Páginas

D. Lurdes, foi a srª quem digitou?

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO! P...":

Curitiba, 28 de setembro de 2009.
Ofício-Circular nº 139/2009
Autos de Pedido de Providências nº 2009.026300-1





Assunto: Sistema de Informação da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ. Retificação e atualização de dados.



Senhor Agente Delegado do Estado do Paraná




Pelo presente, em atenção ao Sistema de Informação da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, levo a conhecimento de Vossa Senhoria a necessidade da atualização semestral dos dados relativos ao número de atos praticados e o valor total bruto arrecadado, providência que deverá ser prestada junto ao site do Conselho Nacional de Justiça até o 10º dia subseqüente ao semestre findo e cujas informações abrangerão (10 de julho para o período de 1º de janeiro a 30 de junho; 10 de janeiro para o período de 1º de julho a 31 de dezembro), destacando que a inobservância deste dever importará na instauração de processo administrativo disciplinar.

Determino, ainda, que no prazo de cinco (05) dias, sejam realizadas as retificações (duplicidade de cadastro e observância da denominação atribuída pela Lei nº 14.277/03) e atualizações que agora se mostrarem necessárias em seu cadastro junto ao CNJ, comunicando-se a esta Corregedoria o atendimento com o respectivo comprovante.




Atenciosamente



Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA

6 comentários:

Anônimo disse...

Ficaremos de olho Corrgedor que nóa sabemos que alguns espertinhos que os cartórios estão concurso aberto, já alguns anos eles não infromam aos conselheiros.
A partir de agora mais outro vitória, para regularizar o cerco está cada vez mais apertado principalmente já que brasilia sabe de alguns cartórios que não prestam informações já que os mesmos tem desgnados que pagam pedágio a alguém.
Que estas serventia já estão há alguns anos com edital ou concurso público aberto ou remoção da classe.
Que também isto vai mostrar se esta corregedoria presta para não tomar processo administrativo.
Quem avisa amigo é...
rs.

Anônimo disse...

ita doutor marco toda vez que nós passamos um pelo outro nos corredores do tj/pr, eu dou aquela risadinha pra ti.
Penso comigo está tá ferrado se for descente não consegue dormir direito.
Quando se começa fazer cagada e dá dinheiro não se para igualzinho em especial;
vc é compadre dos homens e escravo dos seus atos.
Tem que responder uma hora........

Anônimo disse...

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 2008.10.00.000617-2

RELATOR : CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
INTERESSADA : SIDNÉA MARIA FORTES NAME
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 272/2003 - DELEGAÇÃO SERVIDORA – CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

Anônimo disse...

A desconstituição do Decreto que efetivou a Interessada não decorreu de invalidação de remoção por permuta, mas sim, do fato de, à época de sua titularização, e nos termos do artigo 208 da Emenda Constitucional nº 22/82, não ter ocorrido a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado.
Dessa maneira, permitir a extensão de efeitos da decisão exarada nos autos do PCA 12731 à execução da decisão prolatada neste procedimento, é revogar integralmente a decisão deste Plenário, e permitir a perpetuação de uma situação irregular e inconstitucional.
Contudo, a impossibilidade de extensão dos efeitos não obsta o retorno da Interessada, aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se que a Senhora Sidnéa foi nomeada para exercer o cargo de Oficia Maior, em decorrência de aprovação em concurso público, conforme atesta certidão acostada aos presentes autos (f. 2, DOC138).
O artigo 247 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado determinou a extinção do cargo de oficial maior quando ocorresse a sua vacância. Acontece que a vacância havida decorreu de ato do próprio Tribunal, posteriormente invalidado por este Conselho. Não obstante a Lei Estadual nº 14.277/2003 não disciplinar as hipótese de extinção de cargo e retorno de servidor, a Lei Federal nº 8.112/90, aqui aplicada subsidiariamente, permite o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com a ressalva de que, na hipótese de o cargo ter sido extinto, ficará o servidor em disponibilidade, nos termos dos artigos 28, 30 e 31.
Dessa maneira, indefiro o pedido de extensão de efeitos formulado no presente requerimento, com a ressalva de que, a lacuna existente na Lei Estadual nº 14.277/2003 não impede a aplicação subsidiária, pela Corte requerida, do que previsto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.112/90.
Decisão unânime.


desiste não tem lei nenhuma que lhe assegura esta serventia para senhora.
O teu dinheiro já é velhoooo, neste país.

Anônimo disse...

Tem que informar de vez agora Zé pinto do teu cartório?

Anônimo disse...

claro qe não, ele é do tipo vida boa, sossegado,....pra dizer bem a verdade folgado, até demais e é ela quem comanda tudo! Ele so dá de poder nas reuniões em frente dos serventuarios, fazendo pouco do CNJ!!

Além dele claro o sabonetão do Khfouri, que disseram aos ambos aos juizes o Kfouri comandou os juizes no sentido de "ir fazendo que isso é só coisnhas do CJ daqui à pouco passa", como se o CNj estivesse querendo so mostrar serviço, e da parte do Corregedor Waldemir da Rocha da mesma forma, foi acomodado desfazendo dos atos do CNJ, como se isso fosse "fogo de palha"!!!

Corregedor Waldemir, nem todos são como voce, folgados, alguém sempre quer trabalhar o que não é o seu caso!

Se por ventura pretende que seu nome seu nome esteja algum dia na estoria do Tribunal pode esquecer, ou mudar suas atitudes assinando sob o comado de outros!