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Leiam com muita atenção!

Victor Hugo Illustration for the French poet and novelists novel , Les Misérables Jean Valjean 26 February 1802 22 May 1885 stock photo

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação. Balizados apenas neste fundamento, cairiam por terra muitos processos administrativos e a maioria dos Sem Cartório teriam restabelecidos seus status quo, se houvesse competencia e dignidade dos julgadores do TJ. Leiamos por favor a 1ª linha: O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, como? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, pode repetir, por gentileza? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos. - Após o que? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos. Afastamentos sem a certeza dos fatos, valem? Apenas através da D. CGJ/PR, Processos fabricados valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Documentações montadas valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Negativa de certidões estapafúrdias valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Acariação montada vale? Apenas através da D. CGJ/PR, para a VRPFCRMC. A manobra da lei é uma coisa interessante e instigante, quero ver a hora que tirarem o joguinho das crianças que estão brincando com eles agora, e invertermos esta situação. Para que da mesma maneira a lei seja implacavel com estas crianças. Tão forte quanto a seguinte afirmação: Para os amigos, o possível, para os inimigos apenas o rigor das leis.
Apenas com este dito poderiamos escrever uma brilhante tese, vale como reflexão. A vingança a Deus pertence. E forte é aquele que suporta estas tentações.

Jean Valjean.

13 comentários:

Anônimo disse...

Ao colaborador codinome Jean -
Parabéns por seu comentário.
Acho que você já deve saber quem é o dito Juiz que instaura processos administrativos por atacado, e talvez saiba também qual o Cartório no qual o Titular figura sempre como réu - mor.
Este titular também deverá figurar junto de dito Juiz no livro dos records, pois se o Juiz aparece nas estatísticas de produtividade, o réu aparece como campeão nas anotações em ficha funcional...
E me conte uma coisa Jean- Este Juiz pode ao julgar um processo, efetuar comentários sobre o réu, tais como -
é pessoa que incapacitada para o seviço, é negligente, é burra, é costumas, é desinteressada, é inapta para a função, e ainda, remeter os autos a Corregedoria, colocando expressamente em sua sentença que: em sua opinião dito Titular deveria futuramente ser apenado com perda de delegação?
Pois é, isto acontece Jean.
Este Juiz acho que incorpora o inspetor Javert, e sua idéia fixa de encontrar Jean, pessoa que não é de má índole, apenas pensa diferente dos contemporâneos poderosos de sua época. E que foi acusado inicialmente a uma pena máxima, da qual a maioria dos condenados não sobreviveria, por ter roubado um pão para sustentar crianças que estavam morrendo de fome. Jean não era mal. Era justo a sua maneira.
Porém, a historia de Jean e Javert,este o inspetor obsessivo, se passa há séculos atrás, na época das revoluções da França,após as quais surgiriam mudanças sociais benéficas a sociedade como um todo.
Se o Juiz Javert for um prenuncio de mudanças benéficas a sociedade, tal como no livro de Victor Hugo, bem vindo seja ele a magistratura.
Em caso contrário, que Deus o ilumine para que mude suas atitudes, sempre é tempo...pois afinal, quando cometemos um erro a melhor maneira de nos redimirmos é aprendermos com ele e não mais o repetirmos.
Sei que da parte do cartorário ficha funcional quilométrica, nenhuma mágoa para com o Juiz, mas sim desejo de ver dias claros, no qual o sol da justiça ilumine a todos igualmente, e que sob este sol maravilhoso, todos possamos viver amparados igualitariamente pela lei, com os direitos respeitados, e na omissão do cumprimento dos deveres, lógico, as penas da lei, mas aplicadas igualmente a todos, sem favorecimentos ou distinções.
Utopia?
Não , desejo de ver novamente raiar o sol da verdadeira justiça sobre nosso povo......
E a crença de que para ser percorrida uma longa estrada, basta apenas ser dado o primeiro passo, e este passo, a nossa sociedade como um todo já deu...ao se conscientizar cada vez mais que pode obter, merece obter e é seu direito, ser tratado dignamente mesmo sendo apenas cidadão comum.

Anônimo disse...

RECADO PARA JEAN VALJEAN:
- NÃO SEI QUEM VOCÊ É.
MAS COM ESTAS PALAVRAS SIMPLES VOCÊ SABERÁ QUEM SOU:
"APENAS MEU SINCERO MUITO OBRIGADA. SUAS PALAVRAS SERVIRAM DE BÁLSAMO, ESPERANÇA E CONFORTO PARA MIM NESTE MOMENTO CONTURBADO POR QUE PASSO. MAS TUDO É TRANSITÓRIO, CONFIO QUE DIAS MELHORES VIRÃO , NÃO SÓ PARA MIM, MAS PARA MUITOS OUTROS. MAIS UMA VEZ...MUITO OBRIGADA POR SUAS PALAVRAS...E SOU FORTE, NÃO QUERO VINGANÇA, QUERO MUDANÇAS BENÉFICAS PARA TODOS, SEM EXCEÇÕES..." .

Anônimo disse...

"PARA OS AMIGOS TUDO, PARA OS INIMIGOS O RIGOR DA LEI"

O NOVO COLABORADOR DESTE BLOG, JEAN, TRANSCREVEU UMA CITAÇÃO QUE MARCOU A ERA GETULISTA EM NOSSO PAÍS.
GETULIO VARGAS, NOSSO GRANDE ESTADISTA DO ESTADO NOVO, AMADO POR MUITOS, ODIADO POR OUTROS TANTOS, LEVAVA AO PÉ DA LETRA AS PALAVRAS ACIMA.
OU SEJA, COM ISTO DEMONSTRAVA GRANDE INSEGURANÇA.
PARA MANTER-SE NO PODER, TINHA QUE FAZER-SE TEMIDO E VENERADO AO MESMO TEMPO, E PARA TANTO, ILUDIA ALGUNS COM BENESSES, MAS NA REALIDADE ATERRORIZAVA AOS MAIS CONSCIENTES COM SUA MÃO DE FERRO.
TEMIA OS QUE A ELE PODERIAM SE INDISPOR.
QUERIA O PODER, PARA TANTO DANDO ALGUNS BENEFÍCIOS AO POVO , BENEFÍCIOS ESTES IMPORTANTES- NÃO POSSO NEGAR., PORÉM, DEVIDO A SUA INSEGURANÇA OCULTA, QUE ELE NÃO DEIXAVA AFLORAR, TUDO FAZIA PARA SUFOCAR AQUELES A QUEM JULGAVA PERIGOSOS A SEU INTENTO.
MUITOS USUFRUÍRAM DE SEUS BENEFÍCIOS.
OUTROS SUCUMBIRAM A MAIS DURA APLICAÇÃO DA LEI, SE É QUE SE PODE CHAMAR DE APLICAÇÃO DA LEI, QUANDO ELA É USADA EM ALGUNS CASOS COM SEVERIDADE ENQUANTO QUE PARA OUTROS SE FAZ VISTAS GROSSAS.
ENTÃO, UMA VEZ QUE ESTAMOS REVIVENDO EM NOSSO ESTADO A INSEGURANÇA DE MUITOS DE MANTER-SE NO PODER, INSEGURANÇA ESTA IDENTICA A DA ERA GETULISTA, PERGUNTO AQUI: AGUENTARIAM NOSSOS INSEGUROS JULGADORES, AQUELES QUE PARA PROTEGEREM SEUS CARGOS E SEU PODER DE MANDO, USAM E ABUSAM DAS LEIS, UMA INOVAÇÃO NO JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DO CONTROLE EXTERNO-CNJ., BEM COMO DA CONSCIENTIZAÇÃO DO POVO, OU TERMINARÃO COMO GETULIO, QUE NÃO AGUENTOU ESPERAR VIVER PARA VER O DIA EM QUE O PODER EFETIVAMENTE NÃO MAIS SERIA CENTRALIZADO EM SUAS MÃOS?
GETÚLIO, FIGURA DÚBIA, NÃO FAZ LEMBRAR MUITOS DE NOSSOS JULGADORES DA ATUALIDADE?
OU EU É QUE ESTOU RELEMBRANDO TEMPOS ANTIGOS E TENTANDO ENCAIXÁ-LOS NA ATUALIDADE?

Anônimo disse...

É a necessidade que faz a lei: tanto mais complexa se torna a vida no momento que passa, tanto maior há de ser a intervenção do estado no domínio da atividade privada.
(Getúlio Vargas)

Anônimo disse...

E NA ATUALIDADE QUEM SERÁ QUE REPRESENTA O PEPAL DE "GREGORIO FORTUNATO- O ANJO NEGRO"?
AQUELE FILHO DE ESCRAVOS, NASCIDO E CRIADO EM SÃO BORJA, QUE,CEGAMENTE TUDO FAZIA PARA DEFENDER A GETULIO E SUA FAMÍLIA DESDE ASSUMIR A AUTORIA DE CRIMES DIVERSOS EM SUA CIDADE NATAL, FRONTEIRA DA ARGENTINA, ATÉ O ATENTADO DA RUA TONELEIRO, QUE DESENCADEOU A CRISE POLÍTICA NO PAÍS, PARA A QUAL GETÚLIO NÃO TEVE ESTRUTURA PARA ENFRENTAR, E PREFERIU MAIS UMA VEZ USAR OUTRO RECURSO DOS COVARDES- NESTE CASO O SUICÍDIO.
""ENTÃO- QUEM PODERIA HOJE SER CHAMADO DE ANJO NEGRO, O FIEL PAU-MANDADO DA CORJA DA ATUALIDADE?""

Anônimo disse...

fonte - GAZETA DO POVO - Edição de hoje.

O "JEITINHO PARAENSE " DE REGULARIZAR CARTORIOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) verificou a situação de quase 1,1 mil cartórios paranaenses, dos quais cerca de 350 foram declarados vagos porque os responsáveis não assumiram por meio de concurso público – outros 550 estão devidamente providos e sobre os demais ainda pairam pendências. A proporção de irregularidades é inferior à média brasileira: 32% contra 37%. Mas isso não impediu o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, de destacar o Paraná como exemplo negativo na questão notarial.

Para entender a preocupação do CNJ com uma parte dos cartórios paranaenses, é preciso acessar o relatório de 15 mil páginas divulgado na semana passada. Das 14,9 mil serventias brasileiras analisadas, o conselho divulgou a arrecadação de apenas dez, todas no Paraná. Elas são um exemplo do que os ministros consideraram uma verdadeira “venda do ponto” por titulares que estavam prestes a se aposentar e realizaram permuta com um familiar, o qual havia passado por um concurso, mas para assumir um cartório do interior, bem menos rentável. Com essa estratégia, os novos titulares conseguiram aumentar sua arrecadação em até 400 vezes o valor que recebiam na serventia para a qual foram originalmente designados (veja tabela acima).

Além disso, são citados outros sete casos provenientes do Paraná que mostram como as pequenas serventias serviam de “trampolim” para que seus titulares fossem removidos para uma delegação mais rentável. Vários cartórios pequenos foram extintos depois que o titular assumiu outro com arrecadação bem superior. Segundo o CNJ, essas permutas mostram indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O problema de “perpetuação das famílias” em cartórios rentáveis consta no julgamento de 127 cartórios brasileiros – quase todos do Paraná. Em outros estados, a menção é feita em apenas nove ocasiões: Minas Gerais (três), Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ceará, Piauí, Rondônia e Tocantins (um em cada).

Anônimo disse...

Fonte - Gazeta do Povo -

//A criação de leis estaduais com vícios constitucionais permitiram a perpetuação de famílias no comando de cartórios rentáveis e diversas permutas ilegais.//

Os cartórios do Paraná estão no olho do furacão. Ao anunciar, na semana passada, que 5,5 mil das 14,9 mil serventias extrajudiciais do Brasil têm pro­­blemas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou que a pior situação é a paranaense. A gravidade não está na quantidade de irregularidades, mas no modus operandi aplicado, que permitiu a perpetuação de famílias no comando de cartórios rentáveis e diversas permutas ilegais.

Mas como foi que o Paraná chegou nesse ponto? A resposta é: por meio da atuação conjunta do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Executivo, que nos últimos 20 anos criaram várias leis estaduais com vícios constitucionais. A morosidade do Judiciário também ajuda a explicar a “novela” dos cartórios no Paraná: há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra leis estaduais aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2004.

Anônimo disse...

PÉROLAS DA SEMANA-
Dizeres de Robert Jonczyk.

" Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição, o Poder Judiciário deu cumprimento à Lei Mater, realizando os concursos públicos no estado.”
Robert Jonczyk.

"Nossa instituição busca o cumprimento da lei”
Robert Jonczyk, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR)

TIA REGINA - NÃO SEI SE É PARA RIR OU PARA CHORAR??????????????????????

Anônimo disse...

ENTREVISTA FEITA ESTA SEMANA POR ROSANA FELIX, COM ROBERT JONCZYK:

Rosana:Podem ser feitas remoções sem concurso no Paraná? Isto não fere a Lei Federal?
Robert:A Lei Estadual n.º 14.277/03 permanece em vigor até a presente data. Inclusive o artigo 299, inserido pela Lei n.º 14.351/04 continua em vigor, já que não houve ainda julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.253 e 3.248, propostas perante o STF pela Associação dos Magistrados do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Repú­­blica, respectivamente, e sequer foram concedidas liminares nessas Adins, de modo que absolutamente nada impede a aplicação do referido artigo 299.

Rosana:No levantamento sobre os cartórios, o CNJ embasa as decisões sobre vacâncias de serventias em julgamentos já realizados pelo STF, que declarou inconstitucionais leis que permitiam remoção por critério que não fosse o concurso público. A Anoreg-PR acredita que a Lei n.º 14.351/04 não é inconstitucional?
Robert:A Lei Estadual nº 14.277/2003 foi encaminhada para a Assembléia Legislativa do estado do Paraná por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. O artigo 299 foi inserido no texto pela Lei n.º 14.351/04. A primeira está sob análise da instância máxima do Judiciário brasileiro, que ainda não decidiu sobre a matéria e a posição de nossa instituição é o estrito cumprimento da lei.

Rosana:Como a Anoreg vê a PEC 471/05, que efetiva titulares que não ingressaram por meio de concurso, em trâmite na Câmara Federal?
Robert:Entendemos que o artigo 236 da Constituição Federal não é autoaplicável, ou seja, dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935. De 1988 até 1994 não havia a previsão de concurso público também para remoção. Naquela época, vigorava no Paraná a Lei Estadual n.º 7.297/80, cujo projeto foi encaminhado para a Assembleia por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. A lei entrou em vigor em janeiro de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que não vedava nem obrigava a realização de concurso público para ingresso na atividade. A Lei nº 7.297, bem anterior à Constituição de 1988 e da regulamentação de 1994, permitia, em seu artigo 163, as permutas para o foro extrajudicial e assim permaneceu até 29 de dezembro de 2003, quando então veio a ser revogada pela Lei n.º 14.277/2003. Cumpre ressaltar que em nenhum momento houve questionamento quanto à constitucionalidade daquela lei.

Rosana:Não houve descumprimento à Constituição no Paraná?
Robert:Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição de 1988, o Poder Judiciário paranaense deu cumprimento à Lei Mater realizando os concursos públicos no estado nos termos do Acórdão nº 6.706/93 do Conselho da Magistratura, sendo que todas as permutas efetivadas entre titulares do foro extrajudicial se deram com fundamento no artigo 163 da Lei Estadual n.º 7.297/80, e exclusivamente foram permitidas e se concretizaram entre titulares que ingressaram no serviço extrajudicial por concurso público nos termos da regulamentação vigente à época. É importante ressaltar que no Paraná, embora essa lei tenha vigorado até 2003, desde novembro de 1994 não foi homologada nenhuma permuta, em estrito cumprimento à Lei n.º 8.935.

Anônimo disse...

LEIA A ENTREVISTA FEITA A ROBERT JONCZYK POR ROSANA FELIX, ESTA SEMANA, COMPOSTA POR QUATRO PERGUNTAS E RESPECTIVAS RESPOSTAS:


1) Rosana -Podem ser feitas remoções sem concurso público no Paraná?Isto não fere o princípio constitucional
Robert- A Lei Estadual n.º 14.277/03 permanece em vigor até a presente data. Inclusive o artigo 299, inserido pela Lei n.º 14.351/04 continua em vigor, já que não houve ainda julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.253 e 3.248, propostas perante o STF pela Associação dos Magistrados as liminares nessas Adins, de modo que absolutamente nada impede a aplicação do referido artigo 299.

Anônimo disse...

2)- Rosana-No levantamento sobre os cartórios, o CNJ embasa as decisões sobre vacâncias de serventias em julgamentos já realizados pelo STF, que declarou inconstitucionais leis que permitiam remoção por critério que não fosse o concurso público. A Anoreg-PR acredita que a Lei n.º 14.351/04 não é inconstitucional?


Robert-A Lei Estadual nº 14.277/2003 foi encaminhada para a Assembléia Legislativa do estado do Paraná por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. O artigo 299 foi inserido no texto pela Lei n.º 14.351/04. A primeira está sob análise da instância máxima do Judiciário brasileiro, que ainda não decidiu sobre a matéria e a posição de nossa instituição é o estrito cumprimento da lei

Anônimo disse...

3)Rosana-Como a Anoreg vê a PEC 471/05, que efetiva titulares que não ingressaram por meio de concurso, em trâmite na Câmara Federal?
Robert-

Entendemos que o artigo 236 da Constituição Federal não é autoaplicável, ou seja, dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935. De 1988 até 1994 não havia a previsão de concurso público também para remoção. Naquela época, vigorava no Paraná a Lei Estadual n.º 7.297/80, cujo projeto foi encaminhado para a Assembleia por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. A lei entrou em vigor em janeiro de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que não vedava nem obrigava a realização de concurso público para ingresso na atividade. A Lei nº 7.297, bem anterior à Constituição de 1988 e da regulamentação de 1994, permitia, em seu artigo 163, as permutas para o foro extrajudicial e assim permaneceu até 29 de dezembro de 2003, quando então veio a ser revogada pela Lei n.º 14.277/2003. Cumpre ressaltar que em nenhum momento houve questionamento quanto à constitucionalidade daquela lei.

Anônimo disse...

4)Rosana-Não houve descumprimento à Constituição no Paraná?
Robert- Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição de 1988, o Poder Judiciário paranaense deu cumprimento à Lei Mater realizando os concursos públicos no estado nos termos do Acórdão nº 6.706/93 do Conselho da Magistratura, sendo que todas as permutas efetivadas entre titulares do foro extrajudicial se deram com fundamento no artigo 163 da Lei Estadual n.º 7.297/80, e exclusivamente foram permitidas e se concretizaram entre titulares que ingressaram no serviço extrajudicial por concurso público nos termos da regulamentação vigente à época. É importante ressaltar que no Paraná, embora essa lei tenha vigorado até 2003, desde novembro de 1994 não foi homologada nenhuma permuta, em estrito cumprimento à Lei n.º 8.935.