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Ficou pequeno o cartório Distrital de Mirador……

“Quem aceitou o Bônus, que arque com o Ônus”

Vamos ficar de olho no filho do Des. aposentado Moacir Guimarães, Marco Aurélio da Rocha Guimarães e em outros permutados….vão tentar o concurso de remoção, como aconteceu no último concurso e está acontecedndo neste concurso, só estou esperando terminar o atual concurso……
Só prá dar mais trabalho ao TJPR.


DECISÃO DE FLS. 215/225 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2011.0467934-5/002.

Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 7/2015

01 – DECISÃO DE FLS. 215/225 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2011.0467934-5/002.

RECORRENTE: EDSON LUIZ DUARTE DIAS, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA

ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES: FÁBIO DA COSTA AZEVEDO: ALESSANDRO VIETRI: JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO: DANILO SHINDI YAMAKISHI: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS: VICTOR AUGUSTO PORTELA

VISTOS, … 1. Cuida-se de expediente voltado, atualmente, ao cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução n. 80/2009 (PP 0000384-41.2010.2.00.0000), desconstituiu o ato de permuta firmado pelo Sr.EDSON LUIZ DUARTE DIAS do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança (Decreto Judiciário n. 280/1994), mormente em razão do Colendo Supremo Tribunal Federal ter negado seguimento ao pedido objeto do Mandado de Segurança nº 29.032, revogando a liminar anteriormente concedida. Tal fato motivou a lavratura do Decreto Judiciário n.º 2003/2013, por cópia à folha 120, que determinou: a) a Desconstituição do Decreto Judiciário nº 280/1994; e b) a Declaração de vacância do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, a partir de 17.06.2009, data da publicação da Resolução nº 80/2009 – CNJ, conforme já constou no Edital nº 06/2013 -CGJ. Interposto recurso ao Conselho da Magistratura (f. 121/133), foi-lhe negado provimento (f. 199/206). 2. RETORNO AO STATUS QUO ANTEComo visto no relatório, já houve a desconstituição do ato de permuta e declaração de vacância do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, remanescendo, agora, tratar da questão da possibilidade de retorno ou não do Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS à origem, qual seja, do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte. Acontece que a origem do Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS, o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, também é origem dos Srs. HENRIQUE BRAGANÇA, MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES e APARECIDO DONIZE VICTOR, conforme apontado na informação de f. 900/100. Isso decorre do fato de que todos eles foram nomeados após aprovação em concurso público específico para o provimento do Serviço Distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte, cujas remoções posteriores foram desconstituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Acontece que o SERVIÇO DISTRITAL DE MIRADOR DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE ENCONTRA-SE VAGO desde 21.09.2004, em razão da remoção do Sr. MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES, conforme informações cadastrais (f. 108). IMPERIOSO, ASSIM, QUE FOSSE DEFINIDA A ORDEM DE RETORNO DOSAGENTES.2.1. Oportuno, assim, o exame das situações funcionais e jurídicas dos quatro (04) agentes delegados anteriormente referidos, que tiveram suas remoções desconstituídas pelo col. Conselho Nacional de Justiça, mas que possuem a mesma serventia de origem, qual seja, o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte.2.1.1. HENRIQUE BRAGANÇA a) HENRIQUE BRAGANÇA foi nomeado, em virtude dehabilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 90/1990, publicado no Diário da Justiça n. 3.127, de 30.03.1990. b) Posteriormente, foi removido, porpermuta feita com SHIRO ICHI KAWA, para o Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 994/1991, publicado no Diário da Justiça n. 3.520 de 12.11.1991. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/2009-CNJ, que desconstituiu os atos de remoção e provimento considerados irregulares, e declarou suas vacâncias. Neste particular, faz-se necessário pontuar a decisão do em. Ministro Gilson Dipp, proferida no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 4289, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12.07.2010, na qual esclarece como deve ser cumprida a Resolução n.º 80/2009, destacando-se o item 2 e seus subitens 2.1 e 2.2, in verbis: “2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontreregularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.” (grifei). Como visto, preexistente a vacância da serventia de origem dos agentes delegados, o retorno daqueles atingidos pela Resolução n.º 80/2009 do CNJ, é medida impositiva. No caso, já evidenciado que a origem do senhor HENRIQUE BRAGANÇA, Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, encontra-seVAGO, e o referido agente é o mais antigo, razão pela qual determinou-se o seu retorno àquele serviço (Decreto Judiciário n. 2.304/2014).2.1.2. APARECIDO DONIZETE VICTOR a) APARECIDO DONIZETE VICTOR foinomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 174/1993, publicado no Diário da Justiça n. 3.846, de 18.02.1993. b) Posteriormente, foi removido, por permuta feita com TERUKI HIGA KI, para o Serviço Distrital de Malu da Comarca de Terra Boa, pelo Decreto Judiciário n. 336/1993, publicado no Diário da Justiça n. 3.926 de17.06.1993. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/CNJ, permanecendo nesta função por força de liminardeferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.065, ainda vigente. O referido Mandado de Segurança ainda não foi julgado, estando o feito concluso com o Relator, Min. Marco Aurélio, desde 07.03.2013, consoante levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete. 2.1.3. EDSON LUIZ DUARTE DIAS a) EDSON LUIZ DUARTE DIAS foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 91/1994, publicado no Diário da Justiça n. 4.103, de 02.03.1994. b) Posteriormente, foi removido, por permuta feita com THEREZINHA CECILIA DIAS, para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, pelo Decreto Judiciário n. 280/1994, publicado no Diário da Justiça n. 4.153 de 13.05.1994. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/CNJ, permanecendo nesta função em razão de liminar deferida pelo STF no Mandado de Segurança n. 29.032. Em 12.08.2013, foi negado seguimento ao referido writ, com revogação da liminar, em decisão da lavra do em. Ministro TEORI ZAVASKI. Interpostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, conforme levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete.2.1.4. MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES a) MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 429/2003, publicado no Diário da Justiça n. 6.455, de 16.09.2003. b) A par do breve histórico na Comarca de Paraíso do Norte, em 25.09.2003, por ato da Presidência deste Tribunal (Portaria n. 889/2003 – DJ n. 6.478 de 17.10.2003), MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES foi colocado à disposição do Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Naquele ato administrativo foram também mantidos os efeitos da Portaria n. 721/1998 – Juízo, que o havia designado, na qualidade de escrevente, para responder pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Pinhais, que na ocasião se encontrava vago. O ato do Desembargador Presidente foi oportunamente referendado pelo Conselho da Magistratura no v. Acórdão n. 9.573. a) Finalmente, em 2004, foi removido, a pedido (CODJ, art. 299), para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo Decreto Judiciário n. 333/2004, publicado no Diário da Justiça n. 6.709 de 21.09.2004. Esta remoção foi desconstituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão proferida no PCA n. 2008.100000964-1, que determinou seu retorno à origem. Permanece até hoje nesta função por força deliminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 28.303, ainda vigente. O referido Mandado de Segurança ainda não foi julgado, estando o feito concluso com o Relator, Min. Roberto Barroso, desde 27.06.2013, consoante levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete. 2.2. De tudo isso, extrai-se que todos os agentes devem retornar para o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte que está vago; e, ainda, que a remoção, por permuta, firmada pelo Sr. HENRIQUE BRAGANÇA (Decreto Judiciário n. 994/1991)antecede aquelas promovidas pelos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR (Decreto Judiciário n. 336/1993), EDSON LUIZ DUARTE DIAS (Decreto Judiciário n. 280/1994) e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES (Decreto Judiciário n. 429/2003). IMPERIOSO, PORTANTO, QUE FOSSE ESTABELECIDA UMA ORDEM DE RETORNO PARA OS REFERIDOS AGENTES. O CRITÉRIO ADOTADO FOI O DA ANTERIORIDADE. Tal método restou estabelecido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA n. 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169, datado de 08.09.2009, em caso análogo ao presente. Na referida decisão foi fixado como critério para o retorno à serventia de origem a anterioridade da remoção, verbis: “Conforme descrição contida nas tabelas acima, as serventias extrajudiciaisvagas são as seguintes:a) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, DepositárioPúblico e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga; b) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Mallet; c) Escrivania Criminal da Comarca de Francisco Beltrão; d) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte. Dessa forma, na esteira do que vem decidindo este Conselho e pelos fundamentos expostos nesta decisão, declaro nulos os Decretos Judiciários n.s 632/90, 53/92, 136/94, 765/92, cujas serventias encontram-se vagas no momento, o que torna viável o retorno imediato dos permutantes ativos às serventias originárias, para as quais prestaram o devido concurso público. Assim sendo, determino o retorno dos seguintes agentes delegados permutados pelos decretos acima enumerados, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Eneide de Cássia Cunico Schwab – do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga; b) Jussara Maria da Motta Ribeiro – do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Mallet; c) Maria Arlete Freitas Carneiro – do Serviço Distrital de Marmeleiro da Comarca de Francisco Beltrão para a Escrivania Criminal da Comarca de Francisco Beltrão; d) Elaine Magalhães Souza Vasconcellos – do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte. Os interessados Waldomiro Baptista Neto e Alciran Claudino Pedroso também são originários do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e AvaliadorJudicial da Comarca de Ipiranga. Entretanto, considerada a concorrência de titulares a retornarem à origem, com a possibilidade de retorno de apenas um serventuário de cada vez para aquele cartório, o critério a ser observado leva em conta aquele removido há mais tempo em relação aos demais, posto que neste aspecto a anulação reconhecida recompõe os efeitos ao momento de edição do ato invalidado, sem que se possa até a liberação da primeira vaga entender pela sua vacância em relação às demais. Assim, quando houver nova vacância, os titulares remanescentes de remoção mais recente retornarão, segundo sua ordem de antiguidade, se ainda em atividade estiverem. No que se refere às serventias regularmente providas, impõe-se solução distinta, que não transgrida os direitos dos titulares devidamente aprovados em concurso público em período posterior. Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergaçãodo retorno dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância. Diante do exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para desconstituir os Decretos Judiciários n. 632/90, 764/92, 426/93, 53/92, 136/94, 762/92, 765/92, 700/94, 326/93, 915/91, 642/94, 701/89, 1094/91, 589/92, 729/89, 323/93, postergando-se o retorno dos serventuários quanto às serventias regularmente providas. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos servidores removidos até o momento do retorno às serventias de origem”. (grifei). Assim sendo, e tendo em conta o precedente condicionante do Plenário do Conselho Nacional de Justiça antes referido (PCA n. 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169), reiteradamente aplicado, por analogia, nesta Corte (v. g.: autos n. 2013.0437242-1, 2011.0184401-9 e 2012.0291931-6), o retorno dos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES à serventia de origem – Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte – não pode se concretizar até que haja a regularização da situação acima narrada (retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA) e nova vacância do referido serviço. 2.3. Por tais razões, é que se determinou, primeiramente, o retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA, por meio do Decreto Judiciário n. 2.308/2014. 3.DESIGNAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA ESPERANÇA No entanto, mostra-se possível a formalização da DESIGNAÇÃO do Sr. EDSON LUIZ DUARTE para continuar respondendo, precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, com submissão ao teto remuneratório constitucional (Instrução Normativa 07/2010-TJPR), até seu provimento por concurso público. A par disso tudo, tem-se que o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, destino do Sr. EDSON LUIZ DUARTE, está sendo ofertado à remoção (atualmente suspenso), no concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014). O referido certame encontra-se em fase avançada, tendo sido aplicada a prova escrita e prática (segunda fase), e já foram julgados os recursos interpostos contra o resultado da prova escrita no início do mês de dezembro. No momento estão sendo analisados os documentos apresentados na inscrição definitiva. Na sequência, deverá ser realizada a prova oral e depois o exame dos títulos, com proclamação do resultado. 4. REGISTRO DA ORDEM DE RETORNO Conforme se verifica das informações cadastrais do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, constantes dos expedientes de f. 108/112, não há anotação da ordem de retorno dos quatro agentes delegados antes nominados. No caso, como já esclarecido, temos quatro (04) agentes delegados cujos atos de remoção foram desconstituídos pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo um (01) por decisão proferida no PCA 964-1 (MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES), e os demais pela Resolução n. 80/2009-CNJ (HENRIQUE BRAGANÇA, APARECIDO DONIZETE VICTOR e EDSON LUIZ DUARTE DIAS). Essas decisões detém a mesma força vinculante – ato do Plenário do Conselho Nacional de Justiça -, não havendo hierarquia na aplicação delas. Justifica-se, assim, a adoção do critério de anterioridade e a determinação de retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA, questão tratada nos autos n. 2014.0099027-0/000. 4.1. Por tais razões, DETERMINO a anotação nos registros cadastrais do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte de que a ordem de retorno se dará pela anterioridade dos agentes. 5.MANIFESTAÇÃO Traçadas essas premissas, e tendo em conta o princípio da continuidade da prestação do serviço público, manifesta-se esta Corregedoria da Justiça no sentido de que: a) sejam intimados os agentes delegados HENRIQUE BRAGANÇA, APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES, no sentido de que a ordem de retorno para o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte se dará, segundo o critério de anterioridade, nos seguintes termos: (1º) HENRIQUE BRAGANÇA; (2º) APARECIDO DONIZETE VICTOR; (3) EDSON LUIZ DUARTE DIAS e (4) MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES; b) sejam intimados os agentes delegados antes referidos de que o retorno dos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES à serventia de origem – Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte – não pode se concretizar até que haja a regularização da situação acima narrada (retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA) e nova vacância do referido serviço;mc) seja DESIGNADO o Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS para continuar respondendo, precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, com submissão ao teto remuneratório constitucional (Instrução Normativa 07/2010- TJPR), até seu provimento por concurso público (objeto do Edital de Concurso n. 01/2014); e d) Seja dada ciência aos doutores Juízes Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial das Comarcas de Nova Esperança (designação) e de Comarca de Paraíso do Norte (ordem de retorno). 6. Procedidas as anotações (item 4), encaminhem-se os presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, 05 de fevereiro de 2015. Des. MARQUES CURY,Corregedor da Justiça.

Fonte: Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6846 |  11/3/2015.

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4 comentários:

Anônimo disse...

NOSSA. É DE DAR DOR EM CABEÇA DE PREGO,COMO ESSE TJ CONSEGUE ESSA FAÇANHA. TEM QUE ENVIAR PRO GUINES.
COM A PALAVRA TJ = SE E QUE EXISTE ISSO EM VOSSOS VOCABULÁRIOS. QUE COISA HORRIPILANTE.COMO 4 PESSOAS PODEM ESTAR NA FILA PARA ASSUMIR O RETORNO DE UM CARTÓRIO "DISTRITAL". SOCORRO CNJ. CADA VOCÊ. TA ESCONDIDINHO PRA NINGUÉM SABÊ????

Anônimo disse...

Prezada Regina,

tem concursado vendendo a alma pro diabo. Alias, abraçando o capeta, que outrora ferrou com ele, e fazendo coisas q ate Deus duvida. Somente para se dar bem neste concurso que esta acontecendo.

Se vc achar prudente coloque esta mensagem na capa do blog.
Assim conseguiremos mais detalhes destas figuras excentricas.
Detalhe: o capeta ja figurou em suas denuncias de montao... E o amigo do capeta ja te denunciou vários deles.
Mas como precisa se dar bem a todo custo.... Entegou a alma pro danado.

Anônimo disse...

NÃO PEÇA SOCORRO PRO CNJ NÃO, ACABARAM DE FIRMAR EM UM PCA DO DJA1LMA CHIAPIM DO 1º RI DE PARANAVAÍ QUE TBEM VEIO DE SERVENTIA EXTINTA, DISSERAM QUE ELE FICA, O CNJ, PASMEM PURA VERGONHA, E O STF DISSE QUE ELE PERDEU........

Anônimo disse...

MAS E O QUE FOI DECLARADO E FIRMADO EM LEI, "QUE QUEM ASSUMIU O BÔNUS, ARCARÁ COM O ÔNUS"?? -AH DESCULPE, NÓS É QUE ASSUMIMOS O ÔNUS DOS "IRREGULARES" QUE CONTINUAM A MAMAR DESAVERGONHADAMENTE NAS TETAS DO $ (POIS NÃO TÁ DE GRAÇA NÉ), NÓS GUENTAMOS. VAI PROS Q.D.I. IMUNDICIE PURA. E SÃO DE DEZENAS, CENTENAS. E OS QUE MERECEM "ASSUMEM OS ÔNUS". É TRISTE SABER QUE NÃO TEMOS A QUEM RECORRER, POIS SÓ DONA REGINA, NÃO DÁ CONTA E ELES LÁ DE CIMA, TÃO TODOS EM CONLUIO ISSO É HORRIPILANTE. ALGUMA COISA TEM QUE SER FEITA PARA SE OBTER RESULTADO E ESSE POVO (QUE FEZ TRAMÓIAS E ASSUMIU O ONUS) NÃO SÓ TEM QUE VOLTAR COMO PAGAR O QUE LEVOU INDEVIDAMENTE.