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Para o ZORO (de Zoroastro) E Hoje tem PLENÁRIO-CNJ- Julgamento do PCA 200810000012731.DESCONSTITUIÇÃO-PERMUTA ILEGAL, ETC....ASSISTAM!!!!!!!!


Anônimo disse...
DONA REGINA:
Explica para o Zoro, para o Zé Augusto da Anoreg/Pr e a quem interessar possa, que o CNJ não está usurpando o poder do Supremo Tribunal Federal em declarar que esta ou aquela lei é INCONSTITUCIONAL.

No caso em discusão:
Remoção, sem concurso público, feita través do art.16 da Lei Estadual nº 14.594/04, e do art. 299 do Codj, o CNJ-Conselho Nacional de Justiça, apenas está desconstituíndo os ATOS ADMINISTRATIVOS advindos daquelas Leis.
O CNJ está amparado em vista que atos administrativos advindo de leis infraconstitucional, onde é flagrante a afronta ao ditames constitucionais, os mesmos devem ser desconstituídos para não servir de escudo ou blindagem à ilegalidade (palavras do relator Antonio Umberto em vários PCAs do Paraná.
E mais, o relator Antonio Umberto diz que lei estadual não pode deixar inócuo ditames constitucionais, onde o artigo 236, § 3º exige concurso público para REMOÇÃO de Cartório (as duas leis paranaense acima, remove sem concurso público).

11 Maio, 2009 13:46


Anônimo disse...
Com relação às remoções da Lei Estadual 14594, de 22 de dezembro de 2004, informo o seguinte:

Em 2006, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abriu concurso de REMOÇÃO, para várias Serventias Extrajudiciais, tendo em conta a Lei especifica Estadual sob nº 14594, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 9° A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:
I - diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.
II - cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos;

III – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos;

IV - cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;

V - aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
VI - exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais, por período igual ou superior a 1 (um) ano. 5 (cinco) pontos;

VII - participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos;
VIII -- elogio expressamente consignado em ata de correição ou inspeção realizada pela Conegedoria-Geral de Justiça: 1 (urn) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

IX - elogio consignado pela autoridade judiciária competente na respectiva ficha funcional: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

X - ausência de registro, na ficha funcional, de imposição ao pretendente de qualquer pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos: 5 (cinco) pontos;

XI - conduta pessoal do pretendente, seu conceito perante a comunidade a que presta serviços e operosidade no exercício da função delegada: até 20 (vinte) pontos;

XII - exercício na função delegada a ser provida, por regular designação: 5 (cinco) pontos para cada período de 6 (seis) meses


A Anoreg-Pr, ajuizou uma ADIN com relação a essa Lei, impugnando os itens I,II,III, IV, que está com o relator Ministro Marco Aurélio, já algum tempo( ADIN 3748-0).

O Tribunal de Justiça, entendeu que não daria seguimento a essas remoções enquanto não fosse julgada essa ADIN. Através de um Mandado de Segurança, o CAITO QUINTANA obteve ganho de causa no TJ PR, para prosseguir a sua remoção par São José dos Pinhais, só que alguém entrou com Recurso Extraordinário, isso foi em abriu/2009.
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Recentemente o CNJ no PAC sob nº 200810000009720( também de uma outra Lei Estadual questionada, Art. 299 do CODJ/PR), que também está sendo questionado por uma ADIN, que ele CNJ tinha competência para declarar a inconstitucionadade no caso concreto, sendo que com isto não extirpa do ordenamento jurídico a norma, só que para aquele caso que foi apresentado ao CNJ, ele deixou de aplicar a norma, e decidiu pela inconstitucionalidade DO Artigo 299, CODJ, e declarou nulos os atos de remoção.
Existe no Brasil 2 maneiras do controle de constitucionalidade, uma que é na LEI EM TESE, ADIN, em que é competência exclusiva do STF julgar, e aquelas inconstitucionalidades que aparecem em qualquer CASO CONCRETO, que são levados ou levantados em qualquer caso em que se discute alguma causa e tem alguma norma inconstitucional, no qual até o Juiz pode declarar a inconsitucionalidade. È o que fez o CNJ. No PAC acima citado, e aqui trago algumas passagens daquele julgado.

... O conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgãos judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionadade e legitimidade desses atos.
A decisão determinou de duas Cartorárias removidas indevidamente retornassem a Serventia de origem.

Ainda considerando a pontuação dos títulos dessa Lei, vejam o absurdo que existe ainda como pontuação nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, que são critérios totalmente subjetivos. Recentemente o CNJ decidiu em alguns concursos de ingresso em outros Estados como em Goiás, retirar alguns itens que são parecidos com a Lei Paranaense, por achar um absurdo.
Quem também subscreveu essa Lei Paranaense foi o Caito Quintana, como Chefe da Casa Civil


Pergunto o seguinte aos colegas

Será que cabe algum remédio no CNJ para que o Tribunal de andamento a esses concursos de remoção , apreciando o que é constitucional ou não dessa Lei, mesmo sem o STF decidir?

Será que um candidato a essas remoções pode impetrar administrativamente algum remédio no CNJ, sem que o mesmo seja indeferido liminarmente pela questão do interesse individual, constante do regimento interno do CNJ?

Quem mais teria legitimidade para impetrar alguma coisa no CNJ?

11 Maio, 2009 15:23

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