Anônimo disse...
Oi, Bonitinha, tava zapeando e, achei isso ai é meio extenso mas, acho que vale a pena!
Pra voce postar quando quiser, ok? Té
III - ANÁLISE DA PROPOSTA
8. A PEC 471/2005, ao pretender afastar a necessidade de concurso público para os atuais responsáveis e substitutos de serventias extrajudiciais designados em caráter precário, caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público. Como se sabe, impera aqui o princípio da compulsoriedade do concurso público como única maneira constitucionalmente adequada para provimento das serventias extrajudiciais. Tal idéia parte desde a noção de isonomia (CF, art. 5º, caput) e a conjugação dos princípios constitucionais fundamentais da Administração Pública, arrolados no caput do art. 37 (legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade), passa pela universalidade da regra da aprovação em concurso público para todos os Poderes e em todos os níveis da Federação brasileira (CF, art. 37, II e § 2º) e culmina na regra específica do § 3º do art. 236 da CF que abre, como única singularidade, a possibilidade de provimento de serventias por remoção (provimento derivado), mas ainda exigente de concurso.
9. O Supremo Tribunal Federal, maior guardião judiciário da autoridade da Constituição, possui entendimento pacificado sobre a matéria, já havendo declarado a inconstitucionalidade de diversos atos normativos - em especial textos constitucionais estaduais - que direta ou indiretamente conduziam à inobservância do postulado constitucional[1], para reafirmar a exigência inafastável de provimento de qualquer função pública, efetiva ou delegada, mediante a prévia aprovação em concurso público. À guisa de ilustração vejam-se os seguintes precedentes.
"CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982." (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALLOTTI, j. 22.8.95, DJU 15.3.96).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j. 19.3.2002, DJU 26.4.2002, p. 87)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS
DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO.
1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência,
ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª. T., RE-AgR 413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SP, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., RE-AgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)
10. Este Conselho Nacional de Justiça também se manifestou inúmeras vezes a respeito, valendo destacar os seguintes precedentes:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. De acordo com o § 3º do art. 236 da Carta Política de 1988, o ato de delegação de serventias extrajudiciais deve recair sobre aprovado em concurso público. Em face da decisão plenária exarada nos autos do PCA 395, determina-se que os tribunais requeridos apresentem, no prazo de trinta dias, relação de delegações efetuadas após a vigência da Constituição Federal de 1988, com a respectiva forma de provimento (se oriunda de concurso público ou não), instaurando-se Procedimento de Controle Administrativo para os Tribunais que não observaram a regra constitucional ou que não prestaram as informações (CNJ - PP 845 - Rel. Cons. Germana Moraes - 12ª Sessão Extraordinária - j. 22.05.2007 - DJU 04.06.2007).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES CARTORIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Prazo fixado pelo CNJ para o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe editar provimento que regulamente a realização do concurso público questionado. (CNJ - PP 379 - Rel. Cons. Ruth Carvalho - 23ª Sessão - j. 15.08.2006 - DJU 01.09.2006 - Ementa não oficial)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDIÇÃO DE NORMA PELO CNJ. DESNECESSIDADE. SOLUÇÃO PONTUAL DE CASOS CONCRETOS. INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA AVERIGUAR SITUAÇÕES DE TRIBUNAIS. DEFERIMENTO EM PARTE. I) Ficam prejudicados os pedidos de obediência ao art. 236, § 3º, da CF/88, atinentes aos Tribunais de Justiça dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, diante da existência de norma já editada nesse sentido, bem como terem as mencionadas Cortes envidado esforços no sentido do comando constitucional. II) Com respeito ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser instaurado e distribuído livremente o respectivo Pedido de Providências, por inobservância da regra constitucional do § 3º do artigo 236, segundo a qual "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". III) Mostra-se inoportuno o pedido de edição de ato normativo para obrigar os tribunais a realizar concursos de serventias que vagarem após a edição da CF/88, tendo em vista que a imensa maioria dos Tribunais de Justiça está atuando em conformidade com o comando constitucional do art. 236, § 3º, de modo que, eventual recalcitrância deverá ser pontualmente analisada por este Conselho. IV) Pedido de Providências parcialmente provido. Prejudicados os demais pedidos (CNJ - PP 845 - Rel. Cons. Jorge Maurique - 57ª Sessão - j. 26.02.2008 - DJU 18.03.2008)
11. Releva ressaltar, assim, o descompasso histórico da proposta de efetivação de interinos na Administração Pública, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado (art. 60, § 4º, IV da Carta Magna). A acessibilidade dos indivíduos à titularidade das funções públicas, incluídas as delegadas, traduz, ademais, a concepção democrática do Estado brasileiro, representada, neste ponto, pela possibilidade aberta a qualquer cidadão para assumir as importantes funções notariais ou registrais. Esta, aliás, corresponde a uma das chaves dos modelos democráticos: a inexistência de obstáculos juridicamente infundados para a concorrência de todos os postulantes de funções públicas.
12. A clareza do texto constitucional, ao fixar o tempo máximo de seis meses para provimento das serventias extrajudiciais vagas, desmorona qualquer argumentação de socorro às situações subjetivas dos substitutos precariamente designados, pois assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que, diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer.
13. Os demais pontos da proposta, agregados no Substitutivo, não merecem a mesma censura, embora seja discutível a necessidade de tanto empenho na formação de consensos majoritários significativos no Parlamento somente para (a) assegurar o enquadramento da omissão das autoridades judiciárias no provimento de serventias extrajudiciais nas sanções reservadas aos atos de improbidade administrativa, eis que a legislação em vigor abarca, como não deveria deixar de ser, também os atos do Poder Judiciário (Lei nº 8.429/92), e (b) para reforçar a reserva constitucional de iniciativa de lei para criação, desanexação e extinção de serviços notariais e registrais, que soa decorrente da regra geral estampada no art. 96, I, b, da CF.
IV - CONCLUSÃO
Em conclusão, opina a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO pela rejeição da PEC 471/2005.
Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se cópias desta aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Conselheiro ANTONIO UMBERTO
Presidente
Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Membro
Conselheiro MARCELO NOBRE
Membro
6 comentários:
Esse topete tá mais pra Roberto Justus, e de justo ele não tem nada!
O que é que eles querem que diga mais do que isso ai...hein?
Milagres existem, mas é pra quem merece!!Né Bonitinha!!!
Essa não vai pegar, viu corja!!!!POde juntar toda a corja, os bacellar, os names, os kanayama, os hofmann, os vidal, alías, ninguém se manifestou a respeito do nepo sobrinho, eurico vidal,e, continuando, os lustrosos, os lalaus, os xistos, etc......Não deu, viu, nem vai dar!!!!
Não levem em conta..é só perfumaria,r$r$r$$r$r$,
Extinto órgão especial no Judiciário de Mato Grosso
05 de fevereiro de 2009 - 17h31
Em sessão extraordinária realizada nesta quinta-feira, o pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu propositura apresentada pelo desembargador presidente, Paulo Inácio Dias Lessa, e declarou extinto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TJMT. Participaram da sessão extraordinária 21 dos 29 desembargadores que hoje integram o quadro de magistrados de Segundo Grau.
Com essa decisão, a competência das atribuições do Órgão Especial, então formado pelos 16 desembargadores mais antigos da instituição, passará a ser responsabilidade do Tribunal Pleno, formado por todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. As novas atribuições do Tribunal Pleno entram em vigência a partir da publicação da Resolução nº 1/2009, na próxima semana.
Na mesma sessão administrativa foram ratificadas todas as decisões já proferidas pelo Órgão Especial e instituída uma comissão para estudar a definição da nova competência do Tribunal Pleno. A comissão se reunirá sob a presidência do desembargador José Ferreira Leite, que contará também como integrantes os desembargadores Orlando de Almeida Perri, Márcio Vidal, Carlos Alberto Alves da Rocha e Luiz Ferreira da Silva.
CNJ – A propositura de extinção do Órgão Especial decorreu de encaminhamento dado a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em novembro de 2008, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.002317-0, sob relatoria do conselheiro Técio Lins e Silva, determinara a regularização da criação do referido órgão. Na ocasião, o CNJ estabeleceu prazo de 60 dias para a edição de ato formal de criação do Órgão Especial, com ressalva acerca da legitimação dos atos por ele praticados, e determinou que fosse promovida necessária eleição para fins de preenchimento das vagas, onde a metade fosse promovida por antiguidade e a outra metade por eleição do Tribunal Pleno.
A determinação do CNJ, por sua vez, originou de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, que questionou a criação do Órgão Especial da forma como disposta na Lei Complementar Estadual nº. 194/2004. Na argumentação, discorreu o corregedor que a mesma lei complementar estadual que criou dez novos cargos novos de desembargadores, elevando de 20 para 30 o número de magistrados, criou o Órgão Especial e, em que pese a alteração do número de membros do Tribunal, não havia efetivamente o número mínimo exigido pela Constituição Federal para criação do Órgão Especial (25 desembargadores), posto que os cargos criados na referida lei complementar ainda não tinham sido providos.
Na apreciação do conselheiro Técio Lins e Silva, a criação do Órgão Especial do TJMT pela Lei Complementar Estadual nº. 194/2004 não observou a exigência contida no inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, tanto em sua redação anterior como na dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que dispõe que “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. Em seu voto, o conselheiro ressaltou ainda que à época da edição da Lei Complementar Estadual, o TJMT contava apenas com 20 desembargadores em sua composição, já que os 10 cargos criados pela mesma norma ainda não tinham sido providos. Além disso, a lei complementar invadiu esfera de competência do Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria afeta à própria organização judiciária estadual.
Fonte: Assessoria
SE QUISER POSTAR!!!!!
e,...eles ainda crem que vão se safar?
Eu to achando que o TJPR, vai se incomodar, hein? O que voce ach, Bonitinha?
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