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Acórdão
MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 141.768-5, DE CURITIBA E Nº 145.959-2, DE MARINGÁ.
Impetrantes : 1) Eniete Eliana Scheffer Nicz.
2) Jorge Gongora Villela.
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Litisconsorte : Sidnea Maria Portes Name.
Relator : Des Bonejos Demchuk.



MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE EFETIVAÇÃO PARA O CARGO DE OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DESTA CAPITAL. ART. 208 DA CF DE 1967 (EC N. 22/82). PRETENSÕES DE VEREM DECLARADA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, INVESTIDURA ILEGAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, ALÉM DA INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL DA CF ANTERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A DISCUSSÃO DE DIREITO DIFUSO. EXTINÇÃO DOS 'MANDAMUS'. ARTIGO 267, INC. VI DO CPC.

1. Havendo identidade de objeto ou da causa de pedir, também, possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados, oportuna a reunião dos processos conexos, para julgamento simultâneo.
2. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, RESP 80093/AP).
3. O mandado de segurança individual objetiva a defesa de direito próprio, líquido e certo (art. 5º, LXIX da CF/88), violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder, não servindo para a proteção de interesses difusos e coletivos, resguardados por instrumentos processuais próprios (art. 5º, incisos LXX e LXXIII da CF/88; Lei nº 7.347/85) (cfme. STJ, RESP 10900/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000).
4. Extinção dos 'mandamus', sem julgamento de mérito.






VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 141.768-5, DE CURITIBA E DE Nº 145.959-2, DE MARINGÁ, em que são impetrantes 1) ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ e 2) JORGE GONGORA VILLELA, impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e litisconsorte SIDNEA MARIA PORTES NAME.
Trata-se de mandados de segurança impetrados, respectivamente, por Eniete Eliana Scheffer Nicz, Titular do Cartório do 3º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital, e por Jorge Gongora Villela, Titular do Cartório do Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, acumulando suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, ambos em face do Decreto Judiciário nº 272, de 12 de maio de 2003, expedido pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, através do qual se delegou a Sidnea Maria Portes Name o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital.
Requereram os impetrantes o deferimento do mandamus para ser declarada a ilegalidade, a nulidade do ato administrativo atacado.
Eniete Eliana Scheffer Nicz alegou, em síntese, que: a) como titular de serventia do foro extrajudicial está legitimada a promover a ação mandamental para desconstituir investidura ilegal em serventia (art. 1º, § 2º da Lei 1533/51), mormente porque o ato atinge seu direito líquido e certo; b) o ato de delegação questionado representa investidura ilegal em serventia de foro extrajudicial, causa geratriz de abuso de poder por desvio de finalidade, pois tanto a Lei nº 8.935/94 como a Constituição Federal (art. 236, § 3º) não contemplam a modalidade de efetivação; c) o provimento por efetivação, eliminando seu direito de participar do procedimento de investidura na serventia vaga, ofendeu o princípio da isonomia; d) também lesionou o princípio que exige concurso público de remoção ou de provimento; e) o art. 208 da CF/67, na redação introduzida pela Emenda n. 22/82, como regra transitória, a partir da promulgação da Carta atual, perdeu eficácia, por estar em divórcio manifesto com os arts. 37, II e 236, § 3º da CF/88.
Já o impetrante Jorge Gongora Villela argumentou, preliminarmente, pelo cabimento do mandamus porque o ato atacado lesa direito líquido e certo no sentido de delegar ofício registral e notarial sem abertura de concurso público de provas e títulos, ou de remoção; que possui legitimidade ativa pois foi tolhido em seu direito constitucional de participar de concurso para o foro extrajudicial, quando detém todas as qualidades a participar do certame.
Com relação ao apontado direito líquido e certo, argumentou, em síntese, acerca da obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme previsão do art. 236 da CF, regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (art. 16), em atenção ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos (art. 37 da CF); que a Administração tem o dever de revogar os atos eivados de nulidade; que inexiste o apontado direito líquido e certo, nos termos do art. 208 da CF/67 (redação dada pela Emenda 22/82), visto que com o advento da Constituição Federal vigente, inexiste regra semelhante, também porque a respectiva vacância ocorreu na vigência da CF/88; que diante do princípio da isonomia, deve se assegurar a todos aqueles que preenchem os requisitos legais sua participação no concurso público para ingresso na atividade notarial ou de registro.
Regularmente notificada, informou a autoridade apontada coatora que o pedido administrativo de efetivação requerido pela litisconsorte passiva foi deferido em sede de pedido de reconsideração, e em atenção ao 'direito adquirido' do substituto na serventia, independentemente da data da vacância do cargo, em face da Constituição Federal anterior (artigo 208, com a redação dada pela Emenda nº 22/82), que a atual Carta Constitucional não pode violar (fls. 136/138 dos autos 141.768-5 e fls. 83/86 dos autos 145.959-2).
Ressaltou não possuir a impetrante Eniete Eliana Scheffer Nicz direito líquido e certo a seu favor, pugnando pela denegação do respectivo mandamus, promovendo a juntada do procedimento administrativo de nº 147.944/2000, que resultou no ato de efetivação acoimado (fls. 139/304).
Já nas informações prestadas no mandamus nº 145.959-2, manifestou-se pelo apensamento das duas impetrações, em razão da conexão. Ainda, no sentido de se extinguir o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, pela falta de interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita, conforme decisão recente do Órgão Especial deste Tribunal em outro Mandado de Segurança, julgado em 19.09.03.
Regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva, Sidnea Maria Portes Name apresentou sua defesa.
No mandado de segurança nº 141.768-5, argumentou, preliminarmente, pela carência de ação por falta de interesse processual, em face da inexistência de direito líquido e certo da impetrante participar de concurso que sequer foi aberto e ao qual, uma vez aberto, na hipótese de remoção, não teria direito de participar, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC combinado com o art. 1º da Lei 1533/51. No mérito, pela denegação da segurança por não ter restado demonstrado que o ato da autoridade tenha malferido o direito líquido e certo suscitado, e/ou tenha sido praticado com abuso, ilegalidade e/ou desvio de poder (fls. 310/372).
Já no mandado de segurança nº 141.768-5, asseverou, em sede preliminar, pela conexão destes mandados de segurança pela identidade de objeto; pela decadência do direito ao writ, porque embora impetrado na véspera do termo final do prazo de 120 dias da ciência do ato pelo interessado, houve-se por não interrompida a decadência por força do disposto no art. 219, § 4º c/c art. 220, ambos do CPC; carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via processual eleita. No mérito, pela regularidade da investidura da litisconsorte mediante efetivação, mormente em face ao seu direito adquirido (fls. 133/174).
Às fls. 535/542 do MS 141.768-5, argüiu a litisconsorte passiva a suspeição por parcialidade do Exmo. Des. Relator originário do mandado de segurança. E, às fls. 605/606, em razão do falecimento do insigne Des. Relator, ora excepto, requereu a extinção do incidente, em face da perda do seu objeto, o que foi deferido no despacho de fls. 608/TJ.
Considerando a anterioridade da impetração do MS nº 141.768-5, prolatou-se o despacho de fls. 995/MS 145.959-2, determinando seu encaminhamento a este Relator que ordenou, na seqüência, o apensamento de ambas as impetrações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento simultâneo dos feitos em razão da identidade de seus fundamentos. No mérito, pelo não conhecimento do writ of mandamus por entender não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso e não vislumbrar lesão a direito líquido e certo da impetrante.
É o relatório.
Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca da determinação de apensamento destes autos de Mandado de Segurança, conforme manifestação expressa do eminente Des. Presidente deste Tribunal de Justiça nas informações prestadas, como também no parecer emanado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em ambos os feitos, embora impetrados por pessoas distintas, estão a questionar o mesmo ato, ou seja, o Decreto Judiciário nº 272/2003, que delegou a Sidnea Maria Portes Name o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital, pleiteando sua ilegalidade, através de fundamentação idêntica.
Neste contexto, nos moldes do artigo 103 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes, oportuno o julgamento simultâneo das impetrações, respeitada a prevenção deste Relator, ante a regra do artigo 106 do mesmo diploma legal.
Neste sentido já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Embora não seja cogente a regra do art. 105 do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto (...) (CC 25.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 15.05.2000).
Passando-se a analisar as preliminares argüidas pela litisconsorte, inicia-se com relação a de decadência, questionada na defesa apresentada nos autos de Mandado de Segurança nº 145.959-2.
Alega-se que, embora o mandamus tenha sido impetrado na véspera do termo final do prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato pelo interessado, houve-se por não interrompida a decadência por força do disposto no art. 219, § 4º, c/c art. 220, ambos do CPC.
Pois, a seu ver, o impetrante foi omisso quanto às providências necessárias para o cumprimento dos prazos peremptórios do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, relativamente à efetivação das citações dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que as determinou, ou quanto à solicitação de eventual prorrogação.
Todavia, a situação não se mostra como pretende a litisconsorte.
É certo que nos termos do artigo 219 e §§ do CPC, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, cuja interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também, que se a citação não se efetuar nos prazos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Outrossim, que tais disposições, na forma do artigo 220 do CPC, aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei, inclusive aos de decadência (STJ, 3ª T., Resp 42.804-1/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 23.5.94).
Ou seja, neste contexto, e amparando-se na jurisprudência predominante sobre o tema, verifica-se que ainda que impetrado o mandado de segurança no prazo legal, a demora na citação justifica o acolhimento da argüição de decadência, todavia, quando por motivo atribuível ao autor.
In casu, é certo que o mandado de segurança foi impetrado no penúltimo dia do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (no dia 11.09.2003). Entretanto, na própria petição inicial, requereu o impetrante, expressamente, a notificação da autoridade coatora, bem como a citação da litisconsorte necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 1533/51 c/c art. 47, parágrafo único do CPC, no endereço por ele indicado, não lhe sendo exigível qualquer outro ato para viabilizar o início da relação processual.
Sendo que, desta forma, eventual demora na notificação da autoridade apontada coatora, como também na citação da litisconsorte necessária, ambas determinadas pelo eminente Des. Relator originário do feito, em momentos distintos (fls. 78, 81/82, 126 e 131), não pode, de forma alguma, ser atribuída ao ora impetrante.
Ademais, a expressão promover a citação do réu, nos termos do § 2º do art. 219 do CPC, significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência, não significa 'efetivá-la' (cfme. STJ, 4ª T., RMS 42/MG, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 11.12.89). E na hipótese em exame, além de ter havido pedido expresso do impetrante à exordial (quanto à notificação e citação da litisconsorte), não houve cobrança de qualquer ônus com relação às diligências (fls. 126/131).
Sobre o tema:
Processual Civil. Interpretação do art. 219 e pars. Do CPC. 1. Este Tribunal assentou na Súmula n. 106, do STJ, que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
2. No direito processual civil contemporâneo o impulso do processo é dever do juiz.
3. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, 1ª T., Resp 80.093/AP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 15.12.97, grifei).
(...) Não se aperfeiçoando em tempo as citações, haver-se-á por consumada a decadência, salvo se a delonga for imputável aos próprios serviços judiciários, para ela não concorrendo, por falta de diligência, o demandante (...) (STJ, 4ª T, Resp 14.978/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 21.09.92).
(...) Para que o direito tenha-se como exercido no prazo, necessário que, antes de findar, seja determinada a citação (CPC, art. 219, § 1º, combinado com 220). Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha feito o autor tudo o que lhe cabia, antes de exausto o prazo (...) (STJ, 3ª T., Resp n. 15.354/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 09.03.92).
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) a prorrogação prevista no parágrafo 3º do art. 219, CPC somente se mostra exigível se, transcorrido o prazo estipulado no parágrafo 2º do mesmo artigo, ainda subsistem providências a cargo do autor necessárias a efetivação do ato citatório (...) (STJ, 4ª T., Resp 34.975/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 11.10.93, p. 21325).
Ademais, ao contrário da redação anterior, a atual não obriga o autor a requerer prorrogação de prazo se a citação não for feita em dez dias (cfme. Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 288).
Por outro lado, oportuno observar que já decidiu o E. Tribunal Superior, no julgamento do ROMS 4495/ES, Relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, que o direito ao mandado de segurança considera-se exercido na data do despacho que requisitou as informações, nada importando, inclusive, que tal despacho tenha partido de juiz incompetente (STJ, 1ª T., DJU de 10.04.95).
Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, colhe-se o seguinte teor:
(...) A propósito do preceito explicativo encerrado no Art. 220, a Terceira Turma do STJ, conduzida pelo Ministro Eduardo Ribeiro, decidiu:
Nos termos do Art. 220 do CPC, as regras do Art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei. Assim, há de incidir tratando-se de decadência, entendendo-se, neste caso, que o direito considerar-se-á exercido na data do despacho que ordenar a citação (Resp 1.450/SP in RSTJ 7/456).
No voto que gerou este Acórdão, o Ministro Eduardo Ribeiro, com sua costumeira felicidade, anotou:
Objeta-se que o § 1º do Art. 219 cuida da interrupção da prescrição. Não poderia aplicar-se à decadência, em que o curso do prazo não é suscetível de interromper-se.
A objeção não me parece válida. Cumpre interpretar a regra com as necessárias adaptações, e não tornar letra morta o citado artigo 220. Certo que o prazo decadencial não se interrompe. A aplicação a ele do disposto em exame far-se-á lendo-se o direito considerar-se-á exercido em lugar de a prescrição considerar-se-á interrompida (...).
Destarte, afasta-se a argüição de decadência formulada pela litisconsorte necessária.
No tangente à preliminar argüida pela litisconsorte e consubstanciada pela apontada autoridade coatora, ou seja, atinente à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, entendo merecer acolhimento, como, aliás, já decidiu este Órgão Especial, em caso semelhante, no julgamento do Mandado de Segurança nº 136.607-4, relatado pela eminente Desembargadora Regina Afonso Portes, ou seja, capaz de impedir a apreciação do mérito, na forma como se encontra formulado.
In casu, pretendem ambos os impetrantes, delegados, respectivamente, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital, e do Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbito, acumulada suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo Exmo. Des. Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no Decreto Judiciário nº 272, de 12 de maio de 2003, através do qual se efetivou a Sra. Sidnea Maria Portes Name no cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Curitiba, com base no art. 208 da Constituição anterior.
Nos termos das suas argumentações, a investidura determinada, por efetivação, causou gravame ao seu direito, porque a referida titularidade foi provida para servidor que jamais poderia ser contemplado com a delegação, bloqueando a vacância certa da serventia e impedindo a conseqüente instauração de concurso de remoção ou de provimento originário.
Ou seja, defendem os impetrantes seu direito líquido e certo à realização de concurso de remoção ou de provimento originário ao cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital inclusive um deles apontando lesão a seu direito de se inscrever e participar de tal concurso -, sob o argumento primordial da ineficácia do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 em face da nova ordem constitucional, de forma que não pode mais ele ser invocado para justificar a investidura em serventia de Justiça cuja vacância ocorreu dezessete anos após a validade temporal do referido dispositivo, além da existência de violação aos princípios da isonomia, da exigência de concurso público de remoção ou de provimento, e no abuso de poder por desvio de finalidade.
Nos termos do judicioso pronunciamento exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 579/589, a imposição de realização de concurso público para preenchimento de cargo público está insculpida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, e encontra-se amparada em princípios constitucionais de indefectível atendimento pela administração pública direta e indireta.
Todavia, (...) ao abrigar o anseio da coletividade por uma administração estatal conforme a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, assume a configuração de direito de natureza difusa, assim descrito por Hugo Nigro Mazzili:
interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 44-45).
De fato, o direito a que os cargos e empregos públicos sejam preenchidos através de concursos públicos pertence à sociedade como um todo, e não a uma determinada pessoa em particular. Essa modalidade de direito, se desrespeitado ou ameaçado de lesão, enseja o acesso à justiça mediante o manejo de instrumentos processuais precisos, de índole coletiva, tais como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, dentre outros (...) (fls. 582).
Sobre a proteção judicial dos direitos difusos, oportuno transcrever o escólio de Hugo Nigro Mazzili, trazido pelo diligente Subprocurador Geral de Justiça em sua manifestação:
(...) A ação civil pública ou coletiva presta-se basicamente à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por meio dessas ações alguns legitimados substituem processualmente a coletividade de lesados (legitimação extraordinária). Essa legitimação especial se dá em proveito da efetividade da defesa do interesse violado, pois que, em matéria de lesão a interesses de grupos, seria impraticável buscar restauração da ordem jurídica violada se usássemos a legitimação ordinária e deixássemos a cada lesado a iniciativa de comparecer individualmente em juízo, o que, sobre impraticável, faria gerar decisões contraditórias para os poucos que se aventurassem a comparecer em juízo (...) (ob citada, p. 52).
Já o mandado de segurança individual, tal qual definido em lei, objetiva, sobretudo e acima de tudo, a defesa de direito próprio, líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Visa a proteger, apenas, direito líquido e certo, que é direito subjetivo. Está na Constituição: (...) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (...) (art. 5º, inciso LXIX).
Assim, com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível e cabal, completa e transparente de seu direito líquido e certo, sendo que por uma questão lógica, a segurança protege direito líquido e certo próprio do impetrante.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da existência do direito subjetivo para o mandado de segurança individual, (...) interesse constitui a própria razão de ser do direito subjetivo, não se podendo falar em direito subjetivo que não tenha por objeto um interesse de seu titular.
A recíproca, todavia, não é verdadeira, registrando-se, não raramente, interesses a que não corresponde um direito subjetivo.
Para que haja direito subjetivo, é mister que a vontade geral e abstrata, expressa pela norma jurídica, por efeito de fato ou ato jurídico, se particularize e se concretize numa relação jurídica, em favor de uma determinada pessoa que fica, por isso, investida da faculdade de agir, em relação à outra a que se ache vinculada, de conformidade com o ordenamento jurídico, isto é, exigindo desta um determinado comportamento (...) (MS 143/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 19.02.1990).
Segundo o magistério de Alfredo Buzaid, (...) o mandado de segurança individual é uma ação judiciária concedida ao titular de direito líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É garantia constitucional destinada a por a salvo os direitos do indivíduo (...) (Do Mandado de Segurança, p. 67 e 80).
Desta forma, ao impetrar a segurança, deve o impetrante demonstrar a existência de direito próprio, líquido e certo a ser protegido. Na lição de Alfredo Buzaid, (...) estabelece a Constituição Vigente, que a ação de que o impetrante pode valer-se há de estar em estreita correlação com o direito que o seu titular invoca em juízo. Esse direito deve ser líquido e certo (...) (ob. cit., p. 82).
Ainda, sobre a propositura da ação e o interesse processual, leciona Nelson Nery Junior:
(...) Para propor a ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional (...) O interesse processual se consubstancia na 'necessidade' de o autor vir a juízo e na 'utilidade' que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar (...) (CPC Comentado, RT, 6ª ed., p. 255/256).
Destarte, o mandado de segurança individual não serve para proteger os meros interesses legítimos, quer os difusos, quer os coletivos. Para tal desiderato, podem as pessoas interessadas manejarem mandado de segurança coletivo, ação popular ou ação civil pública.
Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, observa que (...) Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas a sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetração. Se o direito for de outrem, não autoriza mandado de segurança, podendo ensejar ação popular ou ação civil pública (Leis nº 4717/65 e 7347/85) (...) (25ª ed., Malheiros, 2003, p. 36).
Na seqüência, continua o eminente representante do Ministério Público salientando que o Pretório Excelso, inclusive editou a Súmula nº 101 para destacar que mandado de segurança não substitui a ação popular. Ainda, que o Superior Tribunal de Justiça mantém a mesma jurisprudência, exigindo (...) para o cabimento do mandado de segurança, que o direito postulado seja do próprio impetrante e que a concessão da segurança lhe traga benefício direto. A simples anulação do ato que se pretende ilegal, sem atribuição imediata ao autor de benefício específico, implicaria a convolação do mandado de segurança em ação popular (...) (fls. 583/584).
Sobre o tema:
(...) O mandado de segurança é o remédio constitucional para a defesa do direito líquido e certo de seu autor, entendendo-se este como o isento de obscuridade, concludente e inconcusso, e derivado da Constituição Federal ou de lei. A concessão da segurança exige que o impetrante (além da prova da liquidez e certeza) indique, desde logo, qual o benefício que, especificadamente, lhe trará o deferimento do mandamus, porquanto com ele não se objetiva, unilateralmente, a declaração de nulidade (ou ineficácia) do ato administrativo, mas se postula uma ordem que preserve e garanta o direito do impetrante. A anulação pura e simples do ato que se pretende ilegal, sem o conferimento, ao seu autor, de benefício patrimonial, importaria em convolação da segurança em ação popular. O direito subjetivo para merecer a proteção da segurança não pode se estribar em meras presunções sobre o advento de conseqüências futuras decorrentes do ato impugnado, eis que, a apuração dessas circunstâncias demandaria a dilação probatória (...) (STJ, 1ª Seção, MS 4452/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 02.12.96, p. 47.626).
Neste contexto, inadmissível, no caso sub examen, a impetração do mandado de segurança individual para assegurar direito de índole difusa.
Com efeito, não obstante os argumentos longamente esgrimados pelos impetrantes, não se lhes vislumbra nenhum benefício direto com a eventual concessão da segurança. Por se fundar em direito de titularidade difusa, o benefício seria estendido a toda a coletividade, e não a ela em caráter particular e exclusivo (fls. 584). De forma a beneficiar todos aqueles que, preenchidos os requisitos legais, poderiam participar do concurso público para o preenchimento da vaga. Como também, àqueles que porventura requeressem o preenchimento da vaga por remoção, se fosse este o caso.
Ademais, conforme observado, a mera alegação de condições para concorrer em certames semelhantes não pode conferir aos impetrantes, por si só, direito a que se determine a abertura de concurso público que depende, como é sabido, do atendimento a vários requisitos legais, de feição pública, e nunca da existência de supostos particulares interessados na sua convocação (fls. 585).
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF, art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), pela ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85) (...) (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 19.02.90, p. 1028).
(...) A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88) -, não podendo ser utilizado para a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação civil pública (Lei nº 7.347/85) (...) (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 02.05.2000, p. 101).
(...) I O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige outros requisitos sobre o prazo, legitimidade ativa e passiva, para figurar em ambos os pólos da ação, a competência para julgar, em função da categoria da autoridade coatora, a natureza do ato impugnado, o direito individual, líquido e certo, insuscetível de contestação, além do atendimento às exigências do art. 282 do CPC, no que couber.
II A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, há de se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e constitucionalmente definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
III Para viabilizar a proteção objetivada no mandamus, o autor deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede um mandado que garanta direito líquido e certo do impetrante.
IV O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Ao utilizar-se do mandamus, o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante.
V O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio (...) (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 05.04.99, JSTJ 5/133, grifei).
Consoante o precedente já analisado e julgado por este Órgão Especial, em caso análogo ao presente (MS 136.607-4), o pretenso direito à participação em certame público, não encerra direito individual, próprio e subjetivo. Segundo Hugo de Brito Machado o impetrante há de ser titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 68).
Efetivamente, os impetrantes não ostentam direito individual, líquido e certo, qual seja, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como objetivamente define o saudoso Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, p. 28).
Ademais, tal qual no precedente acima referido, os impetrantes sequer tem interesse na impetração, uma vez que a segurança almejada não lhe traria utilidade imediata. Esta, somente se exteriorizaria como via adequada se, porventura, decretada a nulidade do ato administrativo concernente no Decreto Judiciário atacado, os impetrantes fossem, de algum modo, contemplados com a possibilidade automática de assumir o cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital, o que não se mostra admissível.
(...) Assim, ainda que a ilegalidade existisse e eivasse de nulidade o ato, a declaração da invalidade não poderia ser postulada por esta via, vez que este remédio constitucional não substitui a ação popular (STF, Súmula 101), mas visa desconfigurar ato ofensivo a direito individual líquido e certo (...) (MS 136.607-4, ac. 5925, Órgão Especial).
Embora, conforme o precedente supramencionado, a douta Procuradoria Geral de Justiça opine no sentido do não conhecimento do mandamus, por não ser cabível a presente ação individual para a discussão de direito difuso, entendo, na esteira da decisão deste órgão julgador, que o que se impõe é a extinção dos processos, sem julgamento de mérito, pela carência do direito de ação, em virtude da ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), ex vi do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC.
Neste sentido a seguinte decisão já proferida por este Órgão Especial, no precedente citado, Mandado de Segurança nº 136.607-4, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ATO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 22/82 AVENTADA ILEGALIDADE DO ATO POR OFENSA À ATUAL CARTA DA REPÚBLICA ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO, INDIVIDUAL E SUBJETIVO REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE WRIT PARA A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88) , não podendo ser utilizado para a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação civil pública (Lei nº 7.347/85) (STJ, Resp nº 10900/PR, rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000) (TJPR, Rel. Des. Regina Afonso Portes, ac. 5925, j. em 19.09.2003).
Ex positis, voto pela rejeição da preliminar de decadência, acolhendo, entretanto, a preliminar de inadequação da via eleita, julgando, de conseqüência, extintos os processos, sem julgamento de mérito, pela carência do direito de ação, em virtude da ausência de interesse de agir, ex vi do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC.
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência argüida no mandado de segurança nº 145.959-2, e, por maioria de votos, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita alegada em ambos os feitos (MS nº 145.959-2 e MS nº 141.768-5), julgando, de conseqüência, extintos os processos sem apreciação de mérito.

O julgamento foi presidido pelo Des. J. Vidal Coelho, sem voto, votando com o Relator os Senhores Desembargadores Ivan Bortoleto, Ruy Fernando de Oliveira (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Celso Rotoli de Macedo (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Mendonça de Anunciação, Hirosê Zeni, Milani de Moura, Mário Rau, Troiano Netto, Tadeu Costa (somente com relação a preliminar de decadência), Accácio Cambi, Carlos Hoffmann (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita), Ângelo Zattar, Jesus Sarrão (somente com relação a preliminar de decadência), Wanderley Resende, Antônio Lopes de Noronha (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Dilmar Kessler (somente com relação a preliminar de decadência) e Nério Spessato Ferreira.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.

DES. BONEJOS DEMCHUK Relator.

DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA Vencido.

DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO Vencido.

DES. CARLOS HOFFMANN Vencido.

DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA Vencido.

4 comentários:

Anônimo disse...

Maria, a "corja", VAI SE PERPETUAR NO PODER!!!!!!!!!!!!!!!!
VENAL 40, ENVIA PA A A.L.,OBSERVEM!!! A PERPETUAÇÃO DAS "COMI$$$$$ÕE$$$$$$.

:: Justiça
Na AL, cúpula do TJ entrega anteprojetos de lei a Nelson Justus

(...)Já a segunda proposição do TJ prevê alteração no Art. 155 da Lei Estadual nº. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Com a alteração, o titular de oficio do foro judicial poderá ser substituído por Auxiliares de Cartório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Cartório do Juizado Especial ou Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, desde que investidos no cargo por concurso. Em situações especiais, o presidente do Tribunal de Justiça também poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra Comarca.



De acordo com o desembargador Antônio Lopes de Noronha, houve agregação de novos servidores na escala de sucessão, e fica garantido ao substituto do titular de ofício o recebimento proporcional do vencimento ou diferença dos vencimentos. “Estamos reconhecendo os direitos desses profissionais e garantindo que não haja qualquer paralisação do processo judicial pela ausência de um servidor que responda pela Vara” argumentou.



Ano 5
Número 1426
04 de Nov. de 2008 ( GAZETADENOVO)

Anônimo disse...

VEJAM O QUE UM HOMEM NÃO FAZ PARA GANHAR UNS TROQUINHOS!!!!

O VENAL 40, RESERVANDO OS CARTÓRIOS PARA OS APADRINHADOS, E FAZENDO MARACUTÁIAS COM A A.L., AGORA ESTÁ MISTURANDO TUDO.A CORJA VAI FICAR MAIOR!!!!!

Anônimo disse...

É só pra ir resolvendo o caso do quadro, e, mais o que? Hein ??? alguém sabe!!!!!

E....será que ele já retirou as correntes do cartório!!!!vai mudando as leis conforme lhe convêm, eu não disse que eles fazem as leis deles, Té

Anônimo disse...

Agora, estão de fato mostrando quem são, arrumaram uma maneira de "especialidade"!!!Quanto quer apostar que tudo será "ESPECIAL" a partir de hoje, ops......a partir do dia que eles pretenem que isso entre em vigor.Olhe só:
Em "SITUAÇÕES ESPECIAIS", o presidente do Tribunal de Justiça também poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra Comarca."

ENTÃO VIRAM, O HOMEM É PODEROSUDO!!!!ESSE TEM "CERTEZA"