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Quantos parentes para ajudar a Margareth que está 'precariamente', há dez anos, designada....foi o pai, quando era desembargador, que a presenteou??

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000026122
Requerente: Margareth de Fátima Nascimento da Costa Schön
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR037559 - Paulo Augusto do Nascimento Schön (REQUERENTE)
PR030013 - Cláudio Nunes do Nascimento (REQUERENTE)
DF023356 - João dos Santos Gomes Filho (REQUERENTE)
Vistos.
MARGARETH DE FÁTIMA NASCIMENTO DA COSTA SCHON vem ao CNJ formular pedido de providências com liminar
em face do Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial do Estado do Paraná. Historia que a dita Comissão
Edição nº 76/2008 Brasília - DF, quarta-feira, 29 de outubro de 2008
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incluiu no concurso a Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba no rol das serventias disponíveis para concurso por intermédio do Edital 11/2008 (número 53 da lista publicada pelo TJPR, com data de vacância de 28.2.2000).
A inclusão dava cumprimento à decisão do CNJ no PCA 200710000013474, cuja parte dispositiva assim ficou redigida:
Pelo exposto, não conheço do pedido quanto à não oferta de serventias extrajudiciais com pendências judiciais ou
administrativas e, na parte remanescente, defiro a liminar para a inclusão de todas as serventias vagas até a sua expedição, ressalvada a exclusão daquelas com pendências administrativas ou judiciais, a juízo do tribunal requerido.
Alega a requerente que já se encontra há 10 anos na serventia como agente delegada e responsável pelo ofício,
onde tem atuado com muita competência. Sustenta que a serventia em questão está sub judice, e que a requerente peticionou ao Presidente do TJ/PR para que a excluísse do certame. Entretanto, o pedido foi indeferido, negando o presidente que o cartório esteja sob tal condição. Para confirmar a judicialização da serventia, a requerente anexou ao processo cópias de ação declaratória 749/2003, da 1ª Vara da Fazenda Pública
do Estado do Paraná, atualmente no STJ para exame de Recurso Especial (1007297). Esclarece ainda que não houve contraditório e, portanto, a requerente não foi ouvida sobre a inclusão da serventia no concurso.
Requer, por fim, a concessão de liminar para exclusão da serventia pela qual responde do rol das serventias
disponíveis para o concurso e, no mérito, a decisão definitiva no mesmo sentido.
Relatados, DECIDO.
A profusão de precedentes homogêneos em torno da matéria anima-me a proferir decisão monocrática final,
especialmente porque a conclusão a que se chegará não inova a ordem fática ou jurídica e se embasa em precedentes que envolvem o mesmo tribunal requerido.
A questão ora proposta resolve-se pela própria transcrição da decisão proferida no PCA 200710000013747. Devese
ressaltar a parte final da transcrição feita pela própria requerente, em que se salienta ser do âmbito discricionário do tribunal decidir que serventias com pendências incluir ou não no concurso. O mesmo entendimento tem sido proferido em outros feitos neste CNJ, com destaque para os PCAs 200710000011576 e 200710000007627. Ainda no PCA 200710000013747 enfatizou-se que o a decisão plenária tomada no PCA
200710000007627 [...] convalidou a inclusão de novas serventias, vagas após a publicação do edital inicial do concurso, pois atende ao interesse público o máximo aproveitamento do certame com o provimento de todas as
vacâncias existentes e que não signifiquem potenciais problemas para a continuidade e eficiência do serviço a ser prestado.
Assim, leu a requerente pelo avesso as decisões do CNJ: por elas não se assegurou o direito dos interinos a permanecerem à testa das serventias delegadas vagas até a solução definitiva das pendências administrativas ou judiciais, mas apenas a autonomia para que o tribunal paranaense, a seu critério, incluísse ou não as serventias que apresentassem qualquer problema.
É preciso compreender que a permanência da requerente por mais de dez anos à frente de uma serventia, em caráter
precário, apenas revela A INCRÍVEL DIFICULDADE, AGORA PRESTES A SER SUPERADA, DO TRIBUNAL PARANAENSE em dar vida efetiva ao comando constitucional constante do art. 236, § 3º, que impõe o prazo máximo de seis meses para provimento regular, por concurso de ingresso ou por concurso de remoção, das serventias extrajudiciais vacantes.
Logo, o esforço e a dedicação alegados certamente não terão sido vãos, pois, POR FORÇA DA OMISSÃO DA CORTE PARANAENSE, LEGITIMARAM A PERMANÊNCIA DA REQUERENTE ATÉ AGORA.Todavia, acima dos interesses particulares, impõe-se o império do interesse público que tem na universalidade do acesso às funções públicas, inclusive delegadas, mediante concurso público, princípio fundamental (CF, art. 37, II e § 2º).
Pelo exposto, indefiro de plano a inicial, determinando o arquivamento deste PCA.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008.
ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro

PS: Em caixa alta foi por minha conta.

Um comentário:

Anônimo disse...

"Amigos quero que olhem no site do TJ PR e verfiquem em consultas, processual 2º grau e vejam os mandados de segurança nº 4456182 e 4577188.
Essas serventias não tem liminar de exclusão é o 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE CURITIBA e o 15º TABELIONATO DE NOTAS COM 3º REGISTRO CIVIL. cartórios rentaveis que estão sendo protegidos pois o 15º TABELIONATO DE NOTAS ACUMULADO a designada é filha do Desembargador Celso Rotoli.
Nestas serventias as designadas são DENISE LAPORTE e MONICA MACEDO, elas vão pleitear no mês de dezembro junto a Conselho da Magistratura as suas efetivações pelo art. 299 do Codigo de Organização do Paraná
O art. 299 está sendo questionado com ADI no Supremo, mais ainda não foi decido nesse art. 299 o designado que é titular de outra serventia se estiver a mais de 02 anos respondendo é efetivado.
Tem que entrar no CNJ para por essas serventias na convocação!"
(INFORMAÇAO Correio)