Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, Digníssimo Relator do Mandado de Segurança nº 28155
QUESTÃO DE ORDEM
MÁXIMA URGÊNCIA
Regina Mary Girardello, brasileira, artesão, portadora da cédula de identidade nº 977.424/PR e do CIC nº 177.765.389-49, residente e domiciliada na cidade de União da Vitória, Paraná, por sua procuradora ao final assinada (documento 01), vem com todo acatamento e respeito perante Vossa Excelência REQUERER seu ingresso na presente lide, face ao inegável interesse que será demonstrado a seguir.
O presente mandamus foi impetrado contra ato, supostamente coator, praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no julgamento do Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que acolheu o pedido de providências formulado pela aqui peticionária, para o fim de invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Desta feita, inegável o interesse processual e a legitimidade da aqui requerente de ingressar neste feito, na qualidade de interessada, já que a decisão que acolheu sua pretensão está sendo atacada por esta via mandamental.
Isto posto, desde já requer o ingresso no feito.
A presente intervenção tem por objetivo, além da manutenção da irretocável decisão colegiada do órgão fiscalizador externo, a comunicação que, em situação absolutamente idêntica, esta Corte Suprema manifestou-se, na pessoa da Ministra Ellen Gracie, pelo afastamento da prescrição do artigo 54 da Lei 9784/99.
Explica-se.
Ocorre que, infelizmente, no Paraná, inúmeras permutas entre notários e/ou registradores foram homologadas e efetivadas pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento subjetivo e abstrato do “interesse da justiça”, para o fim de eternizar nas escrivanias membros de uma mesma família.
Exatamente por esta razão é que vem o Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente, desfazendo estas permutas, forma de provimento derivado das serventias, quando não precedidas do constitucionalmente previsto concurso público.
No caso destes autos, a permuta atacada foi realizada entre o pai, Luiz Manoel de Quadros e o filho, Álvaro Quadros Neto – ressalte-se que a ação declaratória que é mencionada para tentar afastar a apreciação do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto não a permuta em si, mas a inexistência do ato em razão da falta de investidura, vez que o filho em questão JAMAIS PRATICOU NENHUM ATO notarial ou de registro em sua serventia de origem.
Fato é que, não só no caso destes autos, mas em inúmeros outros, que os “filhos” faziam concursos, que infelizmente as relações de aprovados demonstram que no Paraná não guardam grande lisura e, sem sequer um dia laborar nas Comarcas de origem, requeriam permutas com seus pais, de minúsculos cartórios para outras, grandes que geram emolumentos mais rentáveis e que “pertenciam” a seus pais que, chegando nas cidades menores, logo pediam suas aposentadorias.
No Paraná chegou-se ao extremo de ser arrolado em inventário um “Cartório” como se fosse componente do patrimônio do de cujus, tamanha a crença que se trata de direito vitalício concedido pelo poder público – este testamento, pasme-se, foi realizado num tabelionato de notas da Capital e, no processo de inventário, passou tal “legado” pelo crivo do Ministério Público e, acabou HOMOLOGADO pelo Magistrado!.
Voltando ao precedente, conquanto Vossa Excelência tenha deferido o pedido liminar e mantido o impetrante na titularidade do 2º Ofício Registral de Ponta Grossa, para onde foi removido sem concurso em 1992, é de trasladar trecho do despacho denegatório da medida de urgência, prolatado pela Ministra Ellen Gracie, nos autos de Mandado de Segurança nº 28386, in verbis, na parte em que aqui interessa:
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/09, impetrado por José Carlos Fratti e Maria Paula Fratti contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 2009.10.00.000074-5, requerido por Regina Mary Girardello (fls. 164-170).
Regina Mary Girardello noticiou ao CNJ que os impetrantes, titulares do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá e do 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel, teriam sido removidos de suas serventias, por permuta, sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
O Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade do Decreto Judiciário 282/94, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que efetivara a mencionada permuta, em acórdão que porta a seguinte ementa:
(...)
Noticiam que, quando da representação de Regina Mary Girardello, em 14.01.2009, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever os seus atos estava previsto no art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sem ressalva alguma no sentido de sua inaplicabilidade no caso de existir afronta direta à Constituição Federal e em harmonia com a regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Entretanto, em 03.3.2009, a Resolução 67/09 introduziu a ressalva “salvo quando houver afronta direta à Constituição” no art. 91 do RICNJ.
Entendem que tal alteração não poderia ser aplicada retroativamente a processos já em curso no CNJ, muito menos em relação a casos alcançados pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, em total afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
(...)
Situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.
6. Saliente-se, por fim, que o fato de existir perigo na demora em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conferir provimento cautelar para uma parte. Para a concessão de medida liminar é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
No presente caso, não há que falar em fumaça do bom direito, porquanto não se verifica, em princípio, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no presente writ.
7. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”
Vê-se pelos trechos colacionados que o caso é absolutamente idêntico ao dos autos e, infelizmente, de outros inúmeros no Paraná.
Desta feita, respeitosamente requer a ingressante a imediata revogação da liminar concedida, senão pelo precedente agora apontado, por estar o impetrante respondendo a processo criminal, conforme adiante se comprovará.
Tem-se informação de que o impetrante responde à Sindicância CRIMINAL nº 207 que tramita perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO | : |
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AUTUAÇÃO | : | 16/06/2009 | |||
REQUERENTE | : | ||||
REQUERIDO | : | ||||
RELATOR(A) | : | Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL | |||
ASSUNTO | : | DIREITO PROCESSUAL PENAL | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 18/11/2009 | |||
TIPO | : | Processo Físico |
Pelo andamento[1] do feito, que corre em segredo de Justiça, verifica-se que as informações foram solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao pai do aqui impetrante, ao Corregedor de Justiça, na sua pessoa, e tantos outros que, somente pelas iniciais não se pode afirmar quem são.
Outrossim, tanto a legislação federal aplicável à espécie, a saber, Lei nº 8935/1994, quanto o Código de Organização Judiciária do Estado vislumbram o afastamento do agente delegado para a apuração de falta grave – e, por óbvio que uma falta que enseja a abertura de sindicância que tramita no Superior Tribunal de Justiça e na qual são instados a prestar informações do Presidente do Tribunal ao Corregedor de Justiça, SÓ PODE SER GRAVE -, ensejando a suspensão do mesmo.
De ressaltar que o aqui impetrante, mesmo estando sendo processado criminalmente, está, agora, no cargo por força de liminar deferida nestes autos, e a nomeação de interventor, na forma do artigo 35 e 36 da Lei nº 8935/1994 é medida de rigor que deve, no caso presente, ser nomeado para o encargo o substituo mais antigo, por força de liminar concedida no mandado de segurança nº 578115-9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Desembargador Paulo Hapner, cuja vigência acabou obstada unicamente pelo deferimento de liminar nestes autos.
Não pode se apresentar de lisura a manutenção no encargo de titular que responde a processo crime cuja gravidade se supõe, vez que pelo segredo de justiça se acoberta a questão, mas cuja suposição decorre do trâmite perante não menos que o Superior Tribunal de Justiça.
De outra sorte, ROGA a peticionária que, AO MENOS NESTA CORTE SUPREMA, seja observado o disposto na legislação que rege este procedimento, a saber, a Lei nº LEI Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que, em seu artigo 12, dispõe:
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
De asseverar que o feito encontra-se concluso à Douta Procuradoria, para parecer, desde 09/10/2009, devendo, portanto, COM OU SEM PARECER, retornar ao Relator para julgamento, eis que o prazo de 30 dias, inclusive, já foi esgotado.
Diante dos termos postos,
Roga a peticionaria pelo deferimento e, acima de tudo, pela tardia JUSTIÇA.
De Curitiba, para Brasília,
Em 09 de dezembro de 2.009
Eloisa Fontes Tavares Rivani
OAB/PR 19.670
7 comentários:
ESSA É A DOUTROA ELOISA ATUANDO, COMO SEMPRE, E DIGA-SE DE PASSAGEM, MUITO BEM!
VAMOS VER ATÉ QUANDO O VAVÁ CONSEGUE FICAR DE PÉ,...SRRSRSRSRS.....
NÃO FORAM MEXER COM QUE TAVA QUIETO?
Finalmente alguém instaurou um processo criminal para pegar o criminoso do Álvaro Quadros. CADEIA para esse bandido!!!!!
DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE SINDICANCIA SOB Nº 2008.0115798-6/001
IZALVI BARRETO DA SILVA
1. Cuida-se de Sindicância instaurada pela Portaria nº (...) (fl. 02) desta Corregedoria-Geral da Justiça com a finalidade de apurar os fatos noticiados pelo Juiz de Direito da (...), nos seguintes termos: “(...) É com pesar que venho, por meio deste, comunicar que na data de hoje, por volta das 10h45min, o Sr. (...), oficial do CRI desta comarca, após receber ligação telefônica oriunda do cartório cível para que desse o correto cumprimento a ofício expedido pelo Juízo, o qual havia sido respondido de forma incompleta, compareceu ao Fórum, no interior do Gabinete deste Magistrado, e, após ser questionado sobre o procedimento, sendo novamente orientado como proceder e sobre a objetividade do teor do que havia sido requisitado, insistiu que a informação dada era correta e que não iria atender a determinação, pelo que foi advertido de que a atitude poderia ser considerada como desrespeito à determinação judicial, ao que respondeu acintosamente:' não tenho medo nem do diabo!' Novamente advertido verbalmente para que se portasse com respeito perante a autoridade judicial, disse: 'quer me processar, me processe, não me importo...'. Repreendido para que baixasse o tom de voz e se portasse com respeito, foi firmemente advertido que poderia vir a ser tomada providência administrativa e também criminal em relação à conduta, pelo que continuou a vociferar: 'quer me prender, me prenda, eu saio da cadeia!', interrompendo este Juiz e, ao final, ao se retirar da sala, falou: 'você pensa que sou seu filho!', portando-se de forma totalmente desrespeitosa e diversa daquela que se espera de um Oficial do foro extrajudicial perante o Juiz Corregedor do foro extrajudicial da comarca, quebrando o princípio da hierarquia e o decoro. (...)” Os atos instrutórios determinados pela Portaria de Sindicância consistiram na: a) oitiva de duas testemunhas indicadas pelo Sindicado; b) juntada de fotocópia autenticada dos seguintes documentos: b.1) do ofício expedido pelo Juízo de Direito de (...) ao cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca, no qual consta a ordem judicial supostamente descumprida; b.2) das matrículas requisitadas pelo Doutor (...), inclusive a transcrição do imóvel objeto da determinação judicial; b.3) do comprovante do cumprimento da ordem judicial. Assim vieram os autos conclusos. 2. O expediente, pelas questões suscitadas, deve ser arquivado. Em que pese a narrativa feita pelo reclamante às fls. 02/03, em parte admitida na resposta de fls. 56/58, de acordo com as informações e documentos coligidos, houve de fato exaltação no diálogo entre o Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial e o titular do (...). Contudo, não se extrai motivo que justifique a tomada de providências disciplinares que resultem na aplicação de penalidade. Isso porque não se vislumbra dos autos a ocorrência de excesso, dolo ou má-fé no tratamento dispensado ao magistrado, mas sim um mal entendido.
Cumpre destacar que, ao contrário do que afirmou o magistrado, as imputações de desrespeito à determinação judicial, de afronta à autoridade judicial e da quebra do princípio da hierarquia não restaram caracterizadas porque os relatos de fls. 81/83 e os documentos de fls. 105/108 demonstram que o Sindicado deu atendimento às requisições. Nesse contexto, vale citar o seguinte relato: “(...) Que o Dr. (...) determinou a (...) que trouxesse a matricula anterior e a posterior a mencionada na ordem judicial (...); Que (...) se retirou retornando algum tempo depois trazendo em mãos as matriculas requisitadas (...)” (Declaração de (...), testemunha arrolada pelo reclamante e pelo sindicado, fl. 81). Desse modo, no caso em tela, a situação fática ocorrida no tocante à relação profissional emerge conclusão de que sejam observadas as regras de conduta atinentes a boa educação, urbanidade e respeito recíprocos, como estabelecido no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.935/94. Vale consignar que em muitas oportunidades, embora tenaz a linguagem empregada pelos profissionais do direito, eventual exacerbação decorre da vontade de pacificação do conflito. Assim é que a situação aqui retratada está consubstanciada por pronunciamentos exacerbados segundo a percepção de cada um dos protagonistas, mas sem repercussão de outra natureza ou ofensa a qualidade moral e nem ao conceito que detém junto à sociedade, caracterizando fato isolado. 3. Pelo exposto, considerando que a ocorrência não configura prática de falta funcional que dê ensejo a instauração de processo administrativo disciplinar, determino o arquivamento desta sindicância. No entanto, é de se recomendar ao titular do Registro de Imóveis de (...), Senhor (...), que, doravante, procure conter suas manifestações, acatando as determinações emanadas de seu superior hierárquico, em respeito à autoridade representada pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, no sentido de observância das regras de conduta atinentes a boa educação, urbanidade e respeito recíprocos, primando ainda em facilitar o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas. 4. Comuniquem-se. Curitiba, 25 de novembro de 2009. Des. Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor-Geral da Justiça.
Isto deve mostrar ao corregedor geral, que você ai do tribunal de justiça deram muita asa há alguém todoa está vida deste tribunal com alguns desembargadores ai do tribunal de justiça, se venderam e deram muitissímo poder há algum serventuário extrajudicial, tem que se foder tj/pr ( vidal coelho Panison, corregedoria toda, as merdas e cagadas de vcs que fazem estão ai muito poder há alguns ai que controlam vcs já, contr5olaram por muito tempo com dinheiro e mimos do caralho.
E agora segura ai o homem serventuário, que deu a cara e que manda....
Vcs corja se venderam, não agora se foda criaram está podridão vavá e cia, se foda, sozinho, quem mandou se vender e fazerem parcerias entre otto lalau porcentagem e desvil uma hora cai tudo, e vai pode ter certeza...
Que manda é cartorário irregular que vcs prórpios os efetivaram passando entre filhos e netos.
Agora ingulam o dinheiro que aceitaram e enfiem o rabo entre as pernas presidente e corregedor do paraná e aceitem uma hora mais cedo o mais tarde a corrupção voltar contra vocês ai do tj/pr.
1 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.0085838-9/007
REQUERIDO : (...)
RELATOR : DES. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11.439
LIVRO: CM 149
FLS: 139 A 150
EMENTA: JUIZ DE DIREITO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. (...). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM SINDICÂNCIA INSTAURADA CONTRA AGENTE DELEGADO, COM ACEITE DE PROPOSTA FORMULADA PELO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE IMPULSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA AGUARDO DE EVENTUAL ACEITE DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DO FEITO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROCEDER DO MAGISTRADO INCOMPATÍVEL COM DEVER DE OFÍCIO, COMO CONDUTOR DE PROCESSO DISCIPLINAR E FISCAL DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS (CF, ART. 236, § 1º) E SEM RESPALDO LEGAL. DESCUMPRIMENTO, EM TESE, DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 35, INCISOS I, III E VIII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. Encaminhamento dos autos ao Órgão Especial para deliberação sobre a instauração de processo disciplinar.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, preliminarmente, em declarar a competência do Conselho da Magistratura para apreciar a proposição de instauração de processo administrativo e, no mérito, por unanimidade, encaminhar os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná com recomendação à instauração de processo administrativo disciplinar contra o Magistrado (...), pelo rito estabelecido no artigo 291 do Regimento Interno do Tribunal.
Curitiba, 14 de dezembro de 2009.
16 - PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO DELEGADA - REMOÇÃO Nº 2006.0018758-6/000
COMARCA : ARAPOTI
ASSUNTO:PROVIMENTO DE FUNÇÃO DELEGADA - REGISTRO CIVIL
REQUERENTES - REMOÇÃO : Assunta Regina Tormena Cavalli, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE TAMBOARA, PARANAVAÍ
: Gisselau Rogerio Fernandes, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE SANTA LÚCIA, CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
: Mauricio Tezolin, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS, ALTO PARANÁ
: Ubaldino Mario Dangui, TITULAR DO CARTÓRIO DISTRITAL DE FRANCISCO FREDERICO TEIXEIRA GUIMARAES, PALMAS
: Rosa Maria de Andrade, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMITAL, MARILÂNDIA DO SUL
: Eloina Paim Brunkhorst Gongora Villela, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE MATO RICO, PITANGA
: Joseani Messias Ferreira Santos Cardin, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, CONGONHINHAS
: Heraclito Xavier dos Santos, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS, URAÍ
RELATOR : Des. Rogerio Coelho
CORREGEDOR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi julgado prejudicado o concurso de remoção.
O porquê este concurso de remoção foi prejudicado?????????
Parabéns Doutora !
Todavia, se me permite uma observação, pare de chamar - prometa que ao menos tentara - de Egrégio o nosso Tribunal.
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