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Deparatamento dos cartórios está quase limpo! Vou para outro departamento, esse: CODIGO PENAL – ARTIGO 320 (Desembargadores e Juizes - -os próximos.)

Quem estava acima do Lalau no anexo superfaturado?

“Art. 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”

Começando pela minha cidade e subindo ao TJPR...............ou começando pelo TJPR e descendo até minha cidades e outras tantas..........

E tem sujeira debaixo dos persas, mas vou aguardar a história dos cartórios.....

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