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MIN. Eros Grau INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR de Sidnéia Maria portes Name!

Que teimosia, Lei é lei srª Sidnéia Name, conforme-se, o cartório nunca foi seu, portanto não se perde o que não se tem!

(Conforme-se, srª, dói menos - Seja Voluntária numa creche, num asilo, num hospital de câncer com doentes terminais, ajude pessoas carentes).






MS/27982 - MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) SIDNEA MARIA PORTES NAME
ADV.(A/S) CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 2008.10.00.000617-2)





Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
18/05/2009 Autos emprestados DANIANE MANGIA FURTADO - Guia = 2507 / 2009 -
18/05/2009 Expedido Ofício nº 4352/R, ao CNJ, solicitando informações.
18/05/2009 Publicação, DJE Decisão de 12/05/2009 - DJE nº 90, divulgado em 15/05/2009 Despacho

13/05/2009 Liminar indeferida MIN. EROS GRAU Em 12/05/2009: " [...] Intime-se a autoridade coatora para prestar informações [...] Publique-se. "
12/05/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
12/05/2009 Juntada Pet. nº 53522/2009.
08/05/2009 Petição 53522/2009, de 08/05/2009 - SIDNEA MARIA PORTES NAME - APRESENTA ADITAMENTO À INICIAL.
30/04/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)
30/04/2009 Distribuído por prevenção MIN. EROS GRAU
30/04/2009 Autuado
30/04/2009 Protocolado

Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS




DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sidnea Maria Pontes Name contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ato consubstanciado no acórdão proferido nos autos do PCA n. 2008.10.00.000617-2.

2. A impetrante é Oficial Maior de registro no Estado do Paraná, investida no cargo por concurso público desde 1966. Segundo a inicial, “esse cargo equivale ao substituto legal do notário titular”.

3. O decreto judiciário n. 272, de 15 de maio de 2003, determinou a efetivação da impetrante como Titular do 1º Ofício de Protestos e Títulos de Curitiba/PR, porquanto seria colhida pela exceção prevista no art. 208 da Constituição de 1967, na redação conferida pela EC n. 1/69.
4. O ato foi contestado perante o CNJ, que instaurou procedimento de controle administrativo. Após a instauração do processo administrativo, a impetrante ajuizou ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Paraná, a fim de “obter a declaração de convalidação do citado decreto” [fl. 4].

5. O Relator do feito no CNJ suscitou questão de ordem, decidida pelo Plenário daquele órgão, no sentido de que “a judicialização da questão administrativa submetida a exame do Conselho Nacional de Justiça não pode ser induzida pela parte, em instância ordinária, depois de iniciado o procedimento no Conselho Nacional de Justiça, ante a insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro de que seus atos desfrutem” [fl. 4]. O PCA prosseguiu até julgamento final.

6. A impetrante obteve a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na ação declaratória proposta na justiça paranaense. O juiz de primeiro grau declarou “a existência e validade da relação jurídica que a autora passou a manter com o Estado do Paraná, a partir do advento de sua efetivação na titularidade do 1º Ofício de Protesto de Título desta Capital” [fl. 9].

7. O procedimento de controle administrativo foi julgado procedente pelo CNJ, desconstituindo-se o decreto judiciário n. 272/2003.

8. A impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Poder Judiciário do Paraná sobrepõe-se à decisão do CNJ no PCA n. 2008.10.00.000617-2, “sob pena de se subverter o princípio da unicidade da jurisdição e ferir o artigo 5º, XXXV, CF” [fl. 11].

9. Alega ter direito adquirido à titularidade do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba, eis que seria abrangida pela exceção prevista no art. 208 da Constituição do Brasil de 1967, na redação conferida pela EC n. 1/69.

10. Dizia o preceito constitucional revogado:
“Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”

11. A impetrante afirma que o preceito refere-se apenas “ao exercício por pelo menos 5 anos e até dezembro de 1983, da função de substituto na mesma serventia”, o que conduziria “à interpretação de que o requisito temporal deva se verificar em uma mesma serventia e não na serventia vaga que eventualmente esteja no pleito do interessado” [fl. 16].
12. Segundo ela, “a situação de ‘vacância’ está situada antes dos requisitos objeto do termo ‘desde que’ e excluída do limite temporal de 31/12/1983” [fl. 17]. Daí porque seria possível, após o exercício como Oficial Maior em uma mesma serventia durante quatorze anos, assumir a titularidade de serventia vaga diversa.

13. O ato coator teria violado, ainda, o princípio da segurança jurídica, porquanto o decreto judiciário n. 272/03 não poderia ser revisto pela Administração em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

14. Sustenta, por fim que se o TJ/PR, “no exercício do poder administrativo, assumiu determinada interpretação como a correta e a aplicou ao caso concreto, isto é, como ocorre no presente caso e que culminou na expedição do decreto judiciário n. 272/2003, não poderia o CNJ vir a anular esse ato, sob entendimento de que fora praticado com base em errônea interpretação e ilegalidade” [fl. 27].

15. Em aditamento à petição inicial [fls. 239/242], informa a existência de fato novo, consubstanciado na edição do decreto judiciário n. 469/2009, que revogou o decreto judiciário n. 272/2003.

16. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, bem assim de “todo e qualquer ato administrativo que venha a dar cumprimento e ou eficácia ao ato coator, notadamente, mas não exclusivamente o decreto n. 469/2009”, mantendo-se a impetrante na titularidade do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba/PR. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade, da decisão proferida no PCA n. 2008.1000000617-2 e, consequentemente, dos atos administrativos que lhe deem cumprimento.

17. É o relatório. Decido.

18. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.

19. A decisão judicial proferida pela justiça paranaense foi proferida em ação declaratória ajuizada após a instauração do procedimento de controle administrativa no CNJ.
20. Ciente da decisão judicial, o Relator do feito suscitou questão de ordem, decidindo o Conselho pela continuidade do processo administrativo.

21. A questão administrativa submetida a exame do Conselho Nacional de Justiça não pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário nas instâncias ordinárias após a instauração do procedimento de controle no CNJ [art. 102, I, “r”, da Constituição do Brasil].

22. Independentemente da interpretação conferida pela impetrante ao disposto no art. 208 da Constituição anterior, a vacância da serventia judicial ocorreu na vigência da Constituição de 1988.

23. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito adquirido à efetivação em serventia extrajudicial ou do foro judicial, nos termos do disposto no art. 208 da Constituição de 1967 [redação da EC 1/69], quando a vacância ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige o provimento dos cargos por concurso público. Nesse sentido os seguintes precedentes:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” [AgR-RE n. 413.082, de que fui Relator, DJ de 5.5.06].

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Serventia extrajudicial. Substituto. Efetivação no cargo do titular. Direito adquirido. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AgR-AI n. 654.228, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08]

24. A impetrante, ademais, fora efetivada em serventia diversa da que ocupava na qualidade de Oficial Maior, o que reforça a inexistência de direito adquirido à efetivação.

Ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de medida liminar. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64.

Proceda a Secretaria à correta disposição das páginas da petição inicial, inserindo a fl. 23 dos autos entre as fls. 29 e 30 do volume, renumerando-as.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2009.




Ministro Eros Grau
- Relator -

6 comentários:

Anônimo disse...

Maria Bonita

Esse recursinho ai da Sidnéia no STJ é o famoso "Ius esperneandum".

Não adianta espernear, gritar berrar, porque a vaca foi para o brejo, com a corda e tudo, sem contar com o montão de dinheiro gastos em vão com advogados, que por sinal é uma das melhores banca do Brasil.

Anônimo disse...

5 – PEDIDO DE PERMUTA – SERVIDORES Nº 2008.0257457-2/000
COMARCAS : CANTAGALO
: PATO BRANCO
ASSUNTO : PERMUTA - SERVIDORES
REQUERENTES : ELAINE KURTZ, ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL, CANTAGALO
: ELDEMAR THOMÉ, ESCRIVÃO DA 1ª VARA CÍVEL, PATO BRANCO
ADVOGADOS : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
: RODRIGO LUÍS KANAYAMA
RELATOR DESIGNADO : DES. EDSON VIDAL PINTO
ACÓRDÃO: 11.175
LIVRO: CM 138
FLS: 168 A 206
EMENTA: PEDIDO DE PERMUTA. ESCRIVANIA DE FORO JUDICIAL. ENTRÂNCIAS DIFERENTES. IRRELEVÂNCIA. REGULAMENTO SEM CUNHO LEGISLATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR NORMATIVIDADE QUE INOVE A ORDEM JURÍDICA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE PARA INVESTIDURA DO CARGO. PERMUTA QUE NÃO TRATA DE CARGO DE PROVIMENTO ISOLADO. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em deferir o pedido de permuta formulado.

Anônimo disse...

9 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0283241-5/000
COMARCA : SANTA IZABEL DO IVAÍ
ASSUNTO : DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO, SANTA IZABEL DO IVAÍ
INTERESSADO : ANTONIO MARCOS ANNIBELLI VELLOZO, ESCREVENTE DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SANTA IZABEL DO IVAÍ
RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11.179
LIVRO: CM 138
FLS: 218 A 221
EMENTA: Ofício de Registro de Imóveis. Vacância. Falecimento do titular. Designação provisória de escrevente substituto para responder pelo expediente até o preenchimento do cargo. Leitura conjunta dos arts. 39, § 2°, e 20, da Lei Federal n.° 8.935/94. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação efetuada pela portaria n.º 04/2008 da Comarca de Santa Izabel do Ivaí.

Anônimo disse...

a senhora pode ver onde este kanayama está a corrupção e todos os desembargadores apoiam os seus pedidos, não importa que seja cabeludo.
Descumprindo a c.F.
E passando por cima de tudo e todos..

Anônimo disse...

Quem está respondendo pela serventia que a Senhora Sidnéia foi afastada?

Anônimo disse...

Querem ver atos irregulares vejam os clientes do sr. Kanayama