É presente ou não?
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 22.717
INSTRUÇÃO Nº 120 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas
eleições municipais de 2008.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 15. São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal,
art. 14, § 4º);
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de
prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
(Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
Complementar nº 64/90.
§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista na parte final do
inciso II, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o
mandato.
§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão,
salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do
pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º).
§ 3º São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo
município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do prefeito reeleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).
PERGUNTA: O JUIZ, PROMOTOR, TEM QUE VERIFICAR A FICHA, HISTÓRICO DO CANDIDATO PARA DAR O OK A CANDIDATURA?
E SE O CANDIDATO A PREFEITO, A VICE-PREFEITO FOR IRMÃO E FUNCIONÁRIO DO ATUAL PREFEITO?
O JUIZ, PROMOTOR, NÃO DEVERIA SABER DESSES ‘DETALHES’ E TOMAR UMA PROVIDÊNCIA, ATITUDE OU COISA PARECIDA?
NÃO SEI, MAS VOU VERIFICAR....
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