
Fonte do Retrato:www.bonde.com.br
É de dar vergonha uma resposta desta! Tenho vergonha do meu Estado!
Mas como estou me dedicando a limpá-lo, logo não mais terei vergonha!
Esse Sr. aí da foto, é o ilustre Relator que proferiu esta "pérola".
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2007.0274886-2/1, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA
AGRAVANTE: REGINA MARY GIRARDELLO.
RELATOR: Des. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. Concessão escorreita dE ARQUIVAMENTO. EXAUSTIVO PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 10.972
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Recurso Administrativo n. 2007.0274886-2/000, da Comarca de Cornélio Procópio, em que é agravante Regina Mary Girardello.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão de fls. 343/345, que negou seguimento ao Recurso Administrativo porque o tema articulado no recurso já havia sido exaustivamente pronunciado.
Inconformada, a agravante apresenta o presente agravo (fls. 359/368), reiterando os argumentos utilizados em seu recurso administrativo. Ou seja, diz que:
a) a portaria que a indicou para atuar como substituta da titular do Tabelionato de Protestos de Títulos da referida comarca (n. 24/96) foi revogada pela de n. 17/01, sob o argumento de que “a ora recorrente desde 26/04/1997 não exercia as suas funções, bem como não fazia mais parte do quadro de funcionários desde então”;
b) todavia, “através da fotocópia da CTPS da Recorrente, é possível vislumbrar que a mesma esteve registrada na serventia desde 1981 até abril de 2001”, tanto que nesse período recebia seus vencimentos normalmente;
c) assim, quando vagou a titularidade do mencionado Tabelionato, era a substituta mais antiga, razão pela qual deveria ter sido designada para a função;
d) ainda que não fosse a substituta mais antiga, também não o seria o Sr. Clóvis Pacheco dos Santos, mas sim o Sr. Octávio Mendes de Oliveira Castro Netto;
e) a jurisprudência sobre o assunto é assente no sentido de que “o substituto a ser nomeado é aquele mais antigo”.
E pede, novamente, a reforma da decisão recorrida para revogar as Portarias 03/01 e 09/01 e, “ser nomeada a recorrente como titular provisória da serventia em questão” (fl. 367).
É o Relatório
2. VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo a análise do presente Agravo Regimental.
Trata-se de agravo interposto com base no art. 247 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, contra decisão que negou seguimento a recurso administrativo.
A decisão agravada não merece reparos, até porque a agravante não trouxe qualquer elemento novo apto a alterar o sentido do que foi julgado.
E, diante da repetição dos argumentos trazidos no recurso administrativo, bem como pela já ressaltada insistência da recorrente em revogar as Portarias 03/01 e 09/01, reitero os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao presente regimental e manter a negativa de seguimento do recurso administrativo, vez que embasada em orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná:
“O caso é deveras conhecido nesta Corte, pois a recorrente, desde a designação do Sr. Clóvis Pacheco dos Santos para responder pela referida serventia (por meio das Portarias n. 03/01 e n. 09/01, referendadas pelo acórdão 9313 do Conselho da Magistratura1), vem insistentemente tentando revogá-la. Seja na Comarca de origem, seja diretamente no Tribunal.
Busca a sua designação para a titularidade do Tabelionato. Mas como até agora não obteve êxito em sua pretensão, continua insistindo em seu pedido de revogação das Portarias que designaram o Sr. Clóvis para a função, nem que para isso seja designado um terceiro (Sr. Octávio) para seu exercício.
Todavia, o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, pelo que se extrai do parecer n. 25/2007, emitido pelo Dr. Alex Walendowsky Horta, no protocolizado n. 2007.0088951-5/0, acolhido pelo Corregedor-Geral de Justiça, já houve exaustivo pronunciamento sobre o tema.
Na oportunidade, foi arquivado o pedido feito pela ora recorrente (pedido este repetido no presente recurso), sob dois argumentos: 1) ilegitimidade da requerente para pleitear designação em nome de terceiro (o Sr. Octávio); e 2) abuso do direito de petição por parte da reclamante; e também determinado, pelo Corregedor-Geral de Justiça, que “com relação a eventuais pedidos que possam vir a ser manejados pela reclamante, cujo teor verse sobre a matéria que já foi analisada neste protocolizado e nos autos a ele apensados, deve o Senhor Diretor do Departamento deste Corregedoria-Geral certificar minuciosamente os fatos e o teor do parecer já referido, para os devidos fins”.
No presente caso, não há inovação fática sobre o que já foi decidido, estando, portanto, preclusa a matéria”.
Em sendo assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão de fls. 343/345.
3. DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto relator.
Participaram do julgamento, presidido pelo Des. Antônio Lopes Noronha, os Desembargadores José Wanderlei Resende, Leonardo Lustosa e Abraham Lincoln Calixto.
Curitiba, 20 de maio de 2008.
DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
Desembargador Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário