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DECISÃO:ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência argüida no mandado de segurança nº 145.959-2, e, por maioria de votos, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita alegada em ambos os feitos (MS nº 145.959-2 e MS nº 141.768-5), julgando, de conseqüência, extintos os processos sem apreciação de mérito.EMENTA:MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE EFETIVAÇÃO PARA O CARGO DE OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DESTA CAPITAL. ART. 208 DA CF DE 1967 (EC N. 22/82). PRETENSÕES DE VEREM DECLARADA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, INVESTIDURA ILEGAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, ALÉM DA INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL DA CF ANTERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A DISCUSSÃO DE DIREITO DIFUSO. EXTINÇÃO DOS 'MANDAMUS'. ARTIGO 267, INC. VI DO CPC.1. Havendo identidade de objeto ou da causa de pedir, também, possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados, oportuna a reunião dos processos conexos, para julgamento simultâneo.2. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, RESP 80093/AP).
3. O mandado de segurança individual objetiva a defesa de direito próprio, líquido e certo (art. 5º, LXIX da CF/88), violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder, não servindo para a proteção de interesses difusos e coletivos, resguardados por instrumentos processuais próprios (art. 5º, incisos LXX e LXXIII da CF/88; Lei nº 7.347/85) (cfme. STJ, RESP 10900/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000).
4. Extinção dos 'mandamus', sem julgamento de mérito.

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