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ESPECIAL – INELEGIBILIDADES – PERGUNTAS E RESPOSTAS



A INELEGIBILIDADE DECORRENTE DO PARENTESCO


O que é a inelegibilidade decorrente de parentesco?
É uma espécie de inelegibilidade para evitar o abuso de poder. Evita-se o uso indevido do prestígio e dos poderes do cargo de forma a impedir, ou, pelo menos, dificultar, a consolidação do poder político em mãos de famílias de políticos, combatendo, assim, as chamadas oligarquias. Nesta espécie de inelegibilidade, enquadram-se o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal e do Prefeito. Ocorre somente no território de jurisdição do titular.

Qual é o território de jurisdição do titular?


No caso de o titular ser o Presidente da República será todo o território nacional, se for Governador de Estado, será o território daquele Estado e no caso de Prefeito, será o território do seu Município.

Titular : Presidente da República – Presidente da República - Prefeito
Jurisdição: Território nacional – Estado - Município
Inelegibilidade: A inelegibilidade é absoluta: o cônjuge e os parentes são inelegíveis para qualquer cargo no território nacional. - O cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de Governador, Vice-governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual no Estado de jurisdição do titular, e, para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador em todos os Municípios deste Estado. - O cônjuge e os parentes são inelegíveis para o cargo de Prefeito, Vice-prefeito e Vereador no Município de jurisdição do titular.

Em um determinado Município, o irmão do Prefeito, candidato a Deputado Federal, pode fazer campanha?

Sim, o alguém não pode ser eleito Vereador em um Município do qual seu irmão é Prefeito, porém pode eleger-se Deputado Federal, inclusive recebendo os votos desse Município (Res. TSE 15.307).

Quais são os parentes por consangüinidade ou adoção inelegíveis?

Os parentes por consangüinidade são aqueles ligados ao titular por um tronco comum. Essa vinculação estabelece-se na linha reta, ascendente e descendente, e na linha colateral. São os pais e filhos (1° grau), avós, netos e irmãos (2° grau).
Pode ser candidato o tio, sobrinho ou primo do atual Prefeito?
Sim, não há vedação legal a impedir que o tio, sobrinho ou primo de Prefeito eleito se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal ou Vereador.

Quais são os parentes por afinidade inelegíveis?

São o genro, a nora, o sogro, a sogra (1º grau por afinidade), avós do cônjuge (2º grau por afinidade) e o cunhado (2º grau por afinidade).

Concunhado do Prefeito pode ser candidato?


Sim, o concunhado do Prefeito pode candidatar-se a qualquer cargo, pois é parente afim em 3° grau (Res. TSE 18.187).

A companheira do Prefeito é inelegível?

Sim, a concubina e o concubino (conforme entendimento do TSE) equiparam-se ao cônjuge, por força do que dispõe o art. 226, § 3º da Constituição Federal que reconhece a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar e por isso serão inelegíveis. O concubinato, por outro lado, não gera parentesco, ou seja, a irmã ou irmão da concubina, por exemplo, são elegíveis.

Se o Prefeito casou apenas no religioso, os parentes afins são inelegíveis?

Se o casamento ocorreu apenas no religioso, somente o cônjuge será inelegível, pois, para efeitos eleitorais o casamento religioso é comparável ao concubinato. Os parentes da esposa, neste caso, são elegíveis.

O cônjuge e os parentes do Prefeito são elegíveis no Município desmembrado?
Não. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Prefeito do Município-mãe, prevista no § 7º, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE).

O que acontece se o atual prefeito renunciar há mais de seis meses do cargo?

Ainda que o Prefeito tenha renunciado há mais de seis meses do cargo não fica afastada a inelegibilidade do cônjuge e parentes (Súmula 6 do TSE). Há, porém, uma exceção: se o Chefe do Executivo for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito, o cônjuge e o parentes são elegíveis para o mesmo cargo.
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