TAKEUSPA!!! O Hoff e o resto da corja não vão ter Natal........e nós teremos um NATAL cheio de ESPERANÇAS, pois agora podemos ver que o TJPR está sendo FAXINADO e isso quer dizer: TODOS OS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÃOS SERÃO RESPEITADOS - Por isso: FORA CORJA!!!!!!!
12 comentários:
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Anônimo disse...
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muito bem, bota essa corja pra trabalar
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09 dezembro, 2009 15:06
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Anônimo disse...
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mas antes a corja e seus auxiliares decorativos vão ter que fazer um curso intensivo para apreender como trabalhar durante todo o expediente fazendo coisas úteis.............
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09 dezembro, 2009 16:15
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Anônimo disse...
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será que como está acabando a farra dos cartórios e das sentenças disparatadas,nossos togados receberão muitos 'presentinhos' de natal neste ano???????????????? ou serão deixados de fora da lista dos 'papais noeis' puxa-sacos???????????????
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09 dezembro, 2009 16:19
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Anônimo disse...
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HOFF- QUERIA SER UMA MOSQUINHA PARA VER VC E O WALDE ARREGAÇAREM AS MANGAS PARA DAR CONTA DE CUMPRIR TUDO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. E VC , DONA LURDINHA, PÕE UM SAPATO CONFORTÁVEL, SEGURA UM RELÓGIO E FICA CONFERINDO E CRONOMETRANDO O TRABALHO DA TUA GENTE. QUEM SABE ASSIM VAI.
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09 dezembro, 2009 16:25
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Anônimo disse...
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SE NEM A LISTA DOS CARTORIOS E TITULARES DO PARANÁ ELES CONSEGUIRAM ENVIAR DIREITO AO CNJ ATÉ AGORA, IMAGINE MAIS DE 100 PROVIDENCIAS PARA ATENDER. QUE ORGANIZAÇÃO E EFICIENCIA DEVE SER LÁ DENTRO HEMMMMMMMMMM
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09 dezembro, 2009 16:28
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Anônimo disse...
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Para aqueles que te acesso ao ECNJ, vale a pena conferir todos os PPs e PCAs cujo o requerido é o TJ Paraná... É uma aula de direito constitucional.. Maria, chamo a sua atenção e a dos participantes do blog, para os PCAs 200910000023630 e 200910000055310. Tem coisa do arco da velha.. Quer dizer, dos velhos.. rsrsrs..Vejam os documentos juntados e tirem suas próprias conclusões.O segundo conta com o Ministério Publico como requerente, é um primor.. Confiram
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09 dezembro, 2009 17:16
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Anônimo disse...
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to vendo que bosta de gente desse nosso tribunal, meu Deus que vergonha......falam da Constituição quando convém mas quando naõ convém fazem que ela não existe!
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09 dezembro, 2009 18:32
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Anônimo disse...
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Por favor, como é esse acesso, passo a passo, anônimo das 17:16?
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09 dezembro, 2009 19:03
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Anônimo disse...
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isso se chama DESESPERO!!!!!!
FORAM MEXER COM QUEM TAVA QUIETO, NÃO É PRESIDENTE?
NÃO FOI PANISON!
AGORA TRABALHEM E MOSTREM QUE TÊM CAPACIDADE, O QUE EU DUVIDO!
PANOSONZINHO, MEXA-SE, AGORA VAI TER QUE ESCREVER MAIS DO GOSTARIA!
NÃO É ISSO QUE VOCE GOSTA, ESCREVER MAIS DO É PEDIDO?
PORTANTO, SONZINHO, OU DIGO SONSINHO, VIRE-SE!!!!! -
09 dezembro, 2009 19:12
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Anônimo disse...
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eu acho que não vai ter natal no tj, porque vão ter que fazer cerão, quanto aos laranjas vão tratar de fazer o pé de meia, portanto, sem caixinhas e pedágios!
sem cestinhas encomendadas, sem whiskinhos, sem presentinhos pras madamas,sem lembrançinhas, sem viagens pra mona, sem pescarias, já deu pra voces....sinto muito!
ou melhor......não sinto é nada, quero voces sifuuuuuuuuuu de maré de si....kkkkkkkkkkkkkkkkk -
09 dezembro, 2009 19:16
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Anônimo disse...
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BEM, EU DIRIA PRA VOCES QUE A COISA TÁ PRETA, EU NÃO POSSO DIZER O QUE ESTOU VENDO MAS QUE ESTOU, ESTOU, VENDO O POVO DESESPERADO,PENA QUE NÃO POSSO CONTAR MAIS, QUEM SABE UM DIA DESSES,SRSRS
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09 dezembro, 2009 19:19
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Anônimo disse...
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MEUS AMIGOS, AMANHÃ (DIA 10)TEM UM JULGAMENTO MUITO INTERESSANTE NO STF,VEJAM:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3248
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer “que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última”, violou o “comando insculpido no § 3º, do artigo 236, da Constituição”, tendo em conta que o referido dispositivo constitucional “impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga”. Dessa forma, afirma não ser possível “a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso.” O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, art. 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido. -
09 dezembro, 2009 21:49
