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tjpr.denuncia@gmail.com

Tenho recebido muitas coisas e para organizar e facilitar o envio e a comunicação, criei o e-mail acima.
USEM E ABUSEM........MAS COM MODERAÇÃO!

8 comentários:

Anônimo disse...

EXCELENTE, O E-MAIL DE DENÚNCIA, AGORA VAMOS AGUARDAR AS NOVIDADES, BASTA ENVIAR NOTICIAS QUE, A MARIA BONITA IRÁ INVESTIGAR E OU CONFIRMAR, BOA IDÉIA DO ANONIMO QUE SUGERIU, ABAÇOS AO CARO COLEGA!

Anônimo disse...

RESOLVI POR AQUI DIRETO....P MARIA DAR UMA OLHADA É MEIO LONGO, MAS ACHO QUE VALE A PENA! FILHO DE CORREGEDOR É SEU JUIZ AXILIAR,HUM ISSO NÃO É "MÁCULA" HEIM? DESEMBARGADOR HOFFMANN, E SEU FILHO DR. MARCEL?? AI SE VÊ QUE NÃO CONHECEM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS!OU MELHOR NÃO RESPEITAM!!1

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000001204 e Nº 200810000004783
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAUJO SÁ
REQUERENTE : GILBERTO DUARTE DE ALMEIDA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO : TJES - ATO ESPECIAL 1259/2007 - COLOCA MAGISTRADOS À DISPOSIÇÃO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÕES - ATO VIOLA ARTIGO 37 CF - REQUER - EXCLUSÃO MAGISTRADOS.


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇAO DE JUIZES DE DIREITO PARA FUNÇÃO DE JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL. FUNÇAO DESTINADA APENAS AOS JUÍZES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL SEGUNDO ANTERIOR DECISÃO DO PLENARIO DO TJ/ES. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NEPOTISMO. DESIGNAÇAO DE JUIZ DE DIREITO FILHO DO CORREGEDOR-GERAL.
1. É inválida a designação de juízes de Direito de primeira entrância para a função de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, em desacordo com anterior deliberação do Plenário do Tribunal no sentido de destinar o exercício de tal função exclusivamente aos integrantes da entrância especial. Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
2. Caracteriza violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade a designação de juiz de Direito de primeira entrância, filho do Corregedor-Geral, para exercer as funções de juiz auxiliar da Corregedoria.
3. Aplicação dos princípios que fundamentam a proibição de nepotismo no Poder Judiciário a toda situação que importe favorecimento, em razão das relações e parentesco ou de família. Precedente do CNJ (PCA 574, Rel.Cons. Paulo Lobo, julgado em 23 de outubro de 2007).
Procedência dos pedidos para invalidação dos atos questionados.


RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se questiona a legalidade das nomeações dos Juízes Gustavo Marçal da Silva e Silva e Gil Vellozo Taddei para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo a argumentação posta na inicial, as nomeações seriam inválidas pelos seguintes motivos: 1) as nomeações contrariam decisão anterior do Plenário do TJ/ES, no sentido de que apenas os magistrados de entrância especial poderiam exercer a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria; 2) o Juiz Gil Vellozo Taddei é filho do atual Corregedor-Geral Desembargador Rômulo Taddei; 3) o Juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva é ex-assessor do Corregedor-Geral Desembargar Rômulo Taddei.

Em atendimento à solicitação deste Relator no PCA 1204, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo encaminhou as informações prestadas pelo Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Rômulo Taddei.

Sustenta o eminente Corregedor-Geral do TJ/ES, em preliminar, a necessidade de arquivamento liminar do procedimento, em razão da não identificação do requerente. Quanto ao mérito, alega não haver na legislação estadual que menciona a exigência de que os juízes designados para a função de auxiliar da Corregedoria-Geral sejam apenas os que se encontram na entrância especial ou na titularidade de determinado juízo. Referindo-se a norma apenas aos juízes de Direito, restaria autorizada a designação de qualquer juiz que já tenha alcançado o vitaliciamento na carreira (Lei Complementar Estadual nº 22/92 e Lei Complementar Estadual nº 83/96).

A alegação de nepotismo é refutada pelo Corregedor-Geral, pelas seguintes razões: a) o magistrado designado para auxiliar a Corregedoria não é servidor desprovido de cargo efetivo da carreira judiciária; e b) a designação de juízes para o exercício de atribuições auxiliares na Corregedoria-Geral não significa exercício de cargo ou função comissionada, vale dizer, não importa remuneração pelo desempenho de tal atividade.

O PCA nº 200810000004783 me veio por redistribuição determinada pelo relator originário Conselheiro Jorge Maurique, considerada a prevenção decorrente da distribuição anterior do PCA n. 200810000001204.

A Secretaria Processual certificou no PCA 1204, que a carta de intimação do requerente para apresentar os seus documentos pessoais foi devolvida com a informação de "rua desconhecida" e não consta no requerimento inicial informação de outro contato do requerente.

Publicado o edital para ciência dos beneficiários do ato questionado, na forma do artigo 98 do RICNJ, manifestaram-se os Juízes Gustavo Marçal da Silva e Gil Vellozo Taddei, sustentando os mesmos argumentos invocados pelo Corregedor-Geral do TJ/ES.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia diz respeito à validade das nomeações dos Juízes de Direito Gustavo Marçal da Silva e Silva e Gil Vellozo Taddei, para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, considerados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição do Brasil e que devem conformar toda a atividade administrativa do Estado.

Conhecimento.

A existência dos atos questionados nos dois procedimentos é incontroversa. A ausência de identificação do requerente no PCA 1204 não deve impedir o conhecimento da matéria por este Conselho, tendo em vista a possibilidade de instauração de ofício do procedimento de controle administrativo, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno.

Ademais, há suficiente identificação da requerente do PCA 4783, com a indicação dos seus documentos pessoais (RG e CPF), de modo a viabilizar o processamento. Considerei desnecessária, no PCA 4783, a reiteração do pedido de informações já prestadas no PCA 1204.

Conheço dos pedidos formulados no PCA 1204 e no PCA 4783.

Mérito.

A designação de juízes de primeira entrância para auxiliar na Corregedoria-Geral do TJ/ES.

Transcrevo os dispositivos das Leis Complementares estaduais indicadas pelo Corregedor-Geral como fundamento de validade dos questionados atos de designação de Juízes de Direito para funções auxiliares na Corregedoria-Geral:

Lei Complementar Estadual nº 22/92
Art. 3º - Permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça 4 (quatro) Juízes de Direitos para desempenho de funções de presidir processos administrativos e sindicâncias, e exercer por delegação, outras atividades administrativos, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços de Cartórios, do Foro Judicial e Extrajudicial.

Lei Complementar Estadual nº 83/96 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Espírito Santo)
Art. 6º Os Juízes de Direito, convocados para auxiliar a Corregedoria Geral da Justiça, têm competência para agir, onde, quando e como, a critério do Corregedor Geral, se fizer ou se tornar necessário.

Vê-se que esses dispositivos não estabelecem a exigência de especial entrância para que o magistrado possa servir como auxiliar da Corregedoria-Geral. Tal circunstância, todavia, embora possa importar maior extensão do espaço de liberdade na escolha dos magistrados para o exercício da função de auxiliar da Corregedoria, não significa ausência de limites. O exercício de competência discricionária sujeita-se também aos princípios constitucionais da Administração Pública e aos princípios gerais de Direito, segundo atualizada doutrina (Germana Moraes; Controle da Administração Pública, São Paulo, Dialética, 1999, p. 179).

Dentre as competências atribuídas a este Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, inciso I, da Constituição do Brasil, inclui-se exatamente a de “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício, ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário”. Daí a precisa afirmação do Ministro Gilmar Mendes no voto proferido quando da apreciação da medida cautelar na ADC n. 12: “se cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, é da sua competência fiscalizar os atos administrativos do Poder Judiciário que violem tais princípios.”

O exame de validade do ato designação de juízes auxiliares da Corregedoria-Geral reclama seja tomada como parâmetro a orientação anteriormente adotada pelo Plenário do TJ/ES, em 13/11/2003, resultante de proposta do próprio Desembargador Rômulo Taddei, atual Corregedor-Geral, no sentido de que essa designação apenas poderia alcançar os juízes integrantes da entrância especial na organização judiciária daquele Estado.

Tal deliberação unânime do TJ/ES, que afastou a possibilidade de designação de juízes não integrantes da entrância especial para auxiliarem na Corregedoria-Geral, está documentada nos autos, inclusive com transcrição das manifestações dos Desembargadores. Consta dessa deliberação que a Comissão de Regimento Interno providenciaria a redação da respectiva modificação regimental. Nos fundamentos invocados encontra-se a afirmação de que as sindicâncias deveriam ser realizadas por juízes mais antigos da Entrância Especial.

O Desembargador Rômulo Taddei reconhece em suas informações a existência da referida deliberação. Todavia, entende que, como não foi efetivada a alteração regimental anunciada, não haveria ato formal de norteamento administrativo ao qual estaria vinculado. Confira-se:

“Importante salientar, também, que a deliberação administrativa do Tribunal Pleno, mencionada na inicial, ocorrida na sessão do dia 13.11.2003, não se materializou em ato formal de norteamento administrativo, complementação ou reforma do Regimento Interno. Apenas se pretendeu, naquela oportunidade, que dita modificação se operasse para a nova Mesa Diretora que se anunciava, sem a concretização, contudo, de qualquer ato formal tendente à consolidação da referida proposta, como se denota da última edição do Regimento Interno do Tribunal, impressa, no ano em curso, com todas as atualizações (doc. anexo).
A verdade desta ilação decorre da própria decisão unânime tomada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada no dia 17.12.2007, que colocou à disposição da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, para o biênio 2008/2009*, os Juízes de Direito (e portanto vitalícios) Gustavo Marçal da Silva e Silva e Gil Vellozo Taddei.”

Malgrado as ponderações do Corregedor-Geral, a deliberação unânime do Plenário do Tribunal na Sessão de 13.11.2003, da qual participou o eminente Desembargador, repise-se, provocando a discussão da matéria, constitui limite objetivo à discricionariedade na escolha dos juízes auxiliares da Corregedoria. Embora não tenha sido a deliberação formalmente inscrita no Regimento Interno, não há qualquer notícia de que tenha sido ela modificada por decisão do mesmo órgão, o Plenário do TJ/ES, composto por todos os membros do Tribunal.

A decisão do Conselho Superior da Magistratura, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral, na sessão realizada no dia 17.12.2007, que colocou à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça os Juízes de Direito Gustavo Marçal da Silva e Silva e Gil Vellozo Taddei, não tem aptidão para invalidar a decisão do Plenário do Tribunal.

Em conclusão, entendo ser inválido o ato de designação dos juízes mencionados, por confrontar a deliberação unânime do Plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Sessão de 13/11/2003, que reduziu o universo dos juízes habilitados ao exercício das funções de auxiliar da Corregedoria aos integrantes da entrância especial na organização judiciária do Espírito Santo. A designação em desacordo com a orientação fixada pelo Plenário, para beneficiar o filho do Corregedor-Geral e seu ex-assessor, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade.

A designação do magistrado filho do Corregedor-Geral.

A violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade com mais clareza se revela na designação do magistrado Gil Vellozo Taddei, filho do Corregedor-Geral Desembargador Rômulo Taddei, para exercer as funções de juiz auxiliar da Corregedoria.

Conforme consta dos fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC-MC n. 12, proposta em relação à Resolução n. 7 deste Conselho, a proibição de nepotismo retira seu fundamento de validade diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo explicitado no voto proferido pelo Ministro Cezar Peluzo, o princípio da impessoalidade constitui limite ao exercício do poder discricionário de nomear para cargos de confiança (ADC n. 12).

E não se diga que os princípios da moralidade e da impessoalidade não conteriam densidade suficiente para servirem de parâmetro ao controle de ato como o que se questiona neste procedimento. Conforme bem assinalou o Ministro Gilmar Mendes no já referido julgamento da medida cautelar na ADC n. 12, “a vedação do nepotismo é regra constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e da impessoalidade.”

A inexistência de remuneração pelo exercício das funções de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral não torna por isso a situação imune ao exame de compatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade. A vantagem decorrente da designação não seria apenas de natureza remuneratória. Além da importância das funções de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral e da experiência que agrega à carreira do magistrado, tal designação pode significar o deslocamento do juiz de sua comarca de primeira instância para servir na sede do Tribunal, na Capital do Estado.

No exercício das funções administrativas de juiz auxiliar da Corregedoria, o juiz de Direito convocado para tal finalidade está inegavelmente vinculado ao Corregedor-Geral a quem deve se reportar na prestação de contas das tarefas empreendidas. É o que revelam as normas dos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. No caso de que se cuida, o juiz Gil Vellozo Taddei, no exercício das funções administrativas de auxiliar da Corregedoria-Geral, encontra-se submetido diretamente à orientação e coordenação de seu pai, o Desembargador Rômulo Taddei.

Nessa perspectiva, entendo aplicável ao caso o regramento editado por este Conselho, através da Resolução n. 7, acerca da vedação de nepotismo. Como bem assinalou o Conselheiro Paulo Lobo, em voto proferido no PCA 574, julgado em 23 de outubro de 2007, “os princípios que alicerçam a proibição de práticas de nepotismo no Poder Judiciário, notadamente os da impessoalidade e da moralidade administrativas, alcançam qualquer situação de favorecimento, em razão das relações e parentesco ou de família, e nesse sentido também deve ser interpretada a Resolução CNJ no 7/05” (PCA 574, Rel. Cons. Paulo Lobo, julgado em 23 de outubro de 2007).

Parece-nos importante lembrar ainda, diante da situação fática apresentada neste procedimento, a regra do artigo 136 do CPC, que impede a participação de juízes parentes entre si e integrantes do mesmo tribunal, no julgamento da mesma causa.

Em face do exposto, declaro a nulidade dos atos de designação dos Juízes Gustavo Marçal da Silva e Silva e Gil Vellozo Taddei para a função de juiz auxiliar da Corregedoria-Geral e determino ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo o desfazimento dos referidos atos.

É como voto.

Brasília, 29 de abril de 2008.


Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá
Relator
mARIA

Anônimo disse...

puxa vida, iso vem bem a calhar como post que veio lá do Tri...,veja voc, se o filho é seu auxiliar, não vai conferir, ...bem se até dos outros auxiliares só assinam calcule do filho!!!!a informação é de lá.....daí é bem fácil passar dois processos com o mesmo fato, não? Mas que se fo........dão andamento, um aqui e outro lá,.....e já que asinam sem ver o que assinam, a informação veio de lá....(nada que já não se soubesse!!)e o servidor que se ferre, por mais que voc se defenda, fod........se, voce pedir ,implorar pra que analisem e vejam o erro, ninguém te ouve....dai a corja se junta,e o espirito de corpo, prevalece,(corporativismo)...dane-seo mundo se eu tive que tirar a nora do gabinete!!!!!!!!!Mas o filho permaneceu, e ser´que não deveria ser nulo????

Anônimo disse...

eu jamais pensei que esse fisesse parte da corja fedida do tribunal, mas infelizmente eu to vendo com os meus próprios olhos......

Anônimo disse...

Lendo,aqui o CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO,olhe bem o que os venhinhos deveriam observar, assim de vez em sempre:

"É que ditas competências são atribuidas ao Estado, a seus órgãos,e,pois,aos agentes neles investidos,especificamente para que possam atender a certas finaliddes públicas consagradas em lei; isto é, para que possam cumprir o dever legal de suprir interesses concebidos em proveito da coletividade.Deveres,na esfera do Direito Público os poderes assinados ao sujeito não se apresentam como situações subjetivas a serem consideradas apenas no ângulo ativo.E que,encartados no exercício de funções,implicam dever de atuar no interesse alheio - o corpo social -,compondo,portanto,uma situação de sujeição.Vale dizer,os titulares destas situações subjetivas recebem suas competências para as excercerem em prol de um terceiro:a coletividade que representam.
Então,posto que as competências lhes são outorgadas única e exclusivamente para atender à finalidade em vista da qual foram instituídas,ou seja,para cumprir o interesse público que se lhes propõe uma situação de dever: o de prover àquele interesse.(....).

(....) O que a ordem jurídica pretende,então,não é que um dado sujeito desfrute de um poder,mas que possa reslizar uma certa finalidade,proposta a ele como cargo do qual tem que se desencumbir.Como,para fazê-lo, é imprescindível que desfrute de poderes,estes são outorgados sob o signo assinalado.Então,o poder,na competência,é a vicissitude de um dever.Por isso é que é necessário colocar em realce a idéia de dever- e não a de poder,já que
este último tem caráter meramente ancilar;prestante para realizar-se o fim a que se destinam as competências;satisfazer interesses(consagrados em lei)públicos,ou seja,interesse dos cidadãos considerado, "enquanto conjunto", em perspectiva coletivas,é dizer,como Sociedade.
Em suma: nem o Estado nem, portanto,seus órgãos e agentes dispõem de competências para auto-satisfação.Estas,no Estado de Direito-onde "todo o poder emana do povo"(art.1º,parágrafo único,da Constituição Federal) e no qual se proclama que a "cidadania" é um de seus fundamentos(art.1º,II, da Constituição Federal)-, obviamente não são instituídas em favor de quem as titularize,mas para que sirvam a determinados objetivos estabelecidos no interesse de todos."

-Curso de Direito Administrativo- Celso Antonio Bandeira de Mello- pag.143.

Não é FANTÁSTICO", quando se lê o que DEVERIA SER, e não como os sujeitos da corja,subvertem tudo em seus benefícios, nós estamos respaldados em Leis, e eles...?
abraçoa para a Bonitinha.

Anônimo disse...

VUI,AI!!SERÁ QUE É NECESSÁRIO SEMPRE ESTAR LEMBRANDO??
FAZEM O QUE BEM QUEREM , AINDA QUEREM TER MORAL??

"A designação do magistrado filho do Corregedor-Geral.

A violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade com mais clareza se revela na designação do magistrado Gil Vellozo Taddei, filho do Corregedor-Geral Desembargador Rômulo Taddei, para exercer as funções de juiz auxiliar da Corregedoria.

Conforme consta dos fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC-MC n. 12, proposta em relação à Resolução n. 7 deste Conselho, a proibição de nepotismo retira seu fundamento de validade diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo explicitado no voto proferido pelo Ministro Cezar Peluzo, o princípio da impessoalidade constitui limite ao exercício do poder discricionário de nomear para cargos de confiança (ADC n. 12).

E não se diga que os princípios da moralidade e da impessoalidade não conteriam densidade suficiente para servirem de parâmetro ao controle de ato como o que se questiona neste procedimento. Conforme bem assinalou o Ministro Gilmar Mendes no já referido julgamento da medida cautelar na ADC n. 12, “a vedação do nepotismo é regra constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e da impessoalidade.”

SÓ POSTEI PRA QUE TODOS VEJAM COMO FUNCIONA!!!!!ELES TOMARAM POSSE E A LEI QUE SIFU!!!!!

Anônimo disse...

Volta e meia to vendo ai esse negócio de que teve dois processos com a mesma coisa isso pode? Alguém me pode responder?Quem fez o processo e porque, qual foi o problema que deu? lembranças pra maria, tamos comtigo

Anônimo disse...

Para os que irão entrar pela porta da frente....
Nunca,nunca,nunca,falsifiquem nada para se defender,lembre-se a verdade sempre prevalece,senão aqui,em outro nível,seja honesto, jamais,jamais,jamais faça algo que prejudique alguém para beneficiar-se,"O DIVINO", está de olho em voce,mesmo que voce seja amigão de juiz ou juiza!!Nunca queira que alguém faça,por exemplo uma prova em teu lugar,a letra,por mais que se queira, nunca será a mesma, mesmo que voce seja analfabeto.
Nunca,nunca,nunca traia quem mais lhe auxiliou, voce poderá ter que pagar caro por isso,e,lembre-se,.."Podemos enganar a todos por pouco tempo, podemos enganar a poucos por todo tempo,mas,jamais poderemos enganar a todos por todo o tempo!!!!!

Nunca queira entrar pela porta dos fundos, alguém um dia poderá lhe denunciar!Eu volto.Abraços p/ Maria