se entendia incompetente, e teria informado a assessora da Magistrada para que aquela, se assim entendesse instaurasse uma Sindicância!! Se isso não é OMISSÃO, é o que? Diz o Escrivão Designado que responde pela Vara Cível, que não publicizou o ocorrido, na verdade tentou esconder o fato, por isso, diz não saber como “vazou”, ora, se diz que vazou é porque era pra esconder, e a requerente recebeu a informação via internet, e no dia 29-11-2010 publicou em seu Blog; (http://cartorios.blogspot.com/2010/11/funcionario-da-vara-civel-de-colombo-pr.html) após verificar a veracidade da informação. Quanto as outros fatos, sua designação para duas serventias e, em relação aos tantos processos que tramitam na Vara Cível, juntamente com os Executivos Fiscais, em outras dependências, o que o faz ter que transitar em três Cartórios, diariamente, em algum momento há a possibilidade de algum funcionário tirar fotos de processos com um celular e, tentar negociar, já que o Escrivão não está presente, vez que, necessita atender aos outros dois Cartórios. Acredita mesmo, a requerente, que deva ser cansativo, ainda que com pouco espaço físico, todavia, isso não é desculpa para que não cumpra suas funções observando o que se passa dentro da serventia, fiscalizando seus subordinados, afinal, o seu faturamento é muito compensador, segundo o Relatório do Conselho Nacional de Justiça dos anos de 2008 e 2009, ademais, se não consegue cumpri-las, por ser tão cansativo, que decline de tantas funções ao mesmo tempo, até porque está contra a lei. O Sr. Mario informa ainda que, sua designação para atuar na Vara de Família da Infância e da Juventude, foi tão somente emergencial, todavia, curiosamente somente após todos os acontecimentos e o presente PCA, foram tomadas as medidas para que fossem nomeados outros servidores, desta feita já com a serventia estatizada, inobstante, tenha sido concedida a Segurança ao ex-Titular, todavia, sabe-se que até o momento não pode assumir, o processo está a passear pelos corredores do Tribunal do Paraná, está ai um exemplo de que, quando há a parcialidade de um juiz, há o prejuízo de outrem, pois, é típico, o ex- Escrivão ganhou mas não levou!!!!(doc. 01). Já, quanto ao Sr. Carlos Sérgio Bueno, de fato, não mais responde pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Rio Branco do Sul, porém, observa-se pelas declarações juntadas pelos Srs. Jefferson e Sr. Pedro Felipe Wosh de Carvalho, que aquele respondeu SIM, desde o dia 07/11/2007, até o dia 28/09/2009, mais precisamente, portanto, respondeu pelo período de dois (2) anos. Que não possui retirada daquele Cartório, sendo que a renda se presta tão somente para a manutenção daquela serventia. Quanto a Correição Parcial, entende a requerente que, estando tudo em conformidade com as normas legais, não deveria opor-se em permitir uma Correição Parcial, comprovando haver da parte do Sr. Mario, o maior interesse em esclarecer os fatos, embora tenha dispensado, inoportunamente, o funcionário, que poderia trazer mais subsídios ao ocorrido, auxiliando na Sindicância a ser promovida pela Magistrada, mesmo tantos dias após os acontecimentos. Diante dos fatos narrados, fica evidente ter sido prematuro o arquivamento por parte da Corregedoria- Geral do Estado do Paraná, e que é impossível aceitar simplesmente o que o Tribunal determina, infelizmente pode-se correr o risco de abrir precedentes que podem ser prejudiciais à aplicação da JUSTIÇA! Por outro lado ainda, o Dr. Fábio Ribeiro Brandão, para eximir da responsabilidade do Sr. Mario, Escrivão Designado para a Vara de Família e da Juventude, vez que, esse foi designado a seu pedido, passou a tecer comentários maldosos e desabonadores, contra o ex-Escrivão Titular da Vara de Família da Infância e da Juventude, que acumulou aquele, segundo informações enviadas à requerente, durante quinze anos com a Vara Criminal, atentando contra sua honorabilidade, e sua idoneidade moral, certo que, não houve questionamento em face do ex-Escrivão Titular das duas serventias. Portanto, permite que a requerente se manifeste acerca desse fato, pois, está o Dr. Fabio Ribeiro Brandão a denegrir a honra de servidor público para tentar beneficiar o Sr. Mario, fato que, sequer faz parte do presente PCA, desconhece que está sendo ofendido, e não teve sequer a oportunidade de defender-se. Portanto, o Magistrado pretende deturpar os fatos para desviar o foco da questão que, é a irresponsabilidade do Sr. Escrivão Designado, que foi, para responder por duas serventias distintas, ainda que dentro do mesmo Órgão Público, afronta dispositivo constitucional, conforme estabelece o art. 37, incs. XVI, XVII, bem como, o art. 163, IV, a’, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Justifica que sua decisão seria devido a atitudes e má atuação, do então, ex-Escrivão Titular, passando antieticamente, a elencar informações acerca de seus atos, o que não se coaduna com o comportamento de um juiz, vez que não fala por si, mas, em nome do Estado. Menciona a demora nas autuações e atrasos nos andamentos dos processos, cobranças antecipadas, questões envolvendo justiça gratuita, diferença de trato com pessoas humildes e tantas outras, que teria havido reclamações de advogados, Promotores, aduzindo que a presença do Escrivão Titular comprometia os princípios constitucionais, celeridade, urbanidade, dentre outras tantas ilações impertinentes. É presumível que, o Dr. Fábio possua, pelo menos, uns dez (10) procedimentos em face dessa pessoa a quem tanto ataca, pois, se recebia tantas reclamações deve ter, portanto, inúmeros processos de apurações de tais desleixos do servidor, afinal, lá é o Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extra Judicial do Foro Regional de Colombo e possui competência para instaurar procedimentos quando identificadas irregularidades. Que a motivação do pedido dar-se-ia pelo fato comprovado há mais de uma década, porém, que tende a melhorar com dois (2) Magistrados Titulares constantemente despachando e, sentenciando após o desmembramento das serventias, o que, por certo será, afinal um Cartório não funciona sem o comprometimento, também do Juiz, em período integral, despachando e colaborando com a serventia, pois, ambos devem trabalhar em benefício do interesse público, portanto, se o Juiz não colabora, o Escrivão não pode fazer as vezes do Juiz, nunca! Informa ainda, a ausência do comando do ex-Titular que, segundo o Magistrado, corriqueiramente, delegava funções a pessoas incapacitadas de ensino médio, estagiários, pouco treinados, que não davam cabo da demanda diária da Vara, quer crer a requerente, que não seja diferente com o Sr. Mario, exceto, seus funcionários sejam bacharéis em Direito, advogados ou todos os outros com curso superior. Surpreende a atitude absurdamente deselegante e antiética, sobretudo, partindo de um Juiz, mormente por ser fato que não interessa, tampouco, traz maiores subsídios para o que está sendo argüido pela requerente. Conclui, o Magistrado, acerca da preferência pela designação do Sr. Mario para responder pela recém instalada Vara da Infância e da Juventude, pois, segundo declara teria percebido e observado por longo período, que então o Escrivão antigo não poderia mais permanecer, donde percebeu que o Sr. Mario, por outro lado, demonstrou, a seu ver, ser um ótimo administrador, sobretudo pelo: “impecável labor de Vossa Excelência”, - reportando–se a Juíza Letícia Zétola Portes, elogiando-a, diz não haver optado por outros possíveis substitutos do Foro, respeitando suas trajetórias, seu trabalho e dedicação, pois, entende “não ser adequado apontar pessoas com maior vínculo com Colombo, dados os notórios ocorridos em passado recente”!!!
Seria cuido prudente que, o Magistrado declinasse os “notórios ocorridos em passado recente”, afinal, depois a fofoqueira é a requerente, pois, há a possibilidade que pessoas de caráter duvidoso tenham-lhe informado fatos inverídicos, coisas comuns de cidade de interior. Provavelmente, seja esse o motivo de o Dr. Fabio não querer nenhuma ligação com pessoas da comunidade, o Magistrado pode estar cometendo INJUSTIÇA, dando ouvidos a “fatos notórios ocorridos em passado recente”, que não condizem com a realidade, tampouco, deve um Juiz se prestar a considerar o que declarou! Afinal, todos têm direito ao contraditório e a ampla defesa, não é? Portanto, está demonstrada e, é de espantar a parcialidade do Dr. Fabio R. Brandão, seu preconceito para com os habitantes da Comarca pela qual responde, e onde reside, ou deveria residir, conhecer os seus jurisdicionados e habitantes, e não diferenciando esse ou aquele, muito menos tecer comentários maldosos acerca de pessoas e supostos fatos, e da realidade que certamente desconhece, vez que, sua assunção é recente, ouviu falar e repete sem ter presenciado, por certo, está mal informado. Inobstante, o Escrivão Designado tenha sido designado pelo ex-Presidente Dês. Vidal Coelho, o foi a pedido do Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extra Judicial do Foro Regional de Colombo, Dr. Fábio R. Brandão, que não desejava a presença do, então Designado, ex-Titular da serventia, tampouco, que pessoas da Comarca estivessem presentes dentro das serventias. Por fim, concluindo, o Magistrado pediu deferimento para que seja revogada a designação do ex-Escrivão que respondia pelas duas Varas, e que fosse designado o Sr. Mario César Bueno, desta feita pela Portaria nº 04/09. Por seu turno, a Dra. Letícia Zétola Portes, após determinação pelo Acórdão 10.390, dos autos nº 0004295-0/0, do Excelentíssimo Corregedor de Justiça, à época, Dês. Waldemir da Rocha do qual recebeu autorização para a designação do Sr. Mario, o Escrivão designado para responder pela Vara Cível do Foro de Colombo, desta feita para, também, responder pela Vara de Família Infância e da Juventude, após apreciação. O Excelentíssimo Corregedor- Geral de Justiça, entende pertinente a designação, consoante o Código de Organização e Divisão Judiciárias, acentuando que aquele nada previu em caso de vacância ou afastamento da serventia, pelo art. 155, o que não se coadunaria com a espécie, autorizando a Juíza Diretora do Fórum a autoridade a decidir, conforme as atribuições conferidas ao Diretor do Fórum da Comarca, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a conveniência e oportunidade. Quanto a defesa do Dr. Fábio R. Brandão, pela ausência na atuação de Juiz Substituto, em resposta ao expediente instado pela requerente junto a esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, informa as supostas infrações perpetradas por funcionário da Vara Cível de Colombo, e esclarece: Que é Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extra Judicial do Foro Regional de Colombo, e não Juiz de Direito da Vara Cível local, como se referiu a requerente, mas, a nomenclatura não faz a menor diferença, pois, era naquele momento, o Juiz Substituto do Foro da Comarca, onde teriam ocorrido as infrações supostamente cometidas por funcionário contratado pelo Escrivão Designado, Sr. Mario César Bueno. Menciona que, no caso em tela, atuou precariamente, como Juiz Designado em substituição, à Juíza de Direito Dra. Letícia Zétola Portes, que se encontrava em gozo de férias, não tendo como precisar o período em que teriam ocorrido as alegadas infrações. Que somente esteve designado para atuar em caráter urgente, por não haver outro Juiz para responder, todavia, que atualmente foi designado outro Juiz de Direito para substituir os titulares, todos com elevadíssimas cargas de processos, que deve ser do conhecimento público. De fato, nem poderia precisar quando ocorreram os fatos, quem deveria era o Escrivão designado, todavia, esse se ocupava das outras funções em locais diferentes, inobstante, o Dr. Fabio ter garantido haver essa possibilidade, pois, ambos os Cartórios encontravam-se no mesmo prédio, e que aquele poderia perfeitamente atende-las, pior, afrontando dispositivo legal, pois, somente é possível responder por dois cargos se por ventura houver compatibilidade de horários, assim, ficou comprovado que a lei deve prevalecer, SEMPRE! Aduz que, não poderia tomar providencias, porquanto, não lhe havia sido apresentada nenhuma denúncia escrita, tampouco, havia elementos de provas para ensejar alguma investigação, ou pretenso prejudicado interessado em ver acolhido seu reclamo, mas, haviam indícios e, para isso é que foram instituídas as sindicâncias e os processos administrativos, para apurar os fatos, parece que ambos os Juízes relutaram, por demais, em apurar as possíveis irregularidades cometidas pelo Sr. Mario César Bueno, da parte do Magistrado, por certo, porque fora a seu pedido que o Sr. Mario assumiu a Vara da Família Infância e da Juventude! Menciona o Dr. Fábio R. Brandão que, a bem da verdade, foi o comentário do Secretário da Direção do Fórum, em conversa informal em Gabinete, que aquele teria ouvido, na cantina do Fórum, que um dos funcionários da Vara Cível da Comarca de Colombo, poderia ter negociado com pessoas de Colombo o não cumprimento de andamento de processos de busca e apreensão de veículos, evidentemente, acentua, sem o conhecimento da Magistrada Titular. A requerente deseja saber o que seria então, uma conversa formal com um Juiz dentro do seu Gabinete, ainda que, não fosse formal sua obrigação como Juiz Substituto era de IMEDIATAMENTE tomar providencias, informando ao Ministério Público que existe para isso, todavia, parece que esse não fez parte da referida sindicância, ainda. Que diante das declarações do Sr. Secretário da Direção do Fórum, “solicitou ao mesmo que colhesse mais informações sobre o ocorrido”, e se possível apresentasse denunciante daquelas pretensas condutas ilícitas, para um possível depoimento, para posteriormente, ser instaurada a sindicância correlata, afirmando que eram somente comentários de corredores. É inconcebível saber que um Juiz investido de suas funções “envie” um servidor a campo para “colher mais informações”, e trazer denunciantes, quem sabe desejasse que o suposto infrator retornasse e lhe desse todos os detalhes de suas supostas infrações, vindo lhe informar como cometeu o ilícito, tudo pronto dentro de seu Gabinete. Pois, não é o que está expresso na Portaria de abertura da referida sindicância no item “3”, acerca do que informou o Sr. Secretário da Direção do Fórum; 3. Á luz do que dispõe o acórdão 7556 do Conselho da Magistratura, e havendo indícios de falta funcional determino a instauração de sindicância em face do Sr. Mario César Bueno para apuração dos fatos relatados a este Juízo pelo Sr. Secretário da Direção do Fórum local, a saber; “Consoante narrado pelo Sr. Secretário da Direção do Fórum, funcionário contratado pelo Sr. Escrivão designado da Vara Cível deste Foro, Sr. Mario César Bueno, teria por este sido demitido em razão de haver tal funcionário, supostamente negociado feitos correlatos à ações de busca e apreensão de veículos, sendo que tal informação chegou ao conhecimento do aludido secretário por denúncia de um dos prejudicados em ação de mesma natureza.
Sabendo-se que os procedimentos administrativos devem ser baseados no que consta da Portaria Inaugural, demonstra-se que, outros fatos que não constam na referida Portaria não podem ser considerados, da mesma forma, para conhecimento do Dr. Fábio Ribeiro Brandão, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extra Judicial do Foro Regional de Colombo, aponta expressamente informações, pondo em dúvida à dignidade, honra e caráter de toda a comunidade da Comarca de Colombo, onde possui jurisdição, o que por certo, não aconteceria se residisse na Comarca. Insiste ainda que, mesmo sem os necessários elementos e, na ausência de requisitos a serem preenchidos para a instauração de sindicância, conforme prescreve o Código de Normas da Egrégia Corregedoria - Geral de Justiça do Paraná, sabedor de que Juiz Diretor Geral do Fórum não teria atribuições correicionais junto à Vara Cível, adstritas somente à Magistrada Titular da Vara, Dra. Letícia Z. Portes. Pois bem, se não possuía tais prerrogativas deveria ter informado ao seu superior para que tomasse as medidas cabíveis, mas preferiu aguardar, por mais tempo a Magistrada retornar de suas férias, ai já não mais haviam os prováveis indícios, se é que não era isso que desejava, quiçá! CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ “1.5.1.1 – Deve ser instaurada sindicância, mediante portaria do Juiz competente, quando desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua infração disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.” Que diante disso, pode somente relatar para a assessora da Magistrada Titular, para que aquela, ciente dos rumores, caso entendesse existir qualquer elemento hábil à instauração de sindicância, o fizesse e, frisa que a Juíza, quase que imediatamente após as noticias dos rumores retornou das férias tomou, tempestivamente, todas as providencias que lhe eram afetas. Pensa a requerente na sua “leigalidade” que, o Dr. Fabio Ribeiro Brandão, entende que, um médico que substitui outro em férias, poderia mandar sua enfermeira fazer uma cirurgia!!! De ressaltar que, as “noticias” aconteceram em inicio de novembro do ano de 2010, o que quer dizer que os fatos ocorreram antes desta data, que a Dr. Letícia Zétola Portes retornou de suas férias no dia 26/11/2010, portanto, muito longe de ter sido, tempestivamente, tomadas as providências cabíveis. Considerando que a administração pública só pode fazer o que lhe autoriza a lei, ao contrário do particular que não pode fazer o que a lei proíbe; Desde quando uma assessora possui autoridade para instaurar uma sindicância?? Então, estaria o Magistrado insinuando que, quem atua no Gabinete da Juíza seria a sua assessora?
Se o próprio Juiz se declara incompetente, o que dizer dele próprio determinar que a assessora da Magistrada o faça!!! Justifica, em resumo, que não haveria como deflagrar um procedimento formal de investigação, de imediato, justifica novamente que, não era Juiz de Direito Titular da Vara Cível, “apenas designado precariamente”, para os feitos urgentes da Vara Cível, sem poderes sobre o Escrivão Designado. Ora, o Juiz substituto não só possui poderes sobre o Escrivão como perante todo o Foro (art. 33 do CODJ)! Que foi informado pelo Secretário que esse ouvira rumores do caso já mencionado acima, ou seja, venda de informações do Cartório, que solicitou ao Secretário que trouxesse denunciantes e mais elementos de prova para que à luz do Código de Normas do Tribunal do Paraná, pudesse instaurar sindicância, ainda que não fosse o Juiz Titular da Vara Cível, e sem poderes correicionais, novamente se justificando. Conclui o Magistrado carecer de lógica o pleito da requerente porque, que tanto ele quanto a Dra. Letícia Zétola Portes tomaram as medidas cabíveis, quando lhes foram apresentados os elementos necessários a cada desencadeamento dos fatos. Que a Sindicância em curso para apurar os fatos, deve seguir em segredo de Justiça que deve nortear os procedimentos administrativos, sob as penas da lei. Tomaram sim, as medidas cabíveis, tardiamente, após, quase um mês dos acontecimentos, foi instaurada a Sindicância, possivelmente, segurando a “barra” do Sr. Mario, até que aquele tomasse pé das condições em que se encontravam os processos na serventia, e os colocasse em ordem, bem como, abafasse os fatos, pois, sequer buscaram verificar, por exemplo; 1- o telefone pelo qual o Sr. Maicon, teria, supostamente fotografado mencionados documentos, 2- que fosse verificado o sigilo telefônico para conhecer das ligações no período apontado que teriam ocorrido tais irregularidades, 3- da mesma forma, verificar se aquele possuía condições de adquirir um automóvel da marca AUDI, com o qual transita pela cidade de Colombo, fato público e notório, demonstrando capacidade exterior de “riqueza”, 4- ou, tentar preventivamente, interpelar o proprietário da empresa Carrocerias Bontolli Ltda, para esse informasse o motivo do comparecimento do Sr. Maicon no interior de sua empresa. A requerente insiste em que, não foram tomadas as medidas URGENTES diante dos fatos, vez que havia um Juiz Substituto, art. 33 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, exceto o Juiz não esteja subordinado a ele. Conforme farta doutrina e jurisprudência o instituto próprio para apurações de infrações do âmbito administrativo se dá pela via da Sindicância Administrativa ou pelo Processo Administrativo Disciplinar, a primeira se presta para as apurações de fatos em que não se conhece os autores ou a infração, supostamente, cometida por servidor público. Dessa forma, tem-se que quem deve promover apurações serão as autoridades administrativas, juntamente com o Ministério Público, vez que, quando vier tratar-se de crime contra a administração pública, casos em que a administração poderá ter que vir a arcar com os prejuízos e reparar os danos causados. Portanto, em casos de suspeitas de cometimento de ilícitos por servidor público ou no exercício da função, ainda que temporária, a competência para a apuração dos fatos, além da autoridade administrativa, nestes casos, deve ser acompanhada pelo Ministério Público. Caso o Ministério Público, entenda necessários maiores subsídios, em casos de infrações, remeterá o procedimento para o Delegado de Policia que diligenciará em busca destes para o esclarecimento dos fatos, ele é a autoridade para investigar cometimentos de possíveis ilícitos, mas, não foi o que aconteceu no presente PCA. O Sr. Mario, Escrivão Designado declara que dois processos desapareceram, mesmo tomando conhecimento que um seu funcionário possuía ligação com a empresa relacionada com os dois processos, decidiu dispensá-lo, pois, não possuía “provas conclusivas”. O Juiz Substituto, Dr. Fabio R. Brandão que substituía a Juíza em férias, não agiu porque entendeu não possuir competência para atuar na Vara Cível, porque aquela não lhe era subordinada administrativamente, quiçá para a correição. Observa-se que o Magistrado, ao declarar ser incompetente para atuar durante a ausência da Juíza Titular, se eximiu de suas responsabilidades, pois, estaria somente como substituto para situações de urgência, e o que seria então o sumiço de processos, ou a suposta “venda de informações”, que não caso urgente ou excepcional? O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná – Lei 14.227/08 estabelece em seu artigo 33: Art. 33 – O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juizes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
Parágrafo único - Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz Titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, “incontinenti”, o fato ao Corregedor – Geral de Justiça.
No Direito Administrativo, a sindicância é correspondente ao inquérito para o Direito Penal, é ela que deve ser instaurada para as apurações dos fatos, e não apurados os fatos pelo suposto infrator, como pretendeu o Sr. Mario, que declara não ter encontrado provas suficientes, tampouco os Juízes, que também informaram não terem encontrado provas para a instauração da sindicância. SINDICÂNCIA - DOUTRINAS
POR ODETE MEDAUR;
“Nos estatutos, em geral, aparecem duas modalidades de sindicância: a sindicância preliminar a processo administrativo e a sindicância como processo sumário.
A primeira modalidade de sindicância caracteriza a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Configura meio de apuração prévia, em relação ao processo administrativo disciplinar, destinada a colher elementos informativos para instaurá-lo ou não. Nesta acepção, a sindicância não se instaura contra um servidor: visa apurar possíveis fatos irregulares e seu possível autor. Se se destinar a apurar fato relativo a determinado servidor ou determinados servidores, cabem as garantias do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal, art. 5º, LV, tendo-se, como exemplo......(MEDAUAR, Odete, 12ª ed. Revista dos Tribunais- São Paulo, p.307). (...) Segundo José Cretella Junior, a sindicância é o meio sumário de que se utiliza a administração do Brasil para sigilosa ou publicamente, com indicados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público responsável.....(SILVA, Edson Jacinto, ed. Servanda, 3ºedição Campinas/S.P, 2009, p. 74)”.
“Sobre a relevância do instituto, o mestre José Cretella Jr. Assim se referiu, se por lado, no moderno direito administrativo no Brasil, o singular instituto da sindicância assume um valor incontestável, seja pela extraordinária freqüência como que ocorre, seja pelas próprias notas características de que se reveste- como auxiliar das autoridades administrativas, interessadas na apuração de fatos que possam causar ou causaram entraves à continuidade perfeita do serviço público.....(SILVA, Edson Jacinto, ed. Servanda, 3ºedição Campinas/S.P, 2009, p. 76)”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, Sindicância Administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator, pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de falta a apurar, não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para a punição equiparável ao inquérito, policial em relação a ação penal (SILVA, Edson Jacinto, ed. Servanda, 3ºedição Campinas/S.P, 2009, p. 75)”.
Pois, Excelência não foi o que aconteceu no caso em tela, tanto por parte do Sr. Mario, Escrivão Designado que pretendeu “buscar provas”, é o que demonstra durante toda a informação que presta, sempre mencionando que “não haviam provas, que buscava provas”, o que não é sua competência, “buscar mais provas” para poder então tomar as medidas cabíveis, declarou que ao não encontrá-las decidiu por dispensar o funcionário, sem que o Ministério Público tomasse conhecimento, pois, tratava-se de cometimento de possível crime contra a administração pública, impedindo, S.M.J., inclusive, que nas apurações o suposto infrator pudesse fazer uso do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, não é possível calar-se frente à agressão a moral e a idoneidade de pessoa ausente do presente processo, portanto, impossibilitada de defender-se, cometida pelo Excelentíssimo Juiz Fábio R. Brandão, que ao buscar, incansavelmente defender o Escrivão Designado, que responde pela Vara Cível do Foro da Comarca de Colombo, bem como, a Vara de Família da Infância e da Juventude a seu pedido, numa demonstração de falta de ética e respeito com servidor público, que segundo foi informado à requerente, esteve à frente das duas serventias durante quinze anos, numa demonstração de absoluta ausência de respeito e de humanidade, o que não se coaduna com o comportamento de um Juiz.
Para defender o Sr. Mario, o Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extra Judicial do Foro Regional de Colombo não exitou em relatar em inúmeras páginas questões impertinentes ao presente feito denegrindo a imagem do ex-Titular das duas serventias, ao qual dirigiu acusações inoportunas, sobretudo, partindo de um Juiz, aquele que representa o Estado, e não pode misturar suas opiniões pessoais com a judicatura, já o tendo feito anteriormente, em outro PCA. A requerente desconhece quem seja essa pessoa, todavia, como o Dr. Fábio falou o que não foi perguntado, dá a requerente o direito de manifestar-se acerca do ocorrido, pois, indignou-se com a atitude do Dr. Fábio R. Brandão, vez que, se possuía motivos graves conforme relatou, para não querer a presença do cidadão respondendo pelos Cartórios, deve ter, pelo menos, alguns procedimentos como sindicâncias ou processos administrativos em face dessa pessoa, pois, esses são os instrumentos que permitem ao Juiz apurar as propaladas irregularidades cometidas pelo cidadão, e não apontá-las em processo que aquele desconhece e, sequer poderá defender-se, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, LV; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART.5º, LV: Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Por derradeiro, e corroborando com as importantes declarações da Excelentíssima Ministra Corregedora Eliana Calmon acerca das Corregedorias dos Estados, é pertinente o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, inobstante, a requerente não muito espere desse, todavia, fica aqui o SEU PROTESTO! “Eliana Calmon : “A magistratura precisa é de autoestima”“Judiciário se acha acima do bem e do mal”Próxima representante do Superior Tribunal de Justiça no Conselho Nacional de Justiça, a ministra Eliana Calmon já se prepara para assumir o posto de Corregedora Nacional de Justiça, que lhe cabe por direito. “A corregedoria é de importância fundamental porque é o trabalho de uma supercorregedoria, já que as corregedorias sempre foram ineficientes. O Judiciário tem uma estrutura deformada. Como ele controla tudo, se acha acima do bem e do mal. Mas ele precisa ser controlado, pelos desvios, pelas irresponsabilidades”, diz ela sobre suas futuras atribuições, nessa entrevista concedida ao jornalista Ronaldo Jacobina, da revista Muito, que circulou com o jornal A Tarde, de Salvador - (http://www.blogdosarafa.com.br/?p=6405)” Por mais e, tudo já mencionado pede seja provido o RECURSO ADMINISTRATIVO, no seu todo. De União da Vitória, para Brasília em 04 de abril de 2011. REGINA MARY GIRARDELLO.
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Protocolado no CNJ - ‘Onde ponho o meu nome, tem transparência” – E como sempre, informo o que faço a todos os Leitores que tanto me ajudam. Tanks.
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30 comentários:
Putz, não dá para entender nada do que você fala no seu escrito.
Nem parece uma petição!
Tudo muito confuso!
Existem várias decisões de que se a Corregedoria do Estado tomou as devidas providencias, não cabe a atuação do CNJ. É jurisprudencia pacificada.
De qualquer forma, citar o site em um documento para o CNJ é lamentável.
Quem irá acreditar em um site que faz chacotas, tem charges, ofensas e etc?
Acho que o blog está se perdendo ...
ixxxixixixixixiiiii, o bicho pegou...........
TITIA- E AINDA FALAM QUE A SENHORA É UMA MERA "ARTISTA PLÁSTICA" QUE DE NADA ENTENDE! IMAGINE SE ENTENDESSE"
PETICIONA BEM - EIMMMMMM TIA?
ei, tiaaa eu vi esse mocinho hoje na tv......fazendo propaganda do CNJ......
VOCE TEM RAZÃO AI,O ANONIMO DAS 19:18, MAS ISSO QUANDO A CORREGEDORIA TOAM A PROVIDENCIAS MAS ESSE NÃO É O CASO, PORQUE NÃO TOMARAM NENHUMA PROVIDENCIA, PELOS DOCUMENTOS QUE FORAM MOSTRADOS NA SEMANA PASSADA,POR ISSO QUE VOCE NÃO ENTENDEU NADA, NEM NUNCA VAI ENTENDER, TÁ?
Ao Anônimo de 04 Abril, 2011 19:18
Putz, imagina se eu fosse advogada....rs
Mas o CNJ entendendo, é o suficiente.
Mas se vc pode fazer melhor,identifique-se que assim eu posso pedir prá vc fazer prá mim,ok?
Ao Sobrinho(a) de 04 Abril, 2011 20:11
Peticiono bem, nada....não viu o Anônimo ali de cima dizendo que não entendeu nada?....rs...
Você entendeu, né?
Se o 'ali de cima' não entendeu, será ele bobinho?
M A R A V I L H A.
Explicações, provas, doutrinas, jurisprudências, evidências. Como dizes: contra provas não há argumentos. O "desentendido" sabe muito bem o que tudo isso quiz dizer. Ninguém faria melhor.
P A R A B E N S. Essas são as atitudes corretas, dêem ou não resultado. Todos sabem o que tudo isso quiz e quer dizer. E ficarão mais "atentos". Com certeza. Nada a acrescentar ou retirar. Foi tudo dito conforme deveria.
RESUMINDO
Como está a situação do MARINHO ele vai voltar para BARBOSA FERRAZ.
Ou ele vai ganhar outro cartório em CURITIBA.
SILVIO NAME que se cuide pois o MARINHO vai passar a perna nele.
"Tanks"???
Eu li no dicionário de inglês que é "Thanks".
Ao Anônimo de 05 Abril, 2011 10:09
Obrigada pela dica e por ter tido o trabalho de procurar no dicionário de Inglês, que, diga-se, não é o meu forte.....mas o assunto não é esse, vc está parecendo o povo do Fórum de Colombo, se atém naquilo que não foi perguntado.....rs....
Mas se quiser um espaço aqui no Blog como Revisor, avise!
Merci.
Boa iniciativa.
Porém não ficou claro: isso é uma defesa dos antidos serventuários das Varas, que teriam sido afastados pelo Juiz e substituídos pelo Sr. Mário, seria um auxílio e começo de defesa desses ex-escrivães? Seriam eles que teriam abastecido as informações? Ou seria um pedido de punição para os dois Juízes - Letícia e Fábio? Ou seria um pedido de punição para o tal de Mário?
Qual o pedido feito ao CNJ? Gostaria de acompanhar ...
EI TITIA, UMA NOTÍCIA LEGAL.
DR. IRAJÁ COMEÇOU A MOSTRAR A QUE VEIO E JÁ CONSEGUIU SENTAR-SE NOVAMENTE EM SUA ANTIGA CADEIRA NA VRP E CFEJ DE CURITIBA.
APESAR QUE, PELUSO(O SOBRINHO) ATÉ AGORA CONTINUA LÁ.
SERÁ QUE PERMANECE COMO SUBSTITUTO?
SÓ ESPERO QUE NÃO CONTAMINE O DR.IRAJÁ COM A SUA "JUIZITE".
DR.IRAJÁ, MUITA CAUTELA, POIS A "JUIZITE" ATACA AS PESSOAS DE SURPRESA ATIVANDO GENES QUE ESTAVAM ADORMECIDOS, E QUANDO MANIFESTA, É MUITO DIFÍCIL FAZER ESTES GENES TENDENCIOSOS RETORNAREM AO LUGAR DE ONDE NUNCA DEVERIAM TER SAIDO!
E FELICIDADES DR.IRAJÁ!
BOM RETORNO AO SENHOR EM SUA VARA!
Como será que está o ego do Deus na Terra Dr Peluxinho????Podem me explicar????
ISSO AI FOI UM CASO DOS TANTOS ABUSOS QUE ACONTECEM EM TODO O BRASIL,NESSE CASO PORQUE É UM DAQUELES COMO OS DE PONTA GROSSA, E ESSE AI, PORQUE? PORQUE TEM MUITA GENTE GRANDE SE BENEFICIANDO COM ESSAS DESIGNAÇÕES, DE UMA SO PESSOA, GERALMENTE, SEM SEQUER O CURSO SUPERIOR,MAS QUE POSSUI A FUNÇÃO DE FAZER QUE ESSAS SERVENTIAS PRODUZAM O QUANTO MAIS PORQUE A CORJA ESTA AUMENTANDO, OU O VALOR A RECEBER, OU SEU NUMERO. POIS BEM, PRA QUE ENTENDAM, DEPOIS NÃO ME VENHAM DIZER QUE NÃO ENTENDERAM, CERTO?
TRATA-SE DE UM PROTEGIDO, (VAVAGABUNDO OU MARINHO) QUE TEM ORDENS DE AUMENTAR O FATURAMENTO A SER DIVIDIDO, O VAVAGABUNDO NÃO TEM CURSO SUPERIOR, NEM O TAL MARINHO, ASSIM COMO SEUS "PATRÕES" SÃO OS PODEROSOS, PODEM TUDO, E, NÃO SÃO OS JUIZES QUE VÃO BARRAR NÃO É?
PORTANTO, PERMITEM E ATÉ AUXILIAM TAIS PESSOAS, FOI O CASO DESSE AI, É TITULAR EM RIO BRANCO, AINDA,É DESIGNADO PRO CARTORIO CIVIL DE COLOMBO E ERA DESIGNADO PARA A VARA DA INFANCIA E DE FAMILIA, QUE FOI RECENTEMENTE SEPARADA DA VARA CRIMINAL, E PELA QUAL RESPONDE O DR. "GAROTO PROPAGANDA DO CNJ" (que de certo, desconhecem esses fatos, corretamente), A DRA. JUIZOTA SOBRINHA DA TIA DESEMBARGADORA, NÃO QUER SE QUEIMAR COM OS OUTROS DESEMBARGADORES PREJUDICANDO O TAL MARINHO, E SE FEZ DE SONSA,NÃO TOMOU PROVIDENCIAS - APESAR QUE ACHO, NESSE CASO, ELA A MENOS CULPADA, O JUIZOTE QUE TINHA TIRADO O EX-TITULAR QUANDO O CARTÓRIO FOI SEPARADO E ESSE MESMO TINHA SIDO DESIGNADO E HAVIA PEDIDO - PELA PREFERENCIA QUE TINHA- E FICOU DESIGNADO
POSTERIORMENTE, O JUIZOTE RESOLVEU QUE ESSE EX-TITULAR NÃO SERVIA MAIS, E DECIDIU DESIGNAR O TAL MARINHO, COM O ARGUMENTO QUE OS DOIS CARTORIOS SE ENCONTRAVAM NO MESMO PREDIO, POIS ACUMULAR DOIS CARTORIOS ÍLEGAL, DAI QUE ELE ESTARIA ARRECADANDO DE MAIS UM CARTORIO, EU ACHO QUE FOI ORDEM LÁ DOS "SANGUESUGAS", AI, O TAL JUIZOTE QUE NÃO É NEM UM POUCO INDEPENDENTE, TIROU AQUELE EX-TITULAR QUE FICOU COMO DESIGNADO,E PASSOU A TENTAR DESQUALIFICAR - TAL, PRA QUE O TAL MARINHO TOMASSE POSSE DE MAIS AQUELE CARTORIO, E A ARRECADAÇÃO DE MAIS DINHEIRO PRA GALERA LÁ DE CIMA!
AFINAL ESSA GRANA TODA NÃO FICA PRA ELES, A MAIOR PARTE VAI LÁ PRA CIMA, POR ISSO QUE NUNCA QUISERAM ESTATIZAR E DERAM UMA DE "JOÃO SEM BRAÇO" ATÉ AGORA QUE O CNJ MANDOU ESTATIZAR.
TEM MAIS...
AQUI......
OUTRO FATO DESSE CASO É QUE ASSIM QUE A BUNITINHA DENUNCIOU ISSO, O JUIZOTE RESOLVEU QUE IA ESTATIZAR A VARA DA FAMILIA, SO QUE O EX-TITULAR GANHOU UM MANDADO DE SEGURANÇA LHE GARANTINDO O DIREITO PELA PREFERENCIA, MAS O SEU MANDADO DE SEGURANÇA AINDA ESTÁ LA PELO TRIBUNAL NÃO SE SABE ONDE.
JA O TAL MARINHO ESCONDEU UM PROBLEMA QUE ACONTECEU NO CARTORIO CIVIL, UM FUNCIONÁRIO INFORMAVA PESSOAS QUE IAM SER PROCESSADAS ANTES DE FAZER O PROCESSO E PEDIA GRANA, MAS NÃO FOI TOMADA PROVIDENCIAS, A UNICA COISA FEITA FOI QUE O TAL MARINHO MANDOU O FUNCIONARIO EMBORA E ABAFOU O CASO ESSE CASO, O JUIZOTE SABIA PORQUE ESTAVA SUBSTITUINDO A JUIZA QUE ESTAVA DE FERIAS, ATE DISSE PRA ASSESSORA DA JUIZA QUE SE ELA ACHASSE POR BEM QUE ELA INSTAURASSE UMA SINDICANCIA, POIS ELE DISSE QUE ERA INCOMPETENTE,DE INCOMPETENCIA DE FORO, MAS EU PARTICULARMENTE ACHO QUE ELE É INCOMPETENTE MESMO, DESCONHECE A LEI, OU ESTAVA COM MEDO DE SE QUEIMAR COM A TURMA LA DE CIMA POIS ESTARIA PREJUDICANDO O TAL MARINHO, POR ISSO DEIXOU O TEMPO PASSAR ATE QUE PUDESSEM POR AS COISAS EM ORDEM NO CARTORIO PORQUE SE FOSSE TOMAR PROVIDENCIAS TERIA QUE PUNIR O TAL MARINHO, MAS COMO IA FAZER ISSO SE O FUNCIONÁRIO FAZIA ISSO QUANDO ELE NÃO ESTAVA DENTRO DO CARTORIO CIVIL MAS SIM NA VARA DA FAMILIA, QUE FOI DESIGNADO POR ELE MESMO, POIS NÃO PODIA FICAR EM DOIS LUGARES AO MESMO TEMPO, POR ISSO QUE TEM A LEI QUE PROIBE!
E O JUIZ NÃO SABE QUE ELE "ESTA JUIZ" FALANDO PELO ESTADO, GOVERNO, E NÃO POR ELE MESMO, NEM PODE EXPOR OS SEUS PENSAMENTOS DEVE PRIMEIRAMENTE CUMPRIR A LEI.
DEU PRA ENTENDER? OU VAI QUERER QUE EU DESENHE!!
É SO LER BEM COM CALMA E ACOMPANHAR O BLOG DA BUNITINHA TÁ TUDO BEM EXPLICADINHO, AH E, PRESTAR ATENÇÃO TAMBEM! TÁ?
JÁ QUANTO A TIA BUNITINHA,..ESSA FOSSE BOTOU PRA QUEBRAR.
deus na terra porque não teve nenhum saco roxo que denunciasse ele ate agora.
ei o que que o juiz disse das pessoas que moram em Colombo? não deu bem pra entender tiaaaaaaa..
Será que Dr. Fábio ganhou para fazer essa propaganda, ou foi somente para inflar o seu ego, assim como o "peluxinho"?
Dona Regina, o seu olho biônico poderá nos dizer o que há neste PCA 200910000013600
onde que tá falando isso? do juiz e das pessoas de Colombo, isso é
preconceito.....
BEM TRANSPARENTE ELE, QUASE NEM DÁ PRA VER..........AS MERDAS QUE ELE FEZ.........
Ao Leitor de 05 Abril, 2011 14:55
No PCA que vc perguntou o que h´....há todos esses apensados.....
Apenso(s) 200910000043744
200710000005140 200710000011576
200710000012714 200710000014504
200810000015045 200810000029160
200810000033450 200910000010039
200910000013600 200910000019365
200910000024920 200910000027568
200910000028007 200910000028354
200910000029530 200910000045728
200910000046034 200910000053841
200910000059892 200910000062246
200920000004481 200920000007214
13414220102000000 3844120102000000
Ao Leitor de 05 Abril, 2011 14:55
No PCA que vc perguntou o que h´....há todos esses apensados.....
Apenso(s) 200910000043744
200710000005140 200710000011576
200710000012714 200710000014504
200810000015045 200810000029160
200810000033450 200910000010039
200910000013600 200910000019365
200910000024920 200910000027568
200910000028007 200910000028354
200910000029530 200910000045728
200910000046034 200910000053841
200910000059892 200910000062246
200920000004481 200920000007214
13414220102000000 3844120102000000
AO ANONIMO DAS 14:26:
NÃO LHE CONHEÇO, SEQUER SEI SE VOCE É HOMEM E MULHER, MAS DESDE JÁ ESTOU TORCENDO QUE SEJA HOMEM E QUE TENHA O SACO ROXO!
VAI E FAZ ALGO. BOA SORTE!
PS- ESTÁ FICANDO FEIO SÓ A MULHERADA SE EXPONDO E BOTANDO PRA QUEBRAR. VEJA A BONITINHA, QUE NEM SACO TEM, QUE DIRÁ ROXO, E É MAIS CORAJOSO QUE MUITO CABRA QUE SE DIZ MACHO!
VAI EM FRENTE COLABORADOR DO SACO ROXO!
BOTA PRA QUEBRAR!
Titia, declino seu convite para ser revisor, daria muito trabalho corrigir a lógica, a concordância, os plurais, pronomes, a escrita fluída e a inteligência. Sem falar no "direito".
De rien ("de nada em Francês").
Que burro esse Juiz, ficar dando satisfações e explicações em razão do desmiolado e ininteligível pedido protocolado no CNJ. Melhor seria ficar calado. Esse Juiz não deve explicaçõs para nenhuma Regina, muito menos ao CNJ, já que a corregedoria da justiça do Paraná já artou no feito. Se esse burro ficasse quieto, já esqueceriam tudo. Agora, merece levar umas marretadas. Só mesmo um ingênuo para prestar atenção nesse site, que mais parece uma palhaçada com charges, ofensas, etc.
Que mané esse Juiz.
Parece igual o catorário que teria ligado para a titia dando exlicações e dizendo que faria uma carta aberta. Que idiota! Dar satifação à Regina? Quem é essa na ordem do dia?
Mané também esse cara.
Ao Anônimo de 06 Abril, 2011 10:06
Essa na ordem do dia - eu - Sou a que te incomoda terrivelmente, se assim não o fosse,vc não viria aqui neste Blog várias vezes ao dia......rs....
Não me incomoda não, Titia. Realmente não estou fazendo nada fixo no momento. Aliás, tenho um servicinho que me faz ficar procurando coisinhas.
Aliás, ser incomodado por alguém como você?
Faz-me rir!
Ainda mais pelas recentes entupidas que levou do CNJ?
Que peninha .....
Alguém anda te passando informações erradas ....
Não vá com muita sede ao pote ....
Ao Sobrinho vadio de 06 Abril, 2011 15:06
Quem não tem trabalho fixo, ou é incompetente ou picareta.....pois bem, enquanto vc procura coisinha e dialóga comigo é poruq te incomodo de alguma forma,senão porque estaria vindo vc verificar os comentários deste Blog, não é?
Qto as 'entupidas' do CNJ como diz vc, prá mim, tirar a Sidnéia Name e outros tantos irregulares já valeu a pena.....
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