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Leitor pergunta e eu tbm quero saber: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 338, de 3 de maio de 2010. protocolo nº 111470/2010 NOMEIA com eficácia a partir da respectiva publicação, o servidor CEDRIC ANTONIO VINCENZO REZENDE DE VICENTE, para exercer o cargo de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Laertes Ferreira Gomes, atribuindo-lhe as gratificações de Representação de Gabinete prevista no Decreto nº 500/95 e de Encargos Especiais, com base nas Leis 6174/70 e 16024/08.Ocorre que o Cedric, que ocupava originalmente o cargo efetivo de auxiliar administrativo, possivelmente seja filho do desembargador Roberto de Vicente!

Alguém pode confirmar???

 

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17 comentários:

Anônimo disse...

Boa pergunta: funcionario efetivo que seja parente de alguem pode ou nao ocupar cargo DAS?

Anônimo disse...

ESCLARECENDO, NÃO É IRREGULAR CONFORME RES. 07/2005 DO CNJ:

§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Anônimo disse...

ok, certo, certissimo, mas isso quando o concurso não é mandrake!!

"Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão"
Isso foi quando o CNJ não tinha conhecimento da patifaria que tinhamos por aqui!

só que não sabiam que poderia ser filho, e que o ser pode até recebido a folhazinha do concurso antes!!!!Não?

"....vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Aliás ,Maria voce conhece essa leizinha ultrapassada que eles usaram para fundamentar? que leizinha que é essa?

Anônimo disse...

bunitinha se não equivoquei o anonimo ai tá falando da Resolução nº7 de 2005, que foi lá no comecinho do CNJ, quando tudo pareciam flores, MAS depois surgiu a Resolução se não me engano a nº 80, do ou, CONTRA o NEPOTISMO, que foi quando viram que a galera do tribunal estava se divertindo pondo toda a corjinha - os filhotes e apadrinhados em geral para assumir cargos junto dos seus pares!

Nesse caso ai eu to até achando que o nomeado já tinha sido aprovado no vestibular ,por isso possuia condições, vamos conferir isso? é mais uma boa coisinha pra informar ao CNJ, mas preciso confirmar a Resolução do Nepotismo que não tenho mesmo certeza! Me aguardem!

Anônimo disse...

POIS EU TAMBÉM TO QUERENDO SABER QUE LEI NOVA OU VELHA É ESSA?
lEI Nº 6174/70? ALGUEM PODERIA NOS AJUDAR PORQUE TENHO CERTEZA QUE A MARIA TAMBÉM TÁ CURIOSA, POIS NUNCA OUVIMOS FALAR E, AGORA ELA APARECE ASSIM DO NADA!

Anônimo disse...

Eu tenho um professor que sempre diz: leia, SEMPRE o artigo, o paragrafo, e os incisos COMPLETOS! só ametade não vale!

Resolução 07 do CNJ

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;


continua..............

Anônimo disse...

segue..........

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal."

Portanto, é bem melhor le-le inteira, acho que é isso!

Isso, somente assim rápidamente!

Anônimo disse...

A Lei 16024/08, é bem recente é a Lei dos funcionarios publicos do Tribunal, agora essa outra acho que já "caducou", embora estejam usando,...e, eles não pregam prego sem estopa, alguém teria mais noticias?

Se estão usando é porque beneficia alguem ou alguma coisa" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

Escutem bem,.....a Maria não é boba, não!

Tá ai pra quem quiser ver......ai tem tramoia......quanto querem apostar?

Leiam a a Resolução INTEIRA, não so o que interessa, e, por falar nisso a corja não tem mesmo vergonha na cara tá saindo pelas portas dos fundos, né Walde, e não cria vergonha!

Anônimo disse...

VEJAM A DATA DO DECRETO Nº 03 - 03 DE MAIO DE 2010, GALERA CARA DE APU, MARIA TEM QUE MANDAR ISSO PRO CNJ, SE QUISER AJUDA A GENTE TÁ POR AQUI!!

VAMOS SO CONFERIR SE A CRIATURA É FILHOTE, OU AGREGADO DE ALGUÉM DA COPULA...SRRSS

Anônimo disse...

RESOLUÇÃO nº 21, de 29 DE AGOSTO DE 2006.

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B;

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 370;

R E S O L V E :

Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2.005, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade."

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Ministra Ellen Gracie
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Anônimo disse...

CONTINUO DIZENDO QUE ISSO É PORQUE NÃO TINHAM A MENOR NOÇÃO DE ONDE A CORJA PODERIA CHEGAR, DIGO: DAR AS PROVAS PARA OS FILHOS DOS DESEMBARGADORES PARA "PASSAREM" NO CONCURSO DE JUIZ,NÃO É nEY?

TRAZER PRA CURITIBA, SEMPRE POR PRIMEIRO OS FILHOTES DE DESEMBARGADORES,COLOCAR ESPOSAS SENTADAS NO COLO DO PRESIDENTE NÃO É PANISONSO?

QUANDO ESSA DECISÃO SAIU, SE FOSSE PARA SER CUMPRIDA COM DESCENCIA CLARO QUE É PERFEITAMENTE CABIVEL, EU ESTOU FALANDO NO QUE É COMUM E NÃO NAS EXCEÇÕES, ENTENDERAM OU VAI PRECISAR DESENHAR?

NÃO DISSE QUE ESTÁ ERRADA, MAS É QUE PREPARAM TUDO DE FORMA QUE TORNEM LEGAL O QUE FOI JÁ FEITO ERRADO, JUSTAMENTE PORQUE ELA DIZ QUE PODE, AI A CORJA ATÉ DESEMTERRA LEIS QUE DIZEM QUE É MUITO ANTIGA E, NÃO SE USA MAIS, ISSO QUANDO O INTERESSE É PRA OUTROS, DIGO, QUE A LEI SEJA APLICADA! AINDA QUER QUE DESENHE?

Anônimo disse...

ENTENDI, O QUE O CNJ ESPERAVA É QUE ELES NÃO CHEGARIAM TÃO BAIXO!

DA FORMA QUE DISPÕE O INCISO DA RESOLUÇÃO, SERIA COMO ,....SE UM FILHOTE DE DESEMBARGADOR TEM REALMENTE COMPETENCIA E, JÁ ERA FUNCIONARIO, DESDE QUE INICIOU NA CARREIRA, FOI APROVADO EM CONCURSO,MAS FEZ AS PROVAS COM OUTROS, SEM PROTEÇÃO E SEM TER A PROVA NAS MÃOS ANTES,A APROVAÇÃO FOI LEGAL NO CONCURSO, NAÕ EM TRAMÓIA, ERA VALIDO, PERFEITAMENTE!

NEM VAI SER PRECISO DESENHAR!

Anônimo disse...

cara Blogueira, apenas para informar, o Servidor Cedric Antonio Vicenzo Rezende De Vicente, pode ser nomeado, pois ele passou no concurso para oficial judiciario, conforme mostra o decreto 286/2010, publicado em 19.04.2010 e como não esta diretamente subordinado ao seu pai, não este de desacordo com a resolução 07 CNJ

Anônimo disse...

viram, ele é filho de alguém , pode ser o tal Vicente, porque o anonimo disse que ele o tal Cedric não está subordinado a seu pai, se não fosse do tri da corja ,não faria esse comentário,.....e ele passou no concurso, que jóia não! Quem deu a prova pra ele!!

É isso ai, agora todos são suspeitos, os honestos pagam por desonestos!

Vai que foi isso mesmo , o moço filho do desembargador ou juiz foi aprovado mesmo honestamente, quem vai acreditar! É que daí vem aquele estoria - TA NO SANGUE!!!!

Anônimo disse...

pode que também estejam dando uma arrumada em quem ainda não mamou nas tetas do walde e do hofmam, até julho sai mais dessas fontes de grana fácil.!

Ah, não faz mal depois a gente revê, lá com o CNJ,...srs

Anônimo disse...

claro, sempre é mais fácil apelar para comentários maldosos, porque não estudam ? Usem o tempo de vocês melhor !! Parem de criticar.
O concurso foi realizado pela FAE, como ele teria a prova ?