..................Se Antonio Lopes de Noronha Filho FOI APROVADO no concurso para Magistratura, porque então entrou com uma
LIMINAR? Não gostou da nota? Não, ele não tinha passado no concurso? Foi por isso?
O Desemb. que não defiriu a LIMINAR comeu o pão que o capeta amassou.....mas não cedeu!
Foi e ainda é perseguido, sofre retaliações por parte de seus"pares", por ter se atrevido a indeferir pedido tão cândido....
Mas qual foi o Desmb. que "pegou" o caso e concedeu a tal LIMINAR, e, porquê, concedeu essa vergonhosa LIMINAR?
É estranho, pois, de repente, aparece esse rapaz Antonio Lopes de Noronha Filho como juiz, assim, sem mais nem menos, e curiosamente um “Jênio da Magistratura”, que por "culpa" do primeiro Desemb. que não concedeu a Liminar, quase que priva humanidade dessa "Çumidade jurídica",
Essas coisas aí embaixo, são só coisas...se quiserem colocar em ordem......se é que existe ordem......
PS: Dessa vez me processam......(será?)
DELIBERAÇÃO N.º 34/03
Protocolo: 5.581.645-0
Interessado: ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO
Assunto: Recurso da nota atribuída a prova discursiva do concurso de
Procurador do Estado/2002.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 16 de
abril de 2003, por unanimidade de votos,
D E L I B E R O U
no sentido de que seja suspensa decisão sobre o pedido do candidato até que seja julgado
mandado de segurança pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em
vista que a prova discursiva do candidato está sendo discutida judicialmente, como
também que tais pedidos foram impugnados pelo Estado do Paraná..
Sergio Botto de Lacerda
Presidente do Conselho Superior
Anita Caruso Puchta
Conselheira- Relator
E o juiz de Direito Substituto da 5.ª Seção Judiciária da comarca de entrância final de Foz do Iguaçu, Antonio Lopes de Noronha Filho, foi removido ao cargo de Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da mesma comarca. (http://www.parana-online.com.br/colunistas/161/36127/?postagem=APOSENTADORIAS)
DELIBERAÇÃO N.º 76/05
Protocolos : 8.536.960-1
Interessado : ANTÔNIO LOPES DE NORONHA FILHO
Assunto : Ciência sobre a decisão judicial no Mandado de Segurança nº
144.648-0/2001 do SPI nº 5.581.645-0
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 25 de
maio de 2005, por unanimidade de votos,
D E L I B E R O U
no sentido de que se dê regular andamento ao protocolo 5.581.645-0.
Curitiba, sala das sessões, em 25 de maio de 2005
Wilton Vicente Paese
Presidente do Conselho Superior,
em substituição
Gisele da Rocha Parente Venâncio
Conselheira-Relatora
PS: Curiosidade minha: " Se há 20 vagas para juiz e o fulano, filho do Beltrano passa 39º lugar, ele assume? Como o quê? Só se for prá Juiz de futebol de várzea e,mesmo assim é dificil"
15 comentários:
NÃO PRECISA MAIS NADA SÓ ISSO QUE VOCE POSTOU JÁ BASTA!!
AGORA É SÓ LEVAR PRO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PEDIR PARA QUE VEJAM SE HÁ IRREGULARIDADES NESSA NOMEAÇÃO OU SEJA LÁ O QUE FOR, SIM PORQUE PROS SEMI deuses É TUDO DIFERENTE!!!
PEGAR QUEM DEU A LIMINAR, COMO FOI, ONDE FOI E PORQUE QUE FOI, ISSO É O MAIS IMPORTANTE!!
JÁ VOU AVISANDO NÃO SOBRA NEMNHUM, MEXERAM COM QUEM TAVA QUIETO? AGORA SEGUREM A ONDA.....
Euzinha vai providenciar né, euzinha? Nós presisamos de tua ajuda envia pra Regina que ela sabe o que fazer, o pedido já está sendo providenciado pro CNJ, será que ele é juiz ou está juizote????
DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES DO FILHOTE DO NORONHA O "GARRAOSSO"!!!!!
Ei não é só ele não tem mais gente ai que tá presisando ser investigado,.....
Noooossa! Que vergonha mesmo! Liminar pra concurso pra Magistrado??? Muito estranho hein??
Aquele celular tá preso aqui em casa ainda e quem me dera ter me mudado pra Paris! rsrs
Só estou com um pouco de falta de assunto, mas na segunda-feira eu volto! ;)
A QUESTÃO NÃO FOI A REPROVAÇÃO, A QUESTÃO FOI A REPROVAÇÃO DO FILHOTE DE UM DESEMBARGADOR, ISSO É QUE FOI O MERITO DO PEDIDO DE LIMINAR,AFINAL ELES TÊM O "DOM" NO SANGUE, ENTÃO ONDE JÁ SE VIU REPROVAR O FILHO DO SUPER PODEROSO NORONHA? É OU NÃO É??
aguém tem conhecimento de algum filho de desembargador que não entrou,se conhecer por favor nos informe aqui pro pessoal do blog!!
quem sabe o andrade desconheça e, por aqui ele vai saber pra ver se pode pegar essa causa, pra perder é claro,..kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ôpa se tem mais vamos atrás desses também , mas ainda acho que podemos ir ver os concursos pra sabermos se houve algum filhote de desembargador reprovado e que não entrou, nem com liminar!!!!!!!
Parece que certa juíza, filha de um importante desembargador e cuja carreira meteórica é muito comentada (atualmente já está como titular em uma vara criminal em entrancia final) passou 3 meses numa comarca intermediária onde nao se deu nem ao trabalho de adquirir ou alugar residencia, ficou morando no hotel mesmo. Quem pode pode. Cadê a AMAPAR? Ah, estão mais preocupados em (não) cumprir a META 2.
está falando da Leticia Lustosa, filha do desemb. Leonardo Pacheco Lustosa....estamos pensando em mandá-los de volta aos seus lugares, afinal passaram na frente de muitos outros juizes....
Essa Leticia não é a que teve um filho com um escrivão casado?
É só uma pergunta......
Pois dizem que para ser juiz tem que ter um comportamento exemplar....não que ter filhos não seja exemplar, só depende de com quem.......
DISSE-O BEM, O CODIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA DIZ ISSO SIM, COMPROTAMENTO ADEQUADO, E CONDIZENTE COM O CARGO QUE OCUPA!!
SERÁQUE ELA ALGUM DIA LEU O CODIGO?
AQUI VAI, ISSO É PARTE DO QUE MENCIONA O CODIGO DO CNJ:
"Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.""
CONTINUA.......
cotinuando....CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas."
continua........
"
seguindo, vai que os juizotes ainda desconhecem,......
"CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito."
tem mais.............
segue, é informação de utilidade pública....
"Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
"
NAO, NÃO ERA O BASTANTE, ISSO E O BASTANTE.....
"CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.
Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.
Brasília, 26 de agosto de 2008."
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