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Processo Administrativo sem nomeação da COMISSÃO PROCESSANTE é NULO em QUALQUER TEMPO, NÂO PRESCREVE – portanto, aqueles que sofreram Processos Administrativos e não tiveram o direito de se defender adequadamente, constitucionalmete, podem pedir revisão…….amanhã, explicamos melhor!

 

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná deveria estar nomeando as chamadas Comissões Processantes para as apurações dos processos administrativos, que devem ser compostas por 3 servidores públicos do mesmo nível e grau de instrução do processado para a instrução do processo, mas os nossos Desembargadores, fazem o que bem entendem, haja vista o Relatório do Conselho Nacional de Justiça sobre a inspeção ao nosso (infelizmente) PODRE e CORRUPTO TJPR.

É A LEI 6174/70- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS DO PARANÁ, QUE DEVERIA ESTAR SENDO APLICADA, E SE NÃO FOSSE ESSA, AINDA TERIA A LEI 16024/08, QUE INCLUSIVE FORAM MENCIONADAS PELO MINISTRO GILSON DIPP NO FINAL DO RELATORIO.

PORTANTO, ESSA É LEI QUE APLICAM, TIPIFICANDO OS ATOS SUPOSTAMENTE ILICITOS DO SERVIDOR, CONTUDO, NÃO ACEITAM APLICÁ-LA NA DEFESA, COM O ARGUMENTO DE QUE A LEI ESPECIFICA É QUE PREVALECE, OU SEJA, O CODJ, NA VERDADE SIM, POREM, SE A LEI ESPECIFICA É OMISSA, DEVERÁ SER APLICADA A LEI 6174/70, EM SEU ART. 315 E SEGUINTES NAS APURAÇÕES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

A Lei 6174/70, dispõe nos artigos 315 a 317;

Art. 315 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.

§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.

§ 2º - A comissão será secretariada por um funcionário efetivo.

§ 3º - A comissão, sempre que necessário, decidirá todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito.

Art. 316 - O processo administrativo deverá se iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de força maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias.

Parágrafo único - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.

Art. 317 - A comissão procederá a todas diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

OU A APICAÇÃO DA LEI 16024:

Lei 16024 - 19 de Dezembro de 2008

Publicado no Diário Oficial nº. 7931 de 17 de Março de 2009

Súmula: Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 214. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Disciplinar e antecederá necessariamente à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

§ 1º. Não poderá participar de Comissão Disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º. O processo administrativo poderá ser utilizado nas hipóteses de aplicação de pena de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias, respeitada a possibilidade prevista no § 2º do art. 209 deste Estatuto.

Art. 215. O processo administrativo possui 02 (dois) ritos:

I - o sumário para as hipóteses do art. 217 deste Estatuto; e

II - o ordinário para as demais hipóteses.

Art. 216. A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da administração.

§ 1º. Sempre que necessário, a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justificarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.

E, É ASSIM QUE ENTENDE A DOUTRINA:

Entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"O processo é realizado por comissões disciplinares (comissões processantes), sistema que tem a vantagem de assegurar maior imparcialidade na instrução do processo, pois, a comissão é órgão estranho ao relacionamento entre o funcionário e o superior hierárquico. Para garantir essa imparcialidade, tem-se entendido, inclusive na jurisprudência, que os integrantes da comissão devem ser funcionários estáveis e não interinos ou exoneráveis 'ad nutum'." (in Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 1992, p. 351).

AMANHÃ POSTO COM MAIORES DETALHES, E EXPLICAÇÕES!!!

31 comentários:

Anônimo disse...

TIA RE, FUI DAR UMA OLHADA NO TAL CODJ, E DE FATO ELE SE REPORTA AO ESTATUTO DS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO, ENTÃO É ISSO, ELE MESMO ESTÁ RECONHECENDO A LEI 6174/70,QUE O TRIBUNAL NÃO ACEITA,PORQUE?
AFINAL ELA NÃO FOI REVOGADA!

CAPÍTULO III
LICENÇAS
Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida à vista de atestado médico, com indicação da classificação internacional da doença (CID). Se superior a trinta (30) dias, mediante a apresentação de laudo expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV
FÉRIAS
Art. 154. Os titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e os
funcionários da justiça gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor de Fórum ou pelo chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º. As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, assegurada sua oportuna fruição.
(....)

E MAIS,....
TÍTULO VIII
INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos
funcionários da justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, e os impedimentos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes.

ACHO MESMO QUE DEVEMOS ANALISAR ISSO TUDO COM MUITA ATENÇÃO!!
OBRIGADO TIA RE, ABRAÇOS

Anônimo disse...

Tia Regina
parabéns.

Você é dez, pois além de desbaratar essa quadrilha dos Cartórios aqui no CNJ de Brasília, você ainda dá instrução de como se defender nos processos Administrativos perante o Tribunal de Justiça do Paraná.

Parabéns mais uma vez.

Anônimo disse...

ALGUÉM AÍ CONHECE A DONA REGINA, QUE ERA DE CAMPO DO TENENTE E AGORA ESTÁ NO QUINTO TABELIONATO-CURITIBA? SE ALGUÉM CONHECER PODERIA FAZER CONTATO COM ELA PARA ELA, SE DESEJAR, SE COMUNICAR ATRAVÉS DESTE BLOG?
E A ANA MARIA ANTUNES ? ALGUÉM SABE O PARADEIRO DELA PARA FAZER CONTATO?
E COM RELAÇÃO AO CARTORIO DE ARAUCÁRIA- CUJO TITULAR FOI AFASTADO- ALGUÉM SABE O QUE ACONTECEU?
QUEM ESTAVA DESIGNADA ERA A CARTORARIA DE CAMPO LARGO, E NÃO SUBSTITUTO LEGAL.
A SIMONE CLOTILDE -QUE HOJE TRABALHA NO CARTORIO DE PINHAIS- TAMBÉM JÁ FOI TITULAR DO REGISTRO CIVIL DE CAMPINA GRANDE DO SUL. ALGUÉM SABE DA HISTORIA DELA?

Anônimo disse...

para quem não cumpria o minimo que o regimento interno determinava, o que é que voces queriam?

mas,a minha maior curiosidade é saber porque os srs. medalhões do direito do Paraná não se rebelaram contra tudo isso?

Sempre foram coniventes, não é afinal pra que se indispor com os seus amigos de churrascos e jantares?

E, por lado se resolverem com essa tal comissão quediz a lei, como irão cobrar as fortunas nos recursos aos tribunais superiores?

inclusive alguns desembargadores aposentados que hoje advogam,......será que iriam acabar com a mamata dos seus amigos, terminando com os seus cartorios, providos por laranjas pagando altas comissoes, que as tais que deveriam instalar?

ainda tem muito angú debaixo desse caroço!

Anônimo disse...

ALGUÉM TEM CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DESSE REGIMENTO, ESSES ARTIGOS OU OUTROS?


REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323 - Os três Desembargadores eleitos para integrarem o Conselho da Magistratura terminarão seu mandato juntamente com os dirigentes do Tribunal de Justiça.

Art. 324 - O Corregedor da Justiça, dentro de quinze (15) dias após a publicação deste Regimento, fará o levantamento dos Juízes de Direito e Substitutos que não residem nas sedes das respectivas Comarcas e fixará prazo não superior a trinta (30) dias para que os faltosos legalizem sua situação funcional.




CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323 - Os três Desembargadores eleitos para integrarem o Conselho da Magistratura terminarão seu mandato juntamente com os dirigentes do Tribunal de Justiça.

Art. 324 - O Corregedor da Justiça, dentro de quinze (15) dias após a publicação deste Regimento, fará o levantamento dos Juízes de Direito e Substitutos que não residem nas sedes das respectivas Comarcas e fixará prazo não superior a trinta (30) dias para que os faltosos legalizem sua situação funcional.
§ 1° - Se o magistrado faltoso, no prazo fixado, não comunicar ao Corregedor da Justiça seu endereço certo na sede da Comarca de sua jurisdição, o fato será, incontinenti, levado à apreciação do Conselho da Magistratura, acompanhado da resposta do magistrado, se houver.

§ 2º - O Conselho da Magistratura distribuirá a comunicação autuada e informada a um Relator, que ouvirá o Juiz em cinco (5) dias.

§ 3° - Com ou sem a resposta, os autos serão levados a julgamento e, se proclamada a renitência do Juiz, o Conselho da Magistratura proporá ao Órgão Especial a instauração de processo de remoção compulsória, que deverá ser concluído em sessenta (60) dias.
§ 4° - Antes do julgamento definitivo, o magistrado faltoso não poderá ser removido ou promovido.

Art. 325 - Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.

Anônimo disse...

Ao anonimo de 16 Julho, 2010 11:06
Porque quer saber destas pessoas?

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 16 Julho, 2010 15:27
Queremos saber dessas pessoas para poder ajudá-las caso tenham tido seus direitos ROUBADOS PELA CORJA DO TJPR.
Pretendemos ajudar a todos que foram prejudicados pelo Tribunal de INJUSTIÇA do PIOR ESTADO DA FEDERAÇÂO. que é o nosso (infelizmente) Estatdo do Paraná, que agora se levanta para fazer com que a JUSTIÇA seja feita para todos os cidadãos.

Anônimo disse...

do anonimo das 11-16-
a bonitinha respondeu o motivo da minha pergunta. localizar estas e outras pessoas que foram prejudicadas indevidamente para que as mesmas, se desejarem, possam rever suas perdas de delegação., ou ao menos, limparem seus nomes, que podem ter sido injustamente denegridos.
E aproveitando lembrei também de uma senhora titular de um distrito de contenda, cuja situação atual desconheço.

Anônimo disse...

tia- e quem teve que recolher multa? pode pedir ressarcimento?
(no caso em questão, considero que o titular nada fez que desabonasse sua conduta profissional, ou lesasse qualquer usuário dos serviços)

Anônimo disse...

TIA REGINA-
SEU BLOG JÁ ERA BOM, MAS AGORA ESTÁ DEMAIS!
A SENHORA ESTÁ CONSEGUINDO COISAS QUE A GENTE SONHAVA VER ACONTECER, MAS NÃO SABIA COMO FAZER PARA TORNAR REALIDADE!
É TANTA MUDANÇA ACONTECENDO,
TANTA NOVIDADE, QUE NEM PARECE VERDADE!
OBRIGADO POR TUDO TITIA-

Anônimo disse...

Gostaria de saber quem é que vai fiscalizar o rendimento dos cartorários irregulares até a abertura de concurso? Alguém tem dúvida se eles vão fazer caixa 2, já que perderam mesmo a mamata?

Anônimo disse...

SE O TRIBUNAL RESOLVER CUMPRIR A LEI 6174/70, OU OUTRA QUE POR ANALOGIA LHE PERMITA TER DE FATO O DEVIDO PROCESSO LEGAL OS PROCESSOS DEVERÃO SER DECLARADOS NULOS, SEM TEVE TEM QUE RESSARCIR, SE TEVE DANO, TERÃO QUE INDENIZAR, ETC...ETC....

ISSO SE DIZ SE, O NOVO PRESIDENTE RECONHECER QUE AS COMISSÕES PROCESSANTES SÃO INDISPENSÁVEIS,SÃO DETERMINADAS PLA LEI, PERMITINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, E TUDO MAIS!

AINDA QUE HOUVESSE A CULPA OU O DOLO, A AUSENCIA DA COMISSÃO TORNA O PROCESSO NULO!!! PODERÃO INSTALA-LO NOVAMENTE, MAS SE JÁ NÃO ESTIVER PRESCRITO!

O STJ JÁ PACIFICOU ESSE ENTENDIMENTO, AMANHÃ A BONITINHA VAI POSTAR OS INUMEROS PROCESSOS DO STJ, PARA DEMONSTRAR O QUE AFIRMAMOS.

AINDA QUE, QUEIRAMOS ACEITAR QUE O CODJ, FOSSE A LEI APLICAVEL,POR SER ESPECIFICA, ELES NÃO A RESPEITAM, SENÃO VEJAMOS O QUE DIZ O ART.179 DO CODJ,...

CODIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIARIAS DO PARANÁ:

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor- Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

OBSERVEM O QUE DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO;...OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO PODERÃO SER DELEGADOS A JUIZ OU ASSESSOR "LOTADO" NA CORREGEDORIA, OU SEJA, O PROCESSO TEM QUE SER CONDUZIDO DENTRO DA CORREGEDORIA, QUE É A AUTORIDADE COMPETENTE, AO CONTRÁRIO DISSO O PROCESSO É NULO!!!!

ISSO, SE QUIZERMOS TOLERAR O QUE AS AUTORIDADES DO TRIBUNAL ESTÃO APLICANDO, PORÉM AINDA ASSIM, AS COMISSÕES PROCESSANTES SÃO INDISPENSÁVEIS.
MAIS...
Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.

Art. 182. Apresentada defesa seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.

“seguir-se-á a instrução” –

POIS BEM, O ART.181 MENCIONA,.."AUTORIDADE COMPETENTE", ´PERGUNTA-SE: QUEM É A AUTORIDADE COMPETENTE?

POR OUTRO LADO:

O ART. 182 FALA EM,... "AUTORIDADE INSTRUTORA", PERGUNTA-SE QUEM É A AUTORIDADE INSTRUTORA?

PORTANTO, O ENTENDIMENTO É MUITO VAGO, DANDO OPORTUNIDADE DE ENTENDER COMO CADA QUAL QUISER ENTENDER, ISSO NÃO PERMITE O DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO, PASSANDO A SER DISCRICIONÁRIO, E, É ISSO QUE ELES QUEREM!

ENTENDER COMO LHES FOR MAIS CONVENIENTE, CERTO?ASSIM FICA MAIS FÁCIL TIRAR OS REGULARES PARA POR MOTIVOS TORPES, INÓQUOS E INCONSEQUENTES, MEUS QUERIDOS ELES SÃO A LEI, OU ERAM, SE TIVERMOS UM NOVA ERA, A GENTE MUDA ISSO!! TÉ
O ART 25 DA LOMAN:

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
SÓ PRA FINALIZAR.......SRS

Anônimo disse...

SE O TRIBUNAL RESOLVER CUMPRIR A LEI 6174/70, OU OUTRA QUE POR ANALOGIA LHE PERMITA TER DE FATO O DEVIDO PROCESSO LEGAL OS PROCESSOS DEVERÃO SER DECLARADOS NULOS, SEM TEVE TEM QUE RESSARCIR, SE TEVE DANO, TERÃO QUE INDENIZAR, ETC...ETC....

ISSO SE DIZ SE, O NOVO PRESIDENTE RECONHECER QUE AS COMISSÕES PROCESSANTES SÃO INDISPENSÁVEIS,SÃO DETERMINADAS PLA LEI, PERMITINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, E TUDO MAIS!

AINDA QUE HOUVESSE A CULPA OU O DOLO, A AUSENCIA DA COMISSÃO TORNA O PROCESSO NULO!!! PODERÃO INSTALA-LO NOVAMENTE, MAS SE JÁ NÃO ESTIVER PRESCRITO!

O STJ JÁ PACIFICOU ESSE ENTENDIMENTO, AMANHÃ A BONITINHA VAI POSTAR OS INUMEROS PROCESSOS DO STJ, PARA DEMONSTRAR O QUE AFIRMAMOS.

AINDA QUE, QUEIRAMOS ACEITAR QUE O CODJ, FOSSE A LEI APLICAVEL,POR SER ESPECIFICA, ELES NÃO A RESPEITAM, SENÃO VEJAMOS O QUE DIZ O ART.179 DO CODJ,...

CODIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIARIAS DO PARANÁ:

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor- Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

SEGUE.....

Anônimo disse...

3. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança.TJPR.
REEXAME NECESSÁRIO N.º 410.580-4, DA COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL E ANEXOS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE ANDIRÁ
IMPETRANTE: ROSALINA PIANI BRIGANTI
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANDIRÁ
RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE OCUPANTES DE CARGOS HIERARQUICAMENTE INFERIORES ÀQUELE EXERCIDO PELA SERVIDORA INDICIADA. NULIDADE VERIFICADA - Ao menos o servidor que preside o procedimento administrativo disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, em respeito ao princípio da hierarquia, que rege a Administração Pública.INVERSÃO DA ORDEM DA PRODUÇÃO DA PROVA. CARÁTER RESERVADO DAS REUNIÕES. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.

Anônimo disse...

“STJ - RMS 15.328 – RN - EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE.
1. Incorre em nulidade, por ofensa à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a instrução de processo disciplinar, movido contra tabelião, unilateralmente por um Juiz de Direito.

NÃO GUENTEI ESPERAR ATÉ AMANHÃ.....

. Ante a omissão da Lei de Divisão e Organização Judiciárias, tem aplicação ao caso, por analogia, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a nomeação de nomeação de comissão processante formada por 3 (três) servidores estáveis.

NO CASO DO PARANÁ COMO JÁ VISTO, O CODJ, É OMISSO, PORQUE É ABERTO, PORTANTO, PERMITE QUE SEJA USADA A LEI MAIS BENEFICA, E AQUELA QUE SE LHES APLICAM, NÃO ACHAM?

Anônimo disse...

as comissões processantes, são justamente instaladas para que não hajam arbitráriedades de juizes de primeira instancia, auele que é o superior direto do servidor, alguns dos pertencentes ao "movimento sem cartorios" devem ter sido processados por seus superiores hierárquicos, o que permite que hajam julgamentos, com tão somente o que pretende o juiz natural.

Geralmente, é o relatório do juiz, que prevalece, afinal juiz é juiz, se não deus, pelo menos quer ser! kkkkkkk

ou seja, pelo menos 80% dos relatorios dos juizes que são enviados para a Corregedoria, são acolhidos em sua plenitude, e onde é que fica o "espirito de porco", é isso mesmo, não o espirito de corporativismo, esse é evidente, qual deles vai argumentar, exceto em decisão de sentenças!

Ademais, juiz não é admnistrador, nem analista de comportamento administrativo, seu comportamento já é de julgador, daí a necessidade das comissões que deverão ser compostas por três servidores do mesmo nivel ou grau do processado,......eu volto...srsrs

Anônimo disse...

a proposito disso vou ver se me autorizam a demostar como um juiz de pequena comarca consegue, impor seu entendimento,em completo desfavor do servidor, pois já estava predisposto, assim moveu inumeros processos contra esse, contudo todos foram julgados improceentes,asim......tipo uns 16 processos em um ano,uma juiza com compulsividade para instaurar processos contra o escrivão, graças ao Conselho da magistratura, mesmo com o relatorio, "mão pesada" da juiza, reformou todos!

o ruim é que isso fica nas fichas funcionais, anotados, para sempre, até parece de "encomenda" para agravar a ficha do servidor!!!veremos....com nomes e documentos, que tal, não tá na hora de expor as visceras do podre judiciário que tinhamos,...não sou eu que estou dizendo, foi o CNJ que constatou, qualquer coisa é com eles......hhhhhhhhhhh

Anônimo disse...

EI....ISSO TAMBÉM SE REPETE O TÃO FALADO ACÓRDÃO 7556- REGULAMENTOS DAS PENALIDDES APLICÁVEIS DO TRIBUNAL- (SO FUNCIONA PARA OS OUTROS)-

ACÓRDÃO 7556- REGULAMENTO DAS PENALIDADES APLICÁVEIS.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. O processo administrativo terá início por portaria baixada pelo Juiz ou Corregedor Geral da Justiça, onde se imputarão os fatos ao servidor, delimitando o teor da acusação.

§ 1º. Se houver conveniência, por ato do Corregedor Geral da Justiça, o servidor poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função até trinta (30) dias, cuja prorrogação não excederá a noventa (90) dias.

§ 2º. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor Geral da Justiça a Juiz ou Assessor, este desde que lotado na Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 20. O indiciado deverá ser citado para apresentar defesa e requerer produção de provas em dez (10) dias, na seguinte ordem:
I - por mandado ou pelo correio, através de carta com A.R.;
II - por carta precatória ou de ordem; e
III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único - O edital será publicado três vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria.
Art. 21. No caso de revelia, será designado pela autoridade competente,um funcionário efetivo, bacharel em direito, e, na ausência deste, um advogado militante na comarca para se incumbir da defesa do acusado.

Art. 22. Apresentada a defesa, seguirá a instrução com a produção de provas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção das que forem necessárias à apuração dos fatos e indeferir as desnecessárias e impertinentes.

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução poderá interrogar o indiciado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local e determinando a intimação do indiciado e seu advogado, se houver.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas. Vencido o prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.

§ 3º. Encerrada a instrução, abrir-se-á prazo de cinco (05) dias para as alegações finais do acusado.

OU SEJA, A MESMA MERDA!

NADA DE EFETIVO, TUDO BEM ABERTO DE FORMA QUE SEJA POSSIVEL ENQUADRAR O QUE QUISEREM!
COMO SE UM ACÓRDÃO FOSSE MAIS IMPORTANTE DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO, E O QUE JÁ TEM AMPLO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA!

Anônimo disse...

EI....ISSO TAMBÉM SE REPETE O TÃO FALADO ACÓRDÃO 7556- REGULAMENTOS DAS PENALIDDES APLICÁVEIS DO TRIBUNAL- (SO FUNCIONA PARA OS OUTROS)-

ACÓRDÃO 7556- REGULAMENTO DAS PENALIDADES APLICÁVEIS.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. O processo administrativo terá início por portaria baixada pelo Juiz ou Corregedor Geral da Justiça, onde se imputarão os fatos ao servidor, delimitando o teor da acusação.

§ 1º. Se houver conveniência, por ato do Corregedor Geral da Justiça, o servidor poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função até trinta (30) dias, cuja prorrogação não excederá a noventa (90) dias.

§ 2º. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor Geral da Justiça a Juiz ou Assessor, este desde que lotado na Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 20. O indiciado deverá ser citado para apresentar defesa e requerer produção de provas em dez (10) dias, na seguinte ordem:
I - por mandado ou pelo correio, através de carta com A.R.;
II - por carta precatória ou de ordem; e
III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único - O edital será publicado três vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria.
Art. 21. No caso de revelia, será designado pela autoridade competente,um funcionário efetivo, bacharel em direito, e, na ausência deste, um advogado militante na comarca para se incumbir da defesa do acusado.

Art. 22. Apresentada a defesa, seguirá a instrução com a produção de provas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção das que forem necessárias à apuração dos fatos e indeferir as desnecessárias e impertinentes.

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução poderá interrogar o indiciado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local e determinando a intimação do indiciado e seu advogado, se houver.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas. Vencido o prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.

§ 3º. Encerrada a instrução, abrir-se-á prazo de cinco (05) dias para as alegações finais do acusado.

...........

Anônimo disse...

............
OU SEJA, A MESMA MERDA!

NADA DE EFETIVO, TUDO BEM ABERTO DE FORMA QUE SEJA POSSIVEL ENQUADRAR O QUE QUISEREM!
COMO SE UM ACÓRDÃO FOSSE MAIS IMPORTANTE DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO, E O QUE JÁ TEM AMPLO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA!

Anônimo disse...

CONTINUANDO O COMENTARIO DE 23:48, O OBVIO ERA QUE, A COISA ERA TÃO AFRONTOSA QUE O CONSELHO DA MAGISTRATURA NÃO TINHA OUTRA SAIDA!

Anônimo disse...

TEM UM JUIZ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA QUE PROVAVELMENTE ESTÁ QUERENDO BATER UM RECORDE- ACHO QUE QUER APARECER NO GUINESS BOOK.
ELE JÁ CONSEGUIU INSTAURAR MAIS DE CEM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, POR UM ÚNICO MOTIVO, E PARA UM ÚNICO CARTÓRIO.
OUVI ESTE COMENTÁRIO.
A TIA SABE DE ALGO?
É IMPORTANTE CONTATAR ESTE CARTORÁRIO.

QUEM MAIS SOUBER DESTE FATO, SE É VERÍDICO OU NÃO, AVISE AQUI.

AFINAL SE O JUIZ NÃO CONSEGUIR TIRAR O CARTORIO DESTE TITULAR, AO MENOS DEVE ESTAR CONSEGUINDO LEVA-LO A LOUCURA JUNTO COM ELE MESMO.

QUEM SOUBER DE OUTROS CASOS, AVISE AQUI, QUE ALGUÉM CERTAMENTE PODERÁ VERIFICAR SE OS BOATOS SÃO VERDADE OU NÃO.

Anônimo disse...

titia rê - um ótimo fim de semana para a senhora. e parabéns, os resultados de sua luta, que representa a nossa luta, estão surgindo....... somente uma pessoa com seu empenho e dedicação para abraçar uma causa que é para o bem de todos (ou quase todos....), e persistir, inabalável, labutando dia-a-dia por seus ideais de justiça efetiva.
tudo de bom para a tia, que a senhora merece....
muito obrigado em meu nome e de todos que a senhora indiretamente está beneficiando.-

Anônimo disse...

se verdade for, é possivel que um juiz possa fazer o que foi relatado pelo anonimo das 09-05 horas?
não deveriaeste juiz ser impedido de julgar este cartorio?
se alguém souber qual cartorio se trata, cite aqui, para ver se a bonitinha ou outros daqui podem ajudar.
e ainda, se verdade for, não confira senão estranhesa, interesse pessoal, ou pré-julgamento do titular e dos fatos?
isto é permitido?
alguém pode ajudar.
este caso deve interessar a bonitinha e mais ainda ao cnj.
se for verdade este juiz nada mais deve fazer senão abrir processos administrativos para este cartorio, acompanha-los e julga-los.
e os outros assuntos de sua vara? como ficam?
seria-
idéia fixa?
obsessão?
perturbação?
amor não correspondido?
interesse pe$$oal?
não saber fazer outra coisa além disso?
?????????? ve para nos bonitinha.

Anônimo disse...

"É a possibilidade que me faz continuar e não a certeza. Uma espécie de aposta da minha parte. E embora me possam chamar sonhador, louco ou qualquer outra coisa, acredito que com Deus tudo é possível, desde que os objetivos sejam íntegros..."
TIA RÊ- ACHEI ESTA FRASE E PENSEI EM VOCÊ, A TIA MAIS AMADA DO PARANÁ. A MINHA TIA QUE TANTO ADMIRO E EM QUEM PROCURO ME ESPELHAR.

Anônimo disse...

" Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado".
(Platão)
Tia- As vezes fico pensando.
Como será que fica o emocional destas pessoas que praticam irregularidades, acusam inocentes,acobertam culpados, deixam que o poder financeiro se sobreponha ao correto desempenho das atribuições de seus cargos, pensam em si próprios e nos que os rodeiam, e para favorecerem-se ou favorecerem a seletos , deixam desprotegidos aqueles anônimos a quem teriam obrigação de amparar, e que são os que mais necessitam ser tutelados e terem seus direitos respeitados.
Será que eles à noite, na hora do repouso, conseguem dormir tranquilamente, ter sonhos agradáveis, relaxar o corpo e amanhecerem serenos para iniciar um novo dia?
Será que conseguem ter realmente um boa dia, lembrando que, por motivos fúteis ou pura ganância, prejudicaram alguém?
Quando vão fazer algo, será que preocupam-se com os que nada mais podem fazer, pois foram vítimas de suas omissões?
Quando vão saborear uma refeição será que recordam-se daqueles que não estão conseguindo fazê-la, por estarem no momento chorando as lágrimas amargas de quem foi humilhado ou teve seus direitos cerceados?
Será que, com todo o dinheiro, poder, prestígio, regalias, etc., que estas pessoas recebem e já receberam, realmente tudo valeu a pena?
Será que eles sabem o que é a verdadeira felicidade?
Ou será que, atrás das empafias, dos mandos, dos acertos e conchavos, vivem apenas tristes homens, que sujeitam-se a isto porque na verdade não tem a capacidade, a coragem e a hombridade de serem pessoas de bem, que lutam pela justiça, atuam pela justiça e vivem para e por ela?
Tristes homens devem ser estes que escondem-se sob o poder, pois sem ele nada seriam, pois sequer aprenderam a ser úteis para a sociedade.......

Anônimo disse...

Frase de Aristóteles: Podemos praticar atos nobres sem ter de dominar a terra e o mar.

Anônimo disse...

Há pouco foi evocado o Ac. 7556 e poucos comentários abaixo um fato de um juiz estar prestes a entrar no livro dos recordes.

Indiscutivelmente é de se lamentar que uma carreira seja alicerçada em estatistica quantitativa (provocada pelo próprio) e não de conteúdo ou qualitativa. Como se diz nas linguagens populares, o papel aceita tudo

Aos olhos da população o bom juiz é aquele que não aparece seja isto no futebol, bem como na justiça civil comum. Aos olhos dos servidores do TJ e todos os demais steakholders, juiz bom é juiz morto.

De fato o meteórico juiz que ascendeu à Capital cortando caminho e por atalhos, das parentelas presidenciais, é quem abre estes processos ridículos, aliás tão ridícula como a sua própria cara.

Ele terá um encontro marcado, de prestação de contas, mas isto ao seu tempo. Deus sabe quando o pegará

Passarei assinar meus comentários como Jean Valjean - dos Miserebles - visto que quero que saibam no blog as coisas que escrevi. Agradeço ter sido capa algumas vezes, me surpreendo quando alí estou criticando as maravilhas do Paraná.

Anônimo disse...

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação. Balizados apenas neste fundamento, cairiam por terra muitos processos administrativos e a maioria dos Sem Cartório teriam restabelecidos seus status quo, se houvesse competencia e dignidade dos julgadores do TJ. Leiamos por favor a 1ª linha: O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, como? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, pode repetir, por gentileza? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos. - Após o que? O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos. Afastamentos sem a certeza dos fatos, valem? Apenas através da D. CGJ/PR, Processos fabricados valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Documentações montadas valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Negativa de certidões estapafúrdias valem? Apenas através da D. CGJ/PR. Acariação montada vale? Apenas através da D. CGJ/PR, para a VRPFCRMC. A manobra da lei é uma coisa interessante e instigante, quero ver a hora que tirarem o joguinho das crianças que estão brincando com eles agora, e invertermos esta situação. Para que da mesma maneira a lei seja implacavel com estas crianças. Tão forte quanto a seguinte afirmação: Para os amigos, o possível, para os inimigos apenas o rigor das leis.
Apenas com este dito poderiamos escrever uma brilhante tese, vale como reflexão. A vingança a Deus pertence. E forte é aquele que suporta estas tentações. Jean Valjean.

Anônimo disse...

PREZADO JEAN, VOE ESTÁ MAIS DO QUE COBERTO DE RAZÃO!CERTO, CERTISSIMO!MAIS DO QUE CERTO!

É QUE O PODER QUE ESSES MERDINHAS ACHAM QUE PASSARAM A TER OS PÕE ACIMA DE TUDO!

COMO TODOS DEVEM JÁ SABER, TEM UNS QUE ACHAM QUE SÃO DEUSES, OUTROS TÊM CERTEZA! É ESSA CERTEZA QUE PRECISAMOS RETIRAR DELES, PONDO-OS NOS SEUS DEVIDOS LUGARES, E NÃO ACEITAR O QUE IMPÕEM MAIS!

"O ESTADO SOMOS NÓS", E O ESTADO LHES DEUS CONCEDEU O poder, TÃO SOMENTE PARA O CIDADÃO CUMPRA AS SUA DECIÇÕES, O DEVER É QUE TEM QUE VIR PRIMEIRO, ELES SE CANDIDATARAM PARA CUMPRIR O DEVER E NÃO O poder!!!

E, SE O ESTADO LHES CONCEDEU O DEVER PARA REPRESENTÁ-LO, SOMOS NÓS QUE ESTAMOS EM PRIMEIRO LUGAR!

ANTES FAZIAM O QUE BEM ENTENDIAM, HOJE AS COISAS MUDARAM, TEM UM ÓRGÃO QUE OS FISCALIZA, E NÓS DEVEMOS BUSCÁ-LOS SEMPRE QUE FOR PRECISO!

O CASO DA PERSEGUIÇÃO É VERIDICO, SÃO DOIS CARTORIOS DE CURITIBA, TABELIONATO MACEDO E O DO UBERABA ME PARECE TAMBÉM QUE TEM MAIS!

O ENERGUMENO, DO TAL PELUXO,DORME TODOS OS DIAS COM A BUNDA DESCOBERTA, SONHA, TEM PESADELOS, E, QUANDO ACORDA ACREDITA SER VERDADE E, VEM EM CIMA DE QUEM ELE DEVERIA ESTAR SOBREMODO, PRIMEIRO ORIENTANDO, PARA DEPOIS COBRAR, MAS COBRA SEM SEQUER TER FEITO A SUA OBRIGAÇÃO, ORA SE NÃO CUMPRIU A SUA QUE ORIENTAR, COMO PODE TER A PACHORRA DE QUERER VIR COBRAR?? BATA OLHAR PRA CARA DELE PARA VER QUE SE ACHA UM DEUS!

ALIÁS, JÁ SE SABE QUE OS JUIZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA SÃO OS INCOMPETENTES QUE TEM PROTEÇÃO E NÃO PUDERAM IR PARA AS COMARCAS INICIAIS,PORQUE DE LÁ, SE A LEI FOSSE APLICADA NUNCA MAS SAIRIAM!

REPRESENTAÇÃO NELES!!!!!!!!!!!!!!

SE FIZEREM REPRESENTAÇÃO, TODOS OS QUE FORAM PREJUDICADOS, ISSO UM DIA ACABA, É SUJAR AS FICHAS DELES TAMBÉM!!

ANTES ESTAVAMOS, REALMENTE, NAS MÃOS DOS MALUCOS QUE ENTRARAM PELAS PORTAS DOS FUNDOS, MAS AGORA COMO VISTO NA INSPEÇÃO DO PARANÁ ISSO ACABOU, E, FOI FALADO COM TODAS AS LETRAS! O PIOR TRIBUNAL DO PAIS!!!

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Anônimo disse...

E, AI EU PERGUNTO, QUEM DELES TE MORAL?? TEM QUE REPRESENTAR NO CNJ! EU NÃO TENHO MEDO E JÁ REPRESENTEI, UM JUIZ DO TRABALHO QUE ESTAVA SE ALASTRANDO DEMAIS, TÁ TENDO QUE DAR EXPLICAÇÕES!!

DOCUMENTOS, DOCUMENTOS, DOCUMENTOS,ANDAR SEMPRE COM UM PENDRIVE, PRA COMPROVAR AS BARBARIDADES! O CNJ NÃO PERDOA, SEJA QUEM FOR!

DESSAS MARACUTÁIAS EU SEI BEM,TUDO QUE VOCE FALOU EU JÁ PASSEI!MAS NÃO BAIXO A BOLA, PERDI O CARTORIO, POR ENQUANTO, MAS QUE AS COISAS MUDARAM, MUDARAM!

TO ME DIVERTINDO DE VER O POVO SE DESCABELANDO, OS IRREGULARES É CLARO,NÃO FORAM MEXER COM QUE TAVA QUIETO? (EMPRESTEI)......

CLARO QUE NÃO PODEMOS JAMAIS ESQUECER DA PESSOA PRINCIPAL DISSO TUDO, COM TODA ESSA FORÇA, CORAGEM, E DETERMINAÇÃO DA MARIA!

EU PERDI, MAS QUE TEVE UM BANDO QUE PERDEU, PERDEU, ISSO PRA MIM JÁ ME DÁ MAIS FORÇA PRA LUTAR E, O MAIS IMPORTANTE, MUDAR,....MUDAR,....QUER COISA MELHOR DO QUE VER O WALDE SAIR COM O RABINHO ENTRE AS PERNAS?
SEQUER FOI FALADO O NOME DELE!

QUER COISA MELHOR DO QUE VER A CARA DO HOFFMANN NA SUA SAIDA, SEM TER UM DISCURSO DIGNO, PORQUE FOI EXECRADO PELO CNJ?

QUER COISA MELHOR DO QUE VER O PRESIDENTE DA OAB FALAR O QUE FALOU NA POSSE DO NOVO PRESIDENTE?

ALGUM DIA VOCE PENSOU EM VER ISSO?

BASTA! NÓS É QUE TEMOS QUE DAR UM BASTA NISSO! E MAIS O IMPORTANTE, ADVOGADOS QUE NÃO TEM MEDO, NEM COMPROMISSO COM JUIZ!

ESFREGAR NA CARA DELES A LOMAN, E FUNDAMENTAR OS PEDIDOS NO CNJ, COM O QUE ELA DETERMINA, ELES SÃO OS QUE TEM QUE OBEDECER A LEI PRIMEIRAMENTE, E NÃO NOS!

MAS, NÃO PODEMOS ESMURECER, O "MOVIMENTO DOS SEM CARTORIOS" TEM QUE CONTINUAR E FICAR MAIS FORTE!

ESSAS LEIS, CODJ, E ACORDÃO 7556 NÃO SÃO MAIS IMPORTANTES QUE A CONSTITUIÇÃO E, ESSA PROTEGE O CIDADÃO, MAS TEMOS QUE IR EM BUSCA, NINGUÉM VEM EM NOSSA PORTA PRA SABER SE ESTAMOS BEM!

TEMOS QUE IR BUSCAR NOSSOS DIREITOS, IR AO CNJ, E MOSTRAR QUE POR AQUI NÃO SE CUMPRE A LEI! POUCO IMPORTA QUEM É QUEM!

ESSE CARA, NÃO POSSUI COMPETENCIA PARA O QUE ESTÁ FAZENDO, ELE BATE O PENALTI E VAI DEFENDER, QUAL É?

AGORA É A HORA, VAMOS MOSTRAR QUE NÃO ESTAMOS MAIS SUBORDINADOS A VONTADE DESSES LOUCOS, DESEQUILIBRADOS, MANIACOS E INCOMPETENTES. TENHO DITO!BOM DIA!

SEMPRE LEMBRANDO DAS POUCAS EXCEÇÕES, ISSO É IMPORTANTISSIMO!!!!